
DECRETO N. 5.072, DE 19 DE JUNHO DE 1931
Dispõe sobre a distribuição de
serviços ás Directorias de Viação e Obras Publicas em consequencia da
extincção da Directoria de Estradas de Rodagem da Secretaria da Viação
e Obras Publicas.
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE
BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe são conferidas pelo § 1.°, artigo 11, do Decreto
Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e em consequencia do
Decreto n. 5.063, de 13 do corrente:
Decreta:
Artigo 1.º - Emquanto não forem expedidos novos regulamentos
para a organização definitiva da Secretaria da Viação e Obras Publicas,
os serviços que cabiam á extineta Directoria de Estradas de Rodagem,
serão assim distribuidos:
1.º) - A' Directoria de Viação, em accrescimo aos
serviços que por outras disposições lhe cabem,
competirá:
a) - a organização e revisão do plano geral de viação de rodagem do Estado;
b) - a conservação das estradas de rodagem, das pontes e
d'outras obras d'arte que estavam sob a disdicção da extincta
Directoria de Estradas de Rodagem.
c) - a melhoria das condições technicas dos serviços referidos na letra anterior;
d) - a conclusão da rêde das estradas, troncos, ramaes e de
ligação, visando os grandes centros de communicação e sua melhoria e
execução do plano geral de viação e de rodagem do Estado;
e) - a execução, conservação e
fiscalização dos serviços de travessia de rios em
balsas e canôas.
2.°) - A' Directoria de Obras Publicas, em acerescimo aos
serviços que por outras disposições lhe cabem,
competirá:
a) - o projecto e a construcçâo das pontes e obras d'arte
especiaes das estradas de rodagem, e, emfim, todos os serviços que, a
juizo do Secretario da Viação, ultrapassem da competencia da Directoria
de Viação.
Artigo 2.º - Fica transferido para a Directoria de Obras
Publicas o acervo da extincta Directoria de Estradas de Rodagem
referente aos serviços discriminados na letra "a", inciso 2.°, do
artigo anterior.
Artigo 3.º - As Directorias de Viação e de Obras Publicas
continuarão a observar, na realização dos serviços que por effeito
deste decreto lhes são commettidos, os dis- positivos especiaes dos
decretos 1.755, de 27 de julho de 1909, lei n. 2.187, de 30 de dezembro
de 1926, 4.216, de 13 de abril de 1927, 4.595, de 17 de maio de 1929 e
4.824, de 9 de janeiro ultimo, em tudo quanto, implícita ou
explicitamente, não tenha sido revogado ou alterado pelo decreto n.
5.063, de 13 do corrente e pelo presente decreto.
Artigo 4.º - O Secretairo da Viação e Obras Publicas expedirá as
necessarias instrucções para o exacto cumprimento deste decreto, que
entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em
contrario. Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de
junho de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Edmundo Navarro de Andrade
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 19 de junho de 1931.
Luiz Silveira,
Director Geral.