DECRETO N. 5.117, DE 20 DE JULHO DE 1931

Dá Regulamento aos Gymnasios Officiaes do Estado.

Decreto:

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, decreta o Regulamento dos Gymnasios Estaduaes nos termos seguintes:

CAPITULO I

Dos cursos

Art. 1.º - O ensino gymnasial comprehenderá dois cursos seriados: fundamental e complementar.

Art. 2.º - Constituirá o curso fundamental as seguintes materias distribuidas em cinco annos com a seguinte seriação:
1.º Serie: - Portuguez, Francez, Historia da Civilisação, Geographia, Mathematica, Sciencias Physicas e Naturaes, Desenho, Musica (canto orpheonico).
2.ª Serie: - Portuguez, Francez, Historia da Civilisação, Geographia, Mathematica e Sciencias Physicas e Naturaes, Desenho, Musica (canto orpheonico).
3.ª Serie: - Portuguez, Francez, Inglez, Historia da Civilisação, Geographia, Mathematica, Physica, Chimica, Historia Natural, Desenho, Musica (canto orpheonico).
4.ª Serie: - Portuguez, Francez, Inglez, Latim, Allemão (facultativo), Historia da Civilisação, Geographia, Mathematica, Physica. Chimica, Historia Natural, Desenho.
5.ª Serie: - Portuguez, Latim, Alemão (facultativo), Historia da Civilisação, Geographia, Mathematica, Physica, Chimica, Historia Natural, Desenho.

Art. 3.º - O curso complementar comprehenderá as materias seguintes, distribuidas em dois annos de estudos intensivos com exercicios e trabalhos individuaes:
a) - Para os candidatos á matricula no curso juridico:
1.ª Serie: - Latim, Literatura, Historia da Civilisação, Noção de Economia e Estatistica, Biologia Geral, Psychologia e Logica.
2.ª Serie: - Latim, Literatura, Geographia, Hygiene, Sociologia, Historia da Philosophia.
b) - Para os candidatos á matricula nos cursos de medicina pharmacia a odontologia:
1.ª Serie: - Allemão ou Inglez, Mathematica, Physica, Chimica, Historia Natural, Psychologia e Logica.
2.ª Serie: - Allemão ou Inglez, Physica, Chimica, Historia Natural, Sociologia.
c) - Para os candidatos á matricula no curso de enfenharia ou de architectura:
1.ª Serie: - Mathematica, Physica, Chimica, Historia Natural, Geophysica e Cosmographia, Psychologia e Logica.
2.ª Serie: - Mathematica, Physica, Chimica, Historia Natural, Sociologia, Desenho. 
Paragrapho unico - Emquanto não houver numero sufficiente de diplomados pelas Faculdades de Educação Sciencias e Letras, federal ou do Estado, com exercicio no magisterio nos gymnasios officiaes do Estado, serão mantidos, annexos aos Institutos superiores officiaes do Estado, os cursos complementares respectivos. 

Art. 4.º - Durante o anno lectivo haverá, ainda, nos estabelecimentos de ensino secundario, exercidos de educação physica, obrigatorios para todas as classes.

Art. 5.º - Além das materias referidas nos artigos anteriores, poderá o Governo instituir, por proposta da Congregação, o ensino de materias facultativas.

CAPITULO II

Da Administração dos Gymnasios

Art. 6.º - O Gymnasio será administrado por um director.

Art. 7.º - Os directores dos gymnasios serão nomeados livremente pelo Governo, podendo recahir a nomeação em professores cathedraticos, sem prejuízo das funcções de seus cargos.

Art. 8.º - São attribuições do Director:
1.° - Observar e fazer cumprir as disposições deste Regulamento;
2.° - assistir, periodicamente, a aulas, actos e exercícios escolares de qualquer natureza;
3.° - convocar e presidir ás sessões da Congregação de professores;
4.° - verificar a assiduidade de todos os funccionarios do gymnasio;
5.° - justificar aos professores até três faltas por mez;
6.° - organizar as folhas mensaes de pagamento do pessoal do gymnasio;
7.° - determinar substituição dos professores em suas faltas ou impedimentos;
8.° - nomear as commissões examinadora? para qualquer exame de estudantes no gymnasio;
9.° - propor ao Governo a designação de professor em substituição de outro em licença ou para reger interinamente cadeira vaga até o preenchimento regular
10.° - executar e fazer executar as deliberações legaes da Congregação, communicando ao Governo, para resolver, as que repute illegaes;
11.º - organizar o horario dos professores e as classes dos alumnos;
12.º - impor aos alumnos penas disciplinares, ou instruir processos na forma deste Regulamento;
13.° - expedir aos paes ou responsaveis boletins de aproveitamento e applicação dos alumnos;
14.° - prorogar as horas de expediente;
15.° - ordenar as despesas autorizadas
16.° - rubricar os livros de escripturação do gymnasio;
17.º - contractar e dispensar os inspectores do ensino, continuos e serventes;
18.° - suspender, na forma deste Regulamento, até cinco dias, com privação de vencimentos, funccionarios administrativos;
19.º - apresentar ao Secretario da Educação e da Saude Publica relatorio annual da vida administrativa e financeira do gymnasio.
20.º - tomar as medidas urgentes não previstas por este Regulamento, submettendo-as, preliminarmente, á approvação do Secretario de Estado.

Art. 9.º - O director será substituido pelo professor cathedratioo indicado pelo Governo, e, na falta desta indicação, pelo professor cathedratico mais antigo no magisterio.

Art. 10. - Ao director, como presidente da Congregação, devem ser dirigidos todos os requerimentos e representações, para que os decida, ou os submetta á Congregação de professores.

CAPITULO III

Da Congregração


Art. 11. - Compõe-se a Congregação dos professores cathedraticos em exercicio e de um representante dos professores de aula e contractados eleitos pelos seus pares

Art. 12. - A Congregação será presidida pelo director e sõ poderá realizar sessão com a presença da maioria de seus membros em exercicio; as suas deliberações serão tomadas por maioria absoluta de votos.

Art. 13. - Compete á Congregação:
I - propor ao Governo modificações aos programmas de ensino;
II - suggerir ao director do gymnasio o que entender conveniente á melhoria do ensino;
III - organizar e submetter á approvação do Secre- tario da Educação e da Saude Publica o Regimento Inter- no do gymnasio;
IV - tomar conhecimento dos assumptos que lhe forem levados pelo director do gymnasio, discutil-os e votal-os.

Art. 14. - A ordem dos trabalhos da sessão será determinada no Regimento Interno.

CAPITULO IV

Do corpo docente


Art. 15. - O corpo docente do gymnasio se compõe de professores cathedraticos, de professores de aula, e eventualmente de professores contractados pelo Governo por periodo determinado.

Art. 16. - Emquanto não houver diplomados pelas Faculdades de Educação, Sciencias e Letras, federal ou do Estado, a cargo de professor cathedratioo, nos gymnasios officiaes do Estado, será provido por concurso na forma deste Regulamento.

Art. 17. - O concurso para o provimento do cargo de professor cathedratico será de titulos e provas estabelecidas no Regimento Interno, e obedecerá ás seguintes normas:
Paragrapho 1.º - O julgamento do concurso será realizado por uma commissão de cinco membros que deverão possuir conhecimentos aprofundados na disciplina em concurso e que será organizada pela Congregação pela forma indicada no Regimento Interno, devendo a mesma Congregação solicitar o concurso de membros do corpo docente do gymnasio e de outros estabelecimentos de ensino ou scientificos, officiaes ou sob inspecção official.
Paragrapho 2.º - Caberá a commissão julgadora estudar os titulos apresentados pelos candidatos e acompanhar a realização de todas as provas do concurso afim de fundamentar parecer minucioso, classificar os candidatos por ordem de merecimento e indicar o nome do candidato a ser provido no cargo.
Paragrapho 3.º - O parecer de que trata o paragrapho anterior deverá ser submettido á Congregação que só o poderá rejeitar por dois terços de votos de seus membros em exercicio quando unanime, ou reunir quatro assignaturas concordes; e por maioria absoluta quando estiver assignado por tres membros da commissão julgadora.
Paragrapho 4.º - Em caso de recusa do parecer referido nos paragraphos anteriores, ou no caso de ser negativo o resultado do parecer da commissão julgadora ou da inscripção ao concurso, o governo abrirá novo concurso ou então contractará, por praso não superior a tres annos, um especialista nacional ou extrangeiro.

Art. 18. - Do julgamento do concurso caberá recurso, exclusivamente de nullidade, para o Secretario da Educação e da Saude Publica.

Art. 19. - a nomeação para o provimento do cargo de professor cathedratico nos termos dos artigos anteriores será feita por um periodo de dez annos.
Paragrapho unico - Findo o periodo de dez annos se o professor requerer será effectivado, quando:
a) - For favoravel o parecer de uma commissão de  cinco membros organizada nos termos do artigo 17.° paragrapho l.°, encarregada de examinar a actuação didactica e scientifica do candidato durante o referido período, e
b) - Obtiver a seu favor tres quartos de votos dos membros em exercicio da Congregação.

Art. 20. - Aos extrangeiros, que forem nomeados professores, não será expedido titulo de nomeação effectiva sem que hajam previamente obtido carta de naturalização.
Art. 21. - O professor de aula será nomeado pelo praso de dez annos e mediante concurso que será prestado exclusivamente perante uma commissão examinadora de cinco membros designados pelo Secretario da Educação e da Saude Publica o que se realizará de accordo com as disposições constantes do Regimento Interno.

Paragrapho unico - O professor de aula poderá ser effectivado findo o praso de dez annos pelo voto de dois terços dos professores cathedraticos em exercicio.

Art. 22. - O professor nomeado pelo Governo deverá entrar no exercicio do seu cargo dentro de vinte dias consecutivos a contar da publicação do decreto que o nomeou.

Art. 23. - Aos professores nomeados pelo praso de dez annos de accôrdo com os artigos 19.° e 21.°, assiste o direito dos effectivos quanto ás licenças e ao peculio da Caixa Beneficente.

Art. 24. - O professor cathedratico ou de aula é inamovivel e, quando effectivado, vitalicio, desde o dia da sua posse, só podendo ser exonerado,
a) - a pedido;
b) - se, durante o exercicio, lhe sobrevier incapacidade physica, intellectual ou funccional comprovada em processo administrativo, salvo o direito á disponibilidade ou aposentadoria;
c) - se tiver contra si sentença passada em julgado por crimes previstos em lei;
d) - se deixar o exercicio de suas funcções por mais de trinta dias consecutivos, salvo o goso de licença, ou se der mais de quarenta faltas injustificadas durante o anno lectivo.
Paragrapho unico - Durante o periodo de dez annos a que se referem os artigos 19.º e 21.º, o professor cathedratico ou de aula poderá ser destituido das respectivas funcções, pelo voto de dois terços dos professores cathedraticos em exercicio e sancção do Governo, nos castos de incompetencia scientifica ou Incapacidade didactica comprovada mediante inquerito administrativo no qual actuará uma commissão de professores eleita pela Congregação. 

Art. 25.- Incumbe ao professor:
I - reger a sua cadeira ou aula conforme programma e horarios approvados;
II - comparecer ás sessões da Congregação, para as quaes tiver sido convocado;
III - auxiliar o director na observancia do Regimento Interno do gymnasio;
IV - verificar a presença dos alumnos ás aulas;
V - apresentar á Secretaria, até o dia 5 de cada mez, as listas de medias de applicação dos alumnos no mez anterior;
VI - registrar, diariamente, no livro de ponto, a materia que explicou no dia;
VII - tomar parte nos trabalhos regulamentares que lhes forem indicados pelo director.

Art. 26. - E' vedado aos professores o exercicio do magisterio particular remunerado a alumnos do gymnasio.

Art. 27. - Em substituições, o substituto perceberá o que o substituído perder, sem prejuizo dos seus vencimentos.

Art. 28 - o professor effectivo, cathedratico ou de aula, será aposentado com todas as vantagens em cujo goso estiver depois de trinta annos de serviço effectivo no magisterio secundario, ou quando attingir a edade de 65 annos.
Paragrapho 1.º - No caso de aposentadoria por implemento de edade o se o tempo de serviço effectivo no magisterio secundario fôr inferior a trinta annos, as vantagens da aposentadoria serão reduzidas proporcionalmente.
Paragrapho 2.º - Nos casos de aposentadorias acima indicados a Congregação deverá se reunir e por dois terços do votos de seus membros em exercicio poderá prorogar por mais cinco annos o exercicio do professor, salvo se por motivo justificado este realmente não mais puder exercer o magisterio 

Art. 29. - O professor que proceder de modo prejudicial ao ensino, ou á bôa ordem o disciplina do gymnasio será advertido pelo director. .e, na sua reincidencia ou quando desattendido, levará o director o caso ao conhecimento da Congregação, que poderá propor ao Governo a pena de suspensão até 60 dias com perda total do vencimentos.

Art. 30. - Os professores em exercicio poderão obter remoção por permuta de um para outro gymnasio do Estado, desde que sejam as cadeiras da mesma disciplina, e haja conveniencia para o ensino e approvação das respectitas Congregações.
Paragrapho unico - As remoções por permuta só ae poderão realizar durante o periodo de ferias.

Art. 31. - Haverá, em cada gymnasio, um preparador para Physica, um para Chimica, um para Historia Natural, e outro para Geographia e Cosmographia.
Paragrapho unico - Quando houver necessidade, o director do gymnasio proporá ao Governo a nomeação de auxiliares dos preparadores.

CAPITULO V

Do pessoal administrativo


Art. 32. - Haverá, em cada gymnasio, o seguinte pessoal administrativo;
Um secretario
Um chefe de disciplina
Dois escripturarios, sendo um segundo c um terceiro
Um bibllothecario
Um porteiro
Inspectores de alumnos
Dois conservadores dos laboratorios e museus
Serventes.
Paragrapho 1.º - O numero de inspectores e serventes será fixado annualmente na proposta do orçamento enviada ao Governo,
Paragrapho 2.º - Os inspectores de alumnos serão contractados dentre os brasileiros maiores de 18 annos e menores do 30, que tenham curso completo de humanidades, ou diplomas de escolas normaes.

Art. 33. - Não poderá ser nomeado para qualquer cargo administrativo quem não fôr brasileiro e não saiba ler e escrever.

Art. 34. - As attribuições do pessoal administrativo serão fixadas no Regimento Interno do gymnasio.

Art. 35. - A Secretaria terá a escripturação que fôr determinada pelo Regimento Interno,

CAPITULO VI

DO ANNO LECTIVO, HORARIOS E FERIAS


Art. 36. - O anno lectivo começa a 15 de março e termina a 30 de novembro.

Art. 37. - O horario escolar será organizado pelo director antes da abertura do curso, fixada em 50 minutos a duração de cada aula, com Intervallo obrigatorio de dez minutos, no minimo, entre uma o outra.
Paragrapho unico - A organização do horario será Objecto do Regimento Interno.

Art. 38. - Cada turma não terá mais do 28 nem menos de 20 horas de aula por semana, excluidos deste tempo Os exercicios de educação physica e as aulas- de musicas.

Art. 39. - Nenhuma turma poderá exceder de 40 alumnos, organizando-se turmas supplementares sempre que a matricula exceder deste limite.
Paragrapho unico - A determinação da turma obedecerá a processo constante do Regimento Interno.

Art. 40. - Além dos mezes de janeiro e fevereiro, será considerada de ferias a 2.ª quinzena do junho.

Art. 41. - Consideram-se feriados, alem dos domingos, os dias de festa nacional, os tres ultimos dias da Semana Santo, e o dia da fundação do estabelecimento.

CAPITULO VII

Da MATRICULA E TRANSFERENCIA.


Art. 42. - Os candidatos á matricula no 1.° anno dos gymnasios prestarão exame de admissão na segunda quinzena de fevereiro.
Paragrapho 1.º - A inseripção neste exame será feita de 1 a 15 do fevereiro, mediante requerimento ao director, firmado pelo candidato ou seu representante legal.
Paragrapho 2.º - Constarão do requerimento a idade, filiação, naturalidade e residencia do candidato.
Paragrapho 3.º - O requerimento virá acompanhado de attestado de vaccinação anti-variolica recente, e do recibo de pagamento da taxa de inseripção.
Paragrapho 4.º - O candidato provará ter a idade minima de onze annos, e não ter mais de dezesete.

Art. 43. - Serão nullos os exames prestados por candidato que tiver requerido inseripção para exame de admissão, na mesma época, em mais de um estabelecimento de ensino secundario.

Art. 44. - O exame de admissão se realizará no gymnasio para o qual tiver sido requerida a matricula.

Art. 45. - Constará este exame de provas escriptas, uma de portuguez (redacção e dictado) e outra de arithmetica (calculo elementar) e de provas oraes sobre elementos destas disciplinas, e mais sobre rudimentos de Geographia, Historia do Brasil e Sciencias Naturaes.
Paragrapho unico - A banca examinadora será constituida, em cada gymnasio, por commissão da qual farão parte obrigatoriamente dois professores do respectivo corpo docente, designados pelo director do gymnasio.

Art. 46. - A matricula no gymnasio será processada de 1 a 15 de março.
Paragrapho unico - O requerimento de matricula virá instruido com os seguintes documentos:
I - certificado de ter sido habilitado no exame de admissão para a matricula no 1.° anno, ou certificado de habilitação nas materias da serie anterior, para a matricula nos demais annos:
II - attestado de sanidade;
III - recibo de pagamento da taxa de matricula. 

Art. 47. - E' permittida a transferencia de alumnos de um para outro gymnasio official ou collegio sob regimen de inspecção permanente ou preliminar.
Paragrapho 1.º - Só no periodo de férias se poderá fazer a transferencia de alumnos;
Paragrapho 2.º - Na guia de transferencia, expedida pelo estabelecimento de ensino em quo esteja matriculado o alumno, constará minuciosa informação sobre sua vida escolar.
Paragrapho 3.º - Pela guia de transferencia que os gymnasios estaduaes expedirem será cobrada uma taxa determinada pelo Secretario da Educação e da Saude Publica. Paragrapho 4.º - As transferencias para os gymnasios do Estado sõ serão permittidos, si nelles houver vaga.

Art. 48. - Será permittida, nos termos daa leis federaes, a transferencia para os gymnasios estaduaes da alumnos de establecimentos extrangeiros equivalentes de ensino.

Art. 49. - São nullas as matriculas feitas com documentos ou nomes falsos, e, com ellas, todos os demais actos dellas decorrentes.

CAPITULO VIII

DO REGIME ESCOLAR E EXAMES


Art. 50. - E' obrigatoria a frequrncia ás aulas, não podendo apresentar-se a exames no fim do anno o alumno que não tiver comparecido a 3|4 das aulas dadas em cada materia.

Art. 51. - Durante o anno lectivo, haverá arguições, trabalhos praticos e provas escriptas.

Art. 52. - Mensalmente, a partir de abril será cada a cada alumno, em cada disciplina, pelo respectivo professor, pelo menos uma nota relativa á arguição oral, ou aos trabalhos praticos.
Paragrapho 1.º - A media destas notas entrará na composição da media annual que constituo a nota final das arguições e trabalhos escolares.
Paragrapho 2.º - A falta de nota mensal, por não comparecimento, mesmo por doença, equivale á nota zero.

Art. 53. - Haverá, annualmente em cada classe e para cada disciplina, quatro provas escriptas, parciaes.
Paragrapho 1.º - A media das quatro notas destas provas parciaes constituirá a nota final das provas escriptas.
Paragrapho 2.º - As provas parciaes não serão assignadas, mas numeradas de modo que possam, posteriormepte, ser indentificados os respectivos autores. 
Paragrapho 3.º - Terão nota zero as provas assignadas, ou o alumno que, mesmo por doença deixar de comparecer a qualquer prova escripta.

Art. 54. - As provas parciaes, depois de julgadas pelos professores, serão encerradas por disciplina e serie, em envolucro lacrado e rubricado pelo director do gymnasio. 
Paragrapho 1.º - Nesta occasião, serão identificados os seus autores. 
Paragrapho 2.º - Os envolucros referidos serão archivados no estabelecimento. 

Art. 55. - Encerrado o periodo lectivo, serão os alum nos submettldos a provas finaes. 
Paragrapho 1.º - Estas provas constarão, para cada disciplina, do prova oral, ou pratico-oral nas materias de laboratorio e versarão sobre toda a materia explicada. 
Paragrapho 2.ª - Far-se-ão estas provas perante uma banca examinadora da qual farão porte obrigatoriamente dois professores do corpo docente do gymnasio, designados pelo director. 
Paragrapho 3.º - A nota desta prova será a media das notas attribuidas pelos membros da banca examinadora. 

Art. 56. - Aa notas attribuidas em qualquer das provas serão graduadas do sero a dez.

Art 57. - Será considerado approvado na ultima serie, ou promovido à serie seguinte, o alumno que obtiver:
a) - nota superior a tres em cada disciplina;
b) - media igual ou superior a 5 no conjuncto das disciplnas da serie. 
Paragrapho 1.º - A nota final de cada disciplina será a media das tres notas finaes: a de arguiçâo e trabalhos escolares, a das provas parciaes, e a da prova final. 
Paragrapho 2.º - A nota final de desenho eerá apurada pela media das notas obtidas em todos os trabalhos propostos durante o anno lectivo. 

Art 58. - As provas finaes serão realizadas em de- zembro,

Art. 59. - Haverá, na primeira quinzena de março, uma segunda epoca de exames.

Art. 60. - Não será admittido á prova final, quer na 1.º quer na 2.º época, o alumno cuja media das 'notas finaes de arguiçâo e trabalhos escolares, e de provas parciaes seja, no conjuncto das disciplinas, inferior a tres.

Art. 61. - Aos exames da 2.ª época serão admittidos alumnos inhabilitados na primeira ou os que, não tendo comparecido a 3|4 no minimo das aulas dadas, por qualquer motivo, mesmo doença, tiverem obtido, não obstante, a media referida no artigo anterior.

Art. 62. - Os alumnos inhabilitados em dois annos consecutivos não serão readmittídos a matricula.

CAPITULO IX

Da policia escolar


Art. 63. - Exercem a'policia escolar:
1) - o director, ou seu substituto, em todo o estabelecimento;
2) - os professores, nas respectivas aulas, nos laboratorios e nos actos a que presidirem;
3) - o chefe da disciplina, nos logares não attribuidos a outrem;
4) - o secretario, na secretaria;
5) - o bibllothecario, na btbliotheca.

Art. 64. - E' punivel toda transgressão da ordem ou do regimen adoptado no estabelecimento.

Art. 65. - São estas as penalidades a que ficam sujeitos os alumnos;
a) - advertencia pelo professor;
b) - exclusão da aula por ordem do professor;
c) - reprehensão pelo director;
d) - suspensão até 10 dias por ordem do director:
e) - eliminação do Gymnasio por proposta do director, approvada pela Congregação. 
Paragrapho 1.º - De qualquer pena disciplinar dará o director conhecimento a quem fôr responsavel pelo alumno punido. 
Paragrapho 2.º - A suspensão importa em faltas injustificadas em numero duplo. 

Art. 66. - O alumno occupará em classe o logar que lhe fôr designado pelo director e responde pelos estragos de sua carteira, indemnizando o Gymnasio do prejuizo que lhe causar.

Art. 67. - Incorre, como penalidade, em faltas injustificadas:
1) - o alumno que deixar de comparecer a uma ou mais aulas do dia, achando-se no edificio do Gymnasio, ou suas proximidades;
2) - o alumno que se retirar do estabelecimento sem licença do director;
3) - por motivo de negligencia habitual nos estudos, mau comportamento continuado ou ausencias frequentes ás aulas.

Art. 68. - As classes em parede se marcará uma falta injustificada por aula a que faltarem.

Art. 69. - Perderá o anno o alumno qua incorrer em vinte faltas injustificadas.

CAPITULO X

DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS


Art. 70. - Além dos exercicios de gymnastica, são estas as cadeiras e aulas do curso fundamental:
1.a cadeira - Portuguez
2.a " - Francez
4.a " - Inglez
5.a " -Allemão
6.a " - Latim
7.a " - Mathematica
8.a " - Mathematica
9.a " - Sciencias Physicas e Naturaes
10.a " - Physica
11.a " - Chimica
12.a " - Historia Natural
13.a " - Geographia e Cosmographia
14.a " - Historia da Civilização
15.a " - Historia da Civilização
1.a aula - Desenho
2.a aula - Musica (canto orpheonico).

Art. 71. - São estas as cadeiras e aulas do curso complementar:
1.a cadeira - Literatura
2.a " - Geophysica e Cosmographia
3.a " - Biologia Geral  
4.a " - Sociologia
5.a " - Psychologia e Logica
6.a " - Historia da Philosophia
7.a " - Hygiene
1.a aula - Noções de Economia e Estatistica.

Art. 72. - As cadeiras não mencionadas neste Decreto constituirão cadeiras facultativas, até que possam os respectivos professores aposentar-se nas formas das Leis.

Art.73. - Nos casos em que este Regulamento fôr omisso, applicam-se aos gymnasios officiaes do Estado as disposições do Decreto Federal n. 19.890, de 18 de abril de 1931, o as do Regimento Interno dos Gymnasios.

Art. 74. - A presente reforma só se appllica integralmente ao 1.º anno do gymnasio, continuando os demais sob o regimen anterior, salvo o disposto no paragrapho unico. 
Paragrapho unico - Na parte referente á disciplina escolar e á frequencia de aulas, será applicado este Regulamento a todos os alumnos do Gymnasio. 

Art. 75. - Emquanto não tiver a reforma applicação integral as cadeiras não consignadas na seriação deste Regulamento e obrigatorias sob o regimen anterior serão regidas por professores que o Governo designar por proposta do director.

Art. 76. - As taxas de inscripção para exames, matricula o transferencia serão as constantes da tabella annexa.

Art. 77. - O Secretario da Educação e da Saude Publica poderá isentar dos pagamentos das taxas os alumnos sem recursos, comtanto que tenha tido comportamento exemplar e approvação plena nos exames, e tenham sido classificados como os melhores alumnos do anno anterior. 
Paragrapho unico - Si ficar provado que é inveridica a allegação de falta de recursos pelo alumno gratuito, per- derá este direito á matricula, e só poderá prestar exame na 2.° época depois de paga a taxa respectiva. 

Art. 78. - São obrigados ao ponto o corpo docente, o pessoal administrativo e demais funccionarios do Gymnasio. Os funccionarios administrativos, com excepção do pessoal da Secretaria, ficarão sujeitos aos horarios das aulas

Art. 79. - Os cargos de chefe de disciplina, bibliothecario, conservador e inspector do alumnos serão preenchidos quando o Governo julgar opportuno e quando houver verba.
Art. 80. - Os vencimentos do director, dos proffessores cathedraticos, professores de aula e professor de gymnastica são os constantes da tabella annexa, emquanto o Governo não fizer a equiparação dos vencimentos dos funccionarios estaduaes. O Governo opportunamente fará a revisão das gratificações pagas por desdobramento das aulas e dos vencimentos dos funccionarios administrativos que estiverem sujeitos a tempo integral.

Art. 81. - Aos actuaes membros do corpo docente e funccionarios dos Gymnasios que gozam dos direitos de vitaliciedade, ficam garantidos os mesmos direitos.
Art. 82. - O professor quo estiver nas condições do paragrapho 1.° do art. 28 poderá pedir a aposentadoria nos termos da lei n. 985, ds 30 de dezembro de 1905, si esta lhe fôr mais favoravel.

Art. 83. - Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Paragrapho unico - O artigo 28 e seus paragraphos só entrará em vigor a partir de 1.° de fevereiro de 1932.

Art. 84. - Revogam-se as disposições em contrario.



Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 20 de Julho de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS.

Theodoro A. Ramos.

Publicado na Secretaria de Estado da Educação e da Saude Publica, aos 20 de julho de 1931.

A. Melrelles Rela Filho,

Director Geral.