DECRETO N. 5.095, DE 2 DE JULHO DE 1931

Obriga os promotores publicos a ajuizarem dentro em trinta dias, as dividas activas do Estado, e da, outras providências.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, .§ 1.°, do Decreto Federal n.º 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1.º - Os promotores públicos são obrigados, sob pena de suspenso, a ajuizar, dentro em trinta dias, as dividas activas do Estado, constantes de certidões da respectiva Fazenda, recebidas, para cobrança executiva, contado esse praso da data em que recebam as ditas certidões. 

§ 1.º - A pena de suspensão, a que se refere este artigo, será imposta pelo Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, mediante representação do da Fazenda e do Thesouro do Estado, em processo administrativo, ouvido o promotor, e praticadas outras diligencias que aquelle Secretario considerar de mistér. A suspensão variará entre um e tres mezes, conforme a gravidade do caso, a juizo do Secretario de Estado dos Negocios da Justiça, de cuja decisão não haverá recurso. 

§ 2.° - O pagamento dos vencimentos mensaes dos promotores publicos sómente será effectuado á vista do attestado de exercicio, expedido pelo respectivo juiz, e feita a prova de que as certidões de divida, recebidas da Fazenda do Estado, foram ajuizadas dentro do referido praso de trinta dias, sem prejuizo da pena de suspensão atrás estabelecida. 

Art. 2.º - As certidões de dividas activas da Fazenda do Estado ora em poder dos promotores publicos serão ajuizadas, todas, até 31 de agosto do corrente anno, applicando-se ao promotor publico retardatario ou faltoso, o disposto nos paragraphos primeiro e segundo do artigo antecedente.
Art. 3.º - No caso de remoção, promoção ou nomeação para outro cargo, não se fará a entrega do titulo sem a prova de que o promovido, removido, ou nomeado, observou, na promotoria publica em que servia, os deveres que lhe impõe o presente decreto.
Art. 4.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario. Os Secretarios de Estado assim o entendam e façam executar.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo 2 de julho de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS.
Florivaldo Linhares.
Miguel Costa.
Ed. Navarro de Andrade.
Marcos de Souza Dantas.
Theodoro A. Ramos.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, aos 2 de julho de 1931.
Mesquita Junior,
Director Geral.