DECRETO N. 5.078, DE 25 DE JUNHO DE 1931

Autoriza um convenio entre a Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica e es Sanatorios de Campos do Jordão.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe confere o Docreto Federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930,q artigo 11, § 1.°, e
considerando a necessidade de coordenar a assistencia aos tuberculosos;
considerando que aos sanatorios de Campos do Jordão falta unidade de acção;

Decreta:

Artigo 1.º - Fica a Secretaria da Educação da Saude Publica autorizada a concertar, com os sanatorios de Campos do Jordão, um convenio nas bases da minuta annexa a este Decreto.

Artigo 2.º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 26 de Junho de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS,
Theodoro A. Ramos.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, aos 25 de junho do 1931.
A. Meirelles Reis Filho,
Director Geral.

MINUTA ANNEXA AO DECRETO N.º 5.078, DE 25 DE JUNHO DE 1931


O Sanatorio de São Paulo, o Sanatorio Santa Crus, o Sanatorio Santa Clara, pessoas juridicas, as duas primeiras com sede em São Paulo, e a terceira com-sêde no Rio de Janeiro, representadas neste acto pelos seus orgãos competentes, celebram, entre si e com o Governo do Estado de São Paulo, representado neste acto, pelo dr. Director do Departamento da Saude Publica, um convenio de tempo Indeterminado, para uma acção commum e solidaria de combate a tuberculose nos termos seguintes;

CLAUSULA I


O Sanatorio São Paulo, o Sanatorio Santa Cruz e o Sanatorio Santa Clara continuarão com a sua actual autonomia juridica e economica, na forma dos seus estatutos, e regimentos internos.

CLAUSULA II


Será assim distribuído o combate á tuberculose, que lhes constitue a finalidade, emquanto perdurar o presente convenio:
a) ao Sanatorio São Paulo, a secção feminina;
b) ao Sanatorio Santa Cruz, a secção masculina;
c) ao Sanatorio Santa Clara, a secção infantil.

CLAUSULA III


Cada um destes sanatorios tera leitos para Indigentes, na proporção de 40%, pelo menos, no total dos leitos occupados, dos quaes metade ficara a disposição do Serviço Sanitario.

CLAUSULA IV


O Governo do Estado de São Paulo subvencionará a cada um dos tres Sanatorios, signatarios deste convenio, de accordo com as dotações orçamentárias, ou créditos especiaes.

CLAUSULA V


Fica instituida, para a execução deste convenio, um Conselho Superintendente, composto das seguintes pessoas:
1.º) - O Director do Departamento da Saúde Publica de São Paulo e o Director da Secção de Prophylaxia da Tuberculose;
2.º) - Um membro da Directoria e o Director clinico de cada um dos Sanatorios referidos. 
§ unico - O Director ao Departamento da Saúde Publica de São Paulo será o presidente deste Conselho, e o Director da Secção de Prophylaxia da Tuberculose será o seu substituto immediato.

CLAUSULA VI


Este Conselho Superintendente so reunirá
a) - ordinariamente, uma vez por anno, indepndentemente de convocação, no primeiro dia util depois de 25 de janeiro de cada anno;
b) - e, extraordinariamente, sempre que o presidente do Conselho o convocar em dia e lugar que designar, ou for solicitada por tres dos membros do Conselho Superintendente. 
§ 1.º - As reuniões ordinarias se realizarão em cada sanatorio cada anno em um. 
§ 2.º - A convocação para as reuniões extraordinarias so fará por carta registrada ou aviso pessoal provando-se o registro com o recibo do Correio, e a notificação pessoal com a assignatura do membro convocado. 
§ 3.º - A convocação pelo Correio para as reuniões extraordinarias exige 5 dias de antecedencia, e, quando pessoal, 2 dias.

CLAUSULA VII


As reuniões do Conselho Superintendente se realizarão com a presença minima de quatro membros, além do presidente ou o vice-presidente. 
§ unico - Servirá de Secretario qualquer membro presente , a convite do presidente e sem prejuizo do direito de voto.

CLAUSULA VIII


São attribuições do Conselho Superintendente:
1.°) - Decidir sobre as questões que lhe sejam submettidas por qualquer dos seus membros, ou por instituições e sanatorios congeneres, ou pela Directoria do Departamento da Saude Publica.
2.°) - Resolver sobre a admissão de outros sanatorios nesto convenio, desde que um delles se desligue.
3.º) - Opinar sobre a distribuição da subvenção total destinada pelo Governo aos sanatorios deste convenio.

CLAUSULA IX


Cada membro do Conselho terá o direito a um voto, e a deliberação será tomada por maioria absoluta de votos dos membros presentes.

CLAUSULA X


Cada sanatorio apresentará ao Conselho Superintendente um relatorio annual, em que declare:
a) - o destino que deu ou vai dar á subvenção do Governo do Estado;
b) - as ampliações de que necessite para melhoria do seu funccionamento, podendo o Conselho intervir nos respectivos planos.

CLAUSULA XI


O Director do Departamento da Saude Publica terá o direito de fiscalizar se os auxilios e subvenções do Estado são applicados regularmente pelo sanatorio quo os tiver recebido.

CLAUSULA XII


Qualquer dos sanatorios poderá desligar-se deste convenio , findo o anno a que se referir a subvenção recebida do Estado.

São Paulo, 16 de junho de 1931.
João de Barros Barreto,
Pelo Sanatorio São Paulo, (aa ) Beatriz Cintra Ferreira , Elisa Mendes Abreu.
Pelo Sanatorio Santa Cruz, (aa ) Fundadora Presidente, Anna Maria de Moraes Buchard - Fundadora - Thesoureira , Leonor de Moraes Barros.
(a ) Luiza de Souza Lopes, vice-presidente, em exercicio , da Associação Sanatorio Santa Clara