DECRETO N. 5.083, DE 27 DE JUNHO DE 1931
Extende aos
inspectores e guardas da Guarda Civil de São Paulo as vantagens
de que gozam os officiaes e praças da Força Publica do
Estado com referencia á contagem de tempo de serviço,
licenças e reformas.
CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE
BARROS, interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe são conferidas pelo art. 11 §
1.º, do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro do anno findo.
Decreta:
Ar. 1.º - Ficam estensivas aos inspectores e guardas da Guarda Civil a
seguintes leis:
a) Decreto n. 5.075 - de 20 de junho do
corrente anno;
b) Lei n. 1.521 - de 26 de dezembro de
1916, na parte referente á concessão de
licenças aos oficiaes e praças da Força Publica do
Estado;
c) Lei n. 1.990 - de 2 de dezembro de
1924, na vigencia do respectivo contrato; e
d) Lei n. 2.039 - de 31 de dezembro de
1924.
Art. 2.º - O presente decreto
entrará em vigor na data da sua publicação,
ficando revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo Provisorio do
Estado de São paulo, aos 26 de junho de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS.
Miguel Costa.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança
Publica, aos 26 de junho de 1931.
Dr. Augusto Pereira Leite.
Director Geral.