
(*) DECRETO N.5.073, DE 19 DE JUNHO DE 1931
Estabelece
as condições para o preenchimento dos cargos de dactylographo, auxiliar
dactylographo, escripturados e chefes de secção de expediente e de
contabilidade na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura,
Industria e Commercio e Repartições Annexas.
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE
BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, .§ 1.°, do Decreto
Federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930, considerando a
conveniencia de seleccionar pela idoneidade e capacidade comprovadas,
os candidatos aos cargos para cujo provimento não se exige diploma ou
attestado de habilitação profissional ou technica,
Decreta:
Art. 1.º - Os cargos de dactylographo, auxiliar dactylographo,
4.ºs escripturarios e 3.ºs escripturarios da Secretaria da Agricultura,
Industria e Commercio e repartições annexas serão preenchidos por
nomeação de candidatos previamente habilitados em exame, na forma do
presente Decreto.
Art 2.º - Os exames de
habilitação terão logar nos mezes de janeiro e julho de cada anno,
devendo os candidatos requerer sua inscripção ao Director Geral da
Secretaria nos mezes de dezembro e junho.
§ 1.º - As datas de abertura e encerramento da inscripção serão
annunciadas por edital assignado pelo Director Geral da
Secretaria.
§ 2.º - O dia e hora para inicio dos exames de habilitação serão
annunciados por edital assignado pelo presidente da commissão
examinadora.
Art. 3.º - Os candidatos á inscripção deverão juntar a seus requerimentos provas de que:
a) - são brasileiros natos ou naturalisados;
b) - têm pelo menos 18 e não mais de 30 annos de idade;
c) - são vaccinados não soffrem de molestia
contagiosa e não têm defeito physico que os inhabilitem
para exercer o emprego;
d) - possuem bom comportamento moral e civil;
e) - satisfizeram ás obrigações a que estavam sujeitos pela lei do serviço militar;
f) - possuem carteira de identidade fornecida pelo Departamento do Trabalho Industrial, Commercial e Domestico.
§ unico - Os menores de 21 annos não poderão inscrever-se sem o consentimento de seus paes ou tutores.
Art. 4.º - Dos despachos denegando a inscripção, os quaes serão
sempre motivados, haverá recurso para o Secretario da Agricultura,
dentro do praso de cinco dias da data da publicação no "Diario
Official".
Art. 5.º - Até o decimo dia dos mezes de janeiro e julho de cada
anno, o Director Geral da Secretaria submetterá ao Secretario da
Agricultura a relação dos candidatos inscriptos, bem como a dos cuja
inscripção houver sido denegada, acompanhadas dos respectivos
requerimentos documentos relativos.
Art. 6.º - Approvada a relação dos candidatos inscriptos, com a
inclusão ou não dos recorrentes, nomeará o Secretario da Agricultura a
commissão examinadora, constituida por quatro membros e mais um na
qualidade de presidente.
Art. 7.º - Os exames constarão unicamente de provas escriptas,
visando apurar o gráu de capacidade dos candidatos em redacção,
orthographia, pratica de machina de escrever e noções de arithmetica e
de contabilidade, de accordo com os programmas que serão organizados
pela commissão examinadora e submettidos á approvação do Secretario da
Agricultura.
Art. 8.º - Os candidatos serão chamados á exame em dias uteis
successivos, por turmas não excedentes de quinse, até esgotar-se a
relação dos inscriptos.
Art. 9.º - As provas deverão ser produzidas dentro do praso
maximo de duas horas, em papel rubricado pelo presidente da commissão
examinadora, sendo uma folha para cada prova, e versarão sobre os
mesmos pontos ou assumptos para todos os candidatos de cada turma,
sorteados cada dia, logo após a chamada dos candidatos para a
constituição da turma a examinar.
§ 1.º - Concluidas as provas, ou findo o praso a que se refere
este artigo sem que as mesmas estejam terminadas, os examinandos
restituirão as folhas de papel recebidas para as provas, com sua
assignatura, no estado em que estiverem, devendo a commissão
examinadora rubrical-as immediatamente.
§ 2.º - A commissão examinadora deverá permanecer no recinto em
que se realizarem os exames, afim de impedir que os examinandos
recebam, para confecção das provas, qualquer auxílio dos outros
candidatos ou estranho.
§ 3.º - No recinto só poderão permanecer, até que esteja
satisfeito o disposto no artigo 9.°, § 1.°, a commissão examinadora e
os examinandos.
Art. 10. - A commissão examinadora procederá immediatamente ao julgamento das provas, em reunião secreta.
§ 1.º - Serão habilitados os candidatos cujas provas de exame, em sua totalidade, forem julgadas bôas.
§ 2.º - Serão inhabilitados os candidatos:
a) - que se utilizarem de subsidio alheio para elaboração de suas provas de exame;
b) - que deixarem de fazer no todo ou em parte qualquer das provas:
c) - que apresentarem uma ou mais provas que não possam ser julgadas boas.
Art. 11. - Os candidatos habilitados nos termos do artigo
anterior poderão ser nomeados, dentro do praso de seis mezes, para os
cargos a que se refere o artigo 1.° deste Decreto, nas secções ou
serviços de expediente ou de contabilidade.
§ unico - O candidato que não fizer a prova de noções de
arithmetica e de contabilidade ou que a faça incompleta ou de modo a
não poder ser julgada bôa, poderá ser nomeado dentro do praso referido
para as secções ou serviços de expediente si nas outras provas obtiver
nota bôa.
Art. 12. - A commissão examinadora lavrará e assignará
diariamente, uma acta dos seus trabalhos, mencionando o nome dos
candidatos chamados e examinados, os pontos ou assumptos sorteados para
os exames, o resultado do julgamento das provas de cada candidato, bem
como a relação dos candidatos habilitados para os cargos nas secções de
expediente ou contabilidade, ou sómente nas primeiras.
Art. 13. - Esgotada a relação dos candidatos inscriptos, a
commissão examinadora submetterá ao Secretario da Agricultura a relação
geral dos habilitados e dos inhabilitados, indicando, de accordo com o
artigo 11.°, os que podem ser nomeados para cargos das secções ou
serviços de expediente ou contabilidade, ou sómente para as secções ou
serviços de expediente.
§ unico - A relação geral a que se refere este artigo será
acompanhada de copia da acta de que trata o artigo 12.° e de todas as
provas produzidas pelos candidatos.
Art. 14. - Approvada pelo Secretario da Agricultura a relação
geral a que se refere o artigo anterior, com as alterações que o mesmo
julgar convenientes, será ella, bem como as que futuramente forem
organizadas em consequencia dos exames de habilitação nas épocas
subsequentes, transcripta no quadro dos candidatos habilitados para
preencherem as vagas que se derem, dos cargos a que se refere o artigo
1.°, observando o praso a que se refere o artigo 11.°.
§ unico - Os candidatos habilitados deverão ter seus
endereços registrados no expediente da Directoria Geral da
Secretaria.
Art. 15. - Serão preenchidos por promoção os cargos de 2.° e
1.° escripturarios, bem como os de chefes de secção de expediente e de
contabilidade.
§ unico - Tambem serão preenchidos por promoção os cargos de 3.
os escripturarios, nas repartições em que houver 4. os escripturarios,
auxiliares-dactylographos ou dactylographos.
Art. 16. - As promoções se darão pela nomeação de funccionario
de categoria immediatamente inferior, pertencente ao quadro da
repartição em que houver a vaga a preencher.
Art. 17. - As promoções serão feitas por merecimento e aptidão, comprehendendo-se:
a) - por merecimento: pontualidade, assiduidade, zelo e
actividade no desempenho do serviço, respeito aos seus superiores
hierarchicos, urbanidade para com os collegas de repartição e o
publico;
b) - por aptidão:
capacidade, competencia e perfeição na
execução dos trabalhos de seu cargo e dos que cabem ao
cargo a preencher.
Art. 18. - Havendo vaga a preencher por promoção, o Director da
repartição ou chefe de serviço em que a mesma se der, apresentará ao
Secretario da Agricultura a relação dos funccionarios de categoria
immediatamente inferior acompanhada de informação a respeito de cada
um, sobre os requisitos da alinea a) do artigo 17.º, bem como de
exemplares de trabalhos feitos pelos mesmos, para comprovação dos
requisitos exigidos pela alinea b) do mesmo artigo.
§ unico - Juntará o Director ou chefe de serviço a indicação do
funccionario que, no seu parecer, deve ser promovido na vaga
existente.
Art. 19. - Os actuaes funccionarios que exercem interinamente
cargos vagos, poderão ser effectivados desde que preencham os
requisitos constantes do artigo 17.º deste Decreto.
Art. 20. - Os primeiros exames de habilitação terão logar no
mez de agosto, devendo as respectivas inscripções ser abertas no mez de
julho proximo.
Art. 21. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de junho de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS.
Edmundo Navarro de Andrade.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 19 de junho de 1931.
Eugenio Lefévre.
Director Geral.
(*) Publicado novamente por ter sahido com incorreções.