DECRETO N. 5.106, DE 15 DE JULHO DE 1931

Amplia as disposições dos artigos 1.° e 2.° da lei n. 2.418, de 31 de dezembro de 1929, e dá outras providencias.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, § 1.°, do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

Decreta:

Art. 1.º - A providencia a que alludem os artigos 1.° e 2.° da lei n, 2.418 de 31 de dezembro de 1929, combinados com o artigo 2.° da lei n. 2.334, de 27 de dezembro de 1928, poderá ser applicada pelo Conselho Disciplinar da Magistratura, não só no caso previsto, mas tambem quando, em qualquer comarca, houver extraordinaria accumulação de feitos conclusos ao juiz de direito, para sentença definitiva.

§ 1.º - Entende-se que existe extraordinaria accumulação de feitos quando, em consequencia do seu numero e qualidade, seja manifesta a impossibilidade de proferir o juiz, nos prasos legaes (Codigo do Processo Civil e Commercial, artigos 170 e 172), todos os julgamentos.

§ 2.º - Os feitos serão distribuidos a juizes do direito da mesma ou de outra comarca, de varas de egual natureza ou de natureza diversa, mas de modo a não crear embaraço aos substitutos designados. Ao juiz substituto do districto ou aos que se acharem no exercicio do cargo de juiz de direito em qualquer comarca podem ser distribuidos feitos comprehendidos no artigo 5.° da lei n. 2.222, com a modificação do artigo 5.° da lei n. 2.418.

§ 3.º - Podem solicitar a distribuição, o proprio juiz em representação fundamentada, ou qualquer das partes prejudicadas, sendo, neste caso, ouvido o juiz.

§ 4.º - Determinada a distribuição, embora a pedido de algum interessado, o juiz remetterá immediatamente ao Conselho Disciplinar todos os feitos que estiverem conclusos para sentença definitiva, menos aquelles que possa julgair nos prasos legaes. O numero dos feitos que o juiz deva conservar será fixado pelo Conselho Disciplinar.

§ 5.º - O Conselho Disciplinar, verificando que a accumulação é devida a incapacidade, desidia ou molestia do juiz, procederá na forma do artigo 46 §§ 2.°, 3.° e 4.° da lei n. 2.222, de 13 de dezembro de 1927, embora, em beneficio das partes, determine a distribuição.

§ 6.º - O juizo que, em consequencia da distribuição, julgar o feito, sem exceder os prasos do artigo 170 do Codigo do Processo Civil e Commercial, perceberá, ao invés da porcentagem fixada no art. 67 da lei n. 2.222, acima, citada, os emolumentos integraes relativos á decisão proferida.

Art. 2.º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o entenda e faça executar.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 15 de julho de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS 

Florivaldo Linhares.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, aos 15 de julho de 1931.

Mesquita Junior - Director Geral