
DECRETO N. 5.098, DE 6 DE JULHO DE 1931
Reune as Directorias de Terras e de Colonização.
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal do Estado de
São Paulo, usando das attribuições que lhe confere o .§ 1.° artigo 11
do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:
considerando que, nos centros urbanos, o numero dos "sem trabalho", com
pratica dos serviços agricolas, está em franco declinio;
considerando que a actual situação financeira do Estado não permitte a
execução da colonização official com a intensidade prevista no Decreto
n. 4.837, de 19 de janeiro de 1931, que criou a Directoria de
Colonização como departamento autonomo da Directoria de Terras;
considerando que a fusão da Directoria de Terras com a Directoria de
Colonização poderá ser feita com economia para o Estado e sem
prejudicar o andamento das duas especies de serviços, cuja dualidade
será evitada com a conservação das diversas secções technicas
constantes dos Decretos ns. 4,818 e 4.837, respectivamente, de 17 e 19
de janeiro deste anno;
considerando que se deve orientar a discriminação das terras devolutas
do Estado de accordo com o plano de povoamento organizado sob o ponto
de vista de colonização,
Decreta:
Art. 1.º - As
actuaes Directoria de Terras e Directoria de Colonização da Secretaria
de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio ficam
reunidas e passam a constituir a Directoria de Terras e Colonização.
Art. 2.° - Compete á Directoria de Terras e Colonização:
§ 1.º - A organização e
promoção dos processos de discriminação das
terras, na forma da legislação em vigor:
§ 2.º - O estudo de todas as questões referentes ás terras devolutas e sua repartição em lotes;
§ 3.º - A expedição dos titulos definitivos da concessão e propriedade de terras;
§ 4.º - A organização do cadastro das propriedades territoriaes do Estado na forma da lei;
§ 5.º - O registro e escripturação das terras devolutas e das propriedades territoriaes;
§ 6.º - Promover,
em juizo ou fóra delle, a defesa de todos os direitos e interesses do
Estado, referentes á sua propriedade territorial;
§ 7.º - Propôr a
reserva das glebas que forem julgadas convenientes para a conservação
da flóra e fauna do Estado, que deverão ficar sob a sua guarda;
§ 8.º - Providenciar sobre a guarda das terras devolutas até que lhes seja dada a devida applicação;
§ 9.º - Propôr aos
poderes competentes as modificações que a experiencia demonstrar serem
necessarias nas leis de terras de modo a melhor assegurar os direitos e
interesses do Estado:
§ 10.º - Encaminhar
a discriminação das terras devolutas do Estado de accordo com o plano
de povoamento organizado sob o ponto de vista de colonização das
terras;
§ 11.º - o estudo
dos methodos de colonização mais adaptaveis a cada região colonizavel e
ás condições ethnicas e aptidões da maioria dos nossos colonos;
§ 12.° - O estudo das organizações de caracter social, financeiro e economico, a serem adoptados nos nucleos coloniaes;
§13.° - A escolha
do local, o projecto, a fundação, a organização e a direcção de todos
os nucleos officiaes localizados em terras pertencentes ao Estado:
§ 14.º - O estudo,
projecto e execução das vias de communicação, edificios e as obras de
engenharia agricola e sanitaria, que forem necessarias aos nucleos
coloniaes;
§ 15.º - O estudo e a solução de todas
as questões referentes á colonização dos
nucleos officiaes ou particulares;
§ 16.º - O estudo
da colonização particular e dos auxilios que poderão ser dados pelo
Estado para seu incremento nos pontos mais convenientes, tendo em vista
provocar maior densidade demographica nas regiões já servidas por meios
economicos de transporte para as producções agricolas de consumo nos
grandes centros urbanos e de exportação para outros Estados e para o
exterior do paiz;
§ 17.º - Manter
nucleos officiaes modelos, como campo de estudo experimental da
orientação colonizadora, tendo em vista o aproveitamento melhor do
colono nacional ou estrangeiro, sua adaptação efficiente nos
differentes pontos do Estado de accordo com o clima e em culturas
apropriadas, e também, a escolha de typos raciaes mais convenientes ao
nosso povoamento para formação, no futuro, de um typo ethnico;
§ 18.° - A
distribuição e collocação nos nucleos coloniaes dos trabalhadores,
encaminhados pela Agencia Official de Collocação, que queiram dedicar
sua actividade á lavoura, e de todos que estiverem nas mesmas
condições;
§ 19.º - Propôr todas as providencias necessarias para a bôa execução do disposto neste artigo.
Art. 3.º - Os serviços da Directoria de Terras e Colonização competem a
1 - Director,
4 - Inspectores de Colonização,
7 - Secções e As administrações dos nucleos.
§ 1.º - Ao Director compete superintender todos os serviços a cargo da Directoria.
§ 2.° - Aos Inspectores de Colonização
compete auxlliar o Director, de accordo com as
instrucções deste, nos serviços de
Colonização.
§ 3.° - A' 1.ª Secção compete a
orientação e fiscalização dos
serviços de discriminação e cadastro, com o
seguinte pessoal:
1 - Engenheiro Chefe
1 - Engenheiro Ajudante
1 - Desenhista
2 - Engenheiros Discriminadores
1 - Agrimensor.
§ 4.° - A' 2.ª Secção incumbem os
serviços de organização, promoção e
defesa dos processos judiciaes, com o seguinte pessoal:
1 - Advogado Chefe
2 - Advogados Auxiliares.
§ 5.° - A' 3.ª
Secção compete projectar, organizar os orçamentos e especificações,
fiscalizar as obras e dirigir os serviços topographicos de loteamento
dos nucleos coloniaes e, tambem, projectar e fiscalizar as obras de
outras Directorias, de accordo com a deliberação do Secretario da
Agricultura. Compor-se-á do seguinte pessoal:
1 - Engenheiro Chefe
1 - Engenheiro Ajudante
2 - Engenheiros Auxiliares
2 - Desenhistas
1 - 3.° escripturario
2 - Agrimensores.
§ .6.° - A' 4.ª Secção competem a
orientação e a Inspecção da parte agricola
dos nucleos coloniaes, com o seguinte pessoal:
1 - Agronomo Chefe
1 - Agronomo Ajudante.
§ 7.° - A' 5.ª
Secção competem a organização e fiscalização dos serviços de
assistencia medica, hospitalização e hygiene dos nucleos coloniaes.
Compor-se-á de:
1 - Medico Chefe.
§ 8.° - A' 6.ª Secção competem os
serviços de escripturação e contabilidade de toda
a Directoria, com o seguinte pessoal:
1 - Chefe de Secção
1 - 1.° escripturario
2 - 2.° Escripturarios
1 - 3.° Escripturario
1 - Continuo.
§ 9.° - A' 7.ª Secção incumbem os
serviços de expediente, estatistica, registro e archivo, com o
seguinte pessoal:
1- 1 Chefe de Expediente
2 - 1.° Escripturarios
1 - 2.° Escripturario
2 - 3.° Escripturarios
1 - Continuo.
2 - Mensageiros.
§ 10.° - A administração de cada nucleo
compõe-se conforme a respectiva Importancia, no maximo, do
seguinte pessoal:
1 - Director
1 - 2.° Escripturario
1 - 3.° Escripturario
1 - Medico
1 - Pharmaceutico
1 - Agronomo Auxiliar
1 - Gerente de Armazem.
§ unico - A
superintendencia a administração de cada nucleo compete ao respectivo
Director, de accordo com as instrucções do Director da Directoria de
Terras e Colonização.
Art. 4.° - A
Directoria de Terras e Colonização poderá dirigir-se, sempre que a
urgencia do assumpto assim o determinar, a qualquer
repartição,autoridade ou funccionario, para o fim de pedir providencias
ou Informações independente de consulta ao Secretario.
Art. 5.° - Os funccionarios da Directoria, quando em viagem,
terão direito, além das diarias, a uma ajuda de custo, até o maximo de
100$000 (cem mil reis).
§ unico - Essa ajuda de custa será arbitrada pelo Director de Terras e Colonização.
Art. 6.° - Além do
pessoal do quadro, conforme a necessidade do serviço, poderão ser
admittidos ou contractados os auxiliares precisos mediante previa
autorização do Secretario da Agricultura.
Art. 7.° - O territorio do
Estado será dividido em districtos para o effeito da
discriminação e levantamento do cadastro.
Art. 8.° - Os
engenheiros discriminadores, quando não houver conveniencia para o
serviço, terão residencia obrigatoria nos districtos que lhes forem
designados, installando-se na localidade mais proxima dos trabalhos de
discriminação e executação os serviços de conformidade com as
instrucções do Director.
§ unico - Neste
caso os engenheiros discriminadores não terão direito a percepção de
diaria e nem a indemnização para o transporte, quando em viagem dentro
do districto que lhes fôr designado e, em compensação, receberão, além
dos vencimentos a que têm direito, a quantia de 400$000, a titulo de
ajuda de custa e o aluguel da sua residencia, que será, no maximo de
400$000 mensaes.
Art. 9.° -
Applicam-se ao pessoal da Directoria de Terras e Colonização, nos casos
omissos do presente Decreto, as disposições que regem a Secretaria da
Agricultura, Industria e Commercio.
Art. 10.° -
Continuam em vigor os vencimentos constantes das tabellas que baixaram
com os Decretos ns. 4.818 e 4.837, respectivamente, de 17 a 19 de
janeiro deste anno, para o pessoal da Directoria de Terras e
Colonização.
Art. 11.° - As despesas com o pessoal e todos os serviços nos
nucleos coloniaes correrão por conta do Fundo Permanente a que se
refere o art. 66 e 67 da Lei n. 1.045 - C, de 17 de dezembro de 1906.
§ unico - Fica
extincto o saldo na importancia de 400:000$000 do credito especial
aberto pelo Decreto n. 4.894, de 13 de fevereiro de 1931.
Art. 12.° - O actual Director da Directoria de Terras será aposentado compulsoriamente com todos os vencimentos.
Art. 13.° - Os actuaes funccionarios do quadro dos extinctos das Directorias de Terras e de Colonização que não forem aproveitados na reorganização feita em virtude do presente Decreto, ficarão addidos sem vencimentos ou poderão requerer sua aposentadoria os que tiverem 20 annos ou mais de serviço.
Art. 14.° - Os funccionarios que forem mantidos nos cargos que actualmente exercem, continuarão a servir com os mesmos titulos de nomeação, feitas as necessarias apostillas.
Art. 15.° - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 16.° - Revogam-se as
disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, aos 6 de julho de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS.
Edmundo Navarro de Andrade.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 6 de julho de 1931.
Eugenio Lefevre,
Director Geral.
(*) Publicado novamente por ter sahido com incorrecções.