DECRETO N. 5.070, DE 17 DE JUNHO DE 1931

Institue,nesta Capital, uma Commissão Consultiva, e dá outras providencias.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, § 1.º, do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1.º - Fica Instituida, com séde nesta Capital, uma Commissão Consultiva do Governo do Estado. 

§ unico - A Commissão Consultiva será Installada na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, devendo funccionar, provisoriamente, no Palacio do Governo, emquanto aquella secretaria não se achar em sua séde definitiva. 

Art. 2.º - Compor-se-á a Commissão Consultiva de dez a quinze membros, nomeados, livremente, pelo Governo do Estado, e de uma vez ou successivamente, dentre pessoas de reputação e saber, brasileiros natos e residentes no Estado. Poderá o numero de membros da Commissão Consultiva, precedendo annuncio desta, ser augmentado pelo Governo do Estado.
Art. 3.º - Considerar-se-á installada ou constituida a Commissão Consultiva, desde que estejam nomeados e empossados dez membros, pelo menos, sem prejuizo da nomeação dos restantes, depois, de uma ou, de varias vezes, successivamente.
Art. 4.º - São funcções da Commissão Consultiva:
1.° - opinar a respeito dos assumpios ou problemas administrativos sobre os quaes a consulte o Interventor Federal;
2.° - dar parecer sobre recursos interpostos, pelos municipes, para o Interventor Federal, contra actos ou decisões dos prefeitos municipaes;
3.° - rever as informações das Commissões Municipaes, juntas a recursos dos referidos no item anterior, ou prestadas independentemente delles, ao Interventor Federal, e, em qualquer caso, mediante solicitação do mesmo Interventor.
Art. 5.º - A Commissão Consultiva funccionará em sessões, e com a presença, no minimo, de tres de seus membros incluído o presidente.
Art. 6.º - A Commissão Consultiva será presidida por um de seus membros, para isso designado pelo Governo do Estado, e reunir-se-á sempre que, pelo Interventor Federal ou por seu presidente, seja convocada. 

§ unico - As actas, as discussões, os pareceres e outros trabalhos da Commissão Consultiva não serão dados á publicidade, nem communicados a outras pessoas,além do Interventor Federal e dos Secretarios de Estado,sem autorização daquelle,previa e por escripto.
Art. 7.º - O Governo do "Estado designará, para servir na Commissão Consultiva, o pessoal que julgar necessario, escolhido entre os funccionarios das varias repartições do Estado, sem outros proventos que os dos respectivos cargos effectivos e sem prejuizo dos deveres destes.
Art. 8.º - Os membros da Commissão Consultiva exercerão as suas funcções sem onus para o Estado.
Art. 9.º - A Commissão Consultiva organizará, logo que installada ou constituida (art. 3.°), o seu regimento interno o qual dependerá de approvação do Governo do Estado.
Art. 10.º - Fica instituida, egualmente, em cada municipio, uma Commissão Municipal, composta de tres a sete membros, livremente nomeados pelo Governo do Estado, entre as varias classes profissionaes, e de uma vez, ou successivamente.
Art. 11.º- São condições para ser nomeado membro das Commissões Municipaes:
1.º - ser brasileiro nato;
2.º - residir no municipio, ou ser nelle estabelecido com fazenda. Industria, commercio, ou escriptorio profissional ou teehnieo.
Art. 12.º - Incumbe ás Commissões Municipaes:
1.º - dar consultas aos prefeitos sobre problemas de Interesse municipal;
2.º - informar os recursos interpostos pelos municipes para o Interventor Federal;
3.º - opinar sobre problemas ou assumptos municipaes em que forem consultados pelo Interventor Federal.
Art. 13.º - As Commissões Municipaes funccionarão no edificio das respectivas camaras, e se considerarão constituidas desde que estejam nomeados e empossados tres de seus membros.
Art. 14.º - Cada Commissão Municipal terá, para seu serviço, o pessoal que fôr designado pelo prefeito, dentre os funecionarios das varias repartições no Municipio, observado, quanto ao mais, o disposto no artigo 7.°.
Art. 15.º - Ficam as Commissões Municipaes sujeitas, no que lhes fôr applicavel, aos dispositivos deste decreto referentes á Commissão Consultiva do Governo do Estado, nomeadamente ás normas constantes dos artigos 5.º, 6.º, 8.º, 9.º e 3.º segunda parte.
Art. 16.º - Ficam a cargo da Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça os serviços relativos á Commissão Consultiva do Governo do Estado e são attrlbuidos ao Departamento de Administração Municipal os relativos ás Commissões Municipaes, intervindo, neste caso, aquella Secretaria, sempre que se trate de assumpto comprehendido. por qualquer modo, nas suas attribuições.
Art. 17.º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario. O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o entenda e faça executar.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 17 de junho de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS.

Florivaldo Linhares.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negócios d". Justiça, aos 17 de junho de 1931.

Mesquita Junior.

Director Geral.