DECRETO N. 5.072, DE 19 DE JUNHO DE 1931

Dispõe sobre a distribuição de serviços ás Directorias de Viação e Obras Publicas em consequencia da extincção da Directoria de Estradas de Rodagem da Secretaria da Viação e Obras Publicas.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo § 1.°, artigo 11, do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e em consequencia do Decreto n. 5.063, de 13 do corrente:
Decreta:
Artigo 1.º - Emquanto não forem expedidos novos regulamentos para a organização definitiva da Secretaria da Viação e Obras Publicas, os serviços que cabiam á extineta Directoria de Estradas de Rodagem, serão assim distribuidos:
1.º) - A' Directoria de Viação, em accrescimo aos serviços que por outras disposições lhe cabem, competirá:
a) - a organização e revisão do plano geral de viação de rodagem do Estado;
b) - a conservação das estradas de rodagem, das pontes e d'outras obras d'arte que estavam sob a disdicção da extincta Directoria de Estradas de Rodagem.
c) - a melhoria das condições technicas dos serviços referidos na letra anterior;
d) - a conclusão da rêde das estradas, troncos, ramaes e de ligação, visando os grandes centros de communicação e sua melhoria e execução do plano geral de viação e de rodagem do Estado;
e) - a execução, conservação e fiscalização dos serviços de travessia de rios em balsas e canôas.
2.°) - A' Directoria de Obras Publicas, em acerescimo aos serviços que por outras disposições lhe cabem, competirá:
a) - o projecto e a construcçâo das pontes e obras d'arte especiaes das estradas de rodagem, e, emfim, todos os serviços que, a juizo do Secretario da Viação, ultrapassem da competencia da Directoria de Viação.
Artigo 2.º - Fica transferido para a Directoria de Obras Publicas o acervo da extincta Directoria de Estradas de Rodagem referente aos serviços discriminados na letra "a", inciso 2.°, do artigo anterior.
Artigo 3.º - As Directorias de Viação e de Obras Publicas continuarão a observar, na realização dos serviços que por effeito deste decreto lhes são commettidos, os dis- positivos especiaes dos decretos 1.755, de 27 de julho de 1909, lei n. 2.187, de 30 de dezembro de 1926, 4.216, de 13 de abril de 1927, 4.595, de 17 de maio de 1929 e 4.824, de 9 de janeiro ultimo, em tudo quanto, implícita ou explicitamente, não tenha sido revogado ou alterado pelo decreto n. 5.063, de 13 do corrente e pelo presente decreto.
Artigo 4.º - O Secretairo da Viação e Obras Publicas expedirá as necessarias instrucções para o exacto cumprimento deste decreto, que entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 5.º - Revogam-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de junho de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Edmundo Navarro de Andrade
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 19 de junho de 1931.
Luiz Silveira,
Director Geral.