
DECRETO N. 5.106, DE 15 DE JULHO DE 1931
Amplia as disposições dos artigos 1.° e 2.° da lei n. 2.418, de 31 de dezembro de 1929, e dá outras providencias.
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE
BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe são conferidas pelo artigo
11, § 1.°, do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de
1930,
Decreta:
Art. 1.º - A providencia
a que alludem os artigos 1.° e 2.° da lei n, 2.418 de 31 de
dezembro de 1929, combinados com o artigo 2.° da lei n. 2.334, de
27 de dezembro de 1928, poderá ser applicada pelo Conselho
Disciplinar da Magistratura, não só no caso previsto, mas
tambem quando, em qualquer comarca, houver extraordinaria
accumulação de feitos conclusos ao juiz de direito, para
sentença definitiva.
§ 1.º - Entende-se
que existe extraordinaria accumulação de feitos quando,
em consequencia do seu numero e qualidade, seja manifesta a
impossibilidade de proferir o juiz, nos prasos legaes (Codigo do
Processo Civil e Commercial, artigos 170 e 172), todos os julgamentos.
§ 2.º - Os feitos
serão distribuidos a juizes do direito da mesma ou de outra
comarca, de varas de egual natureza ou de natureza diversa, mas de modo
a não crear embaraço aos substitutos designados. Ao juiz
substituto do districto ou aos que se acharem no exercicio do cargo de
juiz de direito em qualquer comarca podem ser distribuidos feitos
comprehendidos no artigo 5.° da lei n. 2.222, com a
modificação do artigo 5.° da lei n. 2.418.
§ 3.º - Podem
solicitar a distribuição, o proprio juiz em
representação fundamentada, ou qualquer das partes
prejudicadas, sendo, neste caso, ouvido o juiz.
§ 4.º - Determinada
a distribuição, embora a pedido de algum interessado, o
juiz remetterá immediatamente ao Conselho Disciplinar todos os
feitos que estiverem conclusos para sentença definitiva, menos
aquelles que possa julgair nos prasos legaes. O numero dos feitos que o
juiz deva conservar será fixado pelo Conselho Disciplinar.
§ 5.º - O Conselho
Disciplinar, verificando que a accumulação é
devida a incapacidade, desidia ou molestia do juiz, procederá na
forma do artigo 46 §§ 2.°, 3.° e 4.° da lei n.
2.222, de 13 de dezembro de 1927, embora, em beneficio das partes,
determine a distribuição.
§ 6.º - O juizo que,
em consequencia da distribuição, julgar o feito, sem
exceder os prasos do artigo 170 do Codigo do Processo Civil e
Commercial, perceberá, ao invés da porcentagem fixada no
art. 67 da lei n. 2.222, acima, citada, os emolumentos integraes
relativos á decisão proferida.
Art. 2.º - Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o entenda e faça executar.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 15 de julho de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Florivaldo Linhares.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, aos 15 de julho de 1931.
Mesquita Junior - Director Geral