DECRETO N. 5.083, DE 27 DE JUNHO DE 1931

Extende aos inspectores e guardas da Guarda Civil de São Paulo as vantagens de que gozam os officiaes e praças da Força Publica do Estado com referencia á contagem de tempo de serviço, licenças e reformas.

CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo art. 11 § 1.º, do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro do anno findo.

Decreta:

Ar. 1.º
- Ficam estensivas aos inspectores e guardas da Guarda Civil a seguintes leis:

a) Decreto n. 5.075 - de 20 de junho do corrente anno;
b) Lei n. 1.521 - de 26 de dezembro de 1916, na parte referente á  concessão de licenças aos oficiaes e praças da Força Publica do Estado;
c) Lei n. 1.990 - de 2 de dezembro de 1924, na vigencia do respectivo contrato; e
d) Lei n. 2.039 - de 31 de dezembro de 1924.

Art. 2.º
- O presente decreto entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrario.


Palacio do Governo Provisorio do Estado de São paulo, aos 26 de junho de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS.
Miguel Costa.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, aos 26 de junho de 1931.
Dr. Augusto Pereira Leite.
Director Geral.