DECRETO N. 5.067, DE 15 DE JUNHO DE 1931

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, § 1.º, do Decreto Federal n.º 19.398 - de 11 de novembro de 1930,

Decreta:

Art. 1.º - Fica o Conselho Administrativo da Caixa Beneficente da Força Publica autorizado a readmittir os contribuintes excluidos por falta de pagamento que o requererem dentro do praso de 180 dias, contados da publicação do presente Decreto.
Art. 2.º - O pagamento das mensalidades atrazadas, ao qual ficam obrigados, poderá ser iniciado dentro de 90 dias, contados da data da apresentação do requerimento e integralizado no praso de dois annos. 

§ unico - O Conselho Administrativo fica autorizado a dilatar ou restringir esse praso de accôrdo com o montante da divida de cada contribuinte. 

Art. 3.º - Os contribuintes, uma vez readmittidos, gozarão de todas as vantagens concedidas aos demais associados, mesmo no caso de fallecimento antes do pagamento integral das mensalidades a que se refere o artigo anterior. 

§ unico - Aos seus herdeiros caberá a responsabilidade do cumprimento daquella obrigação, devendo a Caixa fazer o encontro de contas no acto da concessão das pensões. 

Art. 4.º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 15 de junho de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Miguel Costa.
Publicado na Secretaria da Segurança Publica, aos 15 de junho de 1931.
Augusto Pereira Leite,

Director Geral