(*) DECRETO N. 5.120, DE 21 DE JULHO DE 1931

Regula o provimento dos officios de Justiça,

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, '§ 1.°, do Decreto Federal n. 19.398 - de 11 de novembro de 1930,

Decreta:

Art. 1.º - Vagando algum officio de Justiça, Inclusivê o de, escrivão de paz e official'do registro civil, o presidente do Tribunal de Justiça, logo que receber do Secretario da Justiça a -communicação da existencia da vaga, annunciarâ por editaes a abertura de concurso para provimento do cargo, 
§ unico - Não se incluem entre os officios de Justiça, a que se refere este artigo, os cargos da Secretaria do Tribunal de Justiça, cuja nomeação será regulada pelo Tribunal, nos termos do artigo 53 da Constituição. 

Art 2.º - O prazo da inseripção dos concorrentes será de trinta dias, a contar da primeira publicaç3ão do edital no "Diario Official" do Estado.

Art. 3.º - Só poderão inscrever-se:
I - Os serventuarios e escreventes habilitados de officios de Justiça do Estado, dá mesma natureza do que estiver em concurso, com cinco annos, pelo menos, de effectivo exercicio na escrivania ou serventia.
II - Os doutores e bachareis em direito, que tenham exercicio effectivamente, no Estado, durante os tres annos anteriores, a advocacia, Cargo do Ministerio Publico, de representação judicial da Fazenda ou da Magistratura judicial. 
§ unico - Não poderão inscrever-se os parentes, até o segundo grau Inclusivé:
a) do serventuario anterior, ou de outro serventuario de justiça da comarca em que se der a vaga, excepto, quanto ao anterior, si a vaga occorrer por fallecimento;
b) dos membros do Tribunal de Justiça, do Ministerio Publico, do juiz ou juizes da comarca a que pertencer o officio vago, do chefe .do Poder Executivo da União, do Estado ou do Municipio, dos ministros, secretarios de Estado e dos membros do Poder Legislativo, da União do Estado e do Municipio. 

Art. 4.º - Consideram-se de Igual natureza, para, os effeitos do artigo 3.°, n, 1, os officios de justiça que tiverem as mesmas attribuições. 
§ 1.º - Podem, entretanto, concorrer:
I - O Secretario, os chefes de Secção e os escripturarios do Tribunal de Justiça, a qualquer officio de justiça,
II - Os escrivães e escreventes habilitados dos cartorios do Tribunal de Justiça, a qualquer escrivania.
III - Os escrivães e escreventes habilitados do Juizo de Direito, embora de varas- privativas ou especiaes, a qualquer escrlvania, inclusive- as do Tribunal de Justiça e do juizo de paz.
IV - Os serventuarios e escreventes habilitados dos officios que tiverem annexos, a qualquer officio correspondente a um desses annexos, e reciprocamente. 
§ 2.º - Para que os serventuarios, escreventes e funccionarios mencionados no paragrapho antecedente possam concorrer, é necessario que tenham mais de cinco annos de effectivo exercido nos seus cargos. 
§ 3.º - Somma-se, para o effeito do paragrapho 2.°, o tempo de exercicio nós diversos cargos mencionados no paragrapho 1.°, quando o candidato tiver servido em mais de um desses cargos. 

Art. 5.º - O requerimento para a inscripção será acompanhado dos seguintes documentos:
1 - prova de ser o candidato brasileiro nato, filho de pae brasileiro, ou illegitimo de mãe brasileira, nas condições do artigo 69 da Constituição Federal;
2 - prova de estar o candidato ao goso de seus direitos civis e politicos;
3 - titulo de nomeação do funccionario judicial, do ministerio publico, serventuario on escrevente habilitado;
4 - certidão do registro do diploma de bacharel ou doutor em direito ou da provisão de advogado, no Tribunal de Justiça e nas Comarcas, onde o candidato exerça, ou tenha exercido a advocacia:
5 - prova do exercicio do cargo ou da advocacia, pelo tempo design do no artigo 3.°;
6 - prova de ter o candidato cumprido as suas obrigações referentes ao serviço militar ou estar delle isento;
7 - attestado de capacidade physica e de não soffrer o candidato de molestia contagiosa ou repugnante, expedido pelo medico designado pelo presidente do Tribunal de Justiça;
8 - prova do não estar o candidato Incluido na prohibição do artigo 76 do Decreto n.° 123, de 1892.
9 - folha corrida.
10 - carteira de identidade 
§ 1.º - O candidato poderá apresentar ainda quaesquer documentos ou trabalhos que lhe abonem o merecimento. 
§ 2.º - Na petição, o candidato Indicará nominalmente todos os juizes perante os quaes tenha exercido a advocacia ou funcção publica. 

Art. 6.º - A medida que as petições lhe forem apresentadas, o presidente do Tribunal de Justiça solicitará dos Juizes indicados (art. 5.° '§ 2.°), do corregedor geral, dos corregedores permanentes, da Secretaria de Justiça. do presidente do Instituto dos Advogados, assim como de qualquer juiz perante o qual tenha servido o candidato e por este não mencionado, informações reservadas sobre a Idoneidade moral e intellectual de cada candidato 
§ unico - As informações só serão communicada: ao Conselho Disciplinar da Magistratura. Em seguida á classificação dos candidatos, serão lacradas e archivadas só podendo ser novamente abertas si o candidato Inscreverse em outro concurso. 

Art. 7.º - Findo o praso da inscripção, e obtidas o- das as informações a que allude o artigo 6.°, reunir-se-á O Conselho Disciplinar da Magistratura, para examinar os pedidos de inscripção e designar dia e hora para o inicio do concurso. 
§ unico - Serão eliminados os candidatos que não tiverem juntado os documentos necessarios, assim como os que tiverem commettido omissão culposa ou falsidade na indicacão a que se refere o artigo 5.º & 2.º. 

Art. 8.º. - Lavrar-se-á acta das reuniões do Conselho Disciplinar da Magistratura, realisadas para os fins do artigo 7.°.

Art. 9.º - O concurso será publico, e prestado perante uma Commissão constituida pelo presidente e Tribunal de Justiça que a presidirá, do corregedor geral da Justiça e de um advogado designado, para cada comcurso, pelo Secretario da Justiça. 
§ unico - O membro da Commissão que não comparecer, será substituído, no concurso, por um dos ministros do Tribunal de Justiça, designado pelo presidente do Tribunal 

Art. 10 - O concurso consta á de uma prova escripta e outra oral.

Art. 11 - A prova escripta, que os candidatos farão em conjuncto, consistirá na redacção de officios, editaes, certidões, autos, termos, instrumentos e escripturas, na organização de cotas,calculos e rateios, e na exhibição qualquer outro acto do officio. 
§ 1.º - A prova escripta, cuja duração não poderá exceder de duas horas, será realizada, independentemente de pontos perante Commissão, que formulará as questões a resolver e determinará quaes provas que deverão ser dactylographadas, e quaes as que serão produzidas em manuscripto ou autographadas. 
§ 2.º - No julgamento da prova escripta, a Commissão attenderá não somente aos conhecimentos profissionaes revelados pelo candidato, mas tambem á calligraphia, á orthographia, á redacção e á rapidez da escripta. 
§ 3.º - O candidato inhabilitado na prova escripta será desde logo excluido do concurso 

Art. 12 - A prova oral consistirá em arguições praticas, pela Commissão sobre os diversos actos e serviços do cargo em concurso durará de vinte a quarenta minutos para cada candidato. 
§ unico - As questões serão formuladas no momento, independentemente de pontos, pelos membros da Commissão, na ordem e durante o tempo determinados no acto para cada um, pelo presidente. 

Art. 13 - Cada um dos tres examinadores attribuirá uma nota á prova escripta e outra a prova oral de cada candidato. A nota será numerica, equivalendo: 
a) zero á prova nulaa;
b) um. á prova pessima;
c) dois, á prova má;
d) tres á prova soffrivel;
e) quatro á prova boa;
f) cinco á prova optima. 
§ 1.º - Não terão ingresso á prova oral, os candidatos que não obtiverem, na prova escripta, a media de tres ou superior. 
§ 2.º - Considera-se reprovado o candidato que tiver  média Inferior a tres em qualquer das provas. 

Art. 14 - Terminadas as provas, a Commissão, em sessão secreta, classificará em primeiro, segundo e terceiro lugar, os tres melhores candidatos, dentre os approvados, attendendo nessa classificação, não somente as médias alcançadas nas provas, mas tambem ao merecimento comprovando pelas informações, documentos e trabalhos a que alludem os artigos 5.°e 6.°.

Art. 15 - Os autos do concurso serão remettidos ao Governo, que nomeará um dos candidatos classificados. 
§ 1.º - Constarão dos autos as provas escriptas, copia da acta do julgamento, um relatorio circumstanciado do presidente do Tribunal e as actas das sessões do Conselho Disciplinar da Magistratura, referentes ao concurso. 

Art. 16 - No caso de igualdade de condições, serão os serventuarios e escreventes preferidos para a nomeação.

Art. 17 - Si nenhum funccionario, advogado ou escrevente concorrer ou fôr admittido a inscrever-se em concurso, ou si nenhum dos inscriptos fôr classificado, abrir-se-á segunda inscripção, na qual se admittirão quaesquer candidatos respeitadas as incompatibilidades estatuidas por este Decreto.

Art.18 - O praso da segunda inscripção será tambem de 30 dias na forma do artigo 2°.

Art. 19 - O pedido de inscripção será acompanhado
dos documentos a que allude o artigo 5°. , numeros 1, 2, 6, 7,8, 9, 10, e mais.
I - De attestado de idoneidade moral, subscripto pelo juiz de direito da comarca em que o candidato seja domiciliado, ou de qualquer dos juizes onde houver mais de ' um.  
II - De prova de ter o candidato exercido uma profissão ou emprego no Estado, durante cinco annos, seguidos ou não, anteriores a abertura da inscripção. 
§ unico - O candidato poderá apresentar ainda, quaesquer documentos ou trabalhos que lhe abonem o merecimento. 

Art. 20 - Findo o prazo da inscripção, proceder-se-á na forma do artigo 7.°.

Art. 21 - Si nenhum candidato fôr scripto ou classificado no segundo concurso, o Governo proverá livremente o cargo, exigindo, entretanto que o pretendente satisfaça o estatuido no artigo 5.°. n.°s 1, 2, 6, 7, 8, 9 e no artigo 20. n.° 'II.

Art. 22 - Os officios novamente creados serão providos livremente pelo Governo, podendo a nomeação recahir em quem não tenha os requisitos necessarios para a inscripção no concurso, ou esteja sob as incompatibilidades estatuidas pelo presente Decreto, desde que o nomeado seja brasileiro nato ou esteja nas condições referidas no artigo 5, n.° 1.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS


Art. 23 - Não se applicará o presente Decreto no provimento dos officios que já estiverem vagos por occasião de sua publicação, e serão observadas as seguintes condições para a nomeacão dos respectivos serventuarios :
a) - quando já houver concurso feito, será nomeado aquelle candidato dentre os classificados, que, A informação do respectivo juiz, estiver exercendo a contento a ser- ventia. Si nenhum dos candidatos estiver nesse caso, o Governo nomeará, a seu alvedrio, qualquer dos classificados no concurso:
b) - quando o cargo não tiver sido ainda objecto de concurso, o serventuario será nomeado, livremente, pelo Governo do Estado.

Art. 24 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o entenda e faça executar.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 21 de julho de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS

Florivaldo linhares.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, aos 21 de julho de 1931.
Mesquita Junior,
Director Geral.

Publicado novamente por ter sahido com incorrecções.