(*) DECRETO N. 5.123, DE 22 DE JULHO DE 1931 

Autoriza a comissão dos sellos de reconhecimentos de firma e de distribuição ,estabecidos pelo Decreto n. 5.102 de 7 de julho 1931.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
Usando das attribuições que lhe são conferidas pelo Decreto ,n. 19.398 expedido pelo Governo Provisorio da Republica em 11 de novembro de 1930 e tendo em vista o Decreto n. 5.102 de 7 do corrente, que estabeleceu a cobrança de sello nos reconhecimentos de firmas e nas distribuições em juizo.

Decreta:

Artigo 1.º - Fica o Thesouro autorizado a emittir estampilhas do sello adhesivo destinadas a reconhecimentos de firmas e distribuições, nos termos do Decreto n. 5.102 de 7 do corrente.

Artigo 2.º - Os sellos de que trata o art. 1.º serão dos valores de 2$000, 4$000, 6$000,10$000,20$000, 40$000, os de reconhecimentos, e de 2$000,3$000 e 5$000, os de distribuição.
 §1.º - As características do sello de reconhecimento são os seguintes:
Largura - 0,023 (vinte e tres millimetros).
Altura - 0,034 (trinta e quatro millimetros).
OUTROS DETALHES - Cada sello é picotado e tem na parte superior, entre arabescos, em ambos os lados, o valor da estampilha, seguido, mais abaixo, da palavra REIS, ao centro traz o escudo da Republica, em cujo derredor se vêm folhas de fumo e de café, sendo elle cercado por duas faixas, achando-se, na de cima, impressa a legenda REPUBLICA DOS E. U. DO BRASIL, na de baixo, a legenda ESTADO DE S. PAULO, a parte inferior, com cercadura identica á superior, traz um campo em que se têm as palavras DE - DE e o algarismo 19, aquellas separadas entre si e este precedido de um espaço, destinando-se esse campo á indicação da data em que fôr inutilizada a estampilha; finalmente, mais abaixo, num quadro de arabescos, lê-se a phrase RECONHECIMENTO DE FIRMA, indicando a finalidade da estampilha; ao centro, ainda, em impressão preta sobreposta, a mesma phrase  RECONHECIMENTO DE FIRMA.

Côr;
Do valor de - 2$000 - alaranjado;
do valor de - 4$000 - azul claro;
do valor de - 6$000 - bistro claro:
do valor de - 10$000 - verde claro;
do valor de - 20$000 - amarello claro:
do valor de - 40$000 - vermelho
.
§ 2.º - As características do sello de diatribuiçaõ, são as seguintes: 

Largura - 0m,015 (quinze millimetros);
Altura - 9m,030 (trinta millimetros):
Cor - Os do valor de 2$000 - bistro; os de 3$000, verde; os de 5$000 - vermelho. 

OUTROS DETALHES - Cada sello ê picotado e traz, ao alto, entre arabescos, uma faixa em que se lê impresso o valor da estampilha, em algarismos, ladeada pela palavra REIS ,ao centro traz o escudo do Brasil, em cujo derredor se vêm folhas de fumo e café, circundado das legendas REPUBLICA DOS E. U. DO BRASIL e ESTADO DE S. PAULO, separadas entre si por duas estrellas e contidas entre dois circulos concentricos, a parte inferior, com cercadura identica A superior, apresenta tres campos: no primeiro traz a palavra DE, ladeada de dois traços, no segundo, mesma palavra, seguida do algarismo 19 e de um traço, destinando-se esses campos para a indicação da data em que for Inutilizada a estampilha, o terceiro campo nada traz impresso; mais «baixo, finalmente, tem a palavra DISTRIBUIÇÃO, que indica a formalidade da estampilha.

Art. 3.º - O Thesouro do Estado providenciará para a emissão dos sellos a que se refere o presente decreto, de modo a estarem todas as estações fiscaes suppridas dos mesmos até 31 deste mez.

Art. 4.º - O presente decreto entrará em, vigor na data da sua publicação, revogadas nas disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 22 de julho de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS.
Marcos de Sousa Dantas.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Theesouro do Estado, em 22 de julho de 1931.
P. Freitas.
Director Geral.

(*) Publicado novamente por ter sabido com incorrecções