DECRETO N. 5.066, DE 13 DE JUNHO DE 1931

Approva o regulamente da Escola de Medicina Veterinaria de São Paulo.

O Coronel João Alberto Lins de Barros, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, .§ 1.° do Decreto Federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930,

DECRETA:

Artigo unico - Fica approvado o regulamento que com este baixa, assignado pelo Secretario de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, para a Escola de Medicina Veterinaria de São Paulo. ,
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 13 de junho de 1931.
a) JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
a) Ed. Navarro de Andrade.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 13 de junho de 1931.

a) Eugenio Lefévre, Director Geral.

REGULAMENTO DA ESCOLA DE MEDICINA VETERINARIA DE SÃO PAULO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 5.066, DESTA DATA

CAPITULO I

DA ESCOLA E SEUS FINS


Artigo 1.º - A Escola de Medicina Veterinaria de São Paulo reorganizada pelo Decreto n. 4.934, de 18 de março de 1931, tem por fim o ensino da Medicina Veterinaria, por meio de um curso de quatro annos de estudos theoricos e praticos.

Artigo 2.º - A Escola facilitará a realização de conferencias por seus professores ou profissionaes a ella extranhos e estimulará a publicação de trabalhos, bem como a execução de pesquisas de interesse scientifico.

Artigo 3.º - O Curso de Medicina Veterinaria comprehenderá as seguintes cadeiras:
1.ª - Physica, conservação de productos alimenticios de origem animal:
2.ª - Chimica geral e inorganica, organica e biologica;
3.ª - Anatomia descriptiva dos animaes domesticos;
4.ª - Histologia e embryologia;
5.ª - Physiologia;
6.ª - Pathologia geral;
7.ª - Parasitologia;
8.ª - Microbiologia;
9.ª - Zootechnica geral e especial, exterior dos animaes domesticos, bromatologia;
10.ª - Therapeutica, pharmacologia, arte de formular;
11.ª - Pathologia, clinica cirurgica e obstetrica;
12.ª - Propedeutica, pathologia e clinica medica;
13.ª - Anatomia pathologica:
14.ª - Hygiene e policia sanitaria animal;
15.ª - Inspecção de productos alimenticios de origem animal.

CAPITULO II

DO CURSO, ORGANIZAÇÃO DO ENSINO E REGENCIA DAS CADEIRAS


Artigo 4.º - As cadeiras indicadas no artigo anterior serão assim distribuidas:
a) - 1.° Anno:
1.ª - Physica, conservação de productos alimenticios de origem animal;
2.ª - Chimica geral e inorganica (1.ª parte);
3.ª - Anatomia descriptiva dos animaes domesticos (1.ª parte);
4.ª - Parasitologia.
b) - 2.° Anno:
1.ª - Chimica organica e biologica (2.ª parte);
2.ª - Anatomia descriptiva dos animaes domesticos (2.ª parte);
3.ª - Histologia e embryologia;
4.ª - Physiologia.
c) - 3.° Anno:
1.ª - Zootechnica geral, exterior dos animaes domesticos (1.ª parte);
2.ª - Microbiologia:
3.ª - Pathologia geral;
4.ª - Therapeutica, pharmacologia, arte de formular;
5.ª - Pathologia, clinica cirurgica e obstetrica (1.ª parte);
6.ª - Propedeutica, pathologia e clinica medica (1.ª parte);
d) - 4.° Anno:
1.ª - Zootechnica especial, bromatologia (2.ª parte);
2.ª - Anatomia pathologica;
3.ª - Pathologia, clinica cirurgica e obstetrica (2.ª parte);
4.ª - Propedeutica, pathologia e clinica medica (2.ª parte);
5.ª - Hygiene e policia sanitaria animal;
6.ª - Inspecção de productos alimentícios de origem animal.

Artigo 5.º - O corpo docente será composto por 15 professores cathedraticos, nomeados por decreto após concurso, ou por professores contractados nacionaes ou extrangeiros, quando necessarios. 
§ unico. - Os professores cathedraticos serão auxiliados por seis assistentes, 20 preparadores e um pharmaceutico. 

Artigo 6.º - No preenchimento das diversas cadeiras do Curso de Medicina Veterinaria, serão obrigatoriamente observadas as seguintes disposições:
a) - As cadeiras de Therapeutica, pharmacologia e arte de formular; Pathologia, clinica cirurgica e obstetrica; Propedeutica, pathologia e clinica medica, Hygiene e policia sanitaria animal; Inspecção de productos alimenticios de origem animal, só poderão ser exercidas por Veterinarios e Medicos Veterinarios diplomados em Escolas officiaes, ou que possuam titulos revalidados na Escola do Estado;
b) - As cadeiras de Anatomia descriptiva dos animaes domesticos; Parasitologia, Pathologia geral, Physica, conservação de productos alimenticios de origem animal; Histologia e embryologia: Microbiologia e Anatomia pathologica, serão exercidas por Médicos Veterinarios, Veterinarios ou Medicos;
c) - A cadeira de Zootechnica Geral e especial, exterior dos animaes domesticos, bromatologia, será regida por Medicos Veterinarios, Veterinarios, Engenheiros Agronomos ou Agronomos;
d) - A cadeira de Chimica geral, Inorganica, organica e biologica, será occupada por Medicos Veterinarios, Veterinarios, Medicos, Agronomos, Engenheiros Agronomos, Chimicos ou Pharmaceuticos, regularmente diplomados por Escolas officiaes.

Artigo 7.º - Os assistentes e preparadores deverão ser obrigatoriamente diplomados em Veterinaria, ou em cadeiras de que trata a letra c, em Veterinaria ou em Medicina, nas de que trata a letra b; em Veterinaria ou Agronomia, na de que trata a letra c e em Veterinaria, Medicina, Agronomia Chimica ou Pharmacia na de que trata a letra d. 
§ unico. - O preparador da cadeira de Therapeutica, pharmacologia e arte de formular, poderá ser pharmaceutico. 

Artigo 8.º - As 2.ª, 3.ª 9.ª 10.ª e 11.ª cadeiras terão cada uma, um assistente. 
§ 1.º - Haverá um preparador effectivo para cada cadeira do curso. 
§ 2.º - As 2.ª, 3.ª, 11.ª e 12.ª cadeiras terão dois preparadores effectivos cada uma dellas. 

Artigo 9.º - O preenchimento dos cargos de assistentes e preparadores das cadeiras de Zootechnica, Therapeutica, Clinica Cirurgica, Clinica medica, Hygiene e Inspecção de productos alimentícios de origem animal será feito de accordo com o que dispõe o artigo 7.°.

CAPITULO III

DA DIRECTORIA


Artigo 10. - A Direcção da Escola ficará a cargo do director, livremente nomeado pelo Governo do Estado. 
§ unico. - O cargo de director poderá ser exercido em commissão por um dos professores cathedraticos nomeado pelo Secretario da Agricultura, com os vencimentos daquelle cargo e mais um addicional de 500$000 mensaes. 

Artigo 11. - Em caso de impedimento do director exercerá as suas funcções um dos professores cathedraticos, designado pelo Secretario da Agricultura.

Artigo 12. - O director superintenderá e determinará dentro das normas deste regulamento, tudo que se referir á Escola e que não estiver especialmente a cargo da Congregação, da qual é presidente, sendo o representante da Escola junto ao Governo.

Artigo 13. - Compete ao director:
a) - Convocar a Congregação, não só nos casos expressamente determinados como de "motu proprio" ou á requisição por escripto, de qualquer professor, com motivo declarado, caso o julgue conveniente, marcando a hora da reunião, de modo a não perturbar os trabalhos escolares.
b) - Transferir, quando julgar conveniente, as reuniões da Congregação, mesmo as que se devam dar em época certa, communicando ao Secretario da Agricultura as razões do seu acto.
c) - Suspender as reuniões da Congregação quando lhe parecer indispensavel esta medida, scientificando o Secretario da Agricultura do motivo dessa resolução.
d) - Nomear as commissões necessarias, quando isso não constitu'a attribuição expressa da Congregação, e presidir a ellas ex-officio".
e) - Assignar com os professores presentes as actas da Congregação.
f) - Executar, fazer executar e suspender as deliberações da Congregação, quando julgar conveniente, devendo disso dar conhecimento immediato ao Secretario da Agricultura.
g) - Informar e remetter ao Secretario da Agricultura todos os papeis que tenham de ser por este despachados, os recursos interpostos dos actos e decisões da Congregação e os pedidos de gratificação ou de premios.
h) - Regular os serviços da Secretaria e das demais dependencias da Escola, providenciando sobre o que fôr necessario ás reuniões da Congregação, celebração de actos e solemnidades escolares.
i) - Verificar a assiduidade dos professores, auxiliares do ensino e do passoal administrativo, applicando-lhes em caso de faltas, as penas estabelecidas neste regulamento, justificando até o numero de 3 faltas consecutivas, desde que estas não excedam de 8 por anno.
j) - Suspender até 13 dias os auxiliares de ensino e funccionarios administrativos da Escola.
k) - Propôr ao Secretario da Agricultura a nomeação, promoção, licença, applicação de penas e demissão dos funccionarios seus subordinados.
l) - Provindenciar, em caso de Impedimento ou vaga de professor que ocorrer durante o anno lectivo, sobre a respectiva substituição até o preenchimento regular.
m) - Impedir que os professores e assistentes façam cursos remunerados a alumnos da Escola.
n) - Prorogar as horas do expediente, de accôrdo com as necessidades do serviço.
o) - Providenciar sobre a substituição do Secretario ou de qualquer outro funcionario da Escola, em seus impedimentos.
p) - Tomar conhecimento dos recursos dos alumnos contra actos de professores e auxiliares de ensino.
q) - Assignar os diplomas e titulos expedidos pela Escola.
r) - Exercer a policia no recinto da Escola, de accordo com este regulamento, velando pela boa ordem e pela e pela manutenção dos bons costumes.
s) - Contractar os serventes de laboratorio, enfermeiros, motoristas, guardas, pessoal operario, etc. de accordo com os recursos orçamentarios e autorização do Secretario da Agricultura.
t) - Apresentar ao Secretario da Agricultura, até 31 de janeiro de cada anno, o relatorio sobre a vida da Escola, correspondente ao anno findo.
u) - Applicar de accordo com a autorização do Secretario da Agricultura em neneficio do ensino e da Escola as rendas produzidas pelo estabelecimento e os donativos que forem destinados.
v) - Organizar de accôrdo com as conveniencias do ensino os horarios das aulas, podendo para isso ouvir os professores.
x) - Indicar ao Secretario da Agricultura os professores a contractar. 
y) - Propôr ao Secretario da Agricultura tudo que julgar necessario ao aperfeiçoamento do ensino e regimem da Escola nas questões administrativas e sceintificas, ouvindo neste ultimo caso a Congregação.

CAPITULO IV

DA CONGREGAÇÃO


Artigo 14. - A Congregação compôe-se dos professores cathedraticos em exercicio.

Artigo 15. - Os professores contractados, interinos e os commissionados, tomarão parte nas reuniões da Congregação, como membros consultivos, sem direito de voto.

Artigo 16. - A Congregação será obrigatoriamente convocada e presidida pelo director ou seu substituto legal, quando a reunião fôr solicitada mediante requerimento assignado por dois terços dos professores cathedraticos em exercicio; podendo entretanto, qualquer um destes pedir a convocação por motivo justificado por escripto, sendo a runião concocada ou não a juizo do director. 
§ unico - Quando a convocação for pedida pelos dois terços dos professores cathedraticos em exercicio, o director providenciará para que a reunião tenha lugar dentro do praso improrogavel de 8 dias. 

Artigo 17. - As sessões ordinarias da Congregação serão realizadas:
a) - A 1.º de março, para approvação dos programmas que devem vigorar durante o anno lectivo.
b) - Dez dias antes do encerramento do anno lectivo, paraformação das bancas e outras providencias que o director julgar dever submetter á approvação da mesma.

Artigo 18. - As reuniões devem ser convocadas por escripto pelo secretario, de ordem do director e quando possivel, com declaração do motivo, 24 horas no minimo, antes da sua realização, salvo caso de urgencia, assignando os professores recibo do aviso.

Artigo 19. - A Congregação deliberará com a presença de metade mais um de seus membros, salvo as sessões solennes que se realizarão com a presença de qualquer numero de professores.

Artigo 20. - Não havendo comparecido, no dia e hora designados, a maioria dos professores cathedraticos em exercicio, depois de meia hora de espera lavrará o secretario uma acta, que será assignada pelo director e professores presentes, mencionando o nome dos que, com ou sem causa participada, deixaram de comparecer. 
§ unico - Feita a primeira convocação, não se verificando a presença de professores em numero legal, farse-á a segunda, em que as deliberações serão tomadas com qualquer numero. 

Artigo 21. - O membro da Congregação que assistir á sessão, deverá votar, sob pena de ser considerado ausente, bem como o será o que abandonar a sessão antes de finda a mesma, sem motivo justificado, a juizo do director.

Artigo 22. - O membro da Congragação que em sessão se afastar das boas normas, serã chamado á ordem pelo director, que, si não fôr attendido, poderá levantar a sessão, tomando as providencias necessarias para a necessaria punição, de accordo com o regulamento da Secretaria da Agricultura.

Artigo 23. - Durante as discussões nenhum professor poderá falar mais de 15 minutos sobre o mesmo assumpto.

Artigo 24. - As deliberações da Congregação serão tomadas por maioria de votos.

Artigo 25. - O director não votará, salvo nos casos de empate. 
§ unico - Quando o director fôr professor, dará o seu voto nessa qualidade. 

Artigo 26. - Tratando-se de questões em que qualquer professor seja particularmente interessado, poderá assistir á discussão e nella tomar parte, não podendo, porém, votar nem assistir á votação. 
§ unico - Neste caso a votação será por escrutinio secreto. 

Artigo 27. - A Congregação não poderá reconsiderar ou revogar seus actos sem a presença de dois terços dos professores em exercicio.

Artigo 28. - Resolvendo a Congregação que fique em segredo algumas de suas decisões, será lavrada para esse fim acata especial, lacrada com o sello da Escola. Sobre a capa lançara o secretario a data e a declaração de que o assumpto é reservado, assignada por elle e pelo director. 
§ 1.º - Esta acta ficará sob a guarda e responsabilidade do secretario da Escola. 
§ 2.º - Quando lhe parecer opportuno, poderá a Con- gregação levantar o sigillo dessa acta. 

Artigo 29. - Esgotado o objecto principal da sessão, fica aos membros da Congregação o direito de propor, por escripto, o que julgarem conveniente à boa execução deste regulamento e aperfeiçoamento do ensino.

Artigo 30. - Caso, por falta de tempo, não possam algumas questões suscitadas ser decididas na mesma sessão ficara adiada a discussão, marcando o director nova reunião de Congregação, dando disso aciencia a todos os seus membros, conforme o artigo 18.º.

Artigo 31. - O Secretario deverá lavrar actas minuciosos do que occorrer em cada sessão.

Artigo 32. - Compete a Congregação, além de outras attribuições constantes deste regulamento:
a) - Propor ao Governo, por intermedio do director, todas as medidas aconselhaveis pela experiencia, com o fim de aperfeiçoar o ensino.
b) - Conferir os premios instituídos pelo Governo ou por particulares e propôr os que julgar convenientes, de accordo com as verbas orçamentarias.
c) - Prestar auxilio ao director na observancia rigorosa deste regulamento.
d) - Estabelecer o meio pratico de garantir a frequencia dos alumnos.
e) - Indicar ao Governo, por intermedio do director, os professores ou auxiliares de ensino que devam fazer viagens de estudos no paiz ou no extrangeiro.

CAPITULO V

DO CORPO DOCENTE


Artigo 33 - O corpo docente da Escola de Medicina Veterinaria será constituído por 15 professores cathedraticos em exercicio, professores contractados e interinos.

Artigo 34 - Ao professor cathedratico compete:
a) - Orientar os trabalhos de sua cadeira.
b) - Leccionar as materias de que se compõe o programma das mesmas.
c) Apresentar á Congregação, para que sejam approvados antes da abertura das aulas, os respectivos programmas.
d) Tomar parte nas commissões de exames e concursos para preenchimento de logares do corpo docente.
e) Tomar parte nas reuniões da Congregação.
f) Escolher todo o pessoal privativo de sua cadeira, propondo sua nomeação ou contracto ao director ou a permuta com o de outra cadeira, de accordo com o respectivo professor.
g) - Propor ao Director com justificação de motivos a suspensão por um ou dois períodos lectivos de qualquer auxiliar de ensino de sua cadeira.
h) Fiscalizar a frequencia dos alumnos, na forma estabelecida neste regulamento.
i) Registrar diariamente e do proprio punho, em livro especial, a natureza de cada aula, declarando si pratica ou theorica e o assumpto explicado.
j) - Apresentar ao director, até 31 de dezembro relatorio sobre os trabalhos de sua cadeira no anno lectivo, findo, no qual apontará as falhas existentes nos methodos de leccionar, suggerindo as modificações que lhe parecerem necessarias com o fim de tornar mais efficiente as condições de ensino de sua cadeira.

Artigo 35 - Aos professores cathedraticos é facultado fazer curso de aperfeiçoamento, remunerados ou não, para medicos veterinarios diplomados, podendo, para isso utilizarem-se dos laboratorios e enfermarias da Escola, com previa autorização do director. 
§ unico - Nos cursos remunerados o professor será obrigado a entregar á Escola 20 % das taxas cobradas, a titulo de indemnização pelo material usado. 

Artigo 36 - No caso de vaga de uma cadeira, é facultada aos professores cathedraticos a transferencia para a mesma, mediante approvação do Secretario da Agricultura e parecer do director, que, entretanto, poderá ouvir a Congregação, caso julgue necessario.

Artigo 37 - Os professores cathedraticos serão nomeados por decreto e vitalicios desde a data da posse.

Artigo 38 - Os professores contractados terão seus direitos e deveres mencionados nos respectivos contractos.

Artigo 39 - Em caso de impedimento do professor ou no de vacancia durante o anno lectivo, o director indicará ao Secretario da Agricultura outro professor, assistente preparador ou profissional de reconhecida idoneidade, extranho á Escola, para a substituição emquanto durar o impedimento ou não não fôr provida a cadeira.

Artigo 40 - Durante o periodo das férias poderá o Governo mandar ao extrangeiro até dois professores da Escola, em cada anno, com o fim de aperfeiçoar seus estudos. 
§ 1.º - A cada professor será concedida passagem de ida e volta e, além dos respectivos vencimentos, a mensalidade de 100 dollars, sendo solteiro, e 150, sendo casadoquando a viagem fôr feita para os Estados Unidos, e de 20 a 25 libras, respectivamente, quando a viagem fôr para a Europa ou paiz da America do Sul. 
§ 2.º - Esta mensalidade será suspensa no dia em que terminarem as férias, tendo o professor 30 dias para seu regresso á Escola, sem prejuízo de seus vencimentos. 
§ 3.º - Os professores designados para o seu aperfeiçoamento no extrangeiro, de accordo com o artigo 40, deverão apresentar em seu regresso, á Congregação,dentro de 30 dias, minucioso relatorio das pesquizas e trabalhos feitos, indicando quaes os melhoramentos que devem ser introduzidos na cadeira a seu cargo afim de tornar o ensino mais efficiente. 

Artigo 41 - Os professores serão indicados pela Congregação de modo que nenhum possa ser mandado ao extrangeiro para estudos de aperfeiçoamento segunda vez antes de terem sido contemplados todos os demais professores.

Artigo 42 - O Governo premiará trabalhos da autoria de professores, que tenham caracter original sobre materia da respectiva cadeira, autorizando sua publicação, si fôr approvado, em escrutínio secreto, pela Congregação, por 2/3 da totalidade de seus membros.

CAPITULO VI

DOS AUXILIARES DE ENSINO


Artigo 43 - São auxiliares de ensino seis assistentes, 20 preparadores e 1 pharmaceutico, nomeados por Decreto sob proposta do director da Escola e por indicação dos respectivos professores.
§ 1.º - As 2.ª,3.ª,9.ª, 11.ª, 12.ª e 13.ª cadeiras terão cada uma um assistente. 
§ 2.º - Haverá um preparador effectivo para cada cadeira do curso. 
§ 3.º - As 2.ª, 3.ª, 9.ª, 11.ª e 12.ª cadeiras terão dois preparadores effectivos cada uma dellas. 

Artigo 44. - Compete aos assistentes:
a) - Substituir o professor nos seus impedimentos, quando assim determinar o director.
b) - Leccionar os assumptos que o professor lhe determinar;
c) - Dirigir os trabalhos praticos o theoricos, sob orientação do professor;
d) - Preparar o material de demonstrações do museu, etc.:
e) - Registrar o material technico dos laboratorios, enfermarias e salas privativas das cadeiras, em livro especial, rubricado pelo director, anotando o que se estragar requesitando o material que faltar para o ensino.
f) - Zelar pela bôa conservação do museu, collecções e todo o material da cadeira.

Artigo 45 - Compete aos preparadores effectivos:
a) - Comparecer a todos os trabalhos escolares, auxiliando os trabalhos praticos dos alumnos, nas enfermarias ou laboratorios.
b) - Auxiliar o professor e o assistente nos seus trabalhos.
c) - Substituir o assistente no seu impedimento, a juizo do professor e com designação do director.
d) - Os preparadores das Clinicas examinarão os animaes doentes, fazendo suas observações e registros.
e) - Os preparadores de Clinica cirurgica auxiliarão as intervenções e seguirão cuidadosamente o periodo post-operatorio, de accordo com as Instrucções do professor e do assistente.
f) - Registrar todo o material pertencente á respectiva cadeira, e que não tenha assistente em livros rubricados pelo director.
g) - Zelar pela conservação dos apparelhos, instrumentos e demais material escolar do respectivo laboratorio.

Artigo 46 - Compete ao pharmaceutico:
a) - A direcção, organização e demais serviços attinentes á pharmacia do hospital annexo á Escola.
b) - Executar as formulas prescriptas pelos professores, assistentes e preparadores.
c) - Auxiliar em serviços technicos, quando para isso fôr solicitado pelos professores, assistentes e preparadores.

Artigo 47 - Durante o periodo de férias os preparadores e assistentes terão que comparecer á Escola, de accordo com a escala estabelecida pelo director.

Artigo 48 - Poderão ser admittidos preparadores voluntarios, em numero limitado pelos respectivos professores, nomeados pelo director, sem quaesquer vencimentos.

Artigo 49 - Os preparadores, quando não estiverem fazendo cursos officiaes, poderão fazer cursos particulares, remunerados ou não, servindo-se do material e Installações da Escola. 
§ unico - Nos cursos remunerados os preparadores serão obrigados a entregar á Escola 20 % das taxas cobradas, a titulo de indemnização pelo material usado. 

Artigo 50 - Para auxiliar o ensino, a Escola terá um mestre ferrador e technicos de laboratorio, photographo microscopista, de accordo com as verbas consignadas na lei do orçamento, admittidos pelo Secretario da Agricultura, por contracto no qual se estabelecerão os respectivos direitos e deveres.

CAPITULO VII

DO PROVIMENTO DO CARGO DE PROFESSOR  CATHEDRATICO


Artigo 51 - Dez dias depois de verificada a vaga de uma cadeira, o director communicará o facto ao Secretario da Agricultura, para que este autorize a abertura da inscripção para o concurso, por edital publicado nos jornaes de maior circulação, com o praso de tres mezes.

Artigo 52 - Para ser admittido á inscripção ao concurso, o candidato deverá provar ser cidadão brasileiro nato ou naturalizado, maior de 21 annos, estar no uso de seus direitos civis e politicos e ser regularmente diplomado em escola nacional ou extrangeira, devendo neste caso seu diploma ser revalidade em Escola do paiz, apresentando:
a) - Requerimento dirigido ao director indicando nome, idade, filiação, naturalidade, estado civil e logar de residença.
b) - Certidão de idade.
c) - Prova de identidade.
d) - Documentos abonadores de sua Idoneidade moral.
e) - Publica forma de seu diploma de Medico Veterinario, Veterinario, Medico, Agronomo, Pharmaceutico ou Chimico, de accordo com o artigo 6.° e respectivas alineas.
f) - Titulos e diplomas scientificos que possuir, em original ou publica forma.
g) - Memorial narrando circumstanciadamente a sua vida scientifica, enumerando as funcções que exerceu e relatando os trabalhos scientificos publicados ou a publicar.
h) - Sempre que fôr possivel, dez exemplares ou copias dos trabalhos publicados. 
§ unico - Os candidatos ao cargo de professor cathedratico por concurso, quando diplomados em escolas officiaes extrangeiras, ficarão dispensados da revalidação dos respectivos diplomas quando contarem mais de 5 annos de serviço publico technico no Estado ou na União. 

Artigo 53 - O secretario da Escola passará recibo de todos os documentos que lhe forem entregues pelo candidato.

Artigo 54 - Si no exame dos documentos surgirem duvidas a cerca da authenticidade de qualquer delles, o director entender-se-á com o candidato, exigindo-lhe esclarecimentos ou o cumprimento de formalidades preteridas, concedendo-lhe o prazo maximo de tres dias para tal fim.

Artigo 55 - Negada pelo director a inscripção, caberá recurso para o Secretario da Agricultura, devendo este recurso ser apresentado dentro do praso de tres dias, a contar da data do indeferimento.

Artigo 56 - Esgotado o praso de inscripção sem que se tenha apresentado candidato algum, o director communicará esse facto ao Secretario da Agricultura para a publicação de novo edital, prorogando o praso por mais 60 dias.

Artigo 57 - Si o praso expirar durante as férias, a inscripção conservar-se-á aberta nos tres dias uteis que se seguirem ao termo das mesmas.

Artigo 58 - Havendo mais de uma vaga, o director decidirá sobre a ordem em que as cadeiras deverão ser postas em concurso, sendo a inscripção feita de modo que entre um concurso e o Immediato medeie o praso minimo de quinze dias.

Artigo 59 - No dia designado para encerramento da inscripção, a Congregação, depois de estudar as petições e documentos apresentados pelos candidatos, decidirá, por escrutinio secreto, se cada candidato reune as necessarias condições de idoneidade moral e profissional para o exercicio das funcções de professor.

Artigo 60 - Negada a idoneidade moral ou profissional, por maioria de votos, o candidato não poderá ser admittido ao concurso, sendo annullada sua inscripção.

Artigo 61 - Da decisão da Congregação caberá recurso para o Secretario da Agricultura, com effeito suspensivo.

Artigo 62 - Terminada a votação sobre a idoneidade moral e profissional dos candidatos, o secretario da Escola lavrará o termo de encerramento da inscripção, que deverá, ser assignado pelo director.

Artigo 63 - Depois de lavrado e assignado o termo, o director remetterá ao Secretario da Agricultura a relação dos candidatos inscriptos.

Artigo 64 - Salvo motivo de força maior, o concurso deverá começar dentro de oito dias apos o encerramento das inscripções.

Artigo 65 - Todos os actos do concurso serão realizados sob a presidencia do director da Escola e assistencia de um delegado do Governo e de uma commissão examinadora composta de cinco membros nomeados pelo Secretario da Agricultura dentre os professores da Escola ou dentre os profissionaes de outras repartições officiaes do Estado.

Artigo 66 - O concurso comprehenderá tres provas:
a) - Prova pratica, eliminatoria, que constará de demonstrações praticas nos laboratorios, salas de operação, enfermarias ou em outras dependencias da Escola sobre assumpto proposto no momento pela commissão examinadora, de accordo com os pontos do concurso e com as possibilidades da Escola.
A inhabilitação do candidato nesta prova implica na exclusão automatica do mesmo das outras provas do concurso.
b) - Prova escripta, que constará do desenvolvimento de um ponto tirado á sorte, commum a todos os candidatos e que não deverá exceder, em duração ao tempo maximo de quatro horas.
c) - Prova oral, pedagogica, que se realizará 24 horas depois de sorteado o ponto, devendo o candidato, sob pena de exclusão do concurso, discorrer durante 45 minutos sobre o assumpto sorteado.

Artigo 67 - Na hora designada para a prova escripta, a commissão examinadora organizará uma lista de 20 pontos relativos a questão geraes sobre que deverão versar as provas escripta e oral. 
§ unico - Finda a prova escripta, proceder-se-á ao sorteio do ponto para a prova oral, pedagogica. 

Artigo 68 - A prelecção e a leitura da prova escripta serão publicas, cumprindo ao director mandar annunciar pelo "Diario Official", o local, dia e hora em que se realizarão.

Artigo 69 - O julgamento se fará em dois escrutinios, por cedula assignada, sendo o primeiro para resolver sobre a habilitação ou inhabilitação do candidato e a segunda para, a classificação final.

Artigo 70 - O julgamento será fiscalizado pelo delegado do Governo e presidido pelo director da Escola, votando sómente os examinadoras.

Artigo 71 - Admittidos os candidatos na sala das sessões, o secretario da Escola procederá a leitura dos pontos da prova. Nesse acto, os candidatos terão o direito de formular, por escripto, qualquer reclamação sobre os pontos, cumprindo á commissão resolveir immediatamente em relação ao caso.

Artigo 72 - Numerados os pontos, pelo director, em ordem differente daquella em. que foram formulados, o primeiro dos candidatos inscriptos tirará da urna um numero e, lido em voz alta, pelo director, o ponto correspondente, o secretario da Escola entregará a cada candidato uma cópia do respectivo enunciado.

Artigo 73 - Os candidatos, logo apôs o recebimento da cópia do enunciado, passarão a uma sala devidamente preparada, onde, em mesas isoladas, deverão dissertar sobre o assumpto sorteado durante o praso maximo de quatro horas.

Artigo 74 - Cada candidato receberá do secretario da Escola o numero sufficiente de folhas de papel rubricadas pelo director, devendo escrever a prova sómente sobre uma das paginas de cada meia folha de papel.

Artigo 75 - Aos trabalhos a que se refere o artigo 73, assistirão os membros da commissão examinadora, que deverá fiscalizar a execução da prova, devendo manter o necessario silencio, impedindo egualmente que qualquer dos candidatos consulte livros, papeis ou notas ou tenha communicação com quem quer que seja.

Artigo 76 - Terminado o praso concedido para as provas, serão todas as folhas de papel da escripta do candidato rubricadas no verso pelo director, pelo Fiscal do Governo e pelos outros candidatos. 
§ unico - Si algum dos candidatos terminar sua prova antes de esgotado o praso, deverá permanecer na sala até que os outros candidatos terminem as suas, para assistir ao encerramento das escriptas e rubricar as provas dos outros candidatos. 

Artigo 77 - Fechada e lacrada a prova com envoltorio especial, que deverá conter o nome do candidato seu autor, serão todas encerradas, pelo secretario da Escola, em uma urna sob sua guarda, ficando a respectiva chave em poder do director, que rubricará, juntamente com os candidatos, um sello da Escola, que deverá garantir a nâo abertura da urna.

Artigo 78 - A prelecção versará sobre um ponto sorteado de uma lista de sessenta pontos, opportunamente organizada por uma commissão designada pela Congregação e publicada pela imprensa, com o edital que annunciar a inscripção para concurso.

Artigo 79 - Havendo mais de tres candidatos inscriptos, serão divididos em turmas, que tirarão differentes pontos, effectuando-se em cada dia a prelecção de uma turma.

Artigo 80 - Emquanto falar um candidato, os immediatos ficarão incommunicaveis em local donde não possam ouvir a prelecção. 
§ 1.º - O candidato que não estiver presente ao local da prova no momento marcado para inicio da prelecção será excluído do concurso. 
§ 2.º - Será permittido ao candidato, durante a prelecção, o uso de eschema, quadros, synopses e gravuras e peças anatomicas, que deverão ser collocados em logar bem visivel. 
§ 3.º - Os eschemas, quadros, synopses e gravuras deverão ser previamente exhibidos á commissão examinadora, que os poderá impugnar. 

Artigo 81 - Findas as provas do concurso, a commissão reunir-se-á em sessão secreta para julgamento final.

Artigo 82 - Si nenhum dos candidatos obtiver maioria no primeiro turno, proceder-se-á a novo escrutinio.

Artigo 83 - A votação no segundo turno será uninominal, em escrutinio de lista assignada, votando cada membro num dos candidatos habilitados. O Secretario da Escola distribuirá cedula em que cada membro escreverá o nome do candidato que, a seu juizo, merecer nomeação, assignando-a.

Artigo 84 - Nos casos de empate entre os mais votados, proceder-se-á a novo escrutinio.

Artigo 85 - Verificado no segundo escrutinio novo empate, o director decidirá pelo voto de qualidade, levando em conta os precedentes dos candidatos e especialmente os serviços prestados ao ensino, ou á Escola.

Artigo 86 - Perderão o direito de voto no Julgamento os membros da banca que não estiverem presentes desde o inicio da prelecção e da leitura da prova escripta, bem como da prova pratica.

Artigo 87 - Findo o julgamento, o secretario da Escola lavrará a acta da sessão, que imediatamente será votada e assignada por todos os membros da commissão do concurso.

Artigo 88 - Faltando um dos membros da commissão, durante o concurso, cumprirá ao director dar-lhe immediatamente substituto.

Artigo 89 - No terceiro dia após o julgamento, o director levará ao conhecimento do Secretario da Agricultura o resultado do concurso, propondo a nomeação do concorrente classificado em primeiro logar, a qual deverá ser feita dentro do praso de 15 dias.

CAPITULO VIII

REGIMEN ESCOLAR, PERIODOS LECTIVOS E FE'RIAS


Artigo 90 - O anno lectivo será dividido em dois periodos, realizando-se os trabalhos escolares, no primeiro periodo, de 15 de março a 30 de junho e, no segundo, de 1.º de agosto a 14 de novembro.

Artigo 91 - Os periodos de 1.º de janeiro a 15 de março e de 1.º a 31 de julho serão considerados férias escolares. 
§ unico - Além dos domingos, serão feriados os decretados pelo Governo e os observados nos outros estabelecimentos de ensino. 

Artigo 92 - O numero de alumnos admittidos á matricula será limitado pelo Secretario da Agricultura, sob proposta do director, de accôrdo com a capacidade da Escola.

Artigo 93 - Para matricula no primeiro anno o candidato deverá apresentar requerimento ao director, provando:
a) - Edade minima de 16 annos.
b) - Identidade e idoneidade moral.
c) - Attestado de vaccinação recente e de que não soffre de molestia infecto-contagiosa ou repugnante.
d) - Certificado fornecido pelos estabelecimentos officiaes, de accordo com a legislação federal em vigor, de approvação nas seguintes materias: portuguez, francez, inglez ou allemão, historia do Brasil, geographia geral e chorographia do Brasil, arithmetica, algebra, geometria physica, chimica e historia natural.
e) - Pagamento das respectivas taxas, 
§ unico - Serão dispensados da prova de habilitação nas materias a que se refere a alinea "d" os candidatos diplomados pelas Escolas Normaes Officiaes, pelos Gymnasios do Estado ou pela Escola Agricola "Luiz de Queiroz", Escolas de Pharmacia Officiaes, cuja idoneidade deverá ser reconhecida pela Congregação. 

Artigo 94 - As matriculas far-se-ão na rigorosa ordem de classificação das notas de approvação nos exames de preparatorios, respeitando-se os direitos dos repetentes e dos bachareis em sciencias e letras de curso regular. 
§ unico - A classificação para os effeitos da matricula será feita no ultimo dia de que trata o artigo 101. 

Artigo 95 - Para matricula de promoção ao anno immediato superior do curso, deverão os alumnos apresentar requerimento ao director, acompanhado de certificado de approvação nas cadeiras do anno anterior e recibo de pagamento das respectivas taxas.

Artigo 96 - Ao alumno dependente de uma cadeira em qualquer anno do curso será permittida a matricula no anno immediato, como ouvinte. 
§ 1.º - Neste caso, além do certificado de approvação nas demais cadeiras do anno anterior, o alumno será obrigado a uma dupla taxa de matricula. 
§ 2.º - Os ouvintes farão na primeira época o exame da cadeira de que dependerem e depois de approvados; em seguida, os das do anno immediato. 

Artigo 97 - Os alumnos de Faculdade de Medicina Officiaes ou reconhecidas pelo Governo Federal, poderão ser admittidos á matricula, sendo-lhes dispensadas as cadeiras feitas naquellas Faculdades, a juizo do director. 
§ 1.º - Para a matricula o candidato deverá apresentar requerimento ao director, juntando;
a) - Certificado do anno que tenha cursado, perfeitamente authenticado e cujas firmas devem ser reconhecidas por tabellião.
b) Prova de Identidade e idoneidade moral. 
§ 2.º - Os candidatos á matricula de que trata este artigo, só a poderão obter na época estabelecida pelo artigo 99. 

Artigo 98 - Poderão transferir-se para a Escola os alumnos das Escolas Officiaes congeneres ou equiparadas do paiz, sendo a transferencia acceita somente durante a época da matricula estabelecida pelo artigo 101. 
§ unico - Com o requerimento ao director pedindo transferencia, o alumno apresentará:
a) - Guia de transferencia fornecida pela Escola de onde provier, com as firmas reconhecidas por tabellião.
b) - Prova de identidade e idoneidade moral. 

Artigo 99 - A transferencia só será permittida quando houver vaga, dentro dos limites do numero fixado para a matricula.

Artigo 100 - De accordo com as disposições anteriores, o estudante brasileiro de Escola de Veterinaria Official extrangeira poderá ser admittido á matricula na Escola, contanto que apresente certidões devidamente authenticadas pelo Consulado Brasileiro com séde identica a da Escola e certificado de approvação em exames de portuguez, chorographia e historia do Brasil. 
§ unico - Aos alumnos transferidos de Escolas cuja seriação de cadeiras seja diversa da dos cursos da Escola, só será permittida a matricula depois de approvados nos exames das cadeiras que lhes faltarem. 

Artigo 101 - A matricula nos diversos cursos da Escola será aberta nos 15 dias que precederem á abertura das aulas, cumprindo ao secretario da Escola annunciala com egual praso de antecedencia por editaes affixados na Escola e publicados no "Diario Official" e num jornal da imprensa diaria de maior circulação.

Artigo 102 - O alumno que se matricular com documentos falsos perderá sua matricula e ser-lhe-á vedada a matricula na Escola em qualquer época. 
§ unico - Para a execução do disposto neste artigo, o secretario da Escola manterá um registro especial, que será consultado antes de se conceder a matricula aos requerentes. 

Artigo 103 - Será obrigatoria a frequencia aos cursos, perdendo o direito ao exame final de primeira época o alumno que dér 20 faltas justificadas ou 10 injustificadas em cada uma das cadeiras.

Artigo 104 - Para seus trabalhos os alumnos deverão munir-se por conta propria, de todo material pratico que o professor determinar, devendo o alumno pagar por semestre a taxa de 20$000 a titulo de indemnização de material inutilizado.

Artigo 105 - Os cursos serão professados em prelecções e lições praticas, devendo o professor illustrar as aulas com projecções, mappas, graphicos, e outros meios scientificos de demonstração que julgue convenientes.

Artigo 106 - Será de tres por semana, no minimo, o numero de aulas theoricas, de 45 minutos cada uma, em cada cadeira. 
§ unico - As aulas praticas nas cadeiras que as comportarem, serão dadas de accordo com as necessidades do ensino e tanto quanto possivel num total de 3 horas por semana, em cada cadeira e em cada série. 

Artigo 107 - Quando convier ao ensino e sempre que possivel, as aulas praticas das 1.ª, 8.ª, 9.ª, 11.ª, 12.ª 14.ª e 15.ª cadeiras e outras a juizo do director, poderão ser dadas em estabelecimentos publicos e particulares como a Directoria de Industria Animal, Instituto Biologico, Instituto Butantan, Força Publica, Matadouro, frigorificos e outros, depois de previo entendimento do director da Escola com a direcção das referidas instituições.

Artigo 108 - O director da Escola reunirá no inicio de cada anno lectivo os professores, afim de organizar o plano das aulas praticas a serem realizadas fóra das installações da Escola, calculando o respectivo orçamento, submettendo os resultados á approvação do Secretario da Agricultura.

Artigo 109 - Além das excursões feitas durante o anno lectivo, os alumnos dos 3.° e 4.° annos realizarão, respectivamente, nas férias de verão e de inverno, ás expensas da Escola, viagens de estudos a estabelecimentos onde se trate de questões referentes á pecuaria ou affins, acompanhados dos professores das cadeiras de Zootechnia Conservação de productos alimenticios de origem animal e de outros cuja conveniencia seja demonstrada pelo professor ou director. 
§ 1.º - Durante o anno lectivo serão escaladas turmas de alumnos para estagio nas dependencias da Escola, sob a orientação dos respectivos professores. 
§ 2.º - O estagio será feito sem prejuízo das aulas e as ausencias ahi verificadas serão computadas no coefficiente da frequencia. 
§ 3.º - Durante o estagio o alumno deve acompanhar o trabalho das secções subordinado ao horario dos serviços, para cuja execução deverá cumprir e fazer cumprir as ordens recebidas. 
§ 4.º - Terminados os estagios, quer do anno lectivo, quer das férias, é obrigatoria a apresentação de relatorio minucioso dos trabalhos feitos. 
§ 5.º - A não realização do estagio de férias ou a falta do respectivo relatorio impossibilitará a matricula no anno seguinte, podendo, entretanto, o alumno o cursar na qualidade de ouvinte. 
§ 6.º - para o estagio de férias em estabelecimentos fóra da séde da Escola, deverão ser concedidas aos alumnos passagens de ida e volta, bem como diaria que fôr commum para taes viagens, de accordo com o regulamento da Secretaria da Agricultura. 

Artigo 110 - No 3.° anno os alumnos não farão exame de Clinica cirurgica e obstetrica e de Clinica medica, que serão prestados no 4.° anno, mas prestarão os de Pathologia cirurgica e Propedeutica e pathologia medica.

Artigo 111 - O alumno será approvado em cada cadeira separadamente, constando o exame ordinario do seguinte:
a) - Prova escripta semestral, realizavel nas segundas quinzenas de junho e outubro.
b) - Exercicios praticos.
c) - Exame final (pratico-oral).

Artigo 112 - Nas differentes partes de que se compõe o exame ordinario o merito das provas será expresso em graus de zero (0) a dez (10). ....... 
§ unico - Perderá o direito ao exame final da primeira época o alumno que fôr surprehendido em consulta a livros ou apontamentos nas provas escriptas. 

Artigo 113 - Haverá uma nota semestral de applicação nos exercicios pratiros.

Artigo 114 - Os professores enviarão as notas de escripta e de exercicios praticos antes do encerramento de cada periodo escolar. No segundo periodo serão ellas entregues, no minimo, até o dia 5 de novembro.

Artigo 115 - Os alumnos que não comparecerem ás provas escriptas e exercicios praticos, por motivo justificado, poderão preencher as exigencias regulamentares entre 1 a 14 de novembro, desde que apresentem requerimento ao director, dentro do prazo de 8 dias, a contar da ultima prova escripta ou exercicio pratico da cadeira.

Artigo 116 - Os exames finaes constarão de uma prova oral e de uma prova pratica, nas cadeiras que as comportarem.

Artigo 117 - Os exames da segunda época deverão versar sobre os pontos dados durante o anno lectivo.

Artigo 118 - O alumno que não comparecer á prova oral ou pratica poderá obter segunda chamada, mediante requerimento dentro de 24 horas ao director, devidamente 
justificado.

Artigo 119 - As notas das provas escriptas, exercicios praticos e exames finaes serão registradas pelo Secretario da Escola, em livro especial. 
§ unico - Estas notas não poderão ser alteradas. 

Artigo 120 - Haverá duas épocas para exames finaes, sendo a primeira de 18 de novembro em diante e a segunda entre 15 e 28 de fevereiro. 
§ unico - A inscripção estará aberta durante os 10 dias que precederem aos exames, devendo o secretario da Escola annunciar sua abertura com 15 dias de antecedencia por meio de edital affixado na Escola e publicado no "Diario Offical" e em jornal da imprensa diaria de maior circulação. 

Artigo 121 - A segunda época de exames será concedida nos seguintes casos:
a) - Aos alumnos reprovados em primeira época no maximo em duas cadeiras da série.
b) - Aos ouvintes, de accôrdo com o disposto no artigo 103 e respectivo paragrapho.
c) - Aos alumnos que perderem o direito aos exames finaes da primeira época.

Artigo 122 - O resultado do exame ordinario nas differentes cadeiras do curso será expresso pelas seguintes notas:
a) - reprovação: media inferior a 5.
b) - approvação: simples-media de 5 a 7.
c) - approvação: plena-media de 7 a fracção a menos de 9.
d) - approvação: distincta-media de 9 a 10.

Artigo 123 - Os exames praticos serão presididos pelo professor, auxiliado pelos assistentes ou preparadores da cadeira, sendo as notas enviadas á Secretaria da Escola em boletim especial; as commissões de exame oral serão constituidas em cada anno pelos professores das respectivas cadeiras, sob a presidencia do mais antigo em idade. 
§ unico - Nas bancas examinadoras de mais de tres cadeiras, os alumnos não poderão ser arguidos senão em duas destas, no mesmo dia. 

Artigo 124 - Para approvação final terá o alumno que obter uma media no exame pratico-oral não inferior a 4.

Artigo 125 - Aos alumnos approvados em todas as materias do curso, será conferido diploma de Medico Veterinario, com as regalias e vantagens attribuidas nas leis vigentes. 
§ unico - Os diplomas terão o sello emblematico da Escola e serão impressos segundo o modelo numero 1 do presente regulamento. 

Artigo 126 - Os diplomas serão conferidos pelo director, em collação de grau, na presença no minimo de dois professores da Escola, devendo a promessa de graduando ser feita segundo a formula constante do annexo n. 3. 
§ 1.º - o primeiro dos graduandos da turma fará a promessa regulamentar recebida pelo director, que, proferindo as palavras do annexo n. 4, lhe conferirá o titulo de Medico Vetrinario. Os outros que se lhe seguirem dirão: "Assim o prometto". 
§ 2.º - Os diplomas só serão expedidos depois de convenientemente registrados em livro especial, rubricado pelo secretario, competindo ao director e ao diplomando assignar o respectivo termo. 
§ 3.º - Os diplomas serão assignados pelo director, pelo secreta
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Artigo 127 - A collação de grau poderá ser realisada em sessão solemne da Congregação, desde que os diplomandos para isso se entendam com o director. 
§ unico - Para essa solemnidade o discurso do graduando será apresentado previamente ao director, que podera censural-o ou impugnal-o.

CAPITULO IX

DO PESSOAL ADMINISTRATIVO

Artigo 128 - O pessoal administrativo da Escola terá o seguinte:
1 - Director
1 - Secretario
1 - Bibliothecario-archivista
1- Almoxarife
1 - 2.° escripturario
2 - 3.º escripturarios
1 - Porteiro
2 - Technicos de laboratorio
3 - Continuos
2 - Bedeis
6 - Serventes. 
§ 1.º - O pessoal administrativo será nomeado livremente pelo Governo, depois de aproveitado o pessoal óra existente na Escola de Medicina Veterinaria. 
§ 2.º - Fica o ditector da Escola autorizado a admittir serventes de laboratorio, enfermeiros, motoristas, guardas e pessoal operario, de accôrdo com a autorização do Secretario da Agricultura. 

Artigo 129 - Os funccionarios administrativos da Escola terão annualmente direito a 15 dias de férias, que lhes serão concedidas pelo director, quando julgar conveniente. 
§ unico - Nenhum funccionario poderá deixar o serviço antes da hora estabelecida, sem prévia licença do director ou do secretario. 

Artigo 130 - Os funccionarios administrativos, com excepção do pessoal da Secretaria, ficarão sujeitos aos horarios organizados pelos respectivos professores, de accôrdo com o director.

Artigo 131 - A Secretaria estará aberta todos os dias uteis, das 12 ás 18 horas, podendo o expediente ser prorogado pelo director, quando o serviço exigir.

Artigo 132 - A Secretaria, além do necessario para o expediente, terá os seguintes livros:
a) - para registro de diplomas ou documentos equivalentes do pessoal technico;
b) - e para registro dos titulos de todos os funccionarios;
c) - para inscripção de matricula;
d) - para inscripção de exames;
e) - para termos d exames:
f) - para registro de diplomas;
g) - para registro de cartas e titulos expedidos pena Escola;
h) - para registro de alumnos que apresentarem documentos falsos;
i) - para inscripção de candidatos ao preenchimento de vagas de cathedraticos:
j) - para ponto dos funccionarios administrativos;
k) - para inventarios de archivos:
l) - para inventarios dos moveis do estabelecimento;
m) - para registro das licenças concedidas pelo Governo;
n) - para termos de collação de gráo.

Artigo 133 - Para ser retirado da Secretaria qualquer documento é necessario despacho do director e recibo do interessado.

Artigo 134 - Toda a certidão fornecida pela Secretaria pagará o sello estabelecido nas leis em vigor. 
§ unico - Os certificados de exame pedidos para o fim de promoção de anno pagarão 7$500 de sello estadual. 

Artigo 135 - A entrada de alumnos ou pessoas extranhas na Secretaria só será permittida mediante licença do director ou do secretario da Escola:

Artigo 136 - Compete ao Secretario da Escola:
a) - a escripturação propria da Secretaria.
b) - a guarda, conservação e arrecadação dos moveis a ella pertencentes.
c) - dirigir os serviços da Secretaria, tendo como subordinados não só os empregados desta, como os demais funccionarios subalternos da Escola.
d) - exercer a policia na Escola, na ausencia do director.
e) - redigir e fazer expedir toda a correspondencia official.
f) - fazer as convocações da Congregação por ordem do director.
g) - comparecer ás sessões da Congregação, cujas actas lavrará e das quaes fará a leitura.
h) - abrir e encerrar, assignando com o director, todos os termos lavrados na Secretaria.
i) - organizar as folhas de pagamento.
j) - informar todas as petições que tiverem de ser submettidas a despacho do director ou deliberação da Congregação.
k) - encerrar diariamente o ponto de todos os funccionarios do estabelecimento.
l) - affixar ou publicar editaes por ordem do director.

Artigo 137 - O bibliothecario-archivista será o chefe responsavel da bibliotheca. 
§ unico - Para exercer o cargo de bibliothecario-archivista, deverá o candidato conhecer, além do portuguez, o francez e o inglez. 

Artigo 138 - Cada cadeira poderá, a juizo do director, conservar em sua séde um numero limitado de livros e revistas.

Artigo 139 - O director estabelecerá o horario de funccionamento da Bibliotheca.

Artigo 140 - Os membros do corpo docente poderão retirar da Bibliotheca, mediante recibo, livros e outras publicações, pelo praso de 15 dias, prorogavel por igual tempo, depois de exhibidos os mesmos na Bibliotheca, devendo no caso de perda ou inutilização pagar o seu preço. 
§ unico - Não poderão em caso algum sahir da Bibliotheca:
a) - livros raros e Valiosos, que terão uma marca especial.
b) -  volumes de consulta frequentes.
c) - todos os diccionarios, livros e indices bibliographicos. 

Artigo 141 - A Bibliotheca reger-se-á por um regimento proprio, organizado pelo director, respeitando o disposto no artigo 146.

Artigo 142 - Compete ao bibliothecario-archivista:
a) - estar presente durante as horas de expedinete.
b) - velar pela conservação da Bibliotheca e do archivo .
c) - organizar catalogos, de accordo com os systemas mais aperfeiçoados.
d) - observar e fazer observar o regimento.
e) - auxiliar os alumnos nas suas consultas.

Artigo 143 - Todos os funecionarios da Bibliotheca serão subordinados ao bibliothecario e este ao director e ao secretario.

Artigo 144 - Haverá na Escola um almoxarifado onde será recolhido o material necessario ao ensino.

Artigo 145 - Compete ao almoxarife:
a) - conferir e distribui, todo material destinado á Escola.
b) - examinar e conferir as contas e facturas, antes de serem apresentadas ao director, respondendo pelos erros ou omissões que nellas se verificarem.
c) - fazer a escripturação dos livros do almoxarifado, sendo responsavel pelas irregularidades nelles encontrados.
d) - apresentar mensalmente ao director em quadro demonstrativo do material e destino do mesmo, assim como a arrecadação do usado. e) - organizar annualmente o inventario e balanço do material existente e os quadros demonstrativos elas acquisições e supprimentos.
f) - classificar o material existente e o que fôr adquirido ou arrecadado, examinando-lhe a quantidade, peso e qualidade, no acto de ser recebido e verificando a exactidão dos preços o a perfeita conformidade com os modelos e amostras.
g) - ter sob sua guarda e responsabilidade o material do almoxarifado.
h) - propor ao director a compra do material que julgar necessario.
i) - executar outro qualquer serviço que fôr indicado pelo director ou secretario.

Artigo 146 - Os pedidos serão feitos pelos professores, pelos assistentes ou pelos preparadores, devendo ser visados pelo director, para sua execução pelo almoxarife, que exigirá recibo do funccionario da secção da Escola que receber o material.

Artigo 147 - Incumbe aos escripturarios executar todos os trabalhos ds eseripta ou outros quaesquer que forem distribuídos pelo director ou pelo secretario.

Artigo 148 - Compete ao porteiro:
a) - ter a seu cargo as chaves dos edifícios, abrindo-os e fechando-oa nas horas determinadas pelo director.
b) - receber a correspondencia da Escola e distribuil-a.
c) - cuidar da guarda e asseio internos dos edificios, empregando para isso o pessoal necessario.
d) - cumprir quaesquer ordens emanadas do director ou secretario.

Artigo 149 - Compete aos technicos de laboratorio:
a) - auxiliar os professores e auxiliares de ensino em tudo que se relacionar cora o ensino, na preparação de material para o mesmo.
b) - auxiliar os alumnos nos trabalhos praticos.
c) - trazer em perfeita ordem a limpeza dos laboratorios onde estiverem destacados.
d) - cumprir as ordens do director, professores, auxiliares de ensino e secretario.

Artigo 150 - Compete aos bedeis:
a) - fazer a chamada dos alumnos, notando as faltas de comparecimento ás aulas.
b) - apresentar ao professor o livro de chamada para que o verifique.
c) - cumprir as ordens dos professores e auxiliares do ensino.
d) - apresentar mensalmente á secretaria o livro do ponto para a contagem das faltas dos alumnos.

Artigo 151 - Os guardas e serventes subordinados directamente ao porteiro executarão as ordens e determinações que por este lhes forem transmittidas, com referencia ao serviço da Escola. 
§ unico - Os serventes dos laboratorios serão, durante os trabalhos da Escola, subordinados directamente ao pessoal docente.

CAPITULO X

DAS PENALIDADES E FALTAS


Artigo 152.º - Os alumnos serão sujeitos ás seguintes penas disciplinares:
a) - admoestação reservada,
b) - admoestação.
c) - suspensão temporaria.
d) - perda da anno.
e) - expulsão. 
§ 1.º - E' competente para impor as penas das letras "a" e "b" qualquer professor; as das letras "a", "b" e "c" o director e os das letras "d" e "e" o Secretario da Agricultura, sob proposta do direetor. 
§ 2.º - Para applicação das penas constantes das letras "d" e "a", o director mandará abrir Inquerito, tomando depoimento das testemunhas deu facto. Este inquerito será enviado ao Secretario da Agricultura. 
§ 3.º - As penas disciplinares não isentarão da responsabilidade penal em que haja o Infractor Incorrido. 

Artigo 153 - Incorrerão nas penas das letras "a" e "b" do artigo anterior os alumnos que:
1.° - Faltarem ao respeito devido ao director, a qualquer membro do corpo docente e ao secretario da Escola.
2.° - Perturbarem por qualquer maneira a ordem e os bons costumes no recinto da Escola.
3.° - Damnificarem por qualquer modo os bens da Escola, cabendo-lhes, além da penalidade, a indemnização ou substituição dos ben3 damnificados.

Artigo 154 - Incorrerem nas penas das letras "c" e "d" do artigo 161 os alumnos que:
1.° - Reincidirem nos actos mencionados no artigo anterior,
2.° -. Dirigirem injurias verbaes ou escriptas ao director ou a algum membro do corpo docente ou ás autoridades constituídas do Estado e da Nação.

Artigo 153 - Incorrerão nas penas da letra "e" os alumnos que:
1.° - Aggredirem o director ou qualquer membro do corpo docente ou funccionario da Escola.
2.° - Commetterem faltas sujeitas á. sancção das leis penaes.

Artigo 156 - A convocação para inquerito disciplinar será feita pelo director, por escripto. 
§ 1.º - Durante o inquerito a Escola não fornecerá guia de transferencia ou quaesquer outros documentos que permitiam ao alumno sua matricula em outra Escola 
§ 2.º - Terminado o inquerito, o alumno terá para apresentar sua defesa. 

Artigo 157 - Apurada a procedencia da denuncia, alumno terá, por escripto, o resultado do julgamento final.

Artigo 158 - Os professores, assistentes, preparadores e demais auxiliares de ensino serão passíveis das penas de simples advertencia, suspensão e perda do cargo.

Artigo 159 - Incorrerão nas referidas penas os membros do corpo docente:
a) - Que não apresentarem seus programmas em tempo opportuno.
b) - Que faltarem ás sessões da Congregação sem motivo justo.
c) - Que deixarem de comparecer ao desempenho de seus deveres por mais de 8 dias.
d) - que faltarem com o devido respeito ao director, a quaesquer autoridades do ensino, a seus collegas, ou á propria dignidade do magisterio.
e) - que se servirem de sua cadeira para pregar doutrinas subversivas á ordem legal do Paiz. 
§ 1.º - Os decentes que incorrerem nas culpas expressas nas letras "a", "b" e "c" ficam sujeitos, além do desconto em folha do pagamentos, á advertencia applicada pelo director: os que incorrerem nas da letra "d" soffrerão a pena de suspensão, imposta pelo director, por 8 a 15 dias; os que incorrerem nas da letra "e" serão suspensos pelo Secretario da Agricultura, pelo tempo que este achar conveniente, até um anno, após inquerito administrativo. 
§ 2.º - Soffrerão a penalidade da perda do cargo os docentes que incorrerem nas disposições expressas nas leis estadoaes em vigor, após inquerito administrativo. 

Artigo 160 - Serão obrigados ao ponto os auxiliares de ensino e o pessoal administrativo. 
§ unico - Nos dias em que não funccionarem as respectivas cadeiras, os auxiliares de ensino comparecerão de accordo com as necessidades das mesmas, a juizo do professor cathedratico. 

Artigo 161 - A presença dos professores será verificada no livro de aula e nas actas da Congregação.

Artigo 162 - Os vencimentos do pessoal da Escola serão os constantes do annexo 5. 
§ unico - Os professores e demais funccionarios contractados perceberão os vencimentos estabelecidos pelo Governo. 

Artigo 163 - As cadeiras de cujo programma não constar curso pratico terão nos exames finaes somente prova oral.

Artigo 164 - As taxas de matricula, inscripções, bem como os demais emolumentos, serão os da tabella do annexo n.º 6, pagos mediante guia da Escola na Recebedoria de Rendas da Capital.

Artigo 165 - A posse do director e dos professores cathedraticos será dada em sessão solenne da Congregação.

Artigo 166 - Os auxiliares de ensino e demais funccionarios tomarão posse perante o director.

Artigo 167 - Em caso algum será fornecida segunda via de diplomas; quando se verificar a perda do original, será expedido um certificado a requerimento do interessado .

Artigo 168 - Haverá um sello emblematico e um sinete, segundo os modelos que forem approvados pelo Secretario da Agricultura, respectivamente para os diplomas escolares e para uso nos papeis da Escola, de accordo com o annexo n.º 1.

Artigo 169 - Nenhuma publicação scientifica poderá trazer referencia de ter sido elaborada na Escola, sem permissão do respectivo professor ou director.

Artigo 170 - Serão isentos das taxas escolares, estabelecidas neste regulamento, os estudantes reconhecidamente pobres, na proporção de 10 % dos alumnos matriculados no respectivo anno, desde que obtenham notas de approvação plena nos exames de todas as cadeiras do anno anterior. 
§ 1.º - Não poderão gosar deste auxilio os alumnos que incorrerem nas penas de suspensão estabelecidas no presente regulamento. 
§ 2.º - A isenção das taxas será concedida pelo Secretario da Agricultura, mediante proposta do director. 

Artigo 171 - A Congregação poderá conferir annualmente duas medalhas de merito scientifico aos estudantes mais distinctos da Escola. 
§ 1.º - As medalhas serão cunhadas em bronze com o sello emblematico da Escola e receberão, durante o periodo minimo de cinco annos, o nome de um professor fallecido, tendo no anverso a e gie desse professor. 
§ 2.º - As medalhas serão acompanhadas de um certificado assignado pelo director. 

Artigo 172 - Aos alumnos approvados com distincção em todas as materias do curso, será conferido o premio de viagem ao extrangeiro, para aperfeiçoar seus conhecimentos, pelo praso de um a dois annos, a juizo da Congregação. 
§ unico - Será concedida ao premiado passagem de 1.ª classe de ida e volta e a mensalidade de 30 dollar , se a viagem fôr para os Estados Unidos e 15 libras se fôr para a Europa ou palzes da America do Sul, devendo o commissionado enviar relatorio ao director sobre a marcha de seus estudos. 

Artigo 173 - O Governo deverá no preenchimento dos cargos de veterinario nas diversas Secretarias de Estado, fazel-o por profissionaes diplomados em Medicina Veterinaria por Escolas Officiaes, dando sempre preferencia aos diplomados pela Escola da Medicina Veterinaria de São Paulo.

Artigo 174 - O Secretario da Agricultura procurará obter das Prefeituras Municipaes que tiverem serviço de inspecção de carnes e outros produetos alimenticios de origem animal o preenchimento dos cargos por veterinarios diplomados pela Escola de Medicina Veterinaria do São Paulo.

Artigo 175 - Para o exercicio da profissão de Medico Veterinario de accordo com o disposto no Codigo de. Policia Sanitaria Animal, os profissionaes diplomados no extrangeiro poderão habilitar-se na Escola de Medicina Veterinaria.

Artigo 176 - Ao pedido de inscripção dirigido ao director, para os exames de habilitação, o pretendente deverá juntar o diploma que possuir, authenticado no paiz onde foi expedido, pelo Consulado Brasileiro, e attestado de approvação nos exames de Portuguez, Chorographia e Historia do Brasil, prestados de accordo com a legislação vigente.

Artigo 177 - As provas de habilitação versarão sobre as seguintes cadeiras do curso:
1 - Anatomia descriptiva dos animaes domesticos;
2 - Histologia e Embryologia.
3 - Physiologia.
4 - Parasitologia.
5 - Microbiologia.
6 -  Pathologia geral.
7 - Zootechnia geral e especial, exterior dos animaes domesticos, Bromatologia.
8 - Anatomia e Pathologia.
9 - Pharmacologia, Therapeutica e Arte de formular.
10 - Propedeutica. Pathologia. Clinica Medica.
11 - Pathologia. Clinica Cirurgica e Obstetrica.
12 - Inspecção de productos alimenticios de origem animal.

Artigo 178 - Os exames de habilitação versarão sobre cada uma das materias mencionadas no artigo anterior e constarão de provas escriptas, oral e pratica. 
§ unico - A inhabilitação em uma das materias importará na suspensão dos exames das materias seguintes, os quaes só poderão ser prestados depois da approvação na materia em que tiver sido inhabilitado o candidato, devendo haver o intervallo de 6 mezes entre o primeiro e o segundo exame. 

Artigo 179 - A Escola terá um patrimonio constituido por:
a) - donativos.
b) - rendas produzidas pelo estabelecimento.

Artigo 180 - Para a realização do ensino, a Escola disporá do laboratorio, gabinetes e demais installações necessarias. 
§ unico - O estudo da clinica será feito no Hospital Veterinario annexo á Escola, regido por um regulamento proprio, organizado pelos respectivos professores e submettidos á approvação do director. 

Artigo 181 - Na portaria da Escola será apposto Quadro para annunciar o horario dos cursos, abertura e encerramento das inscripções da matricula e exames, de chamada dos alumnos para exames e, em geral, de todas as ordens e recommendações emanadas da directoria e que possam interessar o corpo discente. 
§ 1.º - Nenhum aviso ou qualquer outro assumpto poderá ser affixado nas paredes e portas do edificio da Escola e suas dependencias sem autorização do director. 
§ 2.º - Nenhuma reunião, seja qual fôr seu caracter, poderá ser levada a effeito, na Escola ou em suas dependencias, quer por alumnos, quer por funccionarles, sem autorização prévia do director. 

Artigo 182 - O anel symbolico da profissão de Medico Veterinario terá os seguintes caracteristicos: Esmeralda, podendo ser ladeada de dois brilhantes, tendo no áro gravado em cada lado da esmeralda um losango alongado dentro de cuja área deverá ser gravada uma serpente.

Artigo 183.º - A Escola terá uma bandeira cujas caracteristicas serão approvadas pelo Secretario da Agricultura.

CAPITULO XI

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS


Artigo 184 - Os professores e cathedraticos que, por conveniencia do ensino ou por não satisfazerem o disposto no artigo 6.º não forem aproveitados na reorganização da Escola, serão aposentados ou postos em disponibilidade, sem vencimentos. 
§ 1.º - Os actuaes assistentes e preparadores effectivos que não se acharem de accordo com as disposições do artigo 7.°, ficarão addidos sem vencimentos, até poderem ser transferidos para cargos identicos nas cadeiras que se vagarem, a juizo do director. 

Artigo 185 - Os actuaes professores cathedraticos que não se acharem em desaccordo com as disposições do artigo 6.º, serão mantidos em seus cargos.

Artigo 186 - As nomeações para as vagas existentes serão feitas á medida das necessidades.

Artigo 187 - O pessoal administrativo será nomeado livremente pelo Governo, depois de aproveitado o pessoal óra existente na Escola de Medicina Veterinaria.

Artigo 188 - Os casos omissos neste regulamento, serão resolvidos pelo director, "ad referendum" do Secretario da Agricultura.

Artigo 189 - Revogam-se as disposições em contrario.

Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 13 de Junho de 1931.
a) Ed. Navarro de Andrade.

ANNEXOS AO REGULAMENTO DA ESCOLA DE MEDICINA
VETERINARIA DE SÃO PAULO

ANNEXO N. 1 - SELLO DA ESCOLA


O sello da Escola tem a forma oval encimada por corôa te louros e na parte inferior a inseripção:
"Escola de Medicina Veterinaria de São Paulo".
Ao centro uma figura de mulher symbolizando a sciencia medica, rodeada de animaes no ambiente de uma fazenda. Aos pés da figura principal vê-se o symbolo da vigilia e perseverança ao estudo, representado por uma coruja pousada sobre um livro aberto. Ao redor deste, galhos de cafeeiro, que constitue a prosperidade economica do Estado. 

ANNEXO N. 2 - DIPLOMA DE MEDICO VETERINARIO

ESCOLA DE MEDICINA VETERINARIA DE SÃO PAULO


Eu .............................. Director da Escola de Medicina Veterinaria de São Paulo, usando das attribuições que me confere o respectivo regulamento e tendo em vista que o sr ........................ nascido em ........... ............. aos ........... de ............... de .................... filho de ................. ....................... e de ................ foi habilitado em todas as materias do curso da Escola, confiro-lhe este diploma de MEDICO-VETERINARIO.
São Paulo .......... de ............ de ....
O Director .................
(Sello da Escola) O Professor......................
O Secretario ....................
O Diplomado ..................

ANNEXO N. 3

FORMULA PARA COLLAÇAO DE GRÁO


Eu, ..................... prometto ser sempre fiel aos preceitos da honestidade, da caridade e da sciencia no exereicio da minha profissão. Nunca me servirei dos conhecimentos e direitos que me são outorgados, para perverter os costumes ou favorecer o crime.
Os outros alumnos dirão somente:
"Assim o prometto".

ANNEXO N. 4


Palavras que o director profirirá para collação gráo:
Recebe este anel como Symbolo do gráo que te confiro. Podes exercer e ensinar a Medicina Veterinaria.

ANNEXO N. 5
 


ANNEXO N.6