DECRETO N. 5.075, DE 20 DE JUNHO DE 1931 (*)

Dispõe sobre reforma de officiaes e praças da Força Publica.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado do São Paulo usando das attribuições que lhe são conferidas pelo art 11, 5 1.º, do Decreto Federal n.º 19.398, - de 11 de novembro de 1930,
Decreta: 

Art. 1.º - Os officiaes e praças da Força Publica do Estado poderão ser reformados:
a) - Quando houverem completado 25 ou mais annos do serviço ao Estado, desde que o requeiram;
b) - Quando forem Julgados Invalidos para o serviço militar;
c) - Quando forem compulsados.

Art. 2.º - A invalidez só será declarada por Junta medica designada pela autoridade competente.

Art. 3.º - Serão reformados compulsoriamente a Juizo do Governo;
a) - Os officiaes é praças postos em disponibilidade eom o limite minimo de tempo de serviço estabelecido por este Decreto;
b) - Os officiaes e praças que attinglrem o seguinte limite de edade: primeiro - a praça de pret que completar 55 annos de edade;
segundo - o 2.º tenente que completar 43:
terceiro - o 1.º tenente que completar 45;
quarto - o capitão que completar 49,
quinto - o major que completar 53;
sexto - o tenente-coronel que completar 56;
setimo - o coronel que completar 60;

Art. 4.º - Os reformados de accordo eom a letra "a" do art. 1.º terão direito:
a) - Aos vencimentos integraes do posto, desde contem mais de 15 annos de serviço ao Estado;
b) - aos vencimentos proporcionaes aos annos de serviço, desde que contem mais de trinta annos e menos de 35;
c) - ao soldo por Inteiro, desde que contem mais de 25 annos.

Art. 5.º - Os reformados de accordo com a letra "b" do art. 1.º terão direito:
a) - ao soldo por Inteiro, desde que se Invalidem em acto do serviço publico, qualquer que seja o tempo deste;
b) ao soldo proporcional aos annos de serviço, desde que contem menos de 25 e mais de 12.

Art. 6.º - A quarta parte do soldo será computada para todos os que se reformarem com mais do trinta annos de serviço.

Art. 7.º - Fica revogado o § unico do art. 14 da lei n.º 2.314-B, de 20 de dezembro de 1928.

Art. 8.º - As disposições do presente Decreto são extensivas aos officiaes reformados, compulsoriamente, de 15 de dezembro do anno findo até esta data.

Art. 9.º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação ficando revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, aos 20 dias de Junho de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS. 
Miguel Costa. 
Por Decreto da presente data, Directoria Geral da Segurança Publica, 20 de junho ae 1931.
Director Geral, Agususto Pereira Leite.
(*) Publicado novamente por ter sahido com incorre-cções.