
DECRETO N. 5.074, DE 19 DE JUNHO DE 1931
Abre, á Secretaria da Fazenda e
do Thesouro do Estado o credito de 1.750:000$000 (mil .setecentos e
cincoenta contos de réis), para pagamento a officiaes demttidos da
Força Publica, em 1924.
O CORONEL JOÃO ALBERTO DE BARROS,
Interventor Federal no Estado do São Paulo, usando das attribuições que
lhe foram conferidas pelo Decreto Federal n. 19.398 - de 11 de novembro
de 1930, art. 11, § 1.º considerando que a Fazenda do Estado tem sido
condemnada a indemnizar officiaes da Força Publica demittidos em 1924,
em repetidas decisões judiciaes, nodatamente no accordam exarado na
appellaçâo n. 17.376 pelo Tribunal de Justiça do Estado;
considerando que, á vista dos fundamentos dessas decisões e do Decreto
Federal n. 19.395, de 8 de novembro do 1930, o proseguimento dos
pleitos iniciados pelos officiaes ou que por elles venham a ser
propostos só trará acerescimo de ônus para o Thesouro:
Decreta:
Art. 1.º - Fica aberto, á Secretaria de Estado dos Negocios da
Fazenda e do Thesouro do Estado, um credito especial até, 1.750:000$000
(mil setecentos e cincoenta contos de réis), para pagamento:
I - ao tenente-coronel
Francisco Bastos, aos majores Indio do Brasil, Arlindo de Oliveira,
Octaviano Gonçalves da Silveira, João Procopio da Silva e aos capitães
Augusto Abrantes, José de Oliveira França, Benjamin Nery, Gordiano
Pereira, Ary da Fonseca Cruz, Cesar Honorio de Campos, Benedicto
Marcondes da Costa e João Baptista Nitrini, dos vencimentos a que têm
direito, nos termos da decisão judicial:
II - aos demais officiaes da
Força Publica que tenham sido demittidos pelos decretos de 16 de
outubro de 1924 e de 10 de fevereiro de 1925 e de 10 de março de 1925,
e o requeiram, dos vencimentos quo deixaram de perceber, desde a
demissão até a reintegração, uma vez que, a juizo do Secretario da
Fazenda e do Thesouro, a hypothese, em cada caso, seja identica á
recebida ou acolhida pelo Tribunal de Justiça, no accordam
referido.
§ unico - Não se applicará o disposto no item segundo deste artigo aos casos em que haja, contra o official pleiteante, ou o seu direito, decisão judicial passada em julgado.
Art. 2.º - O quantum a ser pago a cada um dos officiaes
mencionados nos dois itens do artigo anterior será verificado,
directamente, pela Secretaria da Fazenda e do Thesouro, dispensada
qualquer intervenção judicial, se com a verificação concordarem os
interessados.
Art. 3.º - Ficam a Procuradoria Geral do Estado e a Procaradoria
Fiscal da Fazenda autorizadas a desistir de recursos e acções
concernentes a qualquer dos officiaes referidos no art. 1.º que acaso
litigue em juizo, contra o Estado, quanto aos direitos reconhecidos
neste decreto, desde que, o respectivo caso, seja, segundo parecer do
Secretario da Fazenda e do Thesouro do Estado, identico aos resolvidos
pelo Tribunal de Justiça no citado accordam,
Art. 4.º - Constitue, outrosim, condição para o pagamento a que
se refere o presente decreto, que o official requerente desista da
acção, que possa ter em juizo, bem como do outro qualquer procedimento
e direito contra o Estado, inclusivé quanto a Juros da móra e
restituição de custas pagas.
Art. 5.º - Este decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 19 de junho de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Marcos de Souza Dantas
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Falenda e do Thesouro do Estado de São Paulo, aos 19 de junho de 1931.
(a.) P. Freitas.
Director Geral