
(*) DECRETO N. 5.116, DE 18 DE JULHO DE 1931
Crea o Conselho de Serviços e Obras Publicas Junto a Secretaria da Viacão e Obras Publicas.
O Interventor Federal no Estado de
São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo art. 11,
§ 1.°, do Decreto Federal n. 19.898, de 11 de novembro ultimo,
considerando a amplitude e complexidade dos assumptos e problemas
technicos e econômicos que, á Secretaria da Viação e Obras Publicas
cabe estudar para sua solução pelo Governo;
considerando a utilidade da collaboração, no estudo desses assumptos e
problemas, não só dos technicos officiaes como também de personalidades
das emprezas de serviços ou obras publicas e outras extranhas ao
funccionalismo, possuindo competência especial sobre as questões a
estudar;
Decreta:
Artigo 1.º - Fica creado o Conselho de. Serviços e Obras
Publicas Junto á Secretaria de Estado da Viação e Obras Publicas, para
o estudo contínuo de todos os problemas relativos aos Serviços e Obras
Publicas do Estado de São Paulo, bem como a melhor applicação dos
recursos financeiros do Estado em emprehendimentos dessa natureza.
Artigo 2.º - O Conselho íSo tem nenhuma competência
administrativa ou executiva, cabendo-lhe apenas proceder a estudos, por
iniciativa própria ou por determinação do Secretario de Esiado,
submettendo á resolução deste suas conclusões, sob a forma de
indicações ou pareceres.
Artigo 3.º - São membros de Conselho:
§ 1.º - Com exercicio permanente: O Secretario da Viação O
Director Geral da Secretaria O Director de 0bras Publicas O Consultor
Juridico Os chefes de Seeção da Directoria de Obras Publicas Os
representantes das Emprezas de Serviços Públicos
§ 2.º - Com exercicio por dois annos, nomeadas livremente pelo
Secretario de Estado, personalidades extranhas ao funccionalismo, que
possuam especial competencia sobre os assumptos relativos aos trabalhos
a cargo do Conselho.
Artigo 4.º - Salvo motivo de força maior, devidamente
Justificado, é obrigatorio o comparecimento dos membros do Conselho ás
sessões plenarias ou das commissões.
§ 1.º - Os membros do Conselho a que se refere o
§ 2.º - do art 3.º, que deixarem de comparecer a
tres sessões consecutivas serão substituidos nos termos
do dispositivo citado.
§ 3.º - Os membros do Conselho nenhuma remuneração perceberão pelos serviços prestatdos ao mesmo.
Artigo 5.º - O Conselho será subdividido em tantas commissões quantas forem necessarias.
§ 1.º - Cabe a cada uma das commiasões os trabalhos a cargo do Conselho, conforme assumpto sobre que versarem.
§ 2.º - Cabe ao presidente do Conselho distribuir ás Commissões
os trabalhos que por ellas tenham de ser executados, determinando quaes
os que devem ser sujeitos ao Conselho em sessão plenaria, sem prejuizo
dos que forem de iniciativa deste ou daquellas.
Artigo 6.º - O presidente do Conselho designara opportunsmente os membros do mesmo que devem constituir as commissões.
Artigo 7.º - O Secretario da Viação é o presidente do Conselho e
das commissões, exercendo o Director Geral da Secretaria as funcções de
Secretario.
§ unico.º - Em sua primeira reunião de cada anno o Conselho e as
commisaões elegerão um de seus membros para vice-presidente e outro
para 2.° secretario afim de substituirem o presidente e o secretario,
nos seus impedimentos.
Artigo 8.º - O Conselho reunir-se-á sempre que fôr convocado
pelo presidente, celebrando as commisões suas sessões alternadamente
com intervallo de quinze dias, ou quando convocadas pelo
presidente.
§ unico.º - Quando o dia da reunião das commissões coincidir com feriados terá ella logar no dia immediato.
Artigo 9.º - As repartições da Secretaria de Viação são
franqueadas aos membros do Conselho para visita, informações e dados de
que carecerem para estudo, devendo os respectivos directores
fornecel-os promptamente a por escripto, quando assim requisitados.
Artigo 10. - O Conselho organizará seu regimento interno para
ser submettido á approvação do Secretario de Estado, para a bôa ordem
dos seus trabalhos e das commissões.
Artigo 11. - O pessoal necessario ao expediente das secretarias
do Conselho e das Commissões, será destacado, sem augmento de
vencimentos, das repartições do Secretariado, á requisição do Director
Geral da Secretaria.
Artigo 12. - Este decreto entrará em execução na data de sua publicação.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 18 de julho de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Navarro de Andrade.
Publicado na Secretaria dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 18 de julho de 1931.
Director Geral
Luis Silveira
(*) Publicado novamente por ter sahido com incorrecções.