
DECRETO N. 5.084, DE 30 DE JUNHO DE 1931
Estabelece novo regime para a cobrança da taxa 3 shillinge por sacca de café exportado.
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DB
BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe são conferidas pelo Decreto
n.° 10.398, expedido pelo Governo Federal 11 de novembro de 1980 e
considerando:
1.°) - que a totalidade da arrecadação da taxa de 3
shilling criada pela Lei n.° 2.422, de 10 de maio de 1930, precisa
ser remettida, sem interrupção, aos banqueiros do
Emprestimo para o café de . 20.000.000, nos termos dos
respectivo contractos;
2.°) - que, para restituição dessa taxa, nenhuma dotação orçamentaria tem sido prevista;
3.°) - que o Thesouro do Estado, dentro dos seus recursos normaes,
não pode arcar com os onus dessa restituição;
4.°) - que é inevitavel a adopção da medida
consubsttanciada no presente Decreto, até que se chegue a uma
solução mais favoravel aos interesses economicos e
financeiros do Estado.
Decreta:
Art. 1.º - A taxa de 3 shillings continuará, a ser
cobrada na forma actual, revogada, porém, a
disposição constante da letra b do art. n.° da Lei
n.° 2.422, de 10 de maio de 1930, cessando, em consequencia, a
restituição da mesma, taxa aos portadores de
conhecimentos não financiados, relativos a cafés que
entrarem em Santos ou sahirem do territorio do Estado, por qualquer
via, a partir de 1.° de julho do corrente anno, resalvado o caso do
art. 2.º.
Art. 2.º - A taxa cobrada sobre cafés que entrarem
em Santos, em substituição de outros cujas trocas tenham
sido autorizadas pelo Instituto de Café, continuará, a
ser restituida como até agora.
Art. 3.º- presente
Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 30 de junho de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS,
Marcos de Souza Dantas.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do, Thesouro do Estado, aos 30 de junho de 1931.
P. Freitas,
Director Geral.