
DECRETO N. 5.096, DE 2 DE JULHO DE 1931
Dá diversas providencias ao serviço de estatistica e registro da propriedade immobilliaria do Estado.
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE
BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe são conferidas pelo art. 11,
paragrapho 1.º do Decreto n.º 19.398, de 11 de novembro de
1930, e
considerando:
a) - que, ás empresas immobiliarias existentes no Estado
de São Paulo, não devem ser applicada as mesmas
disposições do Decreto 4.909, de 27 de fevereiro ultimo,
relativas aos proprietarios individuaes de terras;
b) - que em geral, as referidas empresas promovem, á sua
custa, o melhoramento, desenvolvimento e especialmente o saneamento do
seus terrenos, para o que despendem sommas consideraveis, concorrendo,
assim, para o augmento do valor das propriedades urbanas nos
municipios, e consequente augmento das rendas do Estado;
c) que, tributadas essas empresas com impostos e taxas de varias
naturezas, no seu commercio de immoveis, devem ficar sujeitas a
regulamentação propria, em relação aos
serviços do DEPARTAMENTO CENTRAL DE ESTATISTICA IMMOBILIARIA;
d) que novas providencias se fazem indispensaveis no sentido de
tornar mais amplos e, por isso mesmo, mais efficientes os resultado que
objectivam os decretos n.º 4009, já citado, n.º 4.922,
de 6 de março e n.º 4.990, de 27 de abril ultimos,
Decreta:
Art. 1.º - As empresas immobilliarias existentes no Estado
de São Paulo, que provarem ao DEPARTAMENTO CENTRAL DE
ESTATISTICA IMMOBILIARIA, mediante a apresentação do
competente atestado da Prefeitura do municipio em que operam, que os
melhoramentos por ellas promovidos foram executados de estricto accordo
com plantas approvadas pelo Governo municipal e com as demais
condições impostas pelas respectivas leis em vigor, - ao
fazerem as suas declarações ao DEPARTAMENTO CENTRAL DE
ESTATISTICA IMMOBILIARIA, em cumprimento ao disposto no Decreto
n.º 4.909, de 17 de fevereiro de 1931, poderão dar, como
valor de suas propriedades, o mesmo preço de
acquisição constante dos respectivos titulos, deduzidas
as áreas já vendidas ou compromissadas e as cedidas eu
por ceder ao patrimonio municipal, que formem ruas, praças e
espaços livres, abertos ou a serem abertos pelas referidas
empresas immobiliarias, de accordo com as disposições
legaes vigentes, observadas as determinações constantes
do paragrapho unico deste artigo.
Paragrafo unico: - Em virtude da valorização
alcançada pelos terrenos, decorrente do desenvolvimento natural
dos municipios, deverão as empresas immobiliarias, ao fazerem as
suas respectivas declarações, majorar o referido valor da
acquisição na seguinte proporção:
de 100 % (cem por cento) as empresas que tiverem adquirido os seus terrenos entre 5 e 10 annos da data deste Decreto;
de 200 % (duzentos por cento), aquellas cuja acquisição tenha sido feita entre 10 e 20 annos da mesma data;
de 300 % ((trezentos por cento), as que tenham adquirido os terrenos entre 20 e 30 annos da mesma data
Art. 2.º - Ao outorgarem escripturas de compromisso de
venda, as empresas immobiliarias communicarão ao DEPARTAMENTO
CENTRAL DE ESTATISTICA IMMOBILIARIA os preços nellas ajustados,
enviando-lhe juntamente a nova declaração assignada pelo
comprador definitivo ou compromissario, do valor venal da propriedade.
Paragrafo unico. - A empresa immobiliarla que deixar de
satisfazer o disposto neste artigo, perderá o direito á
concessão outorgada no artigo 1.º deste Decreto, incorrendo
ainda nas penalidades comminadas pelo citado decreto n.º 4909, de
27 de fevereiro de 1931.
Art. 3.° - Será feita annualmente, no mez de
março, uma revisão das áreas declaradas
inicialmente pelas referidas empresas, afim de serem descontadas as
áreas vendidas ou compromissadas durante o anno anterior e que
foram novamente declaradas pelos respectivos compradores, nos termos do
artigo antecedente. Por outro lado, serão accrescentadas
á área total, declarada inicialmente, as áreas
compromissadas em annos anteriores e cujos compromissos tenham sido
cancellados no decorrer do anno, revertendo, assim, ao patrimonio das
empresas interessadas, e que, por isso, ficarão novamente
sujeitas ás condições estabelecidas no presente
Decreto.
Art. 4.º - A contar do anno de 1932 as empresas
immobiliarias pagarão a mais apenas a differença entre a
importancia da taxa do imposto territorial, a que estiverem sujeitas, e
a dos demais impostos estaduaes que estão pagando ou venham a
pagar.
Art. 5.° - Nenhum tabellião, official do registro
geral e de hypothecas, de registro de titulos e de cartorio de Paz, da
comarca da Capital, sob pena de multa de 200$000 a ... 1:000$000,
poderá lavrar, inscrever ou transcrever escripturas de
transmissão de immovel a qualquer titulo, de arrendamento,
locação, hypotheca, antichrese ou emphyteuse, sem a prova
de estar o mesmo immovel declarado no DEPARTAMENTO CENTRAL DE
ESTATISTICA IMMOBILIARIA.
Paragr. 1.° - A disposição do presente artigo se
extende aos serventuarios da justiça das comarcas do interior
com relação aos impostos situados nas zonas ruraes dos
municipios, devendo, neste acto, ser o attestado fornecido pela
Estação Fiscal da respectiva localidade,
Paragr. 2.° - A partir de 1.° de setembro deste anno as
disposições deste artigo abrangerão todos os
immoveis do territorio do Estado.
Art. 6.° - Os tabelliães, escrivães, officiaes
do registro de hypothecas e demais serventuarios da justiça, sob
as , mesmas penas do artigo antecedente, são obrigados a
facultar aos empregados especialmente encarregados pelo DEPARTAMENTO
CENTRAL DE ESTATISTICA IMMOBILIARIA o exame, em cartorio, dos autos,
livros e registros que fôr necessarios aos serviços do
estatistica immobiliaria.
Art 7.° - A
ligação do agua e esgotos em predios situados no
municipio da Capital, não será executada ou autorizada
pela Repartição de Aguas e Esgotos, sem a prova a que se
refere o art. 5.°.
Art. 8.° - As Prefeituras do interior do Estado, a partir de
1.° de setembro do corrente anno, Iniciarão o serviço
de estatistica Immobillaria nas zonas urbanas e suburbanas dos
respectivos municipios, inclusive sédes de districto de paz, sob
a orientação do DEPARTAMENTO CENTRAL DE ESTATISTICA
IMMOBILIARIA e de conformidade com as instrucções que
forem expedidas pelos prefeitos.
Art. 9.° - Este Decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 2 de julho de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS.
Marcos de Sousa Dantas.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro, em 2 de Julho do 1931.
P. Freitas.
Director Geral.