DECRETO N. 5.096, DE 2 DE JULHO DE 1931

Dá diversas providencias ao serviço de estatistica e registro da propriedade immobilliaria do Estado.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, paragrapho 1.º do Decreto n.º 19.398, de 11 de novembro de 1930, e
considerando:
a) - que, ás empresas immobiliarias existentes no Estado de São Paulo, não devem ser applicada as mesmas disposições do Decreto 4.909, de 27 de fevereiro ultimo, relativas aos proprietarios individuaes de terras;
b) - que em geral, as referidas empresas promovem, á sua custa, o melhoramento, desenvolvimento e especialmente o saneamento do seus terrenos, para o que despendem sommas consideraveis, concorrendo, assim, para o augmento do valor das propriedades urbanas nos municipios, e consequente augmento das rendas do Estado;
c) que, tributadas essas empresas com impostos e taxas de varias naturezas, no seu commercio de immoveis, devem ficar sujeitas a regulamentação propria, em relação aos serviços do DEPARTAMENTO CENTRAL DE ESTATISTICA IMMOBILIARIA;
d) que novas providencias se fazem indispensaveis no sentido de tornar mais amplos e, por isso mesmo, mais efficientes os resultado que objectivam os decretos n.º 4009, já citado, n.º 4.922, de 6 de março e n.º 4.990, de 27 de abril ultimos,
Decreta:
Art. 1.º - As empresas immobilliarias existentes no Estado de São Paulo, que provarem ao DEPARTAMENTO CENTRAL DE ESTATISTICA IMMOBILIARIA, mediante a apresentação do competente atestado da Prefeitura do municipio em que operam, que os melhoramentos por ellas promovidos foram executados de estricto accordo com plantas approvadas pelo Governo municipal e com as demais condições impostas pelas respectivas leis em vigor, - ao fazerem as suas declarações ao DEPARTAMENTO CENTRAL DE ESTATISTICA IMMOBILIARIA, em cumprimento ao disposto no Decreto n.º 4.909, de 17 de fevereiro de 1931, poderão dar, como valor de suas propriedades, o mesmo preço de acquisição constante dos respectivos titulos, deduzidas as áreas já vendidas ou compromissadas e as cedidas eu por ceder ao patrimonio municipal, que formem ruas, praças e espaços livres, abertos ou a serem abertos pelas referidas empresas immobiliarias, de accordo com as disposições legaes vigentes, observadas as determinações constantes do paragrapho unico deste artigo.

Paragrafo unico: - Em virtude da valorização alcançada pelos terrenos, decorrente do desenvolvimento natural dos municipios, deverão as empresas immobiliarias, ao fazerem as suas respectivas declarações, majorar o referido valor da acquisição na seguinte proporção:
de 100 % (cem por cento) as empresas que tiverem adquirido os seus terrenos entre 5 e 10 annos da data deste Decreto;
de 200 % (duzentos por cento), aquellas cuja acquisição tenha sido feita entre 10 e 20 annos da mesma data;
de 300 % ((trezentos por cento), as que tenham adquirido os terrenos entre 20 e 30 annos da mesma data

Art. 2.º - Ao outorgarem escripturas de compromisso de venda, as empresas immobiliarias communicarão ao DEPARTAMENTO CENTRAL DE ESTATISTICA IMMOBILIARIA os preços nellas ajustados, enviando-lhe juntamente a nova declaração assignada pelo comprador definitivo ou compromissario, do valor venal da propriedade.

Paragrafo unico. - A empresa immobiliarla que deixar de satisfazer o disposto neste artigo, perderá o direito á concessão outorgada no artigo 1.º deste Decreto, incorrendo ainda nas penalidades comminadas pelo citado decreto n.º 4909, de 27 de fevereiro de 1931.

Art. 3.° - Será feita annualmente, no mez de março, uma revisão das áreas declaradas inicialmente pelas referidas empresas, afim de serem descontadas as áreas vendidas ou compromissadas durante o anno anterior e que foram novamente declaradas pelos respectivos compradores, nos termos do artigo antecedente. Por outro lado, serão accrescentadas á área total, declarada inicialmente, as áreas compromissadas em annos anteriores e cujos compromissos tenham sido cancellados no decorrer do anno, revertendo, assim, ao patrimonio das empresas interessadas, e que, por isso, ficarão novamente sujeitas ás condições estabelecidas no presente Decreto.
Art. 4.º - A contar do anno de 1932 as empresas immobiliarias pagarão a mais apenas a differença entre a importancia da taxa do imposto territorial, a que estiverem sujeitas, e a dos demais impostos estaduaes que estão pagando ou venham a pagar.
Art. 5.° - Nenhum tabellião, official do registro geral e de hypothecas, de registro de titulos e de cartorio de Paz, da comarca da Capital, sob pena de multa de 200$000 a ... 1:000$000, poderá lavrar, inscrever ou transcrever escripturas de transmissão de immovel a qualquer titulo, de arrendamento, locação, hypotheca, antichrese ou emphyteuse, sem a prova de estar o mesmo immovel declarado no DEPARTAMENTO CENTRAL DE ESTATISTICA IMMOBILIARIA.

Paragr. 1.° - A disposição do presente artigo se extende aos serventuarios da justiça das comarcas do interior com relação aos impostos situados nas zonas ruraes dos municipios, devendo, neste acto, ser o attestado fornecido pela Estação Fiscal da respectiva localidade,

Paragr. 2.° - A partir de 1.° de setembro deste anno as disposições deste artigo abrangerão todos os immoveis do territorio do Estado.

Art. 6.° - Os tabelliães, escrivães, officiaes do registro de hypothecas e demais serventuarios da justiça, sob as , mesmas penas do artigo antecedente, são obrigados a facultar aos empregados especialmente encarregados pelo DEPARTAMENTO CENTRAL DE ESTATISTICA IMMOBILIARIA o exame, em cartorio, dos autos, livros e registros que fôr necessarios aos serviços do estatistica immobiliaria.
Art 7.° - A ligação do agua e esgotos em predios situados no municipio da Capital, não será executada ou autorizada pela Repartição de Aguas e Esgotos, sem a prova a que se refere o art. 5.°.
Art. 8.° - As Prefeituras do interior do Estado, a partir de 1.° de setembro do corrente anno, Iniciarão o serviço de estatistica Immobillaria nas zonas urbanas e suburbanas dos respectivos municipios, inclusive sédes de districto de paz, sob a orientação do DEPARTAMENTO CENTRAL DE ESTATISTICA IMMOBILIARIA e de conformidade com as instrucções que forem expedidas pelos prefeitos.
Art. 9.° - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS.
Marcos de Sousa Dantas.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, em 2 de Julho do 1931.
P. Freitas.
Director Geral.