DECRETO N. 5.076, DE 20 DE JUNHO DE 1931

Estabelece normas para a distribuição de despesas com alugueis e obras em prédios occupados conjunctamente por dependencias da Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e da Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, e da outras providencias.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, no uso das attribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, § 1.º do Decreto Federal n.º 19.398, - de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1.º - Ficam a cargo da Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica os processos de pagamento de alugueis de prédios occupados conjunctamente por dependencias daquella Secretaria e da Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça. 

§ unico - Processados os pagamentos, a Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica enviará á da Justiça a relação dos prédios, com indicação dos nomes dos locadores e alugueis respectivos, afim de que metade da despesa seja debitada á conta da Secretaria da Justiça. 

Art. 2.º - A execução de obras nos proprios do Estado occupados pela Secretaria da Justiça e pela da Segurança Publica será providenciada desde que attinjam ellas a todo o edificio - por uma ou outra Secretaria, junto á da Viação e Obras Publicas, cabendo a esta indicar áquellas, em occasiões opportunas qual a despesa realizada e escripturada em cada uma das verbas para esse fim consignadas na lei orçamentaria. 

§ unico - A Secretria que promover o andamento de processo referente á execução dessas obras deverá sempre ouvir a outra, para que os serviços sejam realizados com a acquiescencia de ambas. Quando as obras forem parciaes, em determinados compartimentos do prédio, agirá tão sómente a Secretaria interessada, custeadas as despesas pela verba de que disponha. 

Art. 3.º - A Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e a Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica entrarão em entendimento, antes ou depois de providenciada a realização do serviço para o effeito da intimação ao Tocador ou do pagamento da despesa effectuada quando, em virtude de obrigações contractuaes, ou conveniencia do serviço publico, houver de ser executada qualquer obra em prédio de aluguel, occupado por dependencias das duas Secretarias.
Art. 4.º - A despesa com a alimentação e o tratamento medico dos sentenciados que continuarem nas cadeias publicas, depois de haver a sentença transitado em julgado, correrá, na totalidade, por conta da Secretaria da Justiça. 

§ unico - O pagamento dessa despesa aos fornecedores será providenciado por intermedio da Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, a qual enviará mensalmente á dos Negocios da Justiça as relações dos sentenciados com as indicações necessarias, afim de ser indemnizada. 

Art. 5.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e o dos Negocios da Segurança Publica assim o entendam e o façam executar .
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, aos 20 de junho de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Miguel Costa.
Florivaldo Linhares.

Publicado na Directoria Geral da Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, aos 20 de junho de 1931.
Mesquita Jnnior,
Director Geral.