(*) DECRETO N. 5.102, DE 7 DE JULHO DE 1931
Estabelece o sello de distribuição e o de reconhecimento de letra e firma, e dá outras providencias.
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE
BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
usando das attribuições que lhe são conferidas
pelo artigo 11, § 1.°, do Decreto Federal n. 19.398 - de 11 de
novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1.º - Passam a constituir renda do Estado dois quintos
dos emolumentos de distribuição, qualquer que seja a sua
especie, e metade dos de reconhecimento de firma ou de letra e firma,
estabelecidos no Regimento de Custas (lei n. 2.260 - de 31 de dezembro
de 1927, e decreto n. 3.965 - de 21 de dezembro de 1925), Tabella H,
Secção I, n. 'I e Tabella F, Secção 'I,n.
XIV, respectivamente.
Art. 2.º - Os emolumentos a que se refere o artigo anterior
serão cobrados, na sua totalidade, por meio de estampilhas
especiaes do sello adhesivo, inapplicaveis a outros effeitos, e com a
designação - DISTRIBUIÇÃO ou -
RECONHECIMENTO - segundo o seu destino.
§ unico - As estampilhas de distribuição
serão de 2$000 e 5$000, e as de reconhecimento de 24000 e
multiplos deste valor.
Art. 3.º - As estampilhas de distribuição
só serão vendidas aos distribuidores, comprehendido o
Secretario do Tribunal de Justiça, e as de Reconhecimento aos
serventuarios que possam reconhecer letra ou firma.
§ 1.º - Para o serventuario, cada estampilha
custará, a de distribuição, dois quintos, e a de
reconhecimento metade do respectivo valor nominal.
§ 2.º - O
serventuario requisitará as estampilhas na competente
estação fiscal, mediante guia, em duplicata, acompanhada
do respectivo custo. Um dos exemplares da guia será devolvido ao
adquirente, com a nota do fornecimento.
§ 3.º - Somente o
serventuario que praticar o acto poderá fornecer a estampilha
correspondente ao respecti- vo emolumento, pagando-lhe o interessado o
valor nominal.
Art. 4.º - O distribuidor collará a estampilha ao
lado de cada distribuição lançada no livro
competente e em acto continuo a inutilizará.
Art. 5.º - A estampilha de reconhecimento será
collada no final da respectiva cóta, para ser inutilizada com a
data e a assignatura que ahi lançar o serventuario,
Art. 6.º - Fica sujeito á multa de cem a quinhentos mil réis por infracção o serventuario que:
I - Deixar de cobrar em estampilha, na forma deste decreto, o emolumento da distubuição ou do reconhecimento.
II - Não inutilizar a estampilha immediatamente e pelo modo prescripto.
III - Não possuir estampilhas em quantidade suffi- ciente para o serviço a seu cargo.
§ unico - A multa será imposta, ex-officio ou
mediante reclamação de qualquer funccionario da Fazenda
ou pessoa do povo, pelo Corregedor Geral da Justiça ou pelo
corregedor permanente, a que esteja subordinado o ser- ventuario, na
forma do art. 2.º do decreto n. 4786, de 3 de dezembro de 1930,
observado o disposto nos artigos 34 a 39 do mesmo decreto.
Art. 7.º - Para serem admittidas nas
repartições publicas administrativas estaduaes e
municipaes, devem as petições e documentos trazer as
firmas devidamente reco- nhecidas.
§ unico - Exceptuam-se as facturas de fornecimentos ao
Estado ou ao Municipio e os documentos que insfruirem as
prestação de contas dos funccionarios publicos. Outrosim,
ficam isemptos dos emolumentos respectivos o reconhecimento em
petição de férias.
Art. 8.º - No caso do art. 20 § 1º do Regimento
de Custas, a importancia da distribuição e dos
reconhecimentos será cobrada a final, com as custas da causa, e
entregue ao serventuario competente (art. 3.º), que
fornecerá e inu- tilizará no mesmo acto as competentes
estampilhas, á margem da conta.
Art. 9.º - Os executivos fiscaes do Estado e dos Municipios
poderão ser aggrupados em séries, para os effeitos deste
decreto.
§ 1.º - De cada serie pagará o Estado ou o
Municipio, em dinheiro, o emolumento de uma distribuição,
e immediatamente no acto da mesma.
§ 2.º - Nos
executivos promovidos pela Fazenda do Estado, cada serio não
execederá de cem feitos na Capital, de cincoenta em Santos e de
dez nas demais comarcas.
§ 3.º - Nos
executivos municipaes, o maximo de cada serie será de cincoenta
feitos no Municipio da Capital, de vinte e cinco no de Santos, de
quinze nos de Campinas e Ribeirão Preto e dez nos demais.
§ 4.º - O Secretario
de Estado dos Negocios da Justiça poderá alterar o maximo
estabelecido nos §§ 2.° e 3.º
§ 5.º - Se o numero
de petições iniciaes apresentadas juntamente á
distribuição não attingir o maximo estabelecido,
as que depois forem apresentadas constituirão nova serie.
§ 6.º - Os feitos, embora distribuidos em serie, serão registrados e processados separadamente.
§ 7.º - O reu
vencido fica obrigado á pagar a distribuição do
respectivo feito, na forma do art. 8.º, sem desconto do que o
distribuidor houver recebido do Estado ou do Municipio.
§ 8.º - A distribuição em series será lançada em livro especial.
Art. 10 - Emquanto não forem emittidas estampilhas de
estampa especial, o Thesouro fornecerá estampilhas communs, com
o distico "DISTRIBUIÇÃO" ou "RECONHECIMENTO" impresso a
tinta preta.
Art. 11 - Não se applica o presente decreto ás
distribuições e aos reconhecimentos gratuitos por
força de lei.
Art. 12 - Este decreto entrará em vigor no dia 1.º de agosto de 1931, revogadas as disposições em contrario.
Os Secretarios de Estado assim o entendam e façam executar.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 7 de julho de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Theodoro A. Ramos
Miguel Costa
Ed. Navarro de Andrade
Floriralda Linhares
Marcos de Sousa Dantas,
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, aos 7 de julho de 1931.
Mesquita Junior.
Director Geral.
(*) Publicado novamente por ter sahido com incor-recções.