DECRETO N. 5.117, DE 20 DE JULHO DE 1931
Dá Regulamento aos Gymnasios Officiaes do Estado.
Decreto:
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no
Estado de São Paulo, decreta o Regulamento dos Gymnasios
Estaduaes nos termos seguintes:
Art. 1.º - O ensino gymnasial comprehenderá dois cursos seriados: fundamental e complementar.
Art. 2.º - Constituirá o curso fundamental as
seguintes materias distribuidas em cinco annos com a seguinte
seriação:
1.º Serie: - Portuguez, Francez, Historia da
Civilisação, Geographia, Mathematica, Sciencias Physicas
e Naturaes, Desenho, Musica (canto orpheonico).
2.ª Serie: - Portuguez, Francez, Historia da
Civilisação, Geographia, Mathematica e Sciencias Physicas
e Naturaes, Desenho, Musica (canto orpheonico).
3.ª Serie: - Portuguez, Francez, Inglez, Historia da
Civilisação, Geographia, Mathematica, Physica, Chimica,
Historia Natural, Desenho, Musica (canto orpheonico).
4.ª Serie: - Portuguez, Francez, Inglez, Latim, Allemão
(facultativo), Historia da Civilisação, Geographia,
Mathematica, Physica. Chimica, Historia Natural, Desenho.
5.ª Serie: - Portuguez, Latim, Alemão (facultativo),
Historia da Civilisação, Geographia, Mathematica,
Physica, Chimica, Historia Natural, Desenho.
Art. 3.º - O curso complementar comprehenderá as
materias seguintes, distribuidas em dois annos de estudos intensivos
com exercicios e trabalhos individuaes:
a) - Para os candidatos á matricula no curso juridico:
1.ª Serie: - Latim, Literatura, Historia da
Civilisação, Noção de Economia e
Estatistica, Biologia Geral, Psychologia e Logica.
2.ª Serie: - Latim, Literatura, Geographia, Hygiene, Sociologia, Historia da Philosophia.
b) - Para os candidatos á matricula nos cursos de medicina pharmacia a odontologia:
1.ª Serie: - Allemão ou Inglez, Mathematica, Physica, Chimica, Historia Natural, Psychologia e Logica.
2.ª Serie: - Allemão ou Inglez, Physica, Chimica, Historia Natural, Sociologia.
c) - Para os candidatos á matricula no curso de enfenharia ou de architectura:
1.ª Serie: - Mathematica, Physica, Chimica, Historia Natural, Geophysica e Cosmographia, Psychologia e Logica.
2.ª Serie: - Mathematica, Physica, Chimica, Historia Natural, Sociologia, Desenho.
Paragrapho unico - Emquanto não houver numero sufficiente
de diplomados pelas Faculdades de Educação Sciencias e
Letras, federal ou do Estado, com exercicio no magisterio nos gymnasios
officiaes do Estado, serão mantidos, annexos aos Institutos
superiores officiaes do Estado, os cursos complementares respectivos.
Art. 4.º - Durante o anno lectivo haverá, ainda, nos
estabelecimentos de ensino secundario, exercidos de
educação physica, obrigatorios para todas as classes.
Art. 5.º - Além das
materias referidas nos artigos anteriores, poderá o Governo
instituir, por proposta da Congregação, o ensino de
materias facultativas.
Art. 6.º - O Gymnasio será administrado por um director.
Art. 7.º - Os directores dos gymnasios serão
nomeados livremente pelo Governo, podendo recahir a
nomeação em professores cathedraticos, sem
prejuízo das funcções de seus cargos.
Art. 8.º - São attribuições do Director:
1.° - Observar e fazer cumprir as disposições deste Regulamento;
2.° - assistir, periodicamente, a aulas, actos e exercícios escolares de qualquer natureza;
3.° - convocar e presidir ás sessões da Congregação de professores;
4.° - verificar a assiduidade de todos os funccionarios do gymnasio;
5.° - justificar aos professores até três faltas por mez;
6.° - organizar as folhas mensaes de pagamento do pessoal do gymnasio;
7.° - determinar substituição dos professores em suas faltas ou impedimentos;
8.° - nomear as commissões examinadora? para qualquer exame de estudantes no gymnasio;
9.° - propor ao Governo a designação de professor em
substituição de outro em licença ou para reger
interinamente cadeira vaga até o preenchimento regular
10.° - executar e fazer executar as deliberações
legaes da Congregação, communicando ao Governo, para
resolver, as que repute illegaes;
11.º - organizar o horario dos professores e as classes dos alumnos;
12.º - impor aos alumnos penas disciplinares, ou instruir processos na forma deste Regulamento;
13.° - expedir aos paes ou responsaveis boletins de aproveitamento e applicação dos alumnos;
14.° - prorogar as horas de expediente;
15.° - ordenar as despesas autorizadas
16.° - rubricar os livros de escripturação do gymnasio;
17.º - contractar e dispensar os inspectores do ensino, continuos e serventes;
18.° - suspender, na forma deste Regulamento, até cinco
dias, com privação de vencimentos, funccionarios
administrativos;
19.º - apresentar ao Secretario da Educação e da
Saude Publica relatorio annual da vida administrativa e financeira do
gymnasio.
20.º - tomar as medidas urgentes não previstas por este
Regulamento, submettendo-as, preliminarmente, á
approvação do Secretario de Estado.
Art. 9.º - O director será substituido pelo
professor cathedratioo indicado pelo Governo, e, na falta desta
indicação, pelo professor cathedratico mais antigo no
magisterio.
Art. 10. - Ao director, como presidente da
Congregação, devem ser dirigidos todos os requerimentos e
representações, para que os decida, ou os submetta
á Congregação de professores.
Art. 11. - Compõe-se a Congregação
dos professores cathedraticos em exercicio e de um representante dos
professores de aula e contractados eleitos pelos seus pares
Art. 12. - A Congregação será
presidida pelo director e sõ poderá realizar
sessão com a presença da maioria de seus membros em
exercicio; as suas deliberações serão tomadas por
maioria absoluta de votos.
Art. 13. - Compete á Congregação:
I - propor ao Governo modificações aos programmas de ensino;
II - suggerir ao director do gymnasio o que entender conveniente á melhoria do ensino;
III - organizar e submetter á approvação do
Secre- tario da Educação e da Saude Publica o Regimento
Inter- no do gymnasio;
IV - tomar conhecimento dos assumptos que lhe forem levados pelo director do gymnasio, discutil-os e votal-os.
Art. 14. - A ordem dos trabalhos da sessão será determinada no Regimento Interno.
Art. 15. - O corpo docente do gymnasio se compõe de
professores cathedraticos, de professores de aula, e eventualmente de
professores contractados pelo Governo por periodo determinado.
Art. 16. - Emquanto não houver diplomados pelas
Faculdades de Educação, Sciencias e Letras, federal ou do
Estado, a cargo de professor cathedratioo, nos gymnasios officiaes do
Estado, será provido por concurso na forma deste Regulamento.
Art. 17. - O concurso para o provimento do cargo de
professor cathedratico será de titulos e provas estabelecidas no
Regimento Interno, e obedecerá ás seguintes normas:
Paragrapho 1.º - O
julgamento do concurso será realizado por uma commissão
de cinco membros que deverão possuir conhecimentos aprofundados
na disciplina em concurso e que será organizada pela
Congregação pela forma indicada no Regimento Interno,
devendo a mesma Congregação solicitar o concurso de
membros do corpo docente do gymnasio e de outros estabelecimentos de
ensino ou scientificos, officiaes ou sob inspecção
official.
Paragrapho 2.º -
Caberá a commissão julgadora estudar os titulos
apresentados pelos candidatos e acompanhar a realização
de todas as provas do concurso afim de fundamentar parecer minucioso,
classificar os candidatos por ordem de merecimento e indicar o nome do
candidato a ser provido no cargo.
Paragrapho 3.º - O parecer
de que trata o paragrapho anterior deverá ser submettido
á Congregação que só o poderá
rejeitar por dois terços de votos de seus membros em exercicio
quando unanime, ou reunir quatro assignaturas concordes; e por maioria
absoluta quando estiver assignado por tres membros da commissão
julgadora.
Paragrapho 4.º - Em caso
de recusa do parecer referido nos paragraphos anteriores, ou no caso de
ser negativo o resultado do parecer da commissão julgadora ou da
inscripção ao concurso, o governo abrirá novo
concurso ou então contractará, por praso não
superior a tres annos, um especialista nacional ou extrangeiro.
Art. 18. - Do julgamento
do concurso caberá recurso, exclusivamente de nullidade, para o
Secretario da Educação e da Saude Publica.
Art. 19. - a nomeação para o provimento do
cargo de professor cathedratico nos termos dos artigos anteriores
será feita por um periodo de dez annos.
Paragrapho unico - Findo o periodo de dez annos se o professor requerer será effectivado, quando:
a) - For favoravel o parecer de uma commissão de cinco
membros organizada nos termos do artigo 17.° paragrapho l.°,
encarregada de examinar a actuação didactica e
scientifica do candidato durante o referido período, e
b) - Obtiver a seu favor tres quartos de votos dos membros em exercicio da Congregação.
Art. 20. - Aos
extrangeiros, que forem nomeados professores, não será
expedido titulo de nomeação effectiva sem que hajam
previamente obtido carta de naturalização.
Art. 21. - O professor de aula será nomeado pelo
praso de dez annos e mediante concurso que será prestado
exclusivamente perante uma commissão examinadora de cinco
membros designados pelo Secretario da Educação e da Saude
Publica o que se realizará de accordo com as
disposições constantes do Regimento Interno.
Paragrapho unico
- O professor de aula poderá ser effectivado findo o praso de
dez annos pelo voto de dois terços dos professores cathedraticos
em exercicio.
Art. 22. - O professor
nomeado pelo Governo deverá entrar no exercicio do seu cargo
dentro de vinte dias consecutivos a contar da publicação
do decreto que o nomeou.
Art. 23. - Aos professores nomeados pelo praso de dez
annos de accôrdo com os artigos 19.° e 21.°, assiste o
direito dos effectivos quanto ás licenças e ao peculio da
Caixa Beneficente.
Art. 24. - O professor cathedratico ou de aula é
inamovivel e, quando effectivado, vitalicio, desde o dia da sua posse,
só podendo ser exonerado,
a) - a pedido;
b) - se, durante o exercicio, lhe sobrevier incapacidade physica,
intellectual ou funccional comprovada em processo administrativo, salvo
o direito á disponibilidade ou aposentadoria;
c) - se tiver contra si sentença passada em julgado por crimes previstos em lei;
d) - se deixar o exercicio de suas funcções por mais de
trinta dias consecutivos, salvo o goso de licença, ou se der
mais de quarenta faltas injustificadas durante o anno lectivo.
Paragrapho unico - Durante o
periodo de dez annos a que se referem os artigos 19.º e 21.º,
o professor cathedratico ou de aula poderá ser destituido das
respectivas funcções, pelo voto de dois terços dos
professores cathedraticos em exercicio e sancção do
Governo, nos castos de incompetencia scientifica ou Incapacidade
didactica comprovada mediante inquerito administrativo no qual
actuará uma commissão de professores eleita pela
Congregação.
Art. 25.- Incumbe ao professor:
I - reger a sua cadeira ou aula conforme programma e horarios approvados;
II - comparecer ás sessões da Congregação, para as quaes tiver sido convocado;
III - auxiliar o director na observancia do Regimento Interno do gymnasio;
IV - verificar a presença dos alumnos ás aulas;
V - apresentar á Secretaria, até o dia 5 de cada
mez, as listas de medias de applicação dos alumnos no mez
anterior;
VI - registrar, diariamente, no livro de ponto, a materia que explicou no dia;
VII - tomar parte nos trabalhos regulamentares que lhes forem indicados pelo director.
Art. 26. - E' vedado aos professores o exercicio do magisterio particular remunerado a alumnos do gymnasio.
Art. 27. - Em substituições, o substituto
perceberá o que o substituído perder, sem prejuizo dos
seus vencimentos.
Art. 28 - o professor effectivo, cathedratico ou de aula,
será aposentado com todas as vantagens em cujo goso estiver
depois de trinta annos de serviço effectivo no magisterio
secundario, ou quando attingir a edade de 65 annos.
Paragrapho 1.º - No caso
de aposentadoria por implemento de edade o se o tempo de serviço
effectivo no magisterio secundario fôr inferior a trinta annos,
as vantagens da aposentadoria serão reduzidas proporcionalmente.
Paragrapho 2.º - Nos
casos de aposentadorias acima indicados a Congregação
deverá se reunir e por dois terços do votos de seus
membros em exercicio poderá prorogar por mais cinco annos o
exercicio do professor, salvo se por motivo justificado este realmente
não mais puder exercer o magisterio
Art. 29. - O professor que proceder de modo prejudicial ao
ensino, ou á bôa ordem o disciplina do gymnasio
será advertido pelo director. .e, na sua reincidencia ou quando
desattendido, levará o director o caso ao conhecimento da
Congregação, que poderá propor ao Governo a pena
de suspensão até 60 dias com perda total do vencimentos.
Art. 30. - Os professores em exercicio poderão
obter remoção por permuta de um para outro gymnasio do
Estado, desde que sejam as cadeiras da mesma disciplina, e haja
conveniencia para o ensino e approvação das respectitas
Congregações.
Paragrapho unico - As remoções por permuta só ae poderão realizar durante o periodo de ferias.
Art. 31. -
Haverá, em cada gymnasio, um preparador para Physica, um para
Chimica, um para Historia Natural, e outro para Geographia e
Cosmographia.
Paragrapho unico - Quando
houver necessidade, o director do gymnasio proporá ao Governo a
nomeação de auxiliares dos preparadores.
Art. 32. - Haverá, em cada gymnasio, o seguinte pessoal administrativo;
Um secretario
Um chefe de disciplina
Dois escripturarios, sendo um segundo c um terceiro
Um bibllothecario
Um porteiro
Inspectores de alumnos
Dois conservadores dos laboratorios e museus
Serventes.
Paragrapho 1.º - O numero de inspectores e serventes será fixado annualmente na proposta do orçamento enviada ao Governo,
Paragrapho 2.º - Os
inspectores de alumnos serão contractados dentre os brasileiros
maiores de 18 annos e menores do 30, que tenham curso completo de
humanidades, ou diplomas de escolas normaes.
Art. 33. - Não
poderá ser nomeado para qualquer cargo administrativo quem
não fôr brasileiro e não saiba ler e escrever.
Art. 34. - As attribuições do pessoal administrativo serão fixadas no Regimento Interno do gymnasio.
Art. 35. - A Secretaria terá a escripturação que fôr determinada pelo Regimento Interno,
Art. 36. - O anno lectivo começa a 15 de março e termina a 30 de novembro.
Art. 37. - O horario escolar será organizado pelo
director antes da abertura do curso, fixada em 50 minutos a
duração de cada aula, com Intervallo obrigatorio de dez
minutos, no minimo, entre uma o outra.
Paragrapho unico - A organização do horario será Objecto do Regimento Interno.
Art. 38. - Cada turma
não terá mais do 28 nem menos de 20 horas de aula por
semana, excluidos deste tempo Os exercicios de educação
physica e as aulas- de musicas.
Art. 39. - Nenhuma turma poderá exceder de 40
alumnos, organizando-se turmas supplementares sempre que a matricula
exceder deste limite.
Paragrapho unico - A determinação da turma obedecerá a processo constante do Regimento Interno.
Art. 40. - Além dos mezes de janeiro e fevereiro, será considerada de ferias a 2.ª quinzena do junho.
Art. 41. - Consideram-se feriados, alem dos domingos, os
dias de festa nacional, os tres ultimos dias da Semana Santo, e o dia
da fundação do estabelecimento.
Art. 42. - Os candidatos á matricula no 1.°
anno dos gymnasios prestarão exame de admissão na segunda
quinzena de fevereiro.
Paragrapho 1.º - A
inseripção neste exame será feita de 1 a 15 do
fevereiro, mediante requerimento ao director, firmado pelo candidato ou
seu representante legal.
Paragrapho 2.º - Constarão do requerimento a idade, filiação, naturalidade e residencia do candidato.
Paragrapho 3.º - O
requerimento virá acompanhado de attestado de
vaccinação anti-variolica recente, e do recibo de
pagamento da taxa de inseripção.
Paragrapho 4.º - O candidato provará ter a idade minima de onze annos, e não ter mais de dezesete.
Art. 43. - Serão
nullos os exames prestados por candidato que tiver requerido
inseripção para exame de admissão, na mesma
época, em mais de um estabelecimento de ensino secundario.
Art. 44. - O exame de admissão se realizará no gymnasio para o qual tiver sido requerida a matricula.
Art. 45. - Constará este exame de provas escriptas,
uma de portuguez (redacção e dictado) e outra de
arithmetica (calculo elementar) e de provas oraes sobre elementos
destas disciplinas, e mais sobre rudimentos de Geographia, Historia do
Brasil e Sciencias Naturaes.
Paragrapho unico - A banca
examinadora será constituida, em cada gymnasio, por
commissão da qual farão parte obrigatoriamente dois
professores do respectivo corpo docente, designados pelo director do
gymnasio.
Art. 46. - A matricula no gymnasio será processada de 1 a 15 de março.
Paragrapho unico - O requerimento de matricula virá instruido com os seguintes documentos:
I - certificado de ter sido habilitado no exame de
admissão para a matricula no 1.° anno, ou certificado de
habilitação nas materias da serie anterior, para a
matricula nos demais annos:
II - attestado de sanidade;
III - recibo de pagamento da taxa de matricula.
Art. 47. - E' permittida a transferencia de alumnos de um
para outro gymnasio official ou collegio sob regimen de
inspecção permanente ou preliminar.
Paragrapho 1.º - Só no periodo de férias se poderá fazer a transferencia de alumnos;
Paragrapho 2.º - Na guia
de transferencia, expedida pelo estabelecimento de ensino em quo esteja
matriculado o alumno, constará minuciosa
informação sobre sua vida escolar.
Paragrapho 3.º - Pela
guia de transferencia que os gymnasios estaduaes expedirem será
cobrada uma taxa determinada pelo Secretario da Educação
e da Saude Publica. Paragrapho 4.º - As transferencias para os gymnasios do Estado sõ serão permittidos, si nelles houver vaga.
Art. 48. - Será
permittida, nos termos daa leis federaes, a transferencia para os
gymnasios estaduaes da alumnos de establecimentos extrangeiros
equivalentes de ensino.
Art. 49. - São nullas as matriculas feitas com
documentos ou nomes falsos, e, com ellas, todos os demais actos dellas
decorrentes.
Art. 50. - E' obrigatoria a frequrncia ás aulas,
não podendo apresentar-se a exames no fim do anno o alumno que
não tiver comparecido a 3|4 das aulas dadas em cada materia.
Art. 51. - Durante o anno lectivo, haverá arguições, trabalhos praticos e provas escriptas.
Art. 52. - Mensalmente, a partir de abril será cada
a cada alumno, em cada disciplina, pelo respectivo professor, pelo
menos uma nota relativa á arguição oral, ou aos
trabalhos praticos.
Paragrapho 1.º - A media
destas notas entrará na composição da media annual
que constituo a nota final das arguições e trabalhos
escolares.
Paragrapho 2.º - A falta de nota mensal, por não comparecimento, mesmo por doença, equivale á nota zero.
Art. 53. - Haverá, annualmente em cada classe e para cada disciplina, quatro provas escriptas, parciaes.
Paragrapho 1.º - A media das quatro notas destas provas parciaes constituirá a nota final das provas escriptas.
Paragrapho 2.º - As
provas parciaes não serão assignadas, mas numeradas de
modo que possam, posteriormepte, ser indentificados os respectivos
autores.
Paragrapho 3.º - Terão nota zero as provas
assignadas, ou o alumno que, mesmo por doença deixar de
comparecer a qualquer prova escripta.
Art. 54. - As provas parciaes, depois de julgadas pelos
professores, serão encerradas por disciplina e serie, em
envolucro lacrado e rubricado pelo director do gymnasio.
Paragrapho 1.º - Nesta occasião, serão identificados os seus autores.
Paragrapho 2.º - Os envolucros referidos serão archivados no estabelecimento.
Art. 55. - Encerrado o periodo lectivo, serão os alum nos submettldos a provas finaes.
Paragrapho 1.º - Estas provas constarão, para cada
disciplina, do prova oral, ou pratico-oral nas materias de laboratorio
e versarão sobre toda a materia explicada.
Paragrapho 2.ª - Far-se-ão estas provas perante uma
banca examinadora da qual farão porte obrigatoriamente dois
professores do corpo docente do gymnasio, designados pelo director.
Paragrapho 3.º - A nota desta prova será a media das notas attribuidas pelos membros da banca examinadora.
Art. 56. - Aa notas attribuidas em qualquer das provas serão graduadas do sero a dez.
Art 57. - Será considerado approvado na ultima serie, ou promovido à serie seguinte, o alumno que obtiver:
a) - nota superior a tres em cada disciplina;
b) - media igual ou superior a 5 no conjuncto das disciplnas da serie.
Paragrapho 1.º - A nota final de cada disciplina
será a media das tres notas finaes: a de arguiçâo e
trabalhos escolares, a das provas parciaes, e a da prova final.
Paragrapho 2.º - A nota final de desenho eerá
apurada pela media das notas obtidas em todos os trabalhos propostos
durante o anno lectivo.
Art 58. - As provas finaes serão realizadas em de- zembro,
Art. 59. - Haverá, na primeira quinzena de março, uma segunda epoca de exames.
Art. 60. - Não será admittido á prova
final, quer na 1.º quer na 2.º época, o alumno cuja
media das 'notas finaes de arguiçâo e trabalhos
escolares, e de provas parciaes seja, no conjuncto das disciplinas,
inferior a tres.
Art. 61. - Aos exames da 2.ª época serão
admittidos alumnos inhabilitados na primeira ou os que, não
tendo comparecido a 3|4 no minimo das aulas dadas, por qualquer
motivo, mesmo doença, tiverem obtido, não obstante, a
media referida no artigo anterior.
Art. 62. - Os alumnos inhabilitados em dois annos consecutivos não serão readmittídos a matricula.
Art. 63. - Exercem a'policia escolar:
1) - o director, ou seu substituto, em todo o estabelecimento;
2) - os professores, nas respectivas aulas, nos laboratorios e nos actos a que presidirem;
3) - o chefe da disciplina, nos logares não attribuidos a outrem;
4) - o secretario, na secretaria;
5) - o bibllothecario, na btbliotheca.
Art. 64. - E' punivel toda transgressão da ordem ou do regimen adoptado no estabelecimento.
Art. 65. - São estas as penalidades a que ficam sujeitos os alumnos;
a) - advertencia pelo professor;
b) - exclusão da aula por ordem do professor;
c) - reprehensão pelo director;
d) - suspensão até 10 dias por ordem do director:
e) - eliminação do Gymnasio por proposta do director, approvada pela Congregação.
Paragrapho 1.º - De qualquer pena disciplinar dará o director conhecimento a quem fôr responsavel pelo alumno punido.
Paragrapho 2.º - A suspensão importa em faltas injustificadas em numero duplo.
Art. 66. - O alumno occupará em classe o logar que
lhe fôr designado pelo director e responde pelos estragos de sua
carteira, indemnizando o Gymnasio do prejuizo que lhe causar.
Art. 67. - Incorre, como penalidade, em faltas injustificadas:
1) - o alumno que deixar de comparecer a uma ou mais aulas do dia, achando-se no edificio do Gymnasio, ou suas proximidades;
2) - o alumno que se retirar do estabelecimento sem licença do director;
3) - por motivo de negligencia habitual nos estudos, mau comportamento continuado ou ausencias frequentes ás aulas.
Art. 68. - As classes em parede se marcará uma falta injustificada por aula a que faltarem.
Art. 69. - Perderá o anno o alumno qua incorrer em vinte faltas injustificadas.
Art. 70. - Além dos exercicios de gymnastica, são estas as cadeiras e aulas do curso fundamental:
1.a cadeira - Portuguez
2.a " - Francez
4.a " - Inglez
5.a " -Allemão
6.a " - Latim
7.a " - Mathematica
8.a " - Mathematica
9.a " - Sciencias Physicas e Naturaes
10.a " - Physica
11.a " - Chimica
12.a " - Historia Natural
13.a " - Geographia e Cosmographia
14.a " - Historia da Civilização
15.a " - Historia da Civilização
1.a aula - Desenho
2.a aula - Musica (canto orpheonico).
Art. 71. - São estas as cadeiras e aulas do curso complementar:
1.a cadeira - Literatura
2.a " - Geophysica e Cosmographia
3.a " - Biologia Geral
4.a " - Sociologia
5.a " - Psychologia e Logica
6.a " - Historia da Philosophia
7.a " - Hygiene
1.a aula - Noções de Economia e Estatistica.
Art. 72. - As cadeiras não mencionadas neste
Decreto constituirão cadeiras facultativas, até que
possam os respectivos professores aposentar-se nas formas das Leis.
Art.73. - Nos casos em
que este Regulamento fôr omisso, applicam-se aos gymnasios
officiaes do Estado as disposições do Decreto Federal n.
19.890, de 18 de abril de 1931, o as do Regimento Interno dos
Gymnasios.
Art. 74. - A presente reforma só se appllica
integralmente ao 1.º anno do gymnasio, continuando os demais sob o
regimen anterior, salvo o disposto no paragrapho unico.
Paragrapho unico - Na parte referente á disciplina
escolar e á frequencia de aulas, será applicado este
Regulamento a todos os alumnos do Gymnasio.
Art. 75. - Emquanto não tiver a reforma
applicação integral as cadeiras não consignadas na
seriação deste Regulamento e obrigatorias sob o regimen
anterior serão regidas por professores que o Governo designar
por proposta do director.
Art. 76. - As taxas de inscripção para exames, matricula o transferencia serão as constantes da tabella annexa.
Art. 77. - O Secretario da Educação e da
Saude Publica poderá isentar dos pagamentos das taxas os alumnos
sem recursos, comtanto que tenha tido comportamento exemplar e
approvação plena nos exames, e tenham sido classificados
como os melhores alumnos do anno anterior.
Paragrapho unico - Si ficar provado que é inveridica a
allegação de falta de recursos pelo alumno gratuito, per-
derá este direito á matricula, e só poderá
prestar exame na 2.° época depois de paga a taxa respectiva.
Art. 78. - São obrigados ao ponto o corpo docente, o
pessoal administrativo e demais funccionarios do Gymnasio. Os
funccionarios administrativos, com excepção do pessoal da
Secretaria, ficarão sujeitos aos horarios das aulas
Art. 79. - Os cargos de chefe de disciplina,
bibliothecario, conservador e inspector do alumnos serão
preenchidos quando o Governo julgar opportuno e quando houver verba.
Art. 80. - Os vencimentos do director, dos proffessores
cathedraticos, professores de aula e professor de gymnastica são
os constantes da tabella annexa, emquanto o Governo não fizer a
equiparação dos vencimentos dos funccionarios estaduaes.
O Governo opportunamente fará a revisão das
gratificações pagas por desdobramento das aulas e dos
vencimentos dos funccionarios administrativos que estiverem sujeitos a
tempo integral.
Art. 81. - Aos actuaes membros do corpo docente e
funccionarios dos Gymnasios que gozam dos direitos de vitaliciedade,
ficam garantidos os mesmos direitos.
Art. 82. - O professor quo estiver nas
condições do paragrapho 1.° do art. 28 poderá
pedir a aposentadoria nos termos da lei n. 985, ds 30 de dezembro de
1905, si esta lhe fôr mais favoravel.
Art. 83. - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Paragrapho unico - O artigo 28 e seus paragraphos só entrará em vigor a partir de 1.° de fevereiro de 1932.
Art. 84. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de Julho de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS.
Theodoro A. Ramos.
Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, aos 20 de julho de 1931.
A. Melrelles Rela Filho,
Director Geral.