DECRETO N. 5.119, DE 21 DE JULHO DE 1931

Regula a cobrança de contas nas justificações para o casamento, e dá outras providencias

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Inerventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, § 1.º, do Decreto Federal n.º 19.398, - de 11 de novembro de 1930

Decreta:

Art. 1.º - Qualquer que seja o nomero de testemunhasouvidas e de actos praticados, perceberá o escrivão de paz 25$000 de custas no maximo, por todas as justificações que se processarem para cada casamento.
§ unico - Os juizes de paz nada perceberão, pelos actos que praticarem nessas justificações.

Art. 2.º - Quando a celebração do casamento tiver de realizar-se fóra d residencia do juiz, do cartorio, ou da casa de audiencias, nada perceberá o juiz e o escrivão, pela diligencia, se o motivo della for molestia de uma dos contrahentes. A conducção entretanto, ficará a cargo dos nubentes.

Art. 3.º -
As certidões de nascimento, de obito do conjuge pre-morto, de registro de nullidade e de annullação de casamento, quando para a celebração de casamento, serão tiradas pelo escrivão gratuitamente e isentas de sello.
§ 1.º - As certidões referidas no artigo serão marginadas com os dizeres: "Serve exclusivamente para celebração de casamento de F....................".
§ 2.º - Essas certidões não terão valor senão para a realização do casamento. Se forem usadas para outro fim, a autoridade Judiciaria ou administrativa, perante a qual forem exhibidas, Imporá a quem as apresentar a multa de cincoenta mil réis, remettendo-a Thesouro, para a cobração executiva.

Art. 4.º - No ultimo dia util do segundo mez de cada bimestre, o escrivão de paz exhibirá seus livros e autos ao promotor publico da comarca, ou ao primeiro promotor, se houver mais de um, para que, pelo representate do Ministerio Publico, seja verificado o exacto cumprimento deste Decreto.........
§ 1.º - O representante do Ministerio Publico communicara á Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e ao Corregedor, o que houver verificado, segundo o acima disposto.
§ 2.º - Na Capital, a verificação do cumprimento deste Decreto será realizada pelos membros do Ministério Publico, com a seguinte distribuição:
Ao 1.º - promotor, os districtos do Belenzinho, Bella vista e Bom Retiro;
ao 2.º - promotor, os districtos do Braz, Butanta e Cambucy
ao 3.º - promotor, os districtos da Cantareira, Casa Verde e Consolação;
ao 4.º - promotor, os districtos do Ypiranga, Itaquera e Jardim America;
ao 5º -  promotor, os districtos de Lageado, Lapa e Liberdade;
ao 6.º - promotor, os districtos de Pirapóra, Santo Amaro e São Bernardo;
ao adjunto, os districtos da Moóca, Nossa Senhora do O e Osasco;
ao curador-promotor de menores, os districtos de Penha de França, Perdizes e Sant'Anna;
ao curador de accidentes no trabalho, os districtos de Santa Cecilia, Santa Ephigenia e São Miguel:
ao 1.º curador de orphãos, os districtos da Saude, Sé e Villa Marianna;
ao 2.º curador de orphãos,os districtos de Cotia, Itapevy e Guarulhos;
ao 1.º  curador massas fallidas, os districtos de Itapecerica Juquitiba e M'Boy;
ao 2.º - curador de massas fallidas, os districtos de Juquery, Parnahyba e Baruery:
e ao promotor de residuos de districtos de Parnapiacaba, Ribeirão Pires, Santo André e São Caetano.

Art. 5.º - A cobrança de custas em excesso é considerada falta administrativa

Art. 6.º -
A requerimento oral de qualquer dos contrahentes ou de pessoa por elle autorizada, ainda que oralmente o juiz de paz ordenará ao escrivão que oriente o preparodos papeis gratuitamente.
§ unico - Para que se applique o disposto no artigo, basta que saiba o juiz de paz, de sciencia propria, ou por informações colhidas expeditamente que um dos contrahentes é pobre ou vive de seu unico trabalho ou está mas condições iartigo 66 do Codigo do Processo Civil e Commercial do Estado de São Paulo

Art. 7.º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o entendam e faça executar,


Palacio do Governo Provisõrio dos Estado de São paulo, 21 de julho de 1931

 
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS,

Florivaldo Luinhares
Publicado na Secretaria da Justiça, aos 21 de julho de 1931

Mesquita Junior
Director Geral