DECRETO N. 5.111, DE 15 DE JULHO DE 1931

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, § 1.º do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930.

Decreta:
Artigo 1.º - As praças da Força Publica do Estado quo houverem commettido o crime de deserção previsto no regulamento baixado com o decreto n.437, de 20 de março de 1897, ficar , nesta data indultadas sem direito, porém, a reinclusão, as suas exclusões serão consideradas definitivas.
Artigo 2.º - As que estiverem presas, ja sentenciadas ou aguardando julgamento pelo referido crime, serão tambem indultadas, postas em liberdade e excluidas nos termos do artigo 1.º.
Artigo 3.º - Este decreto enntrará em vigor na data da sua publicação.
Artigo 4.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do governo Provisorio do Estado de São Paulo, 15 de julho de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS.
Miguel Costa
Por decreto da presente data.
Directoua Geral da Segurança Publica, 15 de julho de 1931.

Pelo director geral,
Capitão Mario Rangel.