
O CORONEL
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando das attribuições que lhe
são conferidas pelo artigo 11, § 1.°, do Decreto
Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Artigo 1.º - Ficam extinctas as Directorias de Expediente
e Contabilidade da Secretaria da Viação e Obras Publicas.
Artigo 2.° - As attribuições e pessoal das
directorias extinctas passam para a Directoria Geral.
§ unico - Ficam extinctos os cargos de Director da Directoria de
Expediente, Director da Directoria de Contabilidade e cinco Chefes de
Secção.
Artigo 3.º - A Directoria Geral terá a seguinte
organização:
1 - Gabinete do Director Geral
Um Director Geral
Um Continuo.
2 - Contadoria
Um Contador Chefe
Dois Contadores
Tres primeiros escripturarios
Quatro segundos escripturarios
Doze terceiros escripturarios
Um continuo.
3 - Expediente
Um Official Maior
Tres primeiros escripturarios
Quatro segundos escripturarios
Tres terceiros escripturarios
Um quarto escripturario
Um porteiro
Cinco mensageiros.
4 - Protocollo Geral
Um Official Maior
Dois primeiros escripturarios
Dois segundos escripturarios
Dois terceiros escripturarios
Um quarto escripturario
Um continuo.
§
unico - Além desse pessoal, poderá servir na
Contadoria, um pagador commissionado pela Secretaria da Fazenda, com
vencimentos mensaes de l:200$000, pagos pela folha do pessoal
contractado em virtude do artigo 5.º do Decreto n. 4.824, de 9 de
janeiro de 1931.
Artigo
4.º - A' Contadoria, além das
attribuições definidas nos artigos 16 e 17 do Decreto n.
4.E95, de 17 de maio de 1929, compete a fiscalização dos
pagamentos do pessoal operario, contractado e despesas de prompta
liquidação, a cargo do Pagador,
Artigo 5.º - Ao Expediente compete:
1 - O preparo do expediente para assignatura do Secretario e Director
Geral.
2 - O registro de diplomas e titulos a que se refere a lei n. 2.022, de
1924.
3 - O processo de reducção de direitos.
4 - O extracto para publicidade dos serviços do Gabinete e
Directoria Geral.
5 - A expedição da correspondencia da Secretaria.
6 - O exame e informação dos documentos de inteteresse
dos funccionarios e promptuario do pessoal.
7 - O cadastro dos actos officiaes.
8 - A lavratura dos contractos que devem ser assignados pelo
Presidente, Secretario ou Director Geral.
9 - A policia e asseio do edificio, bom como a superintendencia do
serviço do café,
10 - O serviço de copias heliogrraphicas.
Artigo 6.º - Ao Protocollo Geral compete:
1 - A distribuição dos papeis entrados, conforme
determinação do Gabinete do Secretario ou Director Geral.
2 - O protocolio e autuação dos papeis e a
escripturação do movimento dos autos.
3 - O serviço de informações ao publico
4 - O archivo geral da Secretaria.
5 - O serviço da Bibliotheca.
6 - A coordenação dos relatorios annuaes dos Directores.
Artigo 7.º - Os funccionarios não aproveitados, que
não forem aposentados compulsoriamente, ficarão addidos,
sem vencimentos, aguardando as primeiras vagas nas Secretarias de
Estado.
§ unico - Os que contarem mais de vinte annos
poderão requerer aposentadoria, independentemente de
inspecção de saude.
Artigo 8.º - Os vencimentos do pessoal serão os da
tabella annexa.
Artigo 9.º - Este decreto entrará em vigor na data
de sua publicação, revogadas as disposições
em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aoa 6 de julho de
1931,
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Edmundo Navarro de Andrade.
Publicado na Secretaria da Viação e Obras Publicas, aos 6
de julho de 1931.
Luiz Silveira,
Director Geral.
Secretaria
de Estado dos Negocios da Viação e Obras
Publicas, aos 6 de julho de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Edmundo Navarro de Andrade.