DECRETO N. 5.068, DE 16 DE JUNHO DE 1931

Determina providencias sobre os serviços da estrada de rodagem que de Villa Jaguaribe, em Campos do Jordão, vae a Itajubá, nas raias de Minas Geraes.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelos artigos 5.º e 11, paragrapho 1.º do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:
considerando que o artigo 25 do Decreto Estadoal n. 4.781, de 29 de novembro de 1930, dispõe que a Prefeitura Sanitaria de Campos do Jordão deve reger-se por deliberação directa do Governo do Estado;
considerando que o interesse publico reclama uma intervenção mais directa e efficiente nos serviços de conservação, fiscalisação e inspecção do transito da estrada de rodagem estadoal que de Villa Jaguaribe, daquella Prefeitura, ae a Itajubá, atravessando e servindo bairros populosos como, os de "Campista" e outros, sujeitos á jurisdicção administrativa dessa Prefeitura:

Decreta:

Artigo 1.º - Fica a Prefeitura Sanitaria de Campos do Jordão investida de attribuições para realisar os serviços de conservação e melhoria da estrada de rodagem estadoal que, de Villa Jaguaribe, daquella Prefeitura, vae a Itajubá, atravessando o bairro denominado "Campista" em que ha servidão publica. 

§ unico - Para a realisação de quaesquer obras ou despesas, a Prefeitura apresentará ao Governo os projectos e orçamentos, para a necessaria approvação prévia. 

Artigo 2.º - A Prefeitura Sanitaria de Campos do Jordão empregará, por meio de agentes de sua immediata confiança, todas as medidas necessarias, para que o transito na referida estrada, em toda a extensão do territorio do Estado, se faça sem interrupção alguma e com toda a segurança e rapidez.
Artigo 3.º - Para a perfeita execução das medidas de segurança, commodidade e facilidade de transito, a Prefeitura Sanitaria de Campos do Jordão applicará na estrada citada, dentro do territorio do Estado, integralmente as disposições do decreto n. 4.216, de 13 de abril de 1927, notadamente as do artigo 77 e seu .paragrapho unico do mesmo decreto, além doutros que forem necessários, previstos nesse estatuto e em outras leis Estadoaes, removendo todo e qualquer obstaculo material que se apresentar em qualquer ponto do trajecto, substituindo as porteiras porventura existentes por mata-burros.
Artigo 4.º - Fica a Prefeitura Sanitaria de Campos do Jordão investida de poderes necessarios para iniciar os processos administrativos, civis e criminaes cabiveis contra toda e qualquer pessoa que impedir, de qualquer modo, o livre transito ou commetter qualquer infracção do decreto 4.216, de 13 de abril de 1927, na referida estrada, em qualquer ponto do seu percurso, sem distincção, no territorio do Estado.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palácio do Governo do Estado de são Paulo, aos 16 de junho de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Edmundo Navarro de Andrade
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 16 de junho de 1931,
(a.) Luis Silveira
Director Geral