(*) DECRETO N. 5.064, DE 13 DE JUNHO DE 1931
Approva o regulamento da Escola Polytechnica

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe confere o Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro do anno proximo passado,
resolve approvar o Regulamento da Escola Polythenica de São Paulo que com este baixa. 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de junho de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Theodoro A. Ramos.

REGULAMENTO DA ESCOLA POLYTECHNICA DE SÃO PAULO

CAPITULO I
DA ORGANIZAÇÃO DO ENSINO


Art. 1.º - O ensino na Escola Polytechnica de São Paulo comprehenderá os cursos de Engenheiros Civis, de Engenheiros Architectos, de Engenheiros Electricistas e de Engenheiros Chimicos, com cinco annos de estudo cada um.
§ unico - Mediante proposta da Congregação e quando julgar opportuno, o Governo creará na Escola o Curso de Engenheiros Geographos, e cursos superiores de mathematica, physica, chimica, geologia e mineralogla.

Art. 2.º - Os estudos nos cursos de engenheiros civis, architectos, electricistas e chimicos comprehenderão as seguintes cadeiras e aulas:
1 - Geometria Descriptiva. Perspectiva. Applicações technicas.
2 - Geometria analytica e projectiva. Nomographia. Calculo vectorial.
3 - Calculo differencial e integral.
4 - Physica (I e II partes).
5 - Mecanica racional.
6 - Topographia, Geodesia elementar e Astronomia de campo.
7 - Chimica geral e inorganica. Noções de Chimica organica. Chimica organica.
8 - Mineralogla. Geologia. Petrographia.
9 - Resistencia e estabilidade (I e II partes).
10 - Technologia civil e mecanica. Materiaes de construcção. Fundações
11 - Construcções civis. Hygiene das habitações. Noções de Architectura. Historia da Architectura.
12 - Hydraulica. Hydraulica urbana e saneamento das cidades.
13 - Mecanica applicada ás machinas. Bombas e motores hydraulicos. Captação de força.
14 - Applicações do calor e Thermodynamica. Motores termicos e de ar comprimido. Machinas frigorificas. Fabricas.
15 - Estradas e trafego. Pontes e viaductos.
16 - Navegação. Rios, Canaes a Portos.
17 - Economia Politica, Estatistica. Organização administrativa.
18 - Esthetica. Composição geral e Urbanismo (I e II partes).
19 - Electrotechnica (I e II partes).
20 - Electrotechnica (III parte).
21 - Complementos de mathematica elementar. Algebra superior. Elementos de Geometria Analytica plana e no espaço.
22 - Chimica industrial inorganica. Chimica analytica applicada. Noções do siderurgia. Chimica industrial organica.
23 - Physico-Chimica. Electrochimica e Bio-Chimica.
24 - Chimica analytica qualitativa o quantitativa.
25 - Aula de desenho architectonico e esboço do natural. Desenho de Perspectiva.
26 - Aula de desenho geometrico e â mão livre.
27 - Aula de desenho topographico e carthographico.
28 - Aula de desenho de machinas.
29 - Aula de contabilidade geral e especial.
30 - Aula de composição geral e decorativa. Modelagem.

Art. 3.º - Farão parte obrigatoriamente do curso de engenheiros civis as disciplinas: 1 - 2 - 3 - 4 - 5 - 6 - 7 (com excepção de Chimica organica) 8 - 9 - 10 11 (com excepção do Historia da Architectura) 12 - 13 14 - (com excepção de Fabricas) 15 -16 - 17 - 21 - 25 (com excepção de desenho de perspectiva) 26 -27 - 28 e 29. 
§ unico - Será transformada opportunamente a cadeira isolada n. 20 - Electrotechnica (III parte) - em cadeiras reunidas com a adjuncção de um curso de Elementos de Electrotechnica para engenheiros civis. 

Art. 4.º - Farão parte obrigatoriamente do curso de engenheiros architectos as disciplinas: 1 - 2 - 3 - 4 - 5 - 6 (com excepção de Geodesia elementar e Astronomia de campo) 7 (com excepção de Chimica organica) 8 - 9 10 - 11 - 12 - (com excepção de Hydraulica urbana e saneamento das cidades) 17 - 18 - 21 - 25 - 26 - 27 (com excepção de desenho carthographico) 29 e 30.

Art. 5.º - Farão parte obrigatoriamente do curso de engenheiros electricistas as disciplinas: 1 - 2 - 3 - 4 - 5 - 6 - 7 (com excepção de Chimica organica) 8 - 9 - 10 - 12 (com excepção de Hydraulica urbana e saneamento das cidades) 13 - 14 - 17 - 19 - 20 - 21 - 25 (com excepção de desenho de perspectiva) 26 - 27 - (com excepção de desenho carthographico) 28 e 29.

Art. 6.º - Farão parte obrigatoriamente do curso de engenheiros chimicos as disciplinas: 3 - 4 - 7 - 8 - 1* (com excepção de motores thermicos e de ar comprimido* Machinas frigorificas) 21 - 22 - 23 - 24 - 26 e 29.

Art. 7.º - A Congregação estabelecerá no Regimento Interno a seriação das disciplinas referentes a cada um dos cursos da Escola, podendo transferir a cadeira 21 para o curso complementar a que se refere o Decreto Federal n. 19.890 de 18 de abril de 1931.

Art. 8.º - A Congregação poderá organizar cursos livres ou de conferencias nos quaes serão tratados assumptos relativos ás cadeiras professadas na Escola ou que tennam relação com a profissão do Engenheiro, quer por professoras da Escola, quer por pessoas de reconhecida idoneidade scientifica. Serão gratuitos ou remunerados directamente aos professores ou conferencistas pelos assistentes. 
§ 1.º - Os programmas a serem adoptados nestes cursos deverão ser approvados pela Commissão de Inspectores, ouvidos os professores das disciplinas que tenham relação com os referidos cursos. 
§ 2.º - O Governo opportunamente, por proposta da Congregação, poderá remunerar os cursos livres. 

Art. 9.º - As differentes disciplinas serão regidas por 24 professores cathedraticos e 6 professores de aula,

Art. 10. - A medida das necessidades e mediante proposta da Congregação - o governo poderá crear na Escola novas cadeiras, conforme as conveniencias do ensino.

Art. 11. - O numero de aulas semanaes que cabe a cada professor será fixado pela Congregação, por prorosta da Commissão de Inspectores, de accôrdo com o seguinte 
criterio:
a - Professores cathedraticos das cadeiras reunidas 2 - 4 - 6 - 7 - 9 - 10 - 11 - 12 - 14 - 15 - 18 19 - 21 - 22 - 23, cinco a seis aulas.
b - Professores cathedraticos das cadeiras isoladas 1 - 3 - 5 - 8 - 13 - 16 - 17 - 20 e 24, tres a quatro aulas.
c - Professores das aulas reunidas 25 e 30 - sete a dez aulas.
d - Professores das aulas Isoladas 26 - 27 - 28 e 29 quatro a sete aulas.

Art. 12 - Haverá na Escola, um director de Laboratorio de Ensaio de Materiaes, um director do Observatorio Astronomico e Meteorologico e um chefe do Laboratorio de Electrotechnica. Serão nomeados, ou contractados, por periodo não superior a cinco annos, pelo Director da Escola, por proposta da Congregação. 
§ 1.º - Para ser contractado para os cargos a que se refere este artigo é necessario que o candidato satisfaça aos itens 1 e 2 do artigo 51. 
§ 2.º - Mediante proposta da Congregação, e quando julgar opportuno, o Governo creará na Escola outros cargos de director e de chefe de laboratorio. 

Art. 13 - Haverá na Escola os "auxiliares do ensino" que serão os preparadores, conservadores, ajudantes de laboratorio, mestre de officinas e ajudantes do mestre de officinas. O numero de auxiliares de ensino será dependente do numero de alumnos e do desenvolvimento pratico que fôr sendo dado ás cadeiras dos cursos. Serão nomeados, ou contractados, e dispensados pelo Director da Escola, por proposta dos professores das cadeiras ás quaes ficarem affectos.

CAPITULO II

DA ADMINISTRAÇÃO DA ESCOLA


Art. 14 - A administração da Escola será confiada a um Director, um secretario, um bibllothecario. Os auxiliares da administração serão: Escripturarios, porteiros, contínuos e bedeis. 
§ 1.º - O Director será nomeado pelo Governo por indicação da Congregação que o escolherá por maioria absoluta de votos de todos os seus membros A escolha poderá recahir em um dos professores cathedraticos em exercicio ou aposentados o qual exercerá o referido cargo sem prejuízo das funcções de professor 
§ 2.º - O Director terá exercicio pelo praso de dois annos e sómente poderá ser reconduzido pelo voto de dois terços de todos os membros da Congregação. A reconducção do Director por mais de dois periodos somente será permittida pelo voto de tres quartos de todos os membros da Congregação. 
§ 3.º - O secretario e o bibliothecario deverão ser engenheiros e serão nomeados pelo Governo por indicação do Director, podendo recahir essas nomeações em professores cathedraticos que exercerão o respectivo cargo sem prejuizo das funcções de professor. 
§ 4.º - Os escripturarios serão nomeados pelo Governo por Indicação do Director. Os porteiros, continuos e bedeis serão nomeados e dispensados pelo Director da Escola. 
§ 5.º - Os vencimentos e gratificações dos funccionarios da Administração da Escola serão os constantes da tabella annexa. 

Art. 15 - A congregação elegerá biennalmente dentre os professores cathedraticos o Vice-Director que funccionará no impedimento do Director. No impedimento de ambos funccionará o professor cathedratico mais antigo. No caso de recusa ou impedimento deste, caberá a outro cathedratico effectivo em exercicio, respeitada sempre a ordem de antiguidade.

Art. 16 - Em caso de vaga do Director ou Vice-Director proceder-se-á a nova eleição para completar o periodo de dois annos. 

Art. 17 - O Director é o presidente da Congregação e superintende e determina, de conformidade com o Regulamento, tudo quanto se refere ao estabelecimento e de que a Congregação não esteja especialmente encarregada. Devem ser-Ihe dirigidos todos os requerimentos e representações quer aquelles cuja decisão lhe pertenca quer os que, por seu Intermedio, devem ser levados ao conhecimento do Governo ou da Congregação e que versem sobre objecto da competencia destes.

Art. 18 - Compete ao Director:
1 - Convocar a Congregação, não só nos casos expressamente determinados, como naquelles em que, por deliberação propria ou requisição de qualquer membro da Congregação feita por escripto o com declaração de seu objecto, por elle julgada necessaria. E', porém, obrigado a convocar a Congregação quando requisitado por um quarto, no minimo, do numero de membros da Congregação.
2 - Executar e fazer executar as deliberações da Congregação, podendo, porém, suspender a execução, quando assim entender conveniente, dando desse acto parte immediata ao Governo.
3 - Organizar o orçamento annual das despesas, e requisitar do Governo as quantias necessarias á manutenção do estabelecimento.
4 - Determinar de conformidade com as leis e ordens do Governo a realização das despesas a que tenha sido au- torizado. inspeccionando e fiscalizando o emprego das verbas decretadas.
5 - Informar e remetter ao Governo os recursos interpostos dos actos e decisões da Congregação, ou pedidos de gratificação, premios de obras e permutas de cadeiras.
6 - Zelar pela observancia deste Regulamento e propor ao Governo tudo quanto for conducente ao aperfeiçoamen to e ao regimen do estabelecimento, não só na parte administrativa, que lhe pertence, como na scientifica, dever.do neste ultimo caso ouvir previamente a Congregação.
7 - Suspender por um a quinze dias o secretario, o bibliothecario, director e chefes de Laboratorio, director do Observatorio, auxiliares de ensino e auxiliares de admi nistração.
8 - Designar os professores e adjuntos que devem dirigir os exercicios praticos e inspeccionar os mesmos exercicios.
9 - Arbitrar, de accordo com a tabellã que fôr approvada pelo Governo, a diaria do director da turma dos exercicios praticos.
10 - Indicar ao Governo o nome do secretario, bibliolhecario e escripturarios a serem nomeados.
11 - Propor ao Governo, ouvida a Congregação, membro do corpo docente que tenha de desempenhar no paiz ou no extrangeiro qualquer commissão no interesse da Escola, com direito a todos os vencimentos, despesas de transporte e de pesquisas.
12 - Designar e dispensar os substitutos dos directores. chefes de laboratorio e auxiliares de ensino, no caso de impedimento estes, occorrido durante o anno lectivo
13 - Designar em caso de vaga ou impedimento do professor, occorrido durante o anno lectivo, quem exerça as respectivas funcções. até preenchimento regular.
11 - Designa quem substitua o secretario ou o bibliothecario em seus Impedimentos.
15 - Nomear, contractar ou dispensar os directores de Laboratorio do Ensaio de materiaes. Observatorio Astronomico e Meteorologico, chefes de laboratorios, auxiliares de ensino, continuos, porteiros e bedeis.
16 - Admittir e dispensar guardas e serventes.
17 - Concede: - licenças de accôrdo com o Decreto n. 5.003-B, de 4 de maio de 1931.

Art. 19 - Os funccionarios da administração da Escola terão os mesmos direitos que os outros funccionarios publicos do Estado, quanto ao augmento do ordenado, licen- ças, aposentadorias, etc.

Art. 20 - Os deveres de cada um dos funccionarios administrativos da Escola serão determinados no Regimento Interno da Escola.

CAPITULO III

DA CONGREGAÇÃO


Art. 21 - Compõe-se a Congregarão nos professores cathedraticos, de um representante dos adjuntos, de um representante dos directores e chefes de laboratorio e director do Observatorio Astronomico, e de um representante dos professores de aula. 
§ 1.º - Quando for instituida a docencia livre na Escola. os docentes livres terão um representante na Congregação. 
§ 2.º - O periodo da representação será de dois annos, e os representantes deverão ser membros do corpo docente. 

Art. 22 - Não póde a Congregação exercer as suas funcções sem a presença da maioria dos seus membros em exercicio effectivo.

Art. 23 - As sessões da Congregação serão ordinarias aos dias prescriptos pelo Regulamento e extraordinarias quando convocadas pelo Director, com antecedencia de 24 horas e declaração do principal objecto da reunião.

Art. 24 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos. O Director não votará, salvo no caso de desempate. O membro da Congregação que assistir á sessão não poderá deixar de votar; o que se retirar antes de findos os trabalhos, sem justificação apreciada pelo presidente, incorrerá em falta egual á que daria si deixasse de comparecer.

Art. 25 - Resolvendo a Congregação que fique em segredo alguma das suas deliberações, lavrar-se-á della acta especial, fechada e sellada com o sello do estabelecimento. Sobre o envolucro lançará o Secretario a declaração assignada por elle e pelo Director, de que o objecto é secreto, notando o dia em que assim se deliberou. Esta acta ficará sob a guarda e responsabilidade do Secretario.

Art. 26 - Antes de ser fechada a acta de que trata o artigo anterior, será della extrahida copia, para ser immediatamente levada ao conhecimento do Governo, que poderá ordenar a sua publicidade, por intermedio da Congregação. Cabe também á Congregação, quando lhe parecer op- portuna, identica attribuição.

Art. 27 - Compete á Congregação, alem de outras at- tribuições que lhe confere este Regulamento:
1 - Approvar annualmente, ouvida a commissão de inspectores: os programmas das cadeiras, aulas e officinas, e o horario das licções theoricas e praticas.
2 - Propor ao Governo todas as medidas aconselhadas pela experiencia, para melhorar e aperfeiçoar o ensino.
3 - Prestar ao Governo informações sobre a convenien- cia e vantagem da permuta de cadeiras ou aulas, entre professores, e remoção de uma para outra que esteja vaga, dependendo estas medidas de entendimento com os interessados e conveniencia para o ensino.
4 - Eleger as commissões que forem reclamadas pelo interesse do ensino e todas aquellas que julgar conveniente.
5 - Organizar, para ser submettido :V approvação do Secretario da Educação e Saude Publica, o Regimento Interno.
6 - Prestar auxilio ao Director para que sejam observados com todo o rigor o Regulamento e o Regimento Interno do Estabelecimento.

Art. 28 - Corresponder-se-á a Congregação com o Governo intermedio do Director.

CAPITULO IV

DA INSPECÇÃO DO ENSINO


Art. 29 - A inspecção de ensino ministrado na Escola competirá, de modo geral, a uma commissão de inspectores composta de cinco membros e funccionará regularmente, sob a presidencia do Director. 
§ 1.º - Esta Commissão será eleita pela Congregação quinze dias antes do encerramento dos cursos e entrará immediatamente no exercicio de suas funcções. 
§ 2.º - Só poderão fazer parte da Commissão de Inspectores os cathedraticos effectivos. 

Art. 30 - São attribuições dos inspectores:
1 - Estudar e uniformizar os programmas das cadeiras, aulas e officinas, organizadas pelos professores, propondo alterações e modificações que julgarem convenientes e que serão submettidas á Congregação.
2 - Estudar o horario que for organizado pela Secretaria da Escola, tendo em vista o interesse do ensino, emittindo parecer que será submettido á Congregação.
3 - Fiscalizar o ensino theorico e pratico assistindo as aulas dos professores effectivos e obrigatoriamente as aulas dos professores interinos e contractados, tomando conhecimento do desenvolvimento dado aos programmas, e apresentando semestralmente relatorio a respeito que se rá levado ao conhecimento da Congregação.
4 - Promover a publicação dos cursos professados na Escola, emittindo parecer sobre os trabalhos apresentados pelos professores, com o fim de instruir as decisões da Congregação a respeito.
5 - Promover a constituição e o desonvolvimento do patrimonio da Escola.
6 - Propor á Congregação todas as medidas que lhe pareçam conduzir á melhoria do ensino pratico e theorico.

Art. 31 - Cinco dias após o encerramento dos cursos, reunir-se-á a Congregação para tomar conhecimento dos pareceres de que tratam os numeros 1, 2 e 3 do artigo anterior e demais medidas a ella submettidas pela Commissão de Inspectores. 
§ unico - Para o cumprimento deste artigo deverão todos os professores enviar á Commissão de Inspectores, no dia de encerramento dos cursos, communicação escripta sobre o desenvolvimento dado aos programmas das cadeiras e aulas, e sobre a natureza e numero de trabalhos praticos executados, propondo ao mesmo tempo as alte rações que porventura julgarem necessarias introduzir nos programmas.

CAPITULO V

DOS PROFFSSORES DIRECTORES DE LABORATORIO E DE OBSERVATORIO, CHEFES DE LABORATORIOS E AUXILIARES DE ENSINO


Art. 32 - Compõe-se o corpo docente de
a - Professores cathedraticos
b - Adjuntos
c - Professores de aula
d - Director do Observatorio Astronomico e Meteo rologico. directores e chefes de laboratorio. 
§ unico - Quando a Congregação julgar conveniente poderá instituir a docencia livre na Escola Polytechnica. 

Art. 33 - Os vencimentos dos professores da Escola Polytechnica de São Paulo, são os constantes da Tabella annexa, emquanto o governo não fizer a equiparação dos vencimentos dos professores das escolas superiores esta duaes.

Art. 34 - Incumbe ao professor cathedratico:
1 - Reger a sua cadeira, conforme o programma e horario approvados.
2 - Dirigir e orientar os trabalhos praticos a ellas relativos, bem como as excursões scientificas ou exerci cios praticos, quando para isto designado.
3 - Propor, de accordo com este Regulamento, o no me do respectivo adjunto.
4 - Fiscalizar os trabalhos confiados aos seus ad juntos.

Art. 35 - Compete ao adjunto:
1 - Substituir o cathedratico quando para isto fôr desigando.
2 - Fazer, por indicação do cathedratico, as recor dações oraes sobre a materia dada exercicios, projectos e outros trabalhos, de accordo com o programma appro vado pela Congregação.
3 - Executar os trablhos de laboratorio e auxiliar o cathedratico nas excursões scientificas, ou dirigil-as se para isto fôr designado.

Art. 36 - Quando um professor estiver impedido por licença, de exercer as suas funcções, quem o substituir percebera:
1 - A gratificação do substituido quando a licença fôr até três mezes.
2 - A gratificação e mais um quarto do ordenado do substituido, quando a licença fôr de mais de 3 mezes e até 6 mezes.
3 - A gratificação e mais a metade do ordenado do substituido, quando a licença fôr de mais de 6 mezes e até 9 mezes.
4 - A gratificação e mais tres quartos do ordenado do substituído, quando a licença fôr de mais de 9 mezes e até 12 mezes.
5 - Todos os vencimentos do substituido, quando a licença fôr de mais de 12 mezes, quando fôr sem vencimentos, ou ainda quando o substituto exercer interina mente cargo vago.

Art. 37 - O professor ausente da escola em commis são a ella extranha, perderá a totalidade dos vencimentos, que reverterão integralmente em beneficio de quem o substituir.

Art. 38 - Os membros do corpo docente depois de trinta annos de serviço ao Estado, perceberão mais a quarta parte do ordenado.

Art. 39 - O professor, effectivo, cathedratico ou de aula será aposentado com todas as vantagens em cujo goso estiver depois de trinta annos de exercicio effectivo no magisterio superior, ou quando attingir a edade de 65 annos. 
§ 1.º - No caso de aposentadoria por implemento de edade e se o tempo de exercicio effectivo no magisterio superior fôr inferior a trinta annos, as vantagens da apo sentadoria serão reduzidas proporcionalmente. 
§ 2.º - Nos casos de aposentadoria acima indicados, a Congregação deverá se reunir e por dois terços de votos de todos os seus membros poderá prorogar por mais cinco annos o exercício na cadeira salvo se por motivos justificados o professor realmente não mais puder exer cer o magisterio. 
§ 3.º - Na contagem de tempo para effeito deste ar tigo não será computado o tempo de exercicio de adjunto. 

Art. 40 - Qualquer membro do corpo docente que compuzer tratados, compendios, livros ou memorias scien tificas sobre disciplinas ensinadas na Escola, terá direito impressão do seu trabalho, se a Congregação o julgar de utilidade para o ensino. Neste caso não excederá de dois mil o numero de exemplares impressos á custa dos cofres publicos e o governo terá direito de reservar para , si dez por cento da edição. 
§ unico - Se a obra apresentada fôr considerada pela Congregação como de grande merito e vantagem para o progresso do ensino e da sciencia, além da impressão em numero maior de exemplares terá direito o autor ao pre mio arbitrado pelo governo, mediante informação do Director, premio nunca inferior a cinco nem superior a dez contos de réis. 

Art. 41 - O professor contractado, interino ou effe ctivo, adjunto, directores de laboratorio e observatorio, e chefes de laboratorio effectivos ou contractados, que pro cederem de forma prejudicial ao ensino ou á boa ordem e disciplina do estabelecimento, serão advertidos pelo Di rector cabendo-lhes, porém, direito de recurso á Congre gação. - Levará o Director, por sua vez quando desat tendido, o facto ao conhecimento da Congregação. 
§ unico - Poderá a Congregação tomar conhecimento immediato do facto ou nomear commissãode syndicancia, que deverá apresentar relatório dentro do praso de oito dias. A' vista desse relatorio e da defesa do interes sado, pronunciar-se-á a Congregação, propondo ao Gover no, se assim o entender, a pena de suspensão ate 60 dias, com perda total dos vencimentos. 

Art. 42 - Si, a despeito das penas applicadas, de accordo com os artigos anteriores, continuar qualquer dos referidos funccionarios ainda a proceder de forma prejudicial ao ensino, ou a boa ordem e disciplina do estabelecimento. incorrerá na perda do cargo, dada pelo director ou pelo Governo, por proposta da Congregação approvada por dois terços de todos os seus membros.

Art. 43 - Compete ao director do Observatorio Astronomico e Meteorologico e ao director do Laboratorio de Ensaio de Materiaes, entender-se com os professores a respeito da execução dos programmas do ensino pratico das cadeiras que tenham relação com o Observatorio ou Laboratorio, e com elles collaborar para tornar efficiente esse ensino. 
§ unico - Os programmas dos trabalhos didacticos do Observatorio e do Laboratorio de Ensaios deverão ser pre viamente approvados pela Congregação e a sua execução fiscalizada pela Commissão de Inspectores. 

Art. 44 - Os directores do Observatorio e do Labora torio de Ensaio de Materiaes, chefes de laboratorio e os auxiliares de ensino terão direito aos accrescimos de ordenados após trinta annos de serviço effectivo e á aposenta doria de accordo com as leis do Estado em vigor.

Art. 45 - Os vencimentos dos adjuntos e do pessoal a que se refere o artigo anterior são os constantes da tabella annexa.

Art. 46 - Os deveres dos directores do Observatorio e do Laboratorio de Ensaio, chefes de laboratorio e auxiliares de ensino serão determinados no Regimento Interno.

Art. 47 - A regulamentação do Observatorio e do Laboratorio de Ensaio de Materiaes, será estabelecida pelo Regimento Interno. Aos respectivos directores será facultado tomar a iniciativa de pesquizas e de organização de especificações.

Art. 48 - Os auxiliares de ensino sâo obrigados a pres tar os seus serviços fora das horas do expediente ou mes mo no periodo das férias, quando assim julgar conveniente o Director da Escola.

CAPITULO VI

DO PROVIMENTO DOS CARGOS DE PROFESSORES E ADJUNTOS


Art. 49 - O provimento do cargo de professor cathedratico ou de aula será feito por um dos processos seguIntes:
a - Contracto de profissional ou scientista nacional ou extrangeiro por praso não superior a cinco annos, por proposta do Director previamente approvada pela maioria absoluta dos membros da Congregação.
b - Nomeação feita pelo Governo pelo praso de dez annos após provas de concurso estabelecidas no regimento Interno da Escola.
c - Transferencia de professor effectivo de desciplina da mesma natureza de outro instituto congenere de ensino superior federal ou estadual.

Art. 50 - Dez dias depois de verificada qualquer vaga de professor, reunir-se-á a Congregação para escolher a forma de preenchimento do cargo vago nos termos do artigo anterior.

Art. 51 - No caso de concurso de professor cathedratico ou de aula a que se refere a letra "b" do artigo 49, so poderão ser admittidos á inscripção:
1 - Os brasileiros que estiverem no gozo de seus direitos civis 6 políticos e possuirem titulo scientifico obtido: nas Escolas Polytechnicas de São Paulo e Rio de Janeiro, ou em outros estabelecimentos de ensino a estes equiparados, ou aquelles que tendo titulos equivalentes concedidos por institutos extrangeiros, se houverem habilitado perante á Escola com os documentos necessarios.
2 - Os extrangeiros que, possuindo alguns daquelles titulos, falarem correntemente o portuguez e se houverem habilitado perante a Escola com os documentos necessarios.

Art. 52 - O julgamento do concurso a que se refere a letra b do artigo 49 será feito por uma commissão de cinco membros que deverão possuir conhecimentos aprofundados da disciplina em concurso. 
§ 1.º - A commissão de cinco membros a que se refere este artigo será organisada pela Congregação pela forma indicada no Regimento interno da Escola, devendo a mesma congregação solicitar o concurso de membros do corpo docente da Escola Polytechnica de São Paulo e de outros institutos technicos ou scientificos. 
§ 2.º - Caberá á commissão julgadora estudar os titulos apresentados pelos candidatos e acompanhar a realização de todas as provas do concurso afim de fundamentar parecer minucioso, classificar os candidatos por ordem de merecimento e indicar o nome do candidato que deverá preencher o cargo. 
§ 3.º - O parecer de que trata o paragrapho anterior deverá ser submettido á Congregação que sá o poderá rejeitar por dois terços de votos de todos os seus membros quando unanime, ou reunir quatro assignaturas concordes: e por maioria absoluta quando o parecer reunir apenas tres assignaturas concordes. 
§ 4.º - Em caso de recusa do parecer referido nos paragraphos anteriores, o concurso será annullado, e a Congregação deverá so reunir para escolher novamente a forma de preenchimento do cargo vago nos termos do artigo 49. 

Art. 53 - Em caso de nomeação feita pelo Governo nos termos da letra b do artigo 49, findo o praso de dez annos, se o professor requerer será effectivado, quando:
a - For favoravel o parecer de uma commissão de cinco membros organizada nos termos do artigo 52, á qual compete examinar a actuação didatica, scientifica e profissional do candidato durante o referido periodo.
b - Obtiver a seu favor tres quartos de votos de todos os membros da Congregação.

Art. 54 - A transferencia de professor effectivo de outro instituto de ensino superior, a que se refere a letra e do artigo 49, deverá ser proposta por um dos professores cathedraticos, mas somente poderá ser effectivada mediante parecer favoravel de uma commissão de cinco membros nos termos do artigo 52 e approvação de tres quartos de votos de todos os membros da Congregação.

Art. 55 - Aos professores nomeados de accordo com a letra b do artigo 49, assiste o direito dos effectivos, quanto ás licenças e ao peculio da Caixa Beneficente.

Art. 56 - Os professores somente serão considerados vitalicios desde a data da sua effectivação e somente poderão perder os seus lugares na forma deste Regulamento e da legislação em vigor.

Art. 57 - Aos extrangeiros que forem nomeados professores, não será expedido o titulo de nomeação effectiva, sem que hajam previamente obtido carta de naturalisação.

Art. 58 - Os adjuntos serão contractados pelo Director, por indicação dos professores das cadeiras, mediante a approvação da Congregação, e o seu numero depende das necessidades do ensino. Serão contractados por periodo inicial de tres annos e poderão ser reconduzidos por periodos não superiores a cinco annos. 
§ unico - No caso de novo preenchimento do cargo de cathedratico, o contracto do adjunto poderá ser interrompido. 

Art. 59 - Para ser contractado como adjunto, é necessario que o candidato satisfaça as condições dos itens 1 e do artigo 51.

CAPITULO VII

DO TEMPO DO TRABALHO ESCOLAR, DOS HORARIOS E PROGRAMMAS, E DAS FERIAS ESCOLARES


Art. 60 - O anno lectivo será dividido em dois periodos: primeiro de 15 de fevereiro a 15 de junho inclusive, e o segundo de 16 de junho a 11 de novembro inclusive.

Art. 61 - Os programmas approvados em um anno poderão servir para o seguinte, si á Congregação assim o entender, devendo em todo caso, o professor apresentar o respectivo programma á Commissão de Inspectores atê 15 de outubro de cada anno.

Art. 62 - Além dos domingos serão feriados: os dias de festa nacional; os de carnaval; e os da Semana Santa. As férias de inverno serão de 16 de junho a 15 de julho inclusivé e as de verão, da data da terminação dos exames finaes a 14 de fevereiro, inclusive.

Art. 63 - Para a organização do horario da Escola, fica o dia dividido em dois períodos: o primeiro, de 8 ás 12 e o segundo das 14 ás 18.

CAPITULO VIII
DA MATRICULA


Art. 64 - A abertura de inscripções de matricula será annunciada com dez dias de antecedencia, por editaes publicados pela imprensa e affixados na Escola.

Art. 65 - As inscripções de matricula começarão no dia 3 de fevereiro e terminarão a 11 do mesmo mez. 
§ unico - Para os alumnos que excepcionalmente não concluírem os seus exames até o dia 11 de fevereiro, o praso da sua inscripção de matricula estender-se-á até o dia util seguinte á terminação da ultima prova, independente de qualquer justificação. 

Art. 66 - Para ser admittido á matricula do primeiro anno do qualquer curso, é necessario:
1 - Requerimento ao Director com firma reconhecida do candidato em que se declare a idade, filiação, naturalidade, juntando-se:
a - Prova de haver completado 17 annos de Idade.
b - Caderneta de identidade.
c - Attestado de vaccinação recente ou de ter sido affectado de variola e não soffrer de molestia contagiosa.
2 - Approvação do curso complementar, de accordo tom o Decreto Federal n. 19.890 de 18 de abril de 1931.
3 - Documento de pagamento da taxa de matricula.

Art. 67 - Para ser admittido a matricula em qualquer anno dos cursos, é necessario:
1 - Requerimento ao Director.
2 - Ter obtido approvação em todas as materias, exercícios e projectos, exigidos no programma de ensino, relativos aos annos de que esse dependa, além da habilitação em exercicios praticos.
3 - Apresentar documento do pagamento da taxa de matricula. 
§ 1.º - As certidões de approvação expedidas pelas escolas de engenharia federaes ou pelas escolas a estas equiparadas, a juizo da congregação, serão acceitas para a matricula da Escola, não podendo porém, os candidatos ser dispensados de materia alguma exigida pelo programma de ensino desta escola que porventura não esteja contemplada nos programmas de ensino de onde provierem. 
§ 2.º - Nas mesmas condições, e tambem a, juizo da Congregação, ficam os candidatos que houverem prestado exame em escolas de engenharia extrangeiras desde que sejam approvados em exame de portuguez e de Historia do Brasil. 
§ 3.º - Para os effeitos dos paragraphos 1.º e 2.º, os candidatos deverão apresentar na Secretaria, além dos regulamentos e programmas das escolas de onde vierem, a caderneta de identidade. 
§ 4.º - Ao candidato nas condições dos paragraphos 1.º e 2.° quando dependentes no maximo de uma cadeira de uma aula para se matricular em um anno desta Escola, ficará como matriculado em um anno e como ouvinte matriculado no outro, pagando neste caso as taxas correspondentes e subordinando-se ao horario approvado. 
§ 5.º - Nas mesmas condições do paragrapho anterior ficarão os alumnos da Escola que não alcançarem approvação em uma cadeira e em uma aula no maximo do anno interior. 

Art. 68 - São nullas as inscripções de matricula feitas com documentos ou nome falso, assim como os actos que de taes matriculas decorrerem.

Art. 69 - O pagamento da taxa de matricula só dá direito ás aulas do anno em que tiver sido feita.

Art. 70 - Sómente serão considerados alumnos da Escola aquelles que tiverem pago a taxa de matricula a que se refere o artigo anterior.

CAPITULO IX

DAS LIÇÕES E DA INSTRUCÇÃO PRATICA

Art. 71 - Sómente os alumnos matriculados e ouvintes matriculados terão direito a frequencia ás lições, aulas, laboratorios, officinas, trabalhos graphicos, etc. 
§ 1.º - E' facultada a frequencia ás lições oraes, como ouvinte livre, a qualquer pessoa extranha a Escola, precedendo licença do Director. 
§ 2.º - Será tambem concedida, sem prejuizo dos horarios e mediante permissão do Director, a frequencia ás aulas, laboratorios, etc, ao ouvinte livre que pagar taxa egual a de matricula. 

Art. 72 - Haverá em cada uma das cadeiras prelecção de cincoenta minutos nos dias e horas marcados no horario, prelecção feita segundo o programma approvado. 
§ unico - O professor cathedratico poderá dispor semanalmente de uma hora de seu horario para a arguição, debate ou aula pratica. 

Art. 73 - Haverá, egualmente, para o adjunto, sob orientação do cathedratico, trabalhos praticos nos laboratorios, exercicios, projectos, recordações oraes e desenvolvimento das materiaes dadas pelo mesmo, da accordo com o horario e programma approvados.

Art. 74 - Os professores de aula e o mestre de officinas farão suas lições nos dias e horas marcados no horario, de accordo com o programma approvado.

Art. 75 - Todos os trabalhos praticos relativos ao ensino, deverão, em regra, ser feitos no recinto da Escola, sob a direcção do professor ou ajudante ou de quem suas vezes fizer. 
§ unico - Alguns destes trabalhos poderão ser feitos fora da Escola, quando sua natureza assim o exigir, ou quando isto fôr julgado conveniente pelos respectivos professores, sem prejuizo das outras aulas. 

Art. 76 - Haverá em cada cadeira quatro exames parciaes, dois em cada periodo lectivo. 
§ unico - O alumno que faltar a exames parciaes poderá requerer prova substitutiva de um delles, por motivo justificado a juizo do Director, mantendo-se, porém, em todos os casos o divisor quatro para o calculo da media.
Esta prova sómente poderá ser realizada no fim do anno lectivo. 

Art. 77 - Os adjuntos farão obrigatoriamente arguições sobre a materia dada pelo cathedratico. Ao cathedratico a arguição é facultativa.

Art. 78 - Os professores cathedraticos e de aula, os adjuntos, e o mestre de officinas, deverão enviar á Secretaria as notas dos alumnos nos exames parciaes, exercicios, projectos, desenhos e trabalhos praticos, relativos a cada periodo lectivo, atê o dia 16 de julho e 13 de novembro, conforme se referirem ao primeiro ou ao segundo periodo.

Art. 79 - No ultimo dia de aula, enviarão os professores cathedraticos á Directoria, a relação dos pontos a serem sorteados nas provas oraes.

Art. 80 - Os exercicios praticos serão realizados nas épocas determinadas pela Directoria, de accôrdo com os professores encarregados de dirigil-os e conforme programmas organizados.
§ 1.º - Na cadeira de Topographia serão obrigatorios os exercícios praticos no campo durante quinze dias do periodo das férias. 
§ 2.º - O alumno que não fôr habilitado nos exercicios praticos de qualquer cadeira do ultimo anno de cada curso, não poderá collar grau nem receber o respectivo titulo. 

Art. 81 - O regimen do tempo integral será gradativamente instituido por proposta da Congregação e approvação do Governo, para òs diversos laboratorios e observatorio astronomico, de accordo com as necessidades do ensino e com disposições constantes do regimento interno.

Art. 82 - Os estudos especiaes e trabalhos de pesquisas, experiencias, etc, de caracter scientifico e profissional, feitos na Escola, constarão de boletins cujo producto será destinada a auxilliar as pessoas de sua publicação.

CAPITULO X

DOS EXAMES


Art. 83 - Os exames serão ordinarios e vagos. Ordinarios para os alumnos matriculados e ouvintes matriculados, versando sobre a materia leccionada durante o anno; e vagos para os ouvintes livres, abrangendo todo o programma das cadeiras.

Art. 84 - Haverá uma só época ordinaria de exames oraes, iniciando-se a 21 de novembro. A abertura das inscripções, annunciada com dez dias de antecedencia, começará a 13 e encerrar-se-á a 18 do mesmo mez. 
§ unico - Para ser admittido a exame oral, deverá o alumno:
1 - Ter pago, de 1.º a 18 de novembro, a taxa de exame.
2 - Ter attingido os minimos nas aulas de projectos e laboratorios. Estes minimos serão de 14 para a frequencia, e doze para o merecimento. 
3 - Ter attingido o minimo de oito na média dos exames parciaes. 

Art. 85 - Os exames vagos serão feitos na mesma época dos exames oraes a que se refere o artigo precedente. 
§ unico - Para ser admittido ao exame oral vago deve o ouvinte livre satisfazer aos itens 1 e 2 do paragrapho unico do artigo 84 e ás exigencias dos artigos 66 e 67. 

Art. 86 - O julgamento dos exames ordinarios será feito por cadeiras, tomando-se a média entre:
a - A média dos exames parciaes desta cadeira.
b - A média dos exercicios escolares (arguições, exercícios escriptos e graphicos, projectos e trabalhos de laboratorio).
c - A nota da prova oral. 
§ unico - Para que o candidato seja considerado approvado será necessario que obtenha o minimo de seis na prova oral. 

Art. 87 - No caso de exame vago, a média dos exames parciaes será substituída pela nota obtida em prova escripta realizada antes da prova oral. 
§ unico - Si o candidato não comparecer a esta prova na época ordinaria de que trata o artigo 83, não terá direito a exame extraordinario.

Art. 88 - Para as aulas de contabilidade, de desenho e officinas não haverá prova oral, sendo o julgamento feito pelas notas de trabalhos realizados no anno e approvados pela Commissão de Inspectores, observados os minimos de 14 para a frequencia e 12 para o merecimento.

Art. 89 - Aos alumnos e ouvintes matriculados é permittido requerer exame vago, nas condições do ouvinte livre, perdendo então direito ás notas que hajam obtido nos exames parciaes que porventura tenham sido feitos.

Art. 90 - Para os alumnos que não comparecerem áo provas oraes de duas cadeiras, no maximo, ou forem nestas reprovados, haverá novas provas oraes antes da abertura dos cursos.

Art. 91 - Os exames serão prestados perante commissões examinadoras propostas pela Directoria e approvadas pela Congregação, em reunião effectuada cinco dias após o encerramento das aulas.

Art. 92 - Tanto na prova escripta como na oral, nenhum professor será obrigado a examinar mais de uma turma por dia, podendo, porém, fazel-o si quizer, a convite do Director. Para os impedimentos que occorrerem no decurso dos exames, o Director determinará a substituição.
Em falta de cathedraticos, deverá o Director convidar para os exames os aposentados ou professores de outros estabelecimentos.

Art. 93 - Concluida a prova oral de cada dia, a mesa examinadora procederá, ao julgamento das provas, lançando-o em livro especial.

Art. 94 - O merito absoluto da frequencia, dos exames parciaes, das arguições, dos exames oraes, dos desenhos, projectos, exercicios escriptos ou graphicos, trabalhos de 
laboratorios, das officinas e exercicios praticos, será expresso em graus de zero a vinte.

Art. 95 - A classificação do alumno em exame ordinario corresponde ás notas seguintes:
Reprovação - nota inferior a 10.
Approvação simples - de 10 a 14 (exclusive).
Approvação plena - de 14 a 17 (exclusive).
Distinccão - de 17 a 19 (exclusive).
Grande distincção - 19 a 20.

Art. 96 - No caso de exame vago as notas serão:
Reprovação - nota inferior a 12.
Approvação simples - de 12 a 15 (exclusive).
Approvação plena - de 15 a 18 (exclusive).
Distinccão de 18 a 20 (exclusive).
Grande distincção - 20.

Art. 97 - Terminados os exames de cada anno, a Secretaria organizará os boletins dos alumnos, procedendo á classificação.

Art. 98 - O julgamento dos exames será lançado em livro especial com a assignatura do Secretario e dos professores que constituiram as commissões examinadoras, e o resultado será fixado na Escola e publicado na imprensa, com omissão dos nomes dos reprovados.

Art. 99 - Os certificados de approvação serão passados e assignados pelo Secretario.

CAPITULO XI
DOS TITULOS

Art. 100 - A approvação das cadeiras 1 - 2 - 3 - 4 - 5 - 6 - 7 - (com excepção de Chimica organica) 21 e aula 25 (com excepção de desenho de perspectiva). 6 e 27, dará direito ao titulo de agrimensor.

Art. 101 - A approvação nos cursos da Escola dá direito respectivamente, aos titulos, de engenheiro civil, engenheiro architecto, engenheiro electricista e engenheiro chimico.

Art. 102 - Os titulos de engenheiro serão conferidos em sessão solenne da Congregação.

Art. 103 - O titulo de agrimensor será conferido pelo Director, quando requerido.

Art. 104 - Em caso algum será expedido segundo titudo, dando-se, porém, certificado no caso de extravio

Art. 105 - Todos os titulos de engenheiro e de agrimensor serão impressos em pergaminho. terão o mesmo formato e serão assignados pelo Director, pelo Secretario e pelo proprio graduado.

Art. 106 - Todos os titulos conferidos pela Escola serão registrados em livro especial.

CAPITULO XII

DOS PREMIOS AOS DIPLOMADOS DA ESCOLA

Art. 107 - O engenheiro diplomado que, em cada curso, houver alcançado distincção em tres quartos das cadeiras e aulas, e plenamente nas restantes, e fôr classificado em primeiro logar pela Congregação, terá direito ao premio de viagem ao extrangeiro, afim de se aperfeiçoar nos estudos pelos quaes tiver revelado predilecção, de accordo com o programma approvado pela Congregação, arbitrando-ihe o Governo a quantia que fôr necessa ria para a sua manutenção. 
§ unico - Não poderá ter premio de via- gem o diplomado a quem tenham sido infligidas penas escolares, que lhe desabonem a reputação. 

Art. 108 - Os diplomados que. fizerem a viagem, continuarão a ser considerados, como pertencendo á Escola sendo obrigados a remetter a esta, no tempo designado pela Congregação, relatorio do que tiverem estudado, o qual será julgado pela Commissão de professores nomeados pela mesma Congregação.

Art. 109 - Se o relatorio, ou relatorios, não forem remettidos regularmente, ou demonstrarem pouco aproveitamento Por parte do seu autor poderá a Congregação reduzir os prasos concedidos até dal-os po- findos, participando a sua resolução ao Governo, afim de que este suspenda a respectiva pensão.

Art. 110 - Aos premiados que porventura procedam mal durante a viagem ou nos paizes extrangeiros, a Congregação poderá, desde que disso tenha conhecimento, promover a suspensão dos recursos pecuniarios.

Art. 111 - Além do premio de viagem, poderão haver outros constantes do regimento Interno. '

CAPITULO XIII
DA POLICIA ESCOLAR


Art. 112 - Exercem a policia escolar.
a - O Director em todo o estabelecimento.
b - Os professores nas respectivas aulas, laboratorios e nos actos escolares a que presidirem.
c - O secretario na secretaria.
d - O bibliothecario na Bibliotheca.
Parag. unico - Na ausencia do Director, exercem, tambem, a policia escolar, em oualquer parto do estabelecimento, em primeiro logar o secretario, na ausencia deste os professores, e por ultimo o bibliothecario.

Art. 113 - E' punivel toda transitoressão da ordem, ou do regimen existente no estabelecimento.

Art. 114 - As penas que devem ser impostas, conforme a gravidade do caso são as seguintes;
a - Advertencia.
b - Exclusão da lição.
c - Reprehensão.
d - Suspensão do exame ou perda deste.
e - Suspensão da frequencia aos cursos até o praso de dois annos. .
f - Eliminação da Escola.

Art. 115 - São competentes para a applicação das penas:
a - O secretario e o bibliothecario em relação a de advertencia.
b - Os professores em relação á de advertencia e de exclusão da lição.
c - O director em relação a estas e á de reprehensão.
d - A congregação em relação a todas as outras de que trata o artigo anterior.

Art. 116 - As penas de advertencia, exclusão da aula e reprehensão, serão appiicadas de prompto desde que o competente para a sua applicação tenha conhecimento do facto punivel.

Art. 117 - Para a applicação das penas mencionadas nas letras "d", "e" e "f", do artigo 114, os factos serão levados ao conhecimento da Congregação, que poderá facultar ao accusado o direito de defesa.

Art. 118 - Os professores, secretario e bibliothecario, quando usarem da faculdade conferida pelo artigo .. 115 levarão os factos ao conhecimento do Director, que applicará a pena de reprehensão se entender que o caso o reclama.

Art. 119 - A' vista da representação da Congregação, poderá o governo impor ao delinquente a pena de exclusão dos estudos, por praso certo, nos estabelecimentos de instrucção superior do Estado, ou nos que a elles forem equiparados. .

CAPITULO XIV

DAS LICENÇAS E FALTAS


Art. 120 - São applicaveis ao pessoal docente e aos auxiliares de ensino, as disposições sobre licenças contidas na legislação em vigor.

Art. 121 - E' facultada a renuncia não só de toda a licença como do resto do tempo do seu goso, uma vea recomeçado logo o exercicio; mas se a renuncia não tiver sido feita antes de começarem as férias, o tempo destas será considerado como prorogação para os effeitos de descontos da lei.

Art. 122 - São obrigados ao ponto, os membros do corpo docente, bem como o pessoal administrativo e auxiliares de ensino.

Art. 123 - As faltas dos professores as sessões da Congregação ou qualquer acto, ou funeções a que forem obrigados pelo Regulamento, serão consideradas como as que fossem dadas em aulas. 
§ unico - Coincidindo no mesmo dia, trabalhos de aula e Congregação, o da Congregação terá preferencia. 

Art.124 - O Director, quando professor, ficará sujeito ás prescripções deste Regulamento, como qualquer outro membro do corpo docente.

CAPITULO XV

DISPOSIÇÕES GERAES


Art. 125 - No caso de grande accrescimo de alumnos matriculados, resultando dahi inconveniente para o regular desenvolvimento do ensino pratico da Escola, poderá o Governo, mediante justificação do director e indicação da Congregação, autorizar o augmento do numero de professores, que serão, então, contractados pelo tempo que durar a causa occasional.

Art. 126 - O logar de professor não é incompatível com o exercicio de qualquer profissão, salvo se dahi resultar prejuizo para o ensino.

Art. 127 - As taxas de matricula e de exames, bem como os emolumentos dos titulos são os indicados na tabella annexa.

Art. 128 - O Director da Escola poderá isentar do pagamento das taxas os alumnos sem recursos, que, além de excellente procedimento houverem sido classificados como os melhores alumnos do anno anterior.

Art. 129 - Em cada um dos annos dos cursos terá direito a matricula gratuita o alumno que obtiver a maior média em todas as cadeiras e aulas do anno anterior, desdo que esta média seja superior a 14.

Art. 130 - Para as disposições dos artigos 128 e 129 serem applicaveis é preciso que o total dos alumnos gratuitos não exceda de 15.

Art. 131 - No caso de ficar verificado ser inveridica a alegação da falta de recursos teita por qualquer alumno gratuito, perdera este o direito a matricula e só poderá prestar exame vago, pagando a taxa respectiva.

Art. 132 - Nos laboratorios, alem dos exercicios praticos, poderão tambem ser feitos ensaios anlyses, experiencias mediante remuneração directamente feita á Escola, a qual será utilizada para melhorar o material dos mesmos laboratorios o occorrer as despezas dos trabalhos solicitados.

Art. 133 - Em cada anno lectivo será publicado annuario com todas as informações de Interesse geral da Escola.

Art. 134 - Os diplomados pela Escola Polytechnica de São Paulo, que nella tenham feito o curso, serão preferidos para as nomeações de cargos technicos nas repartições do Estado.

Art. 135 - O compromisso para a posse dos funccionarios será prestado de accordo com as seguintes formulas:
a - Do Director:
"Prefeito ser fiel a causa, da Republica, observar e fazer observar as suas leis e regulamentos e ser exacto no cumprimento dos deveres do meu cargo".
b - Dos professores e adjuntos:
"Prometto ser fiel a causa da Republica, observar e fazer observar es suas leis o regulamentos, ser exacto no cumprimento dos deveres do meu cargo, pro novendo o adiantamento dos alumnos que forem confiados aos meus cuidados' c - Do Secretario. bibliothecario e demais empregados:
"Prometto ser fiel a causa da Republica e exacto no cumprimento dos deveres do meu cargo".

Art. 136 - A posse do Director o dos professores será dada de conformidade com as disposições regimentaes.

Art. 137 - Os titulos conferidos a pessoas que não se acharem presentes para assignal-os perante o secretario, serão enviados pelo Director a uma autoridade do logar em que estiverem residindo os diplomados, afim de serem por estes assignados em presença da referida autoridade.

Art. 138 - A' Escola é permittido constituir patrimonio com o que lhe provier de doações, legados o subscripções.

Art. 139 - Será este patrimonio administrado pelo Director, na forma do regimento interno.

Art. 140 - As doacões e legados com applicação especial terão, porém, o destino nellas indicado.

Art. 141 - Haverá na Escola na grande sello, que servirá para os titulos escolares.

Art. 142 - Não poderão servir de examinadores os professores que tiverem oom o examinando parentesco até o segundo grau consanguineo ou affin.

Art. 143 - Para o exercício da profissão do engenheiro, de accôrdo com a legislação em vigor, deverão os graduados por faculdade extrangeira se submetter ás provas de habilitaçâo preseriptas no Regimento Interno da Escola.

CAPITULO XVI

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS


Art. 144 - Emquanto não for posta em vigor a lei federal n. 19.890 de 18 de abril de 1931, na parte referente ao curso complementar permanecerá na Escola um Curso Preliminar de cuja approvação dependerá a matricula aos cursos de engenheiros civis, architectos e electricistas. 
§ 1.º - Do Curso Preliminar farão parte a cadeira n. 21 e a aula n. 26. 
§ 2.º - A congregação poderá passar para este curso a cadeira n. 1 em parte ou em seu todo. 

Art. 145 - Para ser admittido á matricula no Curso Preliminar ou no curso de engenheiros chimicos emquanto não funccionar o curso complementar, é necessario:
1 - Requerimento ao Director com firma reconhecida do candidato em que se declare a edade, filiação, naturalidade, juntando-se:
a - Prova de haver completado 16 annos de edade.
b - Caderneta do identidade
c - Attestado de vaccinação recente ou de ter sido affectado de varíola o não estar soffrendo de molestia contagiosa.
2 - Documento do pagamento da taxa de matricula.
3 - Certificados de approvação das materias que constituem o curso gymnasial. Isto é, Portuguez. Francez, Inglez ou Allemão, Latim, Arithmetica, Algebra elementar, Geometria e Trigonometria rectilinea, Geographia geral e do Brasil. Physica e Chimica, Histora Natural (Botanica a Zoologia).
4 - Approvação no exame vestibular, que constará de prova eseripta e oral das seguintes materias: Algebra, Geometria e Trigonometria rectilinea: prova graphica de desenho geometrico e a mão livre: e prova escripta e oral de Portuguez e Historia do Brasil para os candidatos que provierem de escolas extrangeiras.

Art. 146 - Os certificados de approvação nas materias referidas no numero 3 do artigo anterior, devem ser conferidos pelos Gymnasio. officiaes do Estado, pelo Collegio Pedro II, ou pelos institutos a este equiparados. 
§ 1.º - Os professores diplomados nas escolas normaes do Estado, poderão se inscrever em exame vestibular. 
§ 2.º - O candidato que possuir certificado convenientemente legalizado, de approvação nas materias citadas, passado por instituto extrangeiro, de reconhecida idoneidade, a juízo da Congregação, poderá, inscrever-se. para exame vestibular. 

Art. 147 - Os actuaes professores catnedraticos interinos, substitutos interinos e effectivos, directores do observatorio e gabinetes, continuam no gozo de todas as regalias e direitos que lhe são actualmente assegurados. 
§ unico - Aos actuaes professores de aula contractados. ficam asseguradas as regalias constantes no paragrapho 3.º do Artigo. 44 da lei n. 2.128 de 31 de dezembro de 1925. 

Art. 148 - Continua em vigor o regimen do tempo Integral tal como foi instituido do Decreto n. 4.167 de 5 de janeiro de 1927.

Art. 149 - Emquanto não fôr approvado o novo Regimento Interno da Escola,continuam em vigor todas as disposições do actual Regimento Interno que não forem contrariadas pelo presente Regulamento. 
§ unico - O novo Regimento Interno da Escola deverá ser apresentado ao Secretario de Educação e Saude Publica antes de primeiro de dezembro do corrente anno. 

Art. 150 - Os actuaes directores de gabinete de resistencia e ensaios, e do gabinete de Electrotechnica e Machinas, passarão, respectivamente a exercer os cargos de director do Laboratorio de Ensaio de Materiaes, e chefe do Laboratorio de Electrotechnica, sem prejuizo dos seus actuaes vencimento

Art. 151 - Os annuaes auxiliares de laboratorios e auxiliares de mestre officinas passarão respectivamente, a exercer os cargos de ajudante de laboratorio a ajudante do mestre de officina, sem prejuizo dos seus actuaes vencimentos, e continuarão no gozo das regalias e direitos que lhes são actualmente assegurados.

Art. 152 - Aos actuaes membros do corpo docente e aos auxiliares do ensino que gozarem dos direitos de vitalicidade, ficam-lhes garantidos os mesmos direitos.

Art. 153 - O actual director do Instituto Astronomico e Geo-Physico passará a director do Observatorio Astronomico e Meteorologico sem prejuizo dos seus actuaes vencimentos.

Art. 154 - As cadeiras cujas denominações foram alteradas pelo presente regulamento, serão regidas pelos actuaes cathedraticos pela seguinte maneira:
a - O professor da cadeira de "Geometria Descriptiva e suas appliações á sombras e á perspectiva. Estereotomia (parte essencial) regerá a cadeira n. 1.
b - O professor da cadeira Vectores, Geometria ama,lytica. Geometria projectiva e suas applicações à nomographia" regerá a cadeira n. 2.
c - O professor da cadeira " Astronomia. Geodesta e Topographia" regerá a cadeira n. 6.
d - O professor da cadeira "Technologia civil a Technologia e Mecanica" (Materiaes de construcção e sem emprego. Fundações. Orgãos de machinas. Composição de preços e organização de obras, orçamentos e contractos)" regerá a cadeira n. 10.
e - professor da cadeira de "Architectura civil, Historia da Architectura" regerá a cadeira n. 11.
f - O professor da cadeira de "Hydraulica. Hygiene dos edificios. Hydraulica urbana e saneamento das cidades" regerá a cadeira n. 12.
g - O professor da cadeira de "Economia Politica, e noções de estatistica. Organização administrativa" regerá a cadeira n. 17.

Art. 155 - Até ulterior deliberação do Governo terão exercicio na escola adjuntos em numero egual ao de vagas de professores substitutos de que trata o artigo 5.° da Lei n. 2.128 de 31 de dezembro de 1925.

Art. 156 - O presente regulamento entrará em vigor na data da sua publicação. 

§ 1.º - O artigo 39, e seus paragraphos, só entrarão em vigor a partir de 1.° d,e fevereiro de 1932. 

§ 2.º - Para a terminação do actual anno lectivo, permanecerá em vigor para os alumnos da Escola o regimen escolar instituido pela lei n. 2.128 de 31 de dezembro de 1925. 

Art. 157 - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de junho de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS.
Theodoro A. Ramos.

TABELLA

DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DA ESCOLA POLYTECHNICA

Director.....................................................19:200$000
Secretario.................................................12:000$000
Bibliothecario.............................................9:600$000
1.° Escripturario........................................12:000$000
2.° Escripturario..........................................9:600$000
Porteiro........................................................6:240$000
Bedel............................................................4:800$000
Continuo.......................................................4:800$000
Professor de cadeira isolada..................14:400$000
Professor de cadeiras reunidas..............19:200$000
Professor de aula isolada..........................9:600$000
Professor de aulas reunidas....................12:800$000
Professor substituto..................................10:800$000
Adjunto........................................................10:800$000
Director de Laboratorio............................12:000$000
Chefe de laboratorio.................................12:000$000
Preparador...................................................7:920$000
Conservador.................................................7:200$000
Ajudante de laboratorio...............................1:800$000
Mostre de officina........................................9:600$000
Ajudante de mestre de officina...................7:200$000
Guardas e serventes....................................3:750$000 

TABELLA DE VENCIMENTOS DO PESSOAL DO OBSERVATÓRIO ASTRONOMICO E GEO-PHYSICO SUBORDINADO A' ESCOLA POLYTECHNICA

Director ....................................................................   30:000$000
Ajudante ...................................................................   18:000$000
Auxiliar ......................................................................  13:050$000
Bibliothecario archivista .........................................  12:000$000
1.º escripturario .......................................................   12:000$000
2.º escripturario .......................................................     9:600$000
3.º escripturario .......................................................     7:200$000
Observador e zelador do Observatorio ................     7:200$000
Continuo ....................................................................    4:800$000



TABELLA

DE TAXAS DE MATRICULA E DE EXAMES EMOLUMENTOS DE DIPLOMAS


Taxa de matricula................................................................................................................................150$000
Taxa de exame....................................................................................................................................150$000
Taxa de exame vago..........................................................................................................................300$000
Sello de requerimento para exame vestibular de mathematica......................................................50$000
Sello de requerimento para exame vestibular de Portuguez e Historia do Brasil.........................25$000
Sello para diploma de engenheiro civil, architecto. electricista ou chimico.................................150$000
Sello para diploma de agrimensor......................................................................................................75$000 (a.a.) 

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS

Theodoro Augusto Ramos.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, aos 13 de junho de 1931.
A. Meirelles Reis Filho, Director Geral.
(*) Publicado novamente por ter sahido com incorrecções.