DECRETO N. 5.084, DE 30 DE JUNHO DE 1931

Estabelece novo regime para a cobrança da taxa 3 shillinge por sacca de café exportado.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DB BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.° 10.398, expedido pelo Governo Federal 11 de novembro de 1980 e considerando:
1.°) - que a totalidade da arrecadação da taxa de 3 shilling criada pela Lei n.° 2.422, de 10 de maio de 1930, precisa ser remettida, sem interrupção, aos banqueiros do Emprestimo para o café de . 20.000.000, nos termos dos respectivo  contractos;
2.°) - que, para restituição dessa taxa, nenhuma dotação orçamentaria tem sido prevista;
3.°) - que o Thesouro do Estado, dentro dos seus recursos normaes, não pode arcar com os onus dessa restituição;
4.°) - que é inevitavel a adopção da medida consubsttanciada no presente Decreto, até que se chegue a uma solução mais favoravel aos interesses economicos e financeiros do Estado.

Decreta: 

Art. 1.º - A taxa de 3 shillings continuará, a ser cobrada na forma actual, revogada, porém, a disposição constante da letra b do art. n.° da Lei n.° 2.422, de 10 de maio de 1930, cessando, em consequencia, a restituição da mesma, taxa aos portadores de conhecimentos não financiados, relativos a cafés que entrarem em Santos ou sahirem do territorio do Estado, por qualquer via, a partir de 1.° de julho do corrente anno, resalvado o caso do art. 2.º.
Art. 2.º - A taxa cobrada sobre cafés que entrarem em Santos, em substituição de outros cujas trocas tenham sido autorizadas pelo Instituto de Café, continuará, a ser restituida como até agora.
Art. 3.º- presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de junho de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS,
Marcos de Souza Dantas.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do, Thesouro do Estado, aos 30 de junho de 1931.
P. Freitas,
Director Geral.