
DECRETO N. 5.100, DE 6 DE JULHO DE 1931
Da nova organização ao Departamento de Imprensa e Publicidade e toma outras providencias.
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE
BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe são conferidas pelo artigo
11, § 1.°, do Decreto Federal n.° 19.398, de 11 de
novembro de 1930, e considerando a necessidade de, pela ampla
publicidade dos actos da administração, collaborar o
governo com a imprensa, para consecução dos alevantados
objectivos que esta deve visar na orientação do espirito
publico,
Decreta:
Art. 1.º - Incumbe privativamente ao Departamento de Imprensa e Publicidade, por seu director:
a) - distribuir, aos orgãos da Imprensa, em forma ele
communicados, as resoluções do Governo e quaesquer
informações, ou simples declarações,
officiaes ou officiosas ;
b) - esclarecer duvidas sobre a publicidade de qualquer materia.
Art. 2.º - Fica extincta a Directoria de Publicidade
Agricola da Secretaria da Agricultura, Industria e Commercio, cabendo
ao Departamento de Imprensa e Publicidade as attribuições
constantes dos .§§ 1.° a 7.° do art. 1.° do
Decreto n.° 4.921, de 4 de março ultimo.
Art. 3.º - A esse Departamento deve ser previamente
encaminhada, por todos os orgãos da administração
estadual, qualquer materia de publicidade, salvo a que, por sua
natureza, se destina ao "Diario Official".
Art. 4.º - O Departamento de Imprensa e Publicidade terá o seguinte pessoal, demissivel ad-nutum:
1 Director
2 Redactores
2 Redactores auxiliares
3 Escripturarios
2 Dactylographos
1 Tachygrapho
3 Redactores technicos'
1 Traductor
1 Archivista
1 Photographo
1 Continuo.
Esses cargos serão preenchidos de uma vez, ou successivamente, segundo as necessidades do serviço.
§ unico - O director distribuirá, como entenda conveniente, o serviço pelos demais funccionarios do Departamento.
Art. 5.º - A Bibliotheca
da extincta Directoria de Publicidade da Secretaria da Agricultura,
Industria e Commercio, fica directamente subordinada ao respectivo
Secretario de Estado, cabendo-lhe os serviços constantes dos
§§ 8.° a 18.° do
.Art. 1.° do Decreto n.° 4.921, citado.
Art. 6.º - Os serviços da Bibliotheca ficarão a cargo do seguinte pessoal:
1 Director
3 Chefes de seeção
3 Primeiros escripturarios
2 Segundos escripturarios
2 Terceiros escripturarios
2 Expedidores
1 Continuo.
Art. 7.º - Os vencimentos do pessoal do Departamento de
Imprensa e Publicidade o da Bibliotheca da Secretaria da Agricultura
serão os constantes das tabellas annexas.
Art. 8.º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, aos 6 de julho de. 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS,
Ed. Navarro de Andrade.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, aos 6 de julho de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS.
Ed. Navarro de Andrade.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, aos 6 de julho de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS.
Ed. Navarro de Andrade.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 6 de julho de 1931.
Engenio Lefévre,
Director Geral.