
DECRETO N. 5.118, DE 21 DE JULHO DE 1931
Habilita o provisionado a advogar
em todas as comarcas do Estado, de igual ou Inferior entrancia
áquella para a qual foi concedida ou renovada a provisão,
e da outras providencias.
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE
BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, sando as
attribuições que lhe são conferidas pelo artigo
11, § 1.°, do Decreto Federal n. 19.398 - de 11 de novembro de
1930,
Decreta:
Art. 1.º - As provisões ou cartas de advogados
mandadas respeitar pelo artigo 1.°, paragrapho unico, da lei n.
1.520 - de 23 de dezembro de 1916, habilitam o provisionado a advogar
em todas as comarcas do Estado, de Igual ou inferior entrancia
áquella para a qual foi concedida ou renovada.
Art. 2.º - Os advogados provisionados poderão
praticar actos da causa ou do processo em qualquer comarca do Estado,
em autos de cumprimento de precatoria, expedida em causa sob seu
patrocinio, de comarca onde esteja habilitado a advogar, nos termos
deste decreto.
Art. 3.º - Para a renovação de sua
provisão, na forma e pelo praso estabelecidos no art. 91 do
decreto n. 123 - de 10 de novembro de 1892, os provisionados
deverão apresentar attestados de abono dos juizes de todas as
comarcas em que estiver habilitado a advogar, salvo daquellas em que
não houver praticado a advocacia, provando isto.
§ unico - A prova a que se refere o final do artigo póde consistir em declaração do Juizo de Direito.
Art. 4.º - As provisões (lei n. 1.520 - de 23 de
dezembro de 1916, artigo 1.°, .§ unico) se renovam por um a
quatro annos, qualquer que tenha sido o praso da concessão, ou
da renovação anterior.
Art. 5.º - Este decreto entrará em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o entenda e faça executar.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 21 de julho de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Florivaldo Linhares.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, aos 21 do julho de 1931.
Mesquita Junior,
Director Geral.