DECRETO N. 5.098, DE 6 DE JULHO DE 1931

Reune as Directorias de Terras e de Colonização

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal do Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe confere o .§ 1.° artigo 11 do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930:
considerando que, nos centros urbanos, o numero dos "sem trabalho", com pratica dos serviços agricolas, está em franco declinio;
considerando que a actual situação financeira do Estado não permitte a execução da colonização official com a intensidade prevista no Decreto n. 4.837, de 19 de janeiro de 1931, que criou a Directoria de Colonização como departamento autonomo da Directoria de Terras;
considerando que a fusão da Directoria de Terras com a Directoria de Colonização poderá ser feita com economia para o Estado e sem prejudicar o andamento das duas especies de serviços, cuja dualidade será evitada com a conservação das diversas secções technicas constantes dos Decretos ns. 4,818 e 4.837, respectivamente, de 17 e 19 de janeiro deste anno;
considerando que se deve orientar a discriminação das terras devolutas do Estado de accordo com o plano de povoamento organizado sob o ponto de vista de colonização,

Decreta:

Art. 1.º - As actuaes Directoria de Terras e Directoria de Colonização da Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio ficam reunidas e passam a constituir a Directoria de Terras e Colonização.

Art. 2.° - Compete á Directoria de Terras e Colonização:
§ 1.º - A organização e promoção dos processos de discriminação das terras, na forma da legislação em vigor:
§ 2.º - O estudo de todas as questões referentes ás terras devolutas e sua repartição em lotes;
§ 3.º - A expedição dos titulos definitivos da concessão e propriedade de terras;
§ 4.º - A organização do cadastro das propriedades territoriaes do Estado na forma da lei;
§ 5.º - O registro e escripturação das terras devolutas e das propriedades territoriaes;
§ 6.º - Promover, em juizo ou fóra delle, a defesa de todos os direitos e interesses do Estado, referentes á sua propriedade territorial;
§ 7.º - Propôr a reserva das glebas que forem julgadas convenientes para a conservação da flóra e fauna do Estado, que deverão ficar sob a sua guarda;
§ 8.º - Providenciar sobre a guarda das terras devolutas até que lhes seja dada a devida applicação;
§ 9.º - Propôr aos poderes competentes as modificações que a experiencia demonstrar serem necessarias nas leis de terras de modo a melhor assegurar os direitos e interesses do Estado:
§ 10.º - Encaminhar a discriminação das terras devolutas do Estado de accordo com o plano de povoamento organizado sob o ponto de vista de colonização das terras;
§ 11.º - o estudo dos methodos de colonização mais adaptaveis a cada região colonizavel e ás condições ethnicas e aptidões da maioria dos nossos colonos;
§ 12.° - O estudo das organizações de caracter social, financeiro e economico, a serem adoptados nos nucleos coloniaes;
§13.° - A escolha do local, o projecto, a fundação, a organização e a direcção de todos os nucleos officiaes localizados em terras pertencentes ao Estado:
§ 14.º - O estudo, projecto e execução das vias de communicação, edificios e as obras de engenharia agricola e sanitaria, que forem necessarias aos nucleos coloniaes;
§ 15.º - O estudo e a solução de todas as questões referentes á colonização dos nucleos officiaes ou particulares;
§ 16.º - O estudo da colonização particular e dos auxilios que poderão ser dados pelo Estado para seu incremento nos pontos mais convenientes, tendo em vista provocar maior densidade demographica nas regiões já servidas por meios economicos de transporte para as producções agricolas de consumo nos grandes centros urbanos e de exportação para outros Estados e para o exterior do paiz;
§ 17.º - Manter nucleos officiaes modelos, como campo de estudo experimental da orientação colonizadora, tendo em vista o aproveitamento melhor do colono nacional ou estrangeiro, sua adaptação efficiente nos differentes pontos do Estado de accordo com o clima e em culturas apropriadas, e também, a escolha de typos raciaes mais convenientes ao nosso povoamento para formação, no futuro, de um typo ethnico;
§ 18.° - A distribuição e collocação nos nucleos coloniaes dos trabalhadores, encaminhados pela Agencia Official de Collocação, que queiram dedicar sua actividade á lavoura, e de todos que estiverem nas mesmas condições;
§ 19.º - Propôr todas as providencias necessarias para a bôa execução do disposto neste artigo.

Art. 3.º - Os serviços da Directoria de Terras e Colonização competem a
1 - Director,
4 - Inspectores de Colonização,
7 - Secções e As administrações dos nucleos.
§ 1.º - Ao Director compete superintender todos os serviços a cargo da Directoria.
§ 2.° - Aos Inspectores de Colonização compete auxlliar o Director, de accordo com as instrucções deste, nos serviços de Colonização.
§ 3.° - A' 1.ª Secção compete a orientação e fiscalização dos serviços de discriminação e cadastro, com o seguinte pessoal:
1 - Engenheiro Chefe
1 - Engenheiro Ajudante
1 - Desenhista
2 - Engenheiros Discriminadores
1 - Agrimensor.
§ 4.° - A' 2.ª Secção incumbem os serviços de organização, promoção e defesa dos processos judiciaes, com o seguinte pessoal:
1 - Advogado Chefe
2 - Advogados Auxiliares.
§ 5.° - A' 3.ª Secção compete projectar, organizar os orçamentos e especificações, fiscalizar as obras e dirigir os serviços topographicos de loteamento dos nucleos coloniaes e, tambem, projectar e fiscalizar as obras de outras Directorias, de accordo com a deliberação do Secretario da Agricultura. Compor-se-á do seguinte pessoal:
1 - Engenheiro Chefe
1 - Engenheiro Ajudante
2 - Engenheiros Auxiliares
2 - Desenhistas
1 - 3.° escripturario
2 - Agrimensores.
§ .6.° - A' 4.ª Secção competem a orientação e a Inspecção da parte agricola dos nucleos coloniaes, com o seguinte pessoal:
1 - Agronomo Chefe
1 - Agronomo Ajudante.
§ 7.° - A' 5.ª Secção competem a organização e fiscalização dos serviços de assistencia medica, hospitalização e hygiene dos nucleos coloniaes. Compor-se-á de:
1 - Medico Chefe.
§ 8.° - A' 6.ª Secção competem os serviços de escripturação e contabilidade de toda a Directoria, com o seguinte pessoal:
1 - Chefe de Secção
1 - 1.° escripturario
2 - 2.° Escripturarios
1 - 3.° Escripturario
1 - Continuo.
§ 9.° - A' 7.ª Secção incumbem os serviços de expediente, estatistica, registro e archivo, com o seguinte pessoal:
1- 1 Chefe de Expediente
2 - 1.° Escripturarios
1 - 2.° Escripturario
2 - 3.° Escripturarios
1 - Continuo.
2 - Mensageiros.
§ 10.° - A administração de cada nucleo compõe-se conforme a respectiva Importancia, no maximo, do seguinte pessoal:
1 - Director
1  - 2.° Escripturario
1 - 3.° Escripturario
1 - Medico
1 - Pharmaceutico
1 - Agronomo Auxiliar
1 - Gerente de Armazem.
§ unico - A superintendencia a administração de cada nucleo compete ao respectivo Director, de accordo com as instrucções do Director da Directoria de Terras e Colonização.

Art. 4.° - A Directoria de Terras e Colonização poderá dirigir-se, sempre que a urgencia do assumpto assim o determinar, a qualquer repartição,autoridade ou funccionario, para o fim de pedir providencias ou Informações independente de consulta ao Secretario.

Art. 5.° - Os funccionarios da Directoria, quando em viagem, terão direito, além das diarias, a uma ajuda de custo, até o maximo de 100$000 (cem mil reis).
§ unico - Essa ajuda de custa será arbitrada pelo Director de Terras e Colonização.

Art. 6.° - Além do pessoal do quadro, conforme a necessidade do serviço, poderão ser admittidos ou contractados os auxiliares precisos mediante previa autorização do Secretario da Agricultura.

Art. 7.° - O territorio do Estado será dividido em districtos para o effeito da discriminação e levantamento do cadastro.

Art. 8.° - Os engenheiros discriminadores, quando não houver conveniencia para o serviço, terão residencia obrigatoria nos districtos que lhes forem designados, installando-se na localidade mais proxima dos trabalhos de discriminação e executação os serviços de conformidade com as instrucções do Director.
§ unico - Neste caso os engenheiros discriminadores não terão direito a percepção de diaria e nem a indemnização para o transporte, quando em viagem dentro do districto que lhes fôr designado e, em compensação, receberão, além dos vencimentos a que têm direito, a quantia de 400$000, a titulo de ajuda de custa e o aluguel da sua residencia, que será, no maximo de 400$000 mensaes.

Art. 9.° - Applicam-se ao pessoal da Directoria de Terras e Colonização, nos casos omissos do presente Decreto, as disposições que regem a Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio.

Art. 10.° - Continuam em vigor os vencimentos constantes das tabellas que baixaram com os Decretos ns. 4.818 e 4.837, respectivamente, de 17 a 19 de janeiro deste anno, para o pessoal da Directoria de Terras e Colonização.

Art. 11.° - As despesas com o pessoal e todos os serviços nos nucleos coloniaes correrão por conta do Fundo Permanente a que se refere o art. 66 e 67 da Lei n. 1.045 - C, de 17 de dezembro de 1906.
§ unico - Fica extincto o saldo na importancia de 400:000$000 do credito especial aberto pelo Decreto n. 4.894, de 13 de fevereiro de 1931.

Art. 12.° - O actual Director da Directoria de Terras será aposentado compulsoriamente com todos os vencimentos.

Art. 13.° - Os actuaes funccionarios do quadro dos extinctos das Directorias de Terras e de Colonização que não forem aproveitados na reorganização feita em virtude do presente Decreto, ficarão addidos sem vencimentos ou poderão requerer sua aposentadoria os que tiverem 20 annos ou mais de serviço.

Art. 14.° - Os funccionarios que forem mantidos nos cargos que actualmente exercem, continuarão a servir com os mesmos titulos de nomeação, feitas as necessarias apostillas.

Art. 15.° - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 16.° - Revogam-se as disposições em contrario. Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 6 de julho de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS.
Edmundo Navarro de Andrade.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 6 de julho de 1931.
Eugenio Lefevre,
Director Geral. 

(*) Publicado novamente por ter sahido com incorrecções.