DECRETO N. 5.088, DE 30 DE JUNHO DE 1931

Transfere para a Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica definitivamente os serviços de policiamento. segurança e fiscalisação do transito nas estradas de rodagem.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo Decreto Federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930;
considerando que pelo Decreto n.° 5.063, de 13 do corrente, foi extincta a Directoria de Estradas de Rodagem da Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas;
considerando que os serviços de policiamento, segurança e fiscalização do transito nas estradas de rodagem estaduaes desde muito tempo reclamam uma organização central e uniforme, mais efficiente e constante, sob a directriz de uma corporação especialisada como a policia civil e militar;
considerando que é de toda a conveniencia a separação dos serviços essencialmente technicos de construcção e conservação das estradas dos daquelles que devem ser displinados pelos preceitos coercitivos e repressivos policiaes e administrativos, garantidores da regularidade do transito;
considerando que do espirito da lei n.° 2187, de 30 de dezembro de 1926 e do Decreto n.° 4.216, de 13 de abril de 1927 decorre que a separação desses serviços já estava preconisada,

Decreta:

Artigo 1.° - Os -serviços de segurança, policiamento e fiscalisação do transito, nas estradas de rodagem estaduaes ficarão, a partir da data da publicação do presente Decreto em diante, a cargo exclusivo da Secretaria de Estado dos Negocios da Segurança Publica, sendo retirados da Directoria de Viação da Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas.
Artigo 2.° - A Secretaria de Estado dos Negocios da Segurançga Publica executará os serviços alludidos no artigo anterior por intermedio da Guarda Civil e das autoridades policiaes e militares em todo o Estado, observando provisoriamente os dispositivos constantes da lei n.° 2.187, de 30 de dezembro de 1926 em harmonia com o Decreto n.° 4.216, de 13 de abril de 1927, capitulos V, VI, VII, VIII, IX e X, na parte em que não tenham sido implicita ou explicitamente revogados pelo Decreto n.° 5.063, de 13 do corrente.
Artigo 3.° - A Guarda Civil e as autoridades policiaes e militares em todo o Estado ficam encarregados da applicação e da imposição das penas aos infractores dos regulamentos estaduaes sobre o transito nas estradas citadas no artigo antecedente, cabendo a decisão final, em grau de recurso, ao Secretario de Estado dos Negocios da Seguranpa Publica, revogados o disposto no artigo 153 do Decreto n.° 4.216. de 13 de abril de 1927 e outros textos legaes iguaes e referentes á decisão do Secretario da Viação e Obras Publicas.

§ unico - Nenhum recurso, porém, deverá ser recebido nem encaminhado, sem que o recorrente exhiba o conhecimento do pagamento da multa, que deverá ser feito em seguida á imposição da pena.

Artigo 4.° - Ficam as Directorias de Viação e de Obras Publicas da Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas encarregadas dos serviços indicados nos artigos 1.°, 2.° e 3.° do Decreto n.° 5.072, de 19 do corrente.

§ unico - A Guarda Civil e as autoridades policiaes e militares manterão com os funccionarios technicos e administrativos em serviço das Directorias de Viação e de Obras Publicas nas estradas de rodagem estaduaes as relações necessarias para que os serviços confiados a todos sejam executados harmonicamente, decidindo, afinal, nos casos occorrentes, os Secretarios da Segurança Publica e Viação e Obras Publicas, cada um delles, nos limites da sua competencia administrativa.
Artigo 5.° - Fica transferido para a Guarda Civil da Secretaria da Segurança Publica todo o acervo da extincta Directoria de Estradas de Rodagem. referente exclusivamente aos processos de multas por infracções dos regulamentos do transito nas estradas de rodagem, devendo ser expedidas instrucções para a entrega do mesmo acervo pela Directoria de Viação.
Artigo 6.° - Os Secretarios da Segurança Publica e da Viação e Obras Publicas farão expedir os regulamentos necessarios para o estabelecimento definitivo dos serviços de que trata este Decreto, que entrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 7.° - As disposições do presente Decreto não modificam as do Decreto n.° 5.068 de 16 do corrente, referente a Estrada de Rodagem de Villa a Jaguaribe, em Campos do Jordão passando por "Campista", com destino a Itajubá, em Minas Geraes, devendo ser o referido Decreto n.° 5.068 observado em harmonia com o presente.
Artigo 8.° - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 30 de junho de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS,
Miguel Costa,
Edmundo Navarro de Andrade.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 30 de junho de 1931.
Luiz Silveira,
Director Geral.