(*) DECRETO N. 5.120, DE 21 DE JULHO DE 1931
Regula o provimento dos officios de Justiça,
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE
BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe são conferidas pelo artigo
11, '§ 1.°, do Decreto Federal n. 19.398 - de 11 de novembro
de 1930,
Decreta:
Art. 1.º - Vagando algum officio de Justiça,
Inclusivê o de, escrivão de paz e official'do registro
civil, o presidente do Tribunal de Justiça, logo que receber do
Secretario da Justiça a -communicação da
existencia da vaga, annunciarâ por editaes a abertura de concurso
para provimento do cargo,
§ unico - Não se incluem entre os officios de
Justiça, a que se refere este artigo, os cargos da Secretaria do
Tribunal de Justiça, cuja nomeação será
regulada pelo Tribunal, nos termos do artigo 53 da
Constituição.
Art 2.º -
O prazo da inseripção dos concorrentes será de
trinta dias, a contar da primeira publicaç3ão do edital
no "Diario Official" do Estado.
Art. 3.º - Só poderão inscrever-se:
I - Os serventuarios e escreventes habilitados de officios de
Justiça do Estado, dá mesma natureza do que estiver em
concurso, com cinco annos, pelo menos, de effectivo exercicio na
escrivania ou serventia.
II - Os doutores e bachareis em direito, que tenham exercicio
effectivamente, no Estado, durante os tres annos anteriores, a
advocacia, Cargo do Ministerio Publico, de representação
judicial da Fazenda ou da Magistratura judicial.
§ unico - Não poderão inscrever-se os parentes, até o segundo grau Inclusivé:
a) do serventuario anterior, ou de outro serventuario de
justiça da comarca em que se der a vaga, excepto, quanto ao
anterior, si a vaga occorrer por fallecimento;
b) dos membros do Tribunal de Justiça, do Ministerio
Publico, do juiz ou juizes da comarca a que pertencer o officio vago,
do chefe .do Poder Executivo da União, do Estado ou do
Municipio, dos ministros, secretarios de Estado e dos membros do Poder
Legislativo, da União do Estado e do Municipio.
Art. 4.º - Consideram-se de Igual natureza, para, os
effeitos do artigo 3.°, n, 1, os officios de justiça que
tiverem as mesmas attribuições.
§ 1.º - Podem, entretanto, concorrer:
I - O Secretario, os chefes de Secção e os
escripturarios do Tribunal de Justiça, a qualquer officio de
justiça,
II - Os escrivães e escreventes habilitados dos cartorios do Tribunal de Justiça, a qualquer escrivania.
III - Os escrivães e escreventes habilitados do Juizo de
Direito, embora de varas- privativas ou especiaes, a qualquer
escrlvania, inclusive- as do Tribunal de Justiça e do juizo de
paz.
IV - Os serventuarios e escreventes habilitados dos officios que
tiverem annexos, a qualquer officio correspondente a um desses annexos,
e reciprocamente.
§ 2.º - Para que os serventuarios, escreventes e
funccionarios mencionados no paragrapho antecedente possam concorrer,
é necessario que tenham mais de cinco annos de effectivo
exercido nos seus cargos.
§ 3.º - Somma-se, para o effeito do paragrapho
2.°, o tempo de exercicio nós diversos cargos mencionados no
paragrapho 1.°, quando o candidato tiver servido em mais de um
desses cargos.
Art. 5.º - O requerimento para a inscripção será acompanhado dos seguintes documentos:
1 - prova de ser o candidato brasileiro nato, filho de pae brasileiro,
ou illegitimo de mãe brasileira, nas condições do
artigo 69 da Constituição Federal;
2 - prova de estar o candidato ao goso de seus direitos civis e politicos;
3 - titulo de nomeação do funccionario judicial, do ministerio publico, serventuario on escrevente habilitado;
4 - certidão do registro do diploma de bacharel ou doutor em
direito ou da provisão de advogado, no Tribunal de
Justiça e nas Comarcas, onde o candidato exerça, ou tenha
exercido a advocacia:
5 - prova do exercicio do cargo ou da advocacia, pelo tempo design do no artigo 3.°;
6 - prova de ter o candidato cumprido as suas obrigações
referentes ao serviço militar ou estar delle isento;
7 - attestado de capacidade physica e de não soffrer o candidato
de molestia contagiosa ou repugnante, expedido pelo medico designado
pelo presidente do Tribunal de Justiça;
8 - prova do não estar o candidato Incluido na prohibição do artigo 76 do Decreto n.° 123, de 1892.
9 - folha corrida.
10 - carteira de identidade
§ 1.º - O candidato poderá apresentar ainda quaesquer documentos ou trabalhos que lhe abonem o merecimento.
§ 2.º - Na petição, o candidato
Indicará nominalmente todos os juizes perante os quaes tenha
exercido a advocacia ou funcção publica.
Art. 6.º - A medida que as petições lhe forem
apresentadas, o presidente do Tribunal de Justiça
solicitará dos Juizes indicados (art. 5.° '§ 2.°),
do corregedor geral, dos corregedores permanentes, da Secretaria de
Justiça. do presidente do Instituto dos Advogados, assim como de
qualquer juiz perante o qual tenha servido o candidato e por este
não mencionado, informações reservadas sobre a
Idoneidade moral e intellectual de cada candidato
§ unico - As informações só
serão communicada: ao Conselho Disciplinar da Magistratura. Em
seguida á classificação dos candidatos,
serão lacradas e archivadas só podendo ser novamente
abertas si o candidato Inscreverse em outro concurso.
Art. 7.º - Findo o praso da inscripção, e
obtidas o- das as informações a que allude o artigo
6.°, reunir-se-á O Conselho Disciplinar da Magistratura,
para examinar os pedidos de inscripção e designar dia e
hora para o inicio do concurso.
§ unico - Serão eliminados os candidatos que
não tiverem juntado os documentos necessarios, assim como os que
tiverem commettido omissão culposa ou falsidade na
indicacão a que se refere o artigo 5.º & 2.º.
Art. 8.º. - Lavrar-se-á acta das reuniões do
Conselho Disciplinar da Magistratura, realisadas para os fins do artigo
7.°.
Art. 9.º - O concurso será publico, e prestado
perante uma Commissão constituida pelo presidente e Tribunal de
Justiça que a presidirá, do corregedor geral da
Justiça e de um advogado designado, para cada comcurso, pelo
Secretario da Justiça.
§ unico - O membro da Commissão que não
comparecer, será substituído, no concurso, por um dos
ministros do Tribunal de Justiça, designado pelo presidente do
Tribunal
Art. 10 - O concurso consta á de uma prova escripta e outra oral.
Art. 11 - A prova escripta, que os candidatos farão em
conjuncto, consistirá na redacção de officios,
editaes, certidões, autos, termos, instrumentos e escripturas,
na organização de cotas,calculos e rateios, e na
exhibição qualquer outro acto do officio.
§ 1.º - A prova escripta, cuja duração
não poderá exceder de duas horas, será realizada,
independentemente de pontos perante Commissão, que
formulará as questões a resolver e determinará
quaes provas que deverão ser dactylographadas, e quaes as que
serão produzidas em manuscripto ou autographadas.
§ 2.º - No julgamento da prova escripta, a
Commissão attenderá não somente aos conhecimentos
profissionaes revelados pelo candidato, mas tambem á
calligraphia, á orthographia, á redacção e
á rapidez da escripta.
§ 3.º - O candidato inhabilitado na prova escripta será desde logo excluido do concurso
Art. 12 - A prova oral consistirá em
arguições praticas, pela Commissão sobre os
diversos actos e serviços do cargo em concurso durará de
vinte a quarenta minutos para cada candidato.
§ unico - As questões serão formuladas no
momento, independentemente de pontos, pelos membros da
Commissão, na ordem e durante o tempo determinados no acto para
cada um, pelo presidente.
Art. 13 - Cada um dos tres examinadores attribuirá uma
nota á prova escripta e outra a prova oral de cada candidato. A
nota será numerica, equivalendo:
a) zero á prova nulaa;
b) um. á prova pessima;
c) dois, á prova má;
d) tres á prova soffrivel;
e) quatro á prova boa;
f) cinco á prova optima.
§ 1.º - Não terão ingresso á
prova oral, os candidatos que não obtiverem, na prova escripta,
a media de tres ou superior.
§ 2.º - Considera-se reprovado o candidato que tiver média Inferior a tres em qualquer das provas.
Art. 14 - Terminadas as provas, a Commissão, em
sessão secreta, classificará em primeiro, segundo e
terceiro lugar, os tres melhores candidatos, dentre os approvados,
attendendo nessa classificação, não somente as
médias alcançadas nas provas, mas tambem ao merecimento
comprovando pelas informações, documentos e trabalhos a
que alludem os artigos 5.°e 6.°.
Art. 15 - Os autos do concurso serão remettidos ao Governo, que nomeará um dos candidatos classificados.
§ 1.º - Constarão dos autos as provas
escriptas, copia da acta do julgamento, um relatorio circumstanciado do
presidente do Tribunal e as actas das sessões do Conselho
Disciplinar da Magistratura, referentes ao concurso.
Art. 16 - No caso de igualdade de condições,
serão os serventuarios e escreventes preferidos para a
nomeação.
Art. 17 - Si nenhum funccionario, advogado ou escrevente
concorrer ou fôr admittido a inscrever-se em concurso, ou si
nenhum dos inscriptos fôr classificado, abrir-se-á segunda
inscripção, na qual se admittirão quaesquer
candidatos respeitadas as incompatibilidades estatuidas por este
Decreto.
Art.18 - O praso da segunda inscripção será tambem de 30 dias na forma do artigo 2°.
Art. 19 - O pedido de inscripção será acompanhado
dos documentos a que allude o artigo 5°. , numeros 1, 2, 6, 7,8, 9, 10, e mais.
I - De attestado de idoneidade moral, subscripto pelo juiz de
direito da comarca em que o candidato seja domiciliado, ou de qualquer
dos juizes onde houver mais de ' um.
II - De prova de ter o candidato exercido uma profissão
ou emprego no Estado, durante cinco annos, seguidos ou não,
anteriores a abertura da inscripção.
§ unico - O candidato poderá apresentar ainda, quaesquer documentos ou trabalhos que lhe abonem o merecimento.
Art. 20 - Findo o prazo da inscripção, proceder-se-á na forma do artigo 7.°.
Art. 21 - Si nenhum candidato fôr scripto ou classificado
no segundo concurso, o Governo proverá livremente o cargo,
exigindo, entretanto que o pretendente satisfaça o estatuido no
artigo 5.°. n.°s 1, 2, 6, 7, 8, 9 e no artigo 20. n.° 'II.
Art. 22 - Os officios novamente
creados serão providos livremente pelo Governo, podendo a
nomeação recahir em quem não tenha os requisitos
necessarios para a inscripção no concurso, ou esteja sob
as incompatibilidades estatuidas pelo presente Decreto, desde que o
nomeado seja brasileiro nato ou esteja nas condições
referidas no artigo 5, n.° 1.
Art. 23 - Não se applicará o presente Decreto no
provimento dos officios que já estiverem vagos por
occasião de sua publicação, e serão
observadas as seguintes condições para a nomeacão
dos respectivos serventuarios :
a) - quando já houver concurso feito, será nomeado
aquelle candidato dentre os classificados, que, A
informação do respectivo juiz, estiver exercendo a
contento a ser- ventia. Si nenhum dos candidatos estiver nesse caso, o
Governo nomeará, a seu alvedrio, qualquer dos classificados no
concurso:
b) - quando o cargo não tiver sido ainda objecto de
concurso, o serventuario será nomeado, livremente, pelo Governo
do Estado.
Art. 24 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o entenda e faça executar.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 21 de julho de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Florivaldo linhares.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, aos 21 de julho de 1931.
Mesquita Junior,
Director Geral.
Publicado novamente por ter sahido com incorrecções.