
DECRETO N. 5.110, DE 15 DE JULHO DE 1931
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo artigo
11, § 1.°, do Decreto Federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930,
considerando que a lei n.° 1.640, de 31 de dezembro de 1918, em seu
art. 4.°, mandou accrescentar um anno de serviço na contagem de tempo
para aposentadoria a determinados funccionarios que exerceram seus
cargos durante o periodo da epidemia da gripe que assolou o Estado
naquelle anno;
considerando que dentre os beneficiados figuram os enfermeiros,
medicos, pharmaceuticos e auxiliares de pharmacia do Corpo de Saude da
Força Publica, delegados de policia da Capital e professores publicos;
considerando, finalmente, que outros membros da Força Publica prestaram
como aquelles efficiente collaboração ás autoridades sanitarias no
combate ao terrível mal,
Decreta:
Art. 1.º - Ficam extensivas aos officiaes e praças da Força
Publica do Estado as disposições do art. 1.° da lei n.° 1.640, de
31-12-1918.
Art. 2.º - Para effeito do disposto no art. 5.° da referida lei,
o Secretario da Segurança Publica mandará lançar nos assentamentos de
cada uma das pessoas beneficiadas o favor que esta lei lhe concede.
§ unico - Os que já obtiveram despacho favoravel terão os seus direitos garantidos independentemente de novo pedido.
Art. 3.º - Os
favores do presente Decreto abrangem os membros da Força Publica que
hajam deixado suas fileiras e ingressado em outros departamentos do
Estado.
Art. 4.º - Este decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, ficando revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo Provissorio do Estado de São Paulo, 15 de julho de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS,
Miguel Costa.
Por Decreto da presente data.
Directoria Geral da Segurança Publica, 15 de julho de 1931. Pelo director geral,
CAPITÃO MARIO RANGEL.