DECRETO N. 5.119, DE 21 DE JULHO DE 1931
Regula a cobrança de contas nas justificações para o casamento, e dá outras providencias
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE
BARROS, Inerventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe são conferidas pelo art. 11,
§ 1.º, do Decreto Federal n.º 19.398, - de 11 de novembro
de 1930
Decreta:
Art. 1.º -
Qualquer que seja o nomero de testemunhasouvidas e de actos praticados,
perceberá o escrivão de paz 25$000 de custas no
maximo, por todas as justificações que se processarem
para cada casamento.
§ unico - Os juizes de paz nada perceberão, pelos actos que praticarem nessas justificações.
Art. 2.º - Quando
a celebração do casamento tiver de realizar-se
fóra d residencia do juiz, do cartorio, ou da casa de
audiencias, nada perceberá o juiz e o escrivão, pela
diligencia, se o motivo della for molestia de uma dos contrahentes. A
conducção entretanto, ficará a cargo dos nubentes.
Art. 3.º -
As certidões de nascimento, de obito do conjuge pre-morto, de
registro de nullidade e de annullação de casamento,
quando para a celebração de casamento, serão
tiradas pelo escrivão gratuitamente e isentas de sello.
§ 1.º -
As certidões referidas no artigo serão marginadas com os
dizeres: "Serve exclusivamente para celebração de
casamento de F....................".
§ 2.º - Essas
certidões não terão valor senão para a
realização do casamento. Se forem usadas para outro fim,
a autoridade Judiciaria ou administrativa, perante a qual forem
exhibidas, Imporá a quem as apresentar a multa de cincoenta mil
réis, remettendo-a Thesouro, para a cobração
executiva.
Art. 4.º -
No ultimo dia util do segundo mez de cada bimestre, o escrivão
de paz exhibirá seus livros e autos ao promotor publico da
comarca, ou ao primeiro promotor, se houver mais de um, para que, pelo
representate do Ministerio Publico, seja verificado o exacto
cumprimento deste Decreto.........
§ 1.º - O
representante do Ministerio Publico communicara á Secretaria de
Estado dos Negocios da Justiça e ao Corregedor, o que houver
verificado, segundo o acima disposto.
§ 2.º -
Na Capital, a verificação do cumprimento deste Decreto
será realizada pelos membros do Ministério Publico, com a
seguinte distribuição:
Ao 1.º - promotor, os districtos do Belenzinho, Bella vista e Bom Retiro;
ao 2.º - promotor, os districtos do Braz, Butanta e Cambucy
ao 3.º - promotor, os districtos da Cantareira, Casa Verde e Consolação;
ao 4.º - promotor, os districtos do Ypiranga, Itaquera e Jardim America;
ao 5º - promotor, os districtos de Lageado, Lapa e Liberdade;
ao 6.º - promotor, os districtos de Pirapóra, Santo Amaro e São Bernardo;
ao adjunto, os districtos da Moóca, Nossa Senhora do O e Osasco;
ao curador-promotor de menores, os districtos de Penha de França, Perdizes e Sant'Anna;
ao curador de accidentes no trabalho, os districtos de Santa Cecilia, Santa Ephigenia e São Miguel:
ao 1.º curador de orphãos, os districtos da Saude, Sé e Villa Marianna;
ao 2.º curador de orphãos,os districtos de Cotia, Itapevy e Guarulhos;
ao 1.º curador massas fallidas, os districtos de Itapecerica Juquitiba e M'Boy;
ao 2.º - curador de massas fallidas, os districtos de Juquery, Parnahyba e Baruery:
e ao promotor de residuos de districtos de Parnapiacaba, Ribeirão Pires, Santo André e São Caetano.
Art. 5.º - A cobrança de custas em excesso é considerada falta administrativa
Art. 6.º -
A requerimento oral de qualquer dos contrahentes ou de pessoa por elle
autorizada, ainda que oralmente o juiz de paz ordenará ao
escrivão que oriente o preparodos papeis gratuitamente.
§ unico -
Para que se applique o disposto no artigo, basta que saiba o juiz de
paz, de sciencia propria, ou por informações colhidas
expeditamente que um dos contrahentes é pobre ou vive de seu
unico trabalho ou está mas condições iartigo 66 do
Codigo do Processo Civil e Commercial do Estado de São Paulo
Art. 7.º -
Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o entendam e faça executar,
Palacio do Governo Provisõrio dos Estado de São paulo, 21 de julho de 1931
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS,
Florivaldo Luinhares
Publicado na Secretaria da Justiça, aos 21 de julho de 1931
Mesquita Junior
Director Geral