(*) DECRETO N. 5.103,  DE 14 DE JULHO DE 1931

Estabelece a aposentadoria compulsoria para os exactores da Fazenda.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.º 19.398 expedido pelo Governo Provisorio da Republica em 11 de novembro de 1930, e considerando que os funccionarios fiscaes que contarem mais de trinta e cinco annos de serviço publico, em regra, se acham incapazes para o exercicio de suas funcções, com grave prejuizo e risco para os interesses do Estado,

Decreta :

Art. 1.º - Os administradores de Recebedorias de Rendas e exactores em geral, quando contarem mais de trinta e cinco annos de serviço publico, e se tornarem incapazes para o exercicio de suas funcções, a juizo do Governo poderão ser aposentados com as vantagens integraes do cargo, respeitada a equiparação e o maximo estabelecidos no art. 3.º da Lei n.° 2.183 de 30 de dezembro de 1926.

Art. 2.º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrario. 

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de Julho de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS,
Marcos de Souza Dantas. Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, aos 14 de julho de 1931.
P. Freitas,
Director Geral.
(*) Publicado novamente por ter sahido com incorrecções.