
DECRETO N. 5.104, DE 14 DE JULHO DE l931
Altera varios dispositivos sobre o regime tributario do Estado.
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE
BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe são conferidas pelo Decreto
n,° 19.398 expedido polo Governo Provisorio da Republica em 11 de
novembro de 1930, e attendendo ao que lhe representou o secretario da
Fazenda 6 do Thesouro, sobre medidas imprescindíveis que se
tornam necessarias vara regularização da
situação financeira do Estado,
Decreta:
Art. 1.º - O minimo do imposto sobre consumo de aguardente
e bebidas semelhantes, será de Rs. 300$000. para os varejistas,
atê á venda annual de 1.000 litros, e de Rs. 2:000$000,
para os atacadistas, até á venda annual do 30.000 litros,
sendo o excesso cobrado á razão de Rs. f040 por litro, em
relação a estes e de Rs. $l20, por litro em
relação aquelles.
§ unico - E' considerado atacadista o que vender mais de 6.000 litros annualmente.
Art. 2.º - O imposto sobre capital particular empregado em emprestimos será cobrado á raz de 1 o|o.
Art. 3.º - A taxa do imposto sobre sociedades anonymas fiea elevada a 0,5 o|o em qualquer caso.
§ 1.º - Em
relação a companhias e sociedades anonymas com
séde no Estrangeiro e succursaes neste Estado, tendo por objecto
a compra e venda de immoveis, este imposto será calculado e
cobrado sobre o valor em moeda nacional empregado na compra dos
Immoveis, de accôrdo com a transcripção no Registro
Geral de Immoveis, dos respectivos titulos de aequisição,
e com a competente declaração á Junta Commercial
do Estado.
§ 2.º -
Applicar-se-á o dispositivo constante do 5 anterior aos impostos
que forem pagos de ora em diante, inclusive os de exercícios
anteriores ainda não liquidados.
Art. 4.º - O sello de folha nos processos judiciaes e administrativos (Dec.° 759, de 20-3.° -l900 - Tabella B, § 1.°, -
n.° 2.° a 5.°) fica elevado a Rs.$600, inclusive para
folhas das peticos que se seguirem á primeira actualmente
taxadas em Rs. $500.
Art. 5.º - O sello de diversões passa a ser de 13
o[o sobre o preço dos ingressos, arredondadas para Rs. $100 as
fracções inferiores a essa quantia.
Art. 6.º - A pauta que serve de base para a cobrança
do imposto de exportação de café. continua a ser a
mesma fixada para o 1.° semestre do corrente exercicio.
Art. 7.º - Os impostos de Commercio e Industria e sobre o
Consumo ãe Aguardente, continuarão a ser cobrados nas
Épocas ora estabelecidas, incorrendo, porém, na multa de
50 o|o sobre o imposto e addicional em atrazo, os contribuintes que
deixarem de pagar as prestações destes impostos em taes
épocas.
§ 1.º - Esta multa
será autuada á parte, em processa especial, e della sei
se admlttirá recurso mediante deposito prévio da
respectiva importancia, interposto dentro do praso de dez dias,
contados da data da imposição.
2.° - Na cobrança executiva dos impostos a que allude o
presente artigo, será excluída a multa ordinaria de 20
o|o, em relação aos contribuintes que soffrerem a de 50
o|o.
3.° - Em 1.° de setembro proximo futuro, iniciar-se-á na
Capital e e* todo o interior, a correição geral para
applicação das multas estabelecidas no presente artigo.
Art. 8.º - Ficam relovadas das multas e da parte do
accresimo que pertence á Fazenda, os devedores em atraso de
impostos, taxas ou dividas fiscaes de qualquer especie, que os
liquidarem até 15 de agosto do corrente anno.
§ unico - Relativamente
ao imposto predial, á taxa de esgotos e ao imposto territorial,
a relevação ora concedida sô aproveitará aos
proprietarios de immoveis que já tenham feito ae suas
declarações no Departamento Central de Estatística
Immobiliaria ou nas estações fiscaes de accordo com o
decreto n.° de de de 1931.
Art. 9.º - Os exactores
nâo vencerão porcentagens sobre a divida executiva que for
recolhida As estações fiscaes, com a interferência
dos promotores publicos.
Art. 10. - Fica supprimido o imposto creado pelo art.
1.° do De- n.° 5 046 B, de 30 de maio do corrente anno, e
creado em sua substituição o imposto sobre matança
de gado em geral, cuja cobrança se fará na seguinte
conformidade:
1.° - Em cada municipio, as
municipalidades só permittirão a matança de gado
á vista da prova de pagamento do imposto ora creado, annotando o
funccionario municipal, no Registro da Matança, a data, o
numero, a serie e a importancia do imposto pago, e no verso deste, a
data de sua utilização
2.° - Os matadouros e frigorificos pertencentes a empresas
particulares, não poderão abater gado algum sem o
pagamento previo deste imposto.
3.° - As transgressões ao presente artigo serão
punidas com a multa de 500$000 a 1:000$000, por
infracção, multa essa pela qual responderão
solidariamente, o proprietario do gado abatido e o funccionario que
permittir a matança sem o pagamento do imposto.
Art. 11. - As alterações estabelecidas nos artigos
1.° e 2.°, em relação aos impostos de consumo de
aguardente e capital particular, bem como a elevação a
0,5 % no de Sociedades Anonymas, prevista no art. 3.°, não
se applicarão ás prestações já
arrecadadas, nem ás do 2.° semestre, que forem pagas
até 15 de agosto do corrente anno,
Art. 12. - A taxa addicional será de 15 %, incidindo sobre os impostos e taxas em que já recae e mais:
a) sobre o imposto de terrenos marginaes das estradas de rodagem:
b) sobre a taxa de caça e pesca;
c) sobre a taxa judiciaria; e
d) sobre o sello por desconto.
§ unico - Em
relação aos impostos já lançados, a
alteração de que trata o presente artigo só se
applicará a partir dos proximos lançamentos.
Art. 13. - Nas
quitações, cancellamentos e cessões de creditos
provenientes de operações sujeitas ao imposto sobre
capital particular empregado em emprestimos, farse-á a prova de
inexistencia de divida fiscal:
a) perante o official do Registro Geral e de Hypothecas, no acto
do cancellamento por quitação final ou da
averbação da cessão do credito, mediante
certidão negativa, que ficará archivada no cartorio;
b) não sendo necessaria a intervenção do
Official de Registro, perante e serventuario que lavrar o acto, no qual
se transcreverá a certidão.
§ unico - Cada infracção ao presente artigo será punida com a multa de cem a quinhentos mil réis.
Art. 14. - Não
poderão os officiaes de Registro de Titulos e Documentos
registrar ou averbar contractos ou quitações de
transacções sujeitas ao imposto sobre capital particular
empregado em emprestimos, sem a. prova do pagamento desse imposto
até ao ultimo semestre vencido, sob pena de multa de 100$000 a
500$000, de cada infracção.
Art. 15. - Das certidões negativas exigidas pela lei nas
transmissões inter-vivos e causa-mortis, será devido o
sello fixo de 30$000 nada mais se cobrando a titulo de buscas e rasa ou
emolumentos.
Art. 16. - O presente decreto entrará em vigor no dia
1.° de agosto proximo futuro, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de julho de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Marcos de Sousa Dantas.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, aos 14 de julho de 1931.
P. Freitas,
Director Geral.