(*) DECRETO N.5.073, DE 19 DE JUNHO DE 1931

Estabelece as condições para o preenchimento dos cargos de dactylographo, auxiliar dactylographo, escripturados e chefes de secção de expediente e de contabilidade na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio e Repartições Annexas.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, .§ 1.°, do Decreto Federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930, considerando a conveniencia de seleccionar pela idoneidade e capacidade comprovadas, os candidatos aos cargos para cujo provimento não se exige diploma ou attestado de habilitação profissional ou technica,

Decreta: 

Art. 1.º - Os cargos de dactylographo, auxiliar dactylographo, 4.ºs escripturarios e 3.ºs escripturarios da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio e repartições annexas serão preenchidos por nomeação de candidatos previamente habilitados em exame, na forma do presente Decreto.

Art 2.º - Os exames de habilitação terão logar nos mezes de janeiro e julho de cada anno, devendo os candidatos requerer sua inscripção ao Director Geral da Secretaria nos mezes de dezembro e junho. 
§ 1.º - As datas de abertura e encerramento da inscripção serão annunciadas por edital assignado pelo Director Geral da Secretaria. 
§ 2.º - O dia e hora para inicio dos exames de habilitação serão annunciados por edital assignado pelo presidente da commissão examinadora. 

Art. 3.º - Os candidatos á inscripção deverão juntar a seus requerimentos provas de que:
a) - são brasileiros natos ou naturalisados;
b) - têm pelo menos 18 e não mais de 30 annos de idade;
c) - são vaccinados não soffrem de molestia contagiosa e não têm defeito physico que os inhabilitem para exercer o emprego;
d) - possuem bom comportamento moral e civil;
e) - satisfizeram ás obrigações a que estavam sujeitos pela lei do serviço militar;
f) - possuem carteira de identidade fornecida pelo Departamento do Trabalho Industrial, Commercial e Domestico. 
§ unico - Os menores de 21 annos não poderão inscrever-se sem o consentimento de seus paes ou tutores. 

Art. 4.º - Dos despachos denegando a inscripção, os quaes serão sempre motivados, haverá recurso para o Secretario da Agricultura, dentro do praso de cinco dias da data da publicação no "Diario Official".

Art. 5.º - Até o decimo dia dos mezes de janeiro e julho de cada anno, o Director Geral da Secretaria submetterá ao Secretario da Agricultura a relação dos candidatos inscriptos, bem como a dos cuja inscripção houver sido denegada, acompanhadas dos respectivos requerimentos documentos relativos.

Art. 6.º - Approvada a relação dos candidatos inscriptos, com a inclusão ou não dos recorrentes, nomeará o Secretario da Agricultura a commissão examinadora, constituida por quatro membros e mais um na qualidade de presidente.

Art. 7.º - Os exames constarão unicamente de provas escriptas, visando apurar o gráu de capacidade dos candidatos em redacção, orthographia, pratica de machina de escrever e noções de arithmetica e de contabilidade, de accordo com os programmas que serão organizados pela commissão examinadora e submettidos á approvação do Secretario da Agricultura.

Art. 8.º - Os candidatos serão chamados á exame em dias uteis successivos, por turmas não excedentes de quinse, até esgotar-se a relação dos inscriptos.

Art. 9.º - As provas deverão ser produzidas dentro do praso maximo de duas horas, em papel rubricado pelo presidente da commissão examinadora, sendo uma folha para cada prova, e versarão sobre os mesmos pontos ou assumptos para todos os candidatos de cada turma, sorteados cada dia, logo após a chamada dos candidatos para a constituição da turma a examinar. 
§ 1.º - Concluidas as provas, ou findo o praso a que se refere este artigo sem que as mesmas estejam terminadas, os examinandos restituirão as folhas de papel recebidas para as provas, com sua assignatura, no estado em que estiverem, devendo a commissão examinadora rubrical-as immediatamente. 
§ 2.º - A commissão examinadora deverá permanecer no recinto em que se realizarem os exames, afim de impedir que os examinandos recebam, para confecção das provas, qualquer auxílio dos outros candidatos ou estranho. 
§ 3.º - No recinto só poderão permanecer, até que esteja satisfeito o disposto no artigo 9.°, § 1.°, a commissão examinadora e os examinandos. 

Art. 10. - A commissão examinadora procederá immediatamente ao julgamento das provas, em reunião secreta. 
§ 1.º - Serão habilitados os candidatos cujas provas de exame, em sua totalidade, forem julgadas bôas. 
§ 2.º - Serão inhabilitados os candidatos: 
a) - que se utilizarem de subsidio alheio para elaboração de suas provas de exame;
b) - que deixarem de fazer no todo ou em parte qualquer das provas:
c) - que apresentarem uma ou mais provas que não possam ser julgadas boas.

Art. 11. - Os candidatos habilitados nos termos do artigo anterior poderão ser nomeados, dentro do praso de seis mezes, para os cargos a que se refere o artigo 1.° deste Decreto, nas secções ou serviços de expediente ou de contabilidade. 
§ unico - O candidato que não fizer a prova de noções de arithmetica e de contabilidade ou que a faça incompleta ou de modo a não poder ser julgada bôa, poderá ser nomeado dentro do praso referido para as secções ou serviços de expediente si nas outras provas obtiver nota bôa. 

Art. 12. - A commissão examinadora lavrará e assignará diariamente, uma acta dos seus trabalhos, mencionando o nome dos candidatos chamados e examinados, os pontos ou assumptos sorteados para os exames, o resultado do julgamento das provas de cada candidato, bem como a relação dos candidatos habilitados para os cargos nas secções de expediente ou contabilidade, ou sómente nas primeiras.

Art. 13. - Esgotada a relação dos candidatos inscriptos, a commissão examinadora submetterá ao Secretario da Agricultura a relação geral dos habilitados e dos inhabilitados, indicando, de accordo com o artigo 11.°, os que podem ser nomeados para cargos das secções ou serviços de expediente ou contabilidade, ou sómente para as secções ou serviços de expediente. 
§ unico - A relação geral a que se refere este artigo será acompanhada de copia da acta de que trata o artigo 12.° e de todas as provas produzidas pelos candidatos. 

Art. 14. - Approvada pelo Secretario da Agricultura a relação geral a que se refere o artigo anterior, com as alterações que o mesmo julgar convenientes, será ella, bem como as que futuramente forem organizadas em consequencia dos exames de habilitação nas épocas subsequentes, transcripta no quadro dos candidatos habilitados para preencherem as vagas que se derem, dos cargos a que se refere o artigo 1.°, observando o praso a que se refere o artigo 11.°. 
§ unico - Os candidatos habilitados deverão ter seus endereços registrados no expediente da Directoria Geral da Secretaria. 

Art. 15. - Serão preenchidos por promoção os cargos de 2.° e 1.° escripturarios, bem como os de chefes de secção de expediente e de contabilidade. 
§ unico - Tambem serão preenchidos por promoção os cargos de 3. os escripturarios, nas repartições em que houver 4. os escripturarios, auxiliares-dactylographos ou dactylographos. 

Art. 16. - As promoções se darão pela nomeação de funccionario de categoria immediatamente inferior, pertencente ao quadro da repartição em que houver a vaga a preencher.

Art. 17. - As promoções serão feitas por merecimento e aptidão, comprehendendo-se:
a) - por merecimento: pontualidade, assiduidade, zelo e actividade no desempenho do serviço, respeito aos seus superiores hierarchicos, urbanidade para com os collegas de repartição e o publico;
b) - por aptidão: capacidade, competencia e perfeição na execução dos trabalhos de seu cargo e dos que cabem ao cargo a preencher.

Art. 18. - Havendo vaga a preencher por promoção, o Director da repartição ou chefe de serviço em que a mesma se der, apresentará ao Secretario da Agricultura a relação dos funccionarios de categoria immediatamente inferior acompanhada de informação a respeito de cada um, sobre os requisitos da alinea a) do artigo 17.º, bem como de exemplares de trabalhos feitos pelos mesmos, para comprovação dos requisitos exigidos pela alinea b) do mesmo artigo. 
§ unico - Juntará o Director ou chefe de serviço a indicação do funccionario que, no seu parecer, deve ser promovido na vaga existente. 

Art. 19. - Os actuaes funccionarios que exercem interinamente cargos vagos, poderão ser effectivados desde que preencham os requisitos constantes do artigo 17.º deste Decreto.

Art. 20. - Os primeiros exames de habilitação terão logar no mez de agosto, devendo as respectivas inscripções ser abertas no mez de julho proximo.

Art. 21. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 19 de junho de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS.
Edmundo Navarro de Andrade.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 19 de junho de 1931.

Eugenio Lefévre.
Director Geral.

(*) Publicado novamente por ter sahido com incorreções.