DECRETO N. 5.104, DE 14 DE JULHO DE l931

Altera varios dispositivos sobre o regime tributario do Estado.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n,° 19.398 expedido polo Governo Provisorio da Republica em 11 de novembro de 1930, e attendendo ao que lhe representou o secretario da Fazenda 6 do Thesouro, sobre medidas imprescindíveis que se tornam necessarias vara regularização da situação financeira do Estado,

Decreta:

Art. 1.º - O minimo do imposto sobre consumo de aguardente e bebidas semelhantes, será de Rs. 300$000. para os varejistas, atê á venda annual de 1.000 litros, e de Rs. 2:000$000, para os atacadistas, até á venda annual do 30.000 litros, sendo o excesso cobrado á razão de Rs. f040 por litro, em relação a estes e de Rs. $l20, por litro em relação aquelles.
§ unico - E' considerado atacadista o que vender mais de 6.000 litros annualmente.

Art. 2.º - O imposto sobre capital particular empregado em emprestimos será cobrado á raz de 1 o|o.

Art. 3.º - A taxa do imposto sobre sociedades anonymas fiea elevada a 0,5 o|o em qualquer caso.
§ 1.º - Em relação a companhias e sociedades anonymas com séde no Estrangeiro e succursaes neste Estado, tendo por objecto a compra e venda de immoveis, este imposto será calculado e cobrado sobre o valor em moeda nacional empregado na compra dos Immoveis, de accôrdo com a transcripção no Registro Geral de Immoveis, dos respectivos titulos de aequisição, e com a competente declaração á Junta Commercial do Estado.
§ 2.º - Applicar-se-á o dispositivo constante do 5 anterior aos impostos que forem pagos de ora em diante, inclusive os de exercícios anteriores ainda não liquidados.

Art. 4.º - O sello de folha nos processos judiciaes e administrativos (Dec.° 759, de 20-3.° -l900 - Tabella B, § 1.°, - n.° 2.° a 5.°) fica elevado a Rs.$600, inclusive para folhas das peticos que se seguirem á primeira actualmente taxadas em Rs. $500.

Art. 5.º - O sello de diversões passa a ser de 13 o[o sobre o preço dos ingressos, arredondadas para Rs. $100 as fracções inferiores a essa quantia.

Art. 6.º - A pauta que serve de base para a cobrança do imposto de exportação de café. continua a ser a mesma fixada para o 1.° semestre do corrente exercicio.

Art. 7.º - Os impostos de Commercio e Industria e sobre o Consumo ãe Aguardente, continuarão a ser cobrados nas Épocas ora estabelecidas, incorrendo, porém, na multa de 50 o|o sobre o imposto e addicional em atrazo, os contribuintes que deixarem de pagar as prestações destes impostos em taes épocas.
§ 1.º - Esta multa será autuada á parte, em processa especial, e della sei se admlttirá recurso mediante deposito prévio da respectiva importancia, interposto dentro do praso de dez dias, contados da data da imposição.
2.° - Na cobrança executiva dos impostos a que allude o presente artigo, será excluída a multa ordinaria de 20 o|o, em relação aos contribuintes que soffrerem a de 50 o|o.
3.° - Em 1.° de setembro proximo futuro, iniciar-se-á na Capital e e* todo o interior, a correição geral para applicação das multas estabelecidas no presente artigo.

Art. 8.º - Ficam relovadas das multas e da parte do accresimo que pertence á Fazenda, os devedores em atraso de impostos, taxas ou dividas fiscaes de qualquer especie, que os liquidarem até 15 de agosto do corrente anno.
§ unico - Relativamente ao imposto predial, á taxa de esgotos e ao imposto territorial, a relevação ora concedida sô aproveitará aos proprietarios de immoveis que já tenham feito ae suas declarações no Departamento Central de Estatística Immobiliaria ou nas estações fiscaes de accordo com o decreto n.° de de de 1931.

Art. 9.º - Os exactores nâo vencerão porcentagens sobre a divida executiva que for recolhida As estações fiscaes, com a interferência dos promotores publicos.

Art. 10. - Fica supprimido o imposto creado pelo art. 1.° do De- n.° 5 046 B, de 30 de maio do corrente anno, e creado em sua substituição o imposto sobre matança de gado em geral, cuja cobrança se fará na seguinte conformidade:


1.° -  Em cada municipio, as municipalidades só permittirão a matança de gado á vista da prova de pagamento do imposto ora creado, annotando o funccionario municipal, no Registro da Matança, a data, o numero, a serie e a importancia do imposto pago, e no verso deste, a data de sua utilização
2.° - Os matadouros e frigorificos pertencentes a empresas particulares, não poderão abater gado algum sem o pagamento previo deste imposto.
3.° - As transgressões ao presente artigo serão punidas com a multa de 500$000 a 1:000$000, por infracção, multa essa pela qual responderão solidariamente, o proprietario do gado abatido e o funccionario que permittir a matança sem o pagamento do imposto.
Art. 11. - As alterações estabelecidas nos artigos 1.° e 2.°, em relação aos impostos de consumo de aguardente e capital particular, bem como a elevação a 0,5 % no de Sociedades Anonymas, prevista no art. 3.°, não se applicarão ás prestações já arrecadadas, nem ás do 2.° semestre, que forem pagas até 15 de agosto do corrente anno,

Art. 12. - A taxa addicional será de 15 %, incidindo sobre os impostos e taxas em que já recae e mais:
a) sobre o imposto de terrenos marginaes das estradas de rodagem:
b) sobre a taxa de caça e pesca;
c) sobre a taxa judiciaria; e
d) sobre o sello por desconto.
§ unico - Em relação aos impostos já lançados, a alteração de que trata o presente artigo só se applicará a partir dos proximos lançamentos.

Art. 13. - Nas quitações, cancellamentos e cessões de creditos provenientes de operações sujeitas ao imposto sobre capital particular empregado em emprestimos, farse-á a prova de inexistencia de divida fiscal:
a) perante o official do Registro Geral e de Hypothecas, no acto do cancellamento por quitação final ou da averbação da cessão do credito, mediante certidão negativa, que ficará archivada no cartorio;
b) não sendo necessaria a intervenção do Official de Registro, perante e serventuario que lavrar o acto, no qual se transcreverá a certidão.
§ unico - Cada infracção ao presente artigo será punida com a multa de cem a quinhentos mil réis.

Art. 14. - Não poderão os officiaes de Registro de Titulos e Documentos registrar ou averbar contractos ou quitações de transacções sujeitas ao imposto sobre capital particular empregado em emprestimos, sem a. prova do pagamento desse imposto até ao ultimo semestre vencido, sob pena de multa de 100$000 a 500$000, de cada infracção.

Art. 15. - Das certidões negativas exigidas pela lei nas transmissões inter-vivos e causa-mortis, será devido o sello fixo de 30$000 nada mais se cobrando a titulo de buscas e rasa ou emolumentos.

Art. 16. - O presente decreto entrará em vigor no dia 1.° de agosto proximo futuro, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 14 de julho de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Marcos de Sousa Dantas.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, aos 14 de julho de 1931.
P. Freitas,
Director Geral.