
DECRETO N. 5.109, DE 15 DE JULHO DE 1931
Providencia sobre a execução do
Decreto n.° 5.073, de 19 de junho ultimo, relativamente á inscripção e
exames de habilitação dos candidatos aos cargos de dactylographo,
auxiliar dactylographo, 4.° e 3.° escripturarios da Secretaria da
Agricultura e repartições annexas.
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE
BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, § 1.° do Decreto
Federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1.º - Serão admittidos á inscripção de que trata o artigo
3.° do Decreto n.° 5.073, de 19 de junho ultimo, os candidatos que
tiverem pelo menos 18 annos de idade.
Art. 2.º - A prova a que se refere a alinea c) do artigo 3.°,
citado, será feita mediante attestado do serviço de inspecção médica do
Departamento do Trabalho Industrial. Commercial e Domestico.
Art. 3.º - Serão dispensados das provas de redacção,
orthographia ou de noções de arithmetica e contabilidade, os candidatos
diplomados nos institutos de ensino, officiaes ou equiparados, em que
se ensinam taes materias, bem como os que tenham sido approvados em
exames de portuguez, arithmetica ou contabilidade nos mesmos
institutos.
§ unico - Nos requerimentos, pedindo sua inscripção, os candidatos deverão indicar as materias em que já se acharem habilitados, de accordo com o disposto neste artigo, juntando os necessarios documentos comprobatorios.
Art. 4.º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.º - Revogam-se as disposições em
contrario. Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 15 de
julho de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Edmundo Navarro de Andrade.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria, e Commercio aos 15 de julho de 1931.
Eugenio Lefévre,
Director Geral.