DECRETO N. 5.124, DE 22 DE JULHO DE 1931
CENTRO DE INSTRUCÇÃO MILITAR
Reorganiza e dispõe acerca do Centro de Intrucção Militar (C. I. M.) alterando o decreto n. 4.940, de 20 de março de 1931.
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE
BARROS, interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe são conferidas pelo artigo
11, § 1.°, do decreto . n. 19.398 - de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Artigo 1.º - Fica approvado o regulamento do Centro de
Instrucção Militar (C. I. M.) da Força Publica do
Estado, que com este baixa, assignado pelo Secretario da
Segurança Publica.
Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo 22 de julho de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS.
Miguel Conta.
Publicado na Secretaria dos Negocios da Segurança Publica, aos 22 de julho de 1931.
Dr. Augusto Pereira Leite,
Director Geral.
Reorganiza e dispõe acerca do Centro de Instrucção
Militar (C. I. M.) alterando o decreto n. 4.940, de 20 de marco de
1831.
Artigo 1.º - Fica criado na Força Publica do Estado
o Centro de Instrucção Militar, ficando extincto o que
funccionava sob este mesmo titulo por effeito do decreto n. 4.940, de
20 de março do corrente anno.
Artigo 2.º - O Centro de Instrucção Militar se destina:
a) - a conservar, modernizar e acompanhar o desenvolvimento da
arte militar, servindo de orgão consultivo á Força
Publica, no que se relaciona á instrucção;
b) - a propagar, através suas escolas, os conhecimentos
intellectuaes, militares, policiaes e de educação
physica, que devem formar a base da cultura profissional na
Força Publica;
c) - a ministrar o ensino individual preparatorio aos recrutas,
aos cabos e aos sargentos; formar o officialato e
aperfeiçoar-lhe os conheicimentos exigidos pela
evolução da technica militar;
d) - a servir de Centro de Mobilização, em casos
anormaes ou de guerra, para alimentar em homens os quadros e os
effectivos das diversas unidades da Força Publica e,
eventualmente, das unidades provisorias ou de reserva, que forem
criadas das.
Artigo 3.º - O C. I. M. compor-se-á de:
Quanto ao pessoal:
a) - Estado Maior (Directoria e auxiliares).
b) - Professores e Instructores.
c) - Estado Menor (praças para os differentes serviços)
Quanto a organização do ensino:
a) - Escola de Recrutas (B. R.).
b) - Escola de Cabos (E. C).
c) - Escola de Sargentos (E. S.).
d) - Escola de Officiaes (E. O.).
e) - Escola de Aperfeiçoamento Appllicado (E. A. A.).
f) - Escola de Educação Physica (E. E. F.).
Artigo 4.º - O effectivo do quadro do pessoal do C. I. M.
será o que annualmente constar do Mappa Demostrativo da
fixação da Força.
Artigo 5.º - A reunião dos officiaes professores e
instructores, sob a presidencia do Director, constituirá o
Conselho do C. I. M.
§ unico - A finalidade e as funcções deste Conselho, serão adeante especificadas.
Artigo 6.º - O C. I. M. observará para o ensino
militar em suas differentes escolas, os Regulamentos do Exercito
Nacional, seu espirito, seus methodos, em tudo que forem applicaveis
á organização e missão peculiar da
Força Publica. Quanto ao ensino policial,
legislação e administração observará
o que fôr mandado adoptar na Força Publica pelo Governo do
Estado.
Artigo 7.º - Para esta sua primeira
organização, o pessoal do Estado Maior e os elementos do
corpo docente do C. I. M. serão de livre nomeação
do Governo e em caracter interino, quanto ao corpo docente.
§ 1.º - As futuras vagas no corpo docente serão
preenchidas por officiaes da activa mediante concurso julgado pelo
Conselho, do C. I. M., reunido sob a presidencia do Director ou seu
substituto legal e com a presença de um representante do
Commando Geral.
§ 2.º - O Conselho prescreverá de
antemão as condições e as modalidades do concurso
sendo seu julgamento tomado por maioria de votos.
§ 3.º - Dentre os approvados o Governo escolherá o candidato a ser nomeado.
§ 4.º - No caso de não haver concorrentes
habilitados poderá o Governo, por indicação do
Commando Geral designar professores das materias em caracter interino
atí novo concurso.
Artigo 8.º - A progressão do ensino, os horarios, a
intensidade do trabalho theorico ou pratico, em cada escola,
serão regulados pelo Director em reunião dos professores
ou instructores da escola interessada.
Artigo 9.º - O director, com a collaboração
dos professores e instructores, organizará o Regimento Interno
de cada escola e sua applicação definitiva estará
subordinada a approvação do Conselho.
§ unico - A educação physica será
ministrada aos corpos de accordo com o programma horario que fôr
estabelecido pelo Commando Geral.
Artigo 10. - O C. I. M. será dirigido por um
Director cuja autoridade disciplinar e administrativa é em tudo
egual a dos demais chefes de corpos: Cumpre-lhe:
a) - velar pela perfeita observancia deste Regulamento;
b) - dirigir e fiscalizar o ensino directamente ou por intermedio dos seus auxiliares;
c) - propor, justificando-a, a
substituição de professores ou instructores, bem como de
qualquer encarregado de serviço;
d) - propor as medidas de caracter administrativo ou disciplinar
julgadas necessarias ao melhor funecionamento do C. I. M. ou de
qualquer de suas escolas.
Artigo 11. - Ao sub-director caberá substituir o Director em seus impedimentos e despachar o expediente processado pelo contador.
Artigo 12. - A Directoria fará recahir sua
attenção essencialmente sobre o equilibrio entre a
intensidade do trabalho escolar, o gráo de resistncia physica e
intellectual dos alumnos e os periodos de repouso necessarios segundo
os modernos principios pedagogicos; terá tambem em vista a
observancia do espirito e methodo de ensino que deverão obedecer
a uma progressão logica através as differentes escolas.
Artigo 13. - Ao ajudante-secretario caberão as
funeções especiaes de ligação entre o
Director e as differentes escolas; responder pela
escripturação, correspondencia e archivo da Directoria,
assentamentos do pessoal, confecção de actas do Conselho,
emfim todo o serviço concernente á parte technica ou
disciplinar.
Artigo 14. - Todos os serviços relativos á
administração propriamente dita do C. I. M.
ficarão a cargo de um official contador que terá como
auxiliar um official almoxarife-pagador.
Artigo 15. - Caberá ao contador a
direcção e a responsabilidade do funecionamento do
serviço administrativo, devendo submetter a despacho do
sub-director o expediente do sua repartição.
Artigo. 16. - Ao almoxarife-pagador caberão a guarda e
controle de toda a carga do C. I. M., a distribuição
ás differentes escolas e repartições do material
necessario á confecção das folhas de vencimentos
de todo o pessoal; a guarda dos valeres monetarios; os pagamentos
internos e externos do C.I.M., e o serviço de aprovisionamento.
Artigo 17. - O mestre de Educação Physica terá a seu cargo, auxiliado pelos monitores do gymnastica e esgrima:
a) - formar monitores;
b) - dirigir o ensino de educação physica para todos os elementos da Força Publica.
Artigo 18.º - O Serviço de Sau'de ficará a
cargo de medicos e enfermeiros do C. S. da Força que
manterá Junto ao C. I. M. as formações fixas ou
moveis que forem Julgadas necessarias pelo director do C. I. M.
Artigo 19. - Considerar-se-á Conselho, no C. I, M. o conjunto dos officiaes professores e instructores.
§ unico - Funccionará sob a presidencia do Director o qual não terá voto, salvo para desempate.
Artigo 20. - A sua finalidade será em linhas geraes
deliberar sobre os assumptos technicos relativos ao ensino,
inelusivé a elaboração do Regimento Interno de C.
I. M.
Artigo 21. - O Conselho se reunirá:
a) - por convocação do Director:
b) - por solicitação escripta de qualquer de seus membros em exercicio, justificado porém o motivo allegado;
c) - por determinação do Commando Geral da Força Publica.
Artigo 22. - Das reuniões se lavrarão actas
em registro especial e as resoluções serão tomadas
por maioria de votos; quando estas não consultarem aos
interesses do ensino ou da disciplina, caberá ao director
recurso por escripto, ao Commando Geral da Força Publica ficando
a medida em suspenso até despacho, de cuja solução
o mesmo commando dará conhecimento ao Governo.
Artigo 23. - Não poderá o Conselho deliberar sem a presença, da maioria de seus membros effectivos em exercicio.
Artigo 24. - O membro do Conselho que faltar á,
convocação, será punido disciplinarmente salvo em
caso de força maior devidamente provado. Em qualquer hypothese
sub-entende-se que é solidario com a maioria na reunião a
que faltou.
Artigo 25. - As deliberações do Conselho,
uma vez sanccionadas pelo Director, só poderão ser
annulladas pelo proprio Conselho.
Artigo 26. - O professor ou instructor não
poderá ser afastado do exercicio de seu cargo senão por
promoção a posto superior ao fixado em lei para o titular
da cadeira; mesmo assim o afastamento só se deverá dar em
fim do anno lectivo.
Além deste caso poderá ser afastado:
a) - por motivo disciplinar que importe em punição por mais de 30 dias com privação de liberdade;
b) - por motivo de sau'de que importe em afastamento definitivo;
c) - quando por exercicio de qualquer commissão, voluntariamente acceite:
d) - por Inefficiencia do ensino ministrado, á vista de
comprovação feita pela Conselho, tanto na parte
profissional quanto na moral:
e) - por conveniencia do serviço, a juizo do Governo.
Artigo 27. - O professor é inseparavel de sua
cadeira mas não da escola na qual esteja eventualmente,
classificado, devendo leccionar a sua disciplina em qualquer das
escolas do C. I. M.
Artigo 28. - Os officiaes professores não
poderão ser distrahidos de sua funcção especial,
nem escalados para serviços internos e externos.
Artigo 29. - Por determinação do Commando
Geral, e sem prejuizo do quadroo horario, poderá qualquer
professor ou instructor ser encarregado de palestras ou conferencias ao
Corpo do officiaes da Força para estabelecer unidade de methodo
ou doutrinas.
Artigo 30. - Em caso de necessidade poderá o
professor accumular provisoriamente ensino de outra cadeira na
occorrencia do afastamento do respectivo titular.
§ 1.º - O limite maximo de ensino para um professor, numa só materia, será de 18 horas por semana;
§ 2.º - quando, dentro desse limite, o professor
accumular o ensino de outra materia, terá uma
gratificação diaria "pró-labore", de 10$000.
Ultrapassado esse limite de horas de accumulação, a
diaria será de 15$000.
Artigo 31. - Aos professores é vedado darem aulas
particulares a candidatos á matricula ou a alumnos de qualquer
das escolas do C. I. M.
Artigo 32. - Os .professores organizarão em tempo
opportuno os programmas de, ensino de sua cadeira submettendo-os
á approvação do Conselho e o executarão
integralmente após sua acceitação.
Artigo 33. - A .duração dos cursos nas diferentes escolas será a seguinte:
a) - Escola de Recrutas - (E.R.) - 3 mezes;
b) - Escolas de Cabos - (E.C.) - 5 mezes;
c) Escola de Sargentos - (E. S.)- 5 mezes:
d) Escola de Officiaes - (E. O.) - 48 mezes;
e) - Escola do Aperfeiçoamento applicado - (E. A. A.) - 3 séries de 3 mezes annualmente;
f) - a Escola de
Educação Physica (E.E. P.) funccionará
ininterruptamente, de accôrdo com os programmas horarios que
forém baixados pelo Commando Geral da Força.
Artigo 34. - A Escola de Recrutas tem por fim ministrar ao
recruta o ensino preliminar militar e policial que formará o
soldado dando-lhe os conhecimentos indispensaveis para ser incluido nas
fileiras da tropa.
Artigo 35. - O ensino ministrado será o da arma de
Infantaria, ficando a cargo dos corpos a instrucção
especialisada da arma após o desligamento do recruta.
§ unico - Esse ensino não dispensará o da educação moral o cinco o militar.
Seu funciconamente
Artigo 36. - A escola deverá ser frequentada por
todas as praças alistadas na Força, seja qual fôr a
arma escolhida, mesmo quo se trate de reservista do Exercito, isto a
juizo do Commando Geral.
Artigo 37. - O alistamento do recruta é feito nos corpos.
§ 1.º - Os alistados de uma semana serão
apresentados, aos sabbados, ao C.I.M. onde ficarão addidos para
todos os effeitos até desligamento por conclusão do
ensino ou exclusão por outro qualquer motivo.
§ 2.º - Na segunda-feira seguinte ao' da
apresentação os recrutas serão confiados a um
sargento e dois cabos instructores para formar a "primeira semana", de
instrucção, a qua sempre dirigida pelos mesmos
instructores percorrerá o cyclo das 12 semanas que constituem o
desenvolvimento integral do programma da escola.
§ 3.º - Na segunda-feira immediata os novos
apresentados formarão uma nova "primeira semana" que, a seu
turno, percorrerá todo o cyclo da instrucção a
assim successivamente de modo que, nesta escola, haverá sempre,
em funccionamento, "12 semanas" do instrucção, com ensino
differente porem progressivo e autonomo.
Artigo 38. - As "12 semanas" serão divididas em tres classes:
1.ª classe (Instrucção sem armas) comprehenderá as quatro primeiras "semanas";
2.ª classe instrucção com armas), 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª.
3.ª classe (exercicios de tiro o de preparação para
o combate), as 9.ª, 10.ª, 11.ª, 12.ª semanas.
Artigo 39. - Cada classe será confiada a um
official instructor que intervirá essencialmente nas partos mais
delicadas do ensino educação moral, de
preparação para o combate e serviço de
policiamento.
Artigo 40. - A passagem de um recruta de uma para outra
semana de ensino será dependente do aproveitamento demonstrado a
juizo do commandante da classe e a passagem de uma classe para outra
ficará a juizo do capitão instructor chefe.
§ unico - Por isso, em cada classe, haverá uma
semana chamada . etardataria; nella serão incluidos os recrutas
que não demonstrarem aproveitamento, ou se tiverem atrasado no
ensino por qualquer motivo.
Artigo 41. - O compromisso militar dos recrutas
terá lugar na propria Escola, com a solemnidade regulamentar, ao
primeiro dia util de cada mez, para oa alistados do mez anterior.
Artigo 42. - A paisagem para a fileira, dos corpos sera determinada pela Directoria do C. I. M.
Artigo 43. - Esta Escola tem por fim ministrar aos
candidatos a esse posto conhecimento militares, policiaes,
noções de administração e
educação moral sufficientes para fazer delles bons
graduados.
Artigo 44. - A matricula é facultada a candidatos
de todas as armas que tenham bom comportamento, aptidão physica
e edade maxima de 32 annos e um estagio de trez meses na tropa.
Artigo 45. - O cabo reservista do exercito ou da Marinha
qne ingressar na Força Publica deverá revalidar seu posto
fazendo o curso desta Escola.
Artigo 46. - Para matricola nesta Escola haverá um
exame de portuguez e arithmetica, sendo um dictado ou
composição e as quatro
operaçõesfundamentaes, em problemas simples. Esse exame
será feito perante os instructores da mesma Escola.
Do periodo Escolar
Artigo 47. - A Escola funccionará em dois periodos annuaes de fevereiro a junho e de agosto a dezembro.
Das materias do ensino
Artigo 48. - As materias do ensino, cujo programma e sua
applicação, serão estabelecidos pelo Conselho da
Escola versará de um modo geral do seguinte:
Instrucção militar:
alem da revisão do ensinado na Escola de Recrutas, do qual o
cabo deverá ser um perfeito executante e inscriptor: commando de
uma esquadra e conducção de um G.C. em todas as
circunstancias dos tempos de paz e de guerra; elementos de
orientação individual, saber utilizar um binoculo, uma
bussola, um croquis; e noções de topographia;
signalação;
agentes de transmissões e ligações; esclarecedores, sentinellas, espreitas;
ligeiros trabalhos de organização do terreno; remuniciamento;
nomenclatura, funccionamento e emprego de revolver, do fuzil, do F. M.,
da M. P. e das granadas em geral; noções sobre os gazes,
mascaras, lança-chamas, morteiros, carros de combate,
aviação;
formular uma informação, interpretação de ordens simples.
Instrucção policial:
elementos de organização policial e civil;
conducta do policial em todos os casos desse serviço;
funccionamento das caixas de avisos;
elaboração de uma parte policial
Noções de administração e legislação da Força:
"Deveres e direitos de uma praça"; elaboração dos papeis administrativos de um destacamento;
serviço interno dos quarteis das guardas;
partes de guarda; occorrencias em geral.
Educação moral:
tradicções e organização do Exercito Nacional e da Força Publica;
resumo da Historia Patria; os maiores vultos da historia militar e civil;
virtude do soldado: disciplina, subordinação, espirito de camaradagem, valor, iniciativa e responsabilidade;
Nota - intercaladamente a estes ensinos os instructores
submetterão a classe a exercicios de dictados,
composições o problemas simples de arithmetica, tudo
visando o desenvolvimento militar do alumno.
Artigo 49. - O aproveitamento do alumno será constatado mediante um exame final feito perante os instructores da propria escola.
Artigo 50. - A approvação no exame final
desta Escola é condicção indispensavel para
promoção ao posto de cabo d'esquadra na arma do candidato
em qualquer dos corpos da Força Publica.
Artigo 51. - Após os exames finaes os alumnos desta
escola serão immediatamente desligados e apresentados a seus
corpos de origem.
§ unico - Os não approvados poderão ainda repetir o curso uma vez.
Artigo 52. - A Escola de Sargentos terá por fim
ministrar a seus alumnos os conhecimentos militares, policiaes,
noções de administração e
legislação da Força, educação moral
civico-militar, sufficiente para fazer delles bons officiaes
inferiores.
Artigo 53. - A matricula é facultada a candidatos
de todas as armas, já approvados na escola de cabos, que tenham
bom comportamento, aptidão physica e edade maxima de 35 annos e
um estagio de tres mezes na tropa.
Artigo 54. - Os sargentos reservistas do Exercito e da
Marinha que ingressarem na Força Publica deverão
rivalidar seu posto fazendo o curso desta Escola.
Artigo 56. - Haverá dois periodos de ensino: de fevereiro a junho e de agosto a dezembro.
Artigo 57. - As materias do ensino, cujo programma e
applicação serão estabelecidos pelo Conselho,
versará, de um modo geral, do seguinte:
Instrucção militar: Alem da revisão do ensinado na Escola de Cabos;
commando de um pelotão em todas as circumnstancias dos tempos de
paz e de guerra, e conducção de uma companhia
(esquadrão):
orientação em geral;
reducção de escalas, leitura de cartas e designação de objectivas pelas coordenadas;
apreciação de distancias com telemetros e saber applicar as theorias do "millesimo";
levantamento ligeiro de um itinerario e de uma frente de pequena extensão;
funccionamento da secção de commando da companhia
(esquadrão); - signalações e
ligações, remuniciamento e reabastecimento;
disposição e fraccionamento no terreno de grupos de
combate, de dia, á noite, em qualquer situação
tactica; organização do terreno;
noções theoricas sobre tiro, conhecimentos completos das
armas Individuaes, automaticas e de arremesso; dos gazes, mascaras,
lança-chammas, carros de combate, aviação,
(utilização pratica do material de que a unidade
está provida);
esclarecimentos, informações, interpretações de ordens;
organização e propriedades da arma a que pertence e noções acerca das demais;
perfeito conhecimento dos regulamentos de manobra da arma a que pertence;
Instrucção policial:
organização policial civil (elementos);
conducta de uma patrulha ou diligencia policial em todos os casos;
assistencia policial, sua organização e funcção; partes e relatorios policiaes;
Administração e legislação da Força :
Deveres e direitos dos soldados e dos graduados;
administração de um destacamento ou de uma companhia;
serviços internos dos quarteis e das guardas;
partes, informações, requerimentos, relatorios e mappas;
Educação moral:
Exercito Nacional e Força Publica do Estado: organização e tradicções;
Historia Patria, os maiores vultos da Historia militar e civil;
das forças moraes: disciplina, subordinação
espirito de camaradagem, de classe e do corporação,
espirito de offensiva, valor, iniciativa e responsabilidade: alguns
episodios illustrativos.
Nota - Intercaladamente a estes ensinos os instructores
submeterão a classe a exercicios de composição de
portuguez e de mathematica (arithmetica, algebra e geometria) tudo
visando o desenvolvimento militar do alumno.
Artigo 58. - O aproveitamento do alumno será constatado mediante um exame final feito perante os instructores da propria escola.
Artigo 59. - A approvação no exame final da
Escola é condicção indispensavel para
promoção ao posto de sargento na arma do candidato em
qualquer dos corpos da Força Publica.
Artigo 60. - Após os exames finaes os alumnos desta
Escola serão immediatamente desligados e apresentados aos seus
corpos de origem.
§ unico - Os não approvados poderão ainda repetir o curso uma vez.
Artigo 61. - A escola de officiaes destina-se a formar os
candidatos ao primeiro posto do officialato ministrando-lhes
conhecimentos fundamentaes indispensaveis aos officiaes de todas as
armas e o ensino profissional necessario ao desempenho das
funcções que lhes forem proprias na arma a que pertencem.
Entretanto dever-se-á ter presente que a
preparação do alumno não poderá ser
integral prevendo-se seu futuro aperfeiçoamento na vida pratica
do quartel e do campo de Instrucção bem como nos cursos
de applicação que se seguirem
Artigo 62. - Caberá ao Conselho do C. I. M.
estabelecer os limites dos programmas de cada materia, bem como a
collaboração em conjuncto das differentes discplinas para
o ensino integral de um determinado assumpto.
Artigo 63. - A matricula na E. O. é facultada nos limites dos effectivos fixados:
no primeiro anno:
Aos approvados na E. S., que tenham bom comporta- mento, aptidão
physica, edade maxima de 25 annos, estagio na tropa no minimo de seis
mezes e approvação em exa- me vestibular.
No segundo anno:
aos promovidos no anno anterior.
No terceiro anno:
a) - aos promovidos do segundo anno, em proceden- cia.
b) - ás praças da Força que em exame de
admissão provem ter conhecimentos equivalentes ao Curso
Gymnasial (dispensados do exame de latim, allemão e inglez).
c) - directamente aos civis portadores de diplomas de escolas
officiaes ou equiparadas de cursos correspondentes ao gymnasial ou
superior, e que se submettam a exame de admissão, e na
proporção que fôr fixada, nunca superior a um
quarto do numero de candidatos militares.
d) - para os candidatos da letra "b", e "c" exigirse-á a
edade maxima de 26 annos, além dos requisitos physicos o moraes
regulamentares.
No quarto anno:
Aos promovidos no anno anterior.
§ unico - Tanto para os exames vestibulares como para os
finaes de qualquer dos annos da E. O., uma segunda
reprovação impossibilita o candidato a requerer novo
exame ou a continuar a frequentar a escola. Os exames vestibulares
serão feitos, perante uma commissão do Conselho do C. I.
M. que estabelecerá suas condições e modalidades.
Artigo 64. - O ensino será desenvolvido em quatro annos lectivos no periodo de 1.° de fevereiro a 30 de novembro.
Das férias
Artigo 65. - Haverá férias: de 15 a 30 de junho e de 1.° de dezembro a 31 de janeiro.
Das materias do ensino
Artigo 66. - As disciplinas do 1.° e 2.° anno
serão as correspondentes ao Curso Gymnasial, com
orientação militar, exceptuando o ensino de latim,
allemão e inglez
Artigo 67. - Nos 3.° e 4.° anno o ensino versará so- bro as seguintes disciplinas, com applicação pratica:
Tactica:
topographia;
organização do terreno:
balistica e armamento;
legislação e administração da Força e organização militar do paiz;
Instrucção militar da arma;
mathematica (com applicação na arte militar):
hygiene militar.
§ 1.º - No terceiro anno o ensino terá como
base o da infantaria, e no 4.° anno será de
especialização da arma do candidato.
§ 2.º - Através todo o tompo de ensino os
professores o instructores se esforçarão por criar o
caracter e espirito militar dos alumnos, desenvolvendo-lhes as virtudes
moraes indispensaveis á formação de uma
mentalidade profissional superior, especialmente no que respeita ao
sentimento de justiça, á responsabilidade de commando,
á Iniciativa e ao espirito de combatividade offensiva.
Artigo 68. - Ao ensino das materias constantes dos artigos
66.° e 67.° serão intercalados exercicios militares o o
ensino de educação physica, equitação e
hypologia.
Dos exames
Artigo 69. - Haverá exame parcial na 1.ª quinzena do junho e na 2.ª de outubro.
§ 1.º - As notas de exame serão publicadas para conhecimento dos alumnos.
§ 2.º - O tempo para cada prova de uma classe
deverá corresponder ao que, no horario do dia, marcado para cada
aula, se consagrar á respectiva materia, ara que não
fique prejudicado o ensino das demais disciplinas.
§ 3.º - O alumno que por força maior provada,
perder o exame parcial, poderá sollcital-o dentro de quatro:
dias após o impedimento.
Artigo 70. - Os exames finaes terão logar na
segunda quinzena de novembro. A estes serão submettidos
sómente os alumnos que, nos exames parciaes, tiverem obtido a
media geral seis.
§ 1.º - Os exames serão prestados perante duas
commissões designadas pelo director do C. I. M., sendo uma para
as materias didacticas, outra para as materias militares, e compostas,
cada qual, de tres membros, um delles o professor da materia.
§ 2.º - Os pontos serão sorteados dentre os de
cada materia, ensinados durante o anno e registrados no "Diario de
licções".
§ 3.º - As provas serão escriptas e oraes. As provas militares serão tambem praticas, combinadas com as oraes:
a) - para as provas escriptas será concedida uma hora e meia do tempo;
b) - para a prova oral quinze minutos e para pra- tica-oral vinte minutos para cada alumno.
§ 4.º - Os exames começarão pelas provas
escriptas, não podendo o examinando prestar mais de um exame
escripto por dia.
Artigo 71. - O alumno quo faltar a qualquer prova e
não justificar a falta será considerado reprovado no exa-
me a que estava obrigado, justificada a falta perante o diretor do
C.I.M., terá elle novo dia e hora para a prova.
Artigo 72. - Para todos os effeitos as notas serão
dadas na escala de zero a dez equivalendo - 0 - nulla; 1 e 2 -
má; 3, 4, 5 - soffrivel; 6 e 7 regular; 8 e 9 boa: 10 -
optima.
§ 1.º - Será considerado approvado o alumno que tiver obtido seis no minimo em cada materia.
§ 2.º - Será julgada nulla a prova escripta,
quando o alumno fôr surprehendido a copiar notas, livros ou
qualquer escripto, ou a solicitar auxilio estranho.
§ 3.º - O alumno reprovado em tres ou mais materias
repetirá todas as materias do anno; si fôr reprovado
sómente em uma ou duas poderá prestar exames de segunda
época, e si não fôr approvado repetirá o
anno.
Artigo 73. - A classificação dos alumnos
approvados será feita de accordo com os seguintes coefficientes:
Portugues, 10 - Historia, Geographia e Chorographia Geral, - Historia,
Geographia e Chorographia do Brasil, 8 Mathematiea, 8 - Sciencias
Physicas e Naturaes, 5 - Tactica, 10 - Topographia, 9 -
Organização do terreno, 7 - Balistica e Armamento, 7 -
Legislação e Administração da Força,
6 - Instrucção Militar da Arma, 10 - Hygiene Militar,
5.
§ 1.º - As notas de gymnastica, esgrima,
equitação e hypologia serão dadas directamente
pelos respectivos instructores, diante da applicação e
aproveitamento que o alumno vier demonstrando e terão o
coefficiente sete cada qual.
§ 2.º - A media obtida em cada materia será,
multiplicada pelo coefficiente correspondente e a somma total dos
pontos servirá de base para a classificação do
candidato approvado.
Artigo 74. - A E. A. A. destina-se a completar os
conhecimentos profissionaes dos officiaes, no plano pratico,
desenvolvendo-lhes capacidades especiaes:
De commando;
de aproveitamento do terreno;
de emprego dos armamentos e petrechos bellicos;
de concepção prompta;
de iniciativa;
de resolução intelligente; (dos differentes problemas tacticos)
e ainda incutindo-lhes:
noções de responsabilidade individual;
conhecimentos necessarios a interpretar e formular ordens e
informações no proprio terreno ou a vista de cartas e
photogaphias aereas;
comprehensão dos planos de fogo e organização do terreno:
conhecimentos sobre o concurso das differentes armas e serviços,
segundo a moderna organização dos Estados Maiores.
Artigo 75. - O ensino será formado por um conjunto de disciplinas divididas em tres séries;
Série A:
Topographia
Transmissões e ligações
Organização do terreno
Série B:
Regulamentos de manobras
Tactica
Material de campanha (regulamentar è de emergencia)
Série C
Tiro (directo e indirecto)
Aprovisionamento em geral - Serviços auxiliares (sau'de e transporte)
visitas de instrucção.
Artigo 76. - Estas tres séries terão
funccionamento autonomo e contemporaneo; o curso em cada uma
será de 3 mezes e se repetirá duas vezes cada anno nos
seguintes periodos:
De fevereiro a abril.
De junho a agosto
De outubro a dezembro
Entre um e outro periodo de funccionamento haverá um intervallo
de um mez destinado aos processos de desligamento, matricula e repouso.
Artigo 77. - A matricula é facultada aos
capitães e os-tenentes com preferencia de antiguidade, de
serviços de campanha, de edade e que tenham no minimo um estagio
de seis mezes na tropa.
E' facultado ao candidato inscrever-se em qualquer das séries;
approvado em uma poderá inscrever-se na que lhe faltar em
periodos successivos até conclusão do curso.
Artigo 78. - O candidato não é obrigado a
frequentar as séries na ordem de susceso o que consta do artigo
75.° porém poderá fazel-o em qualquer tempo
matriculando-se inicialmente na série que mais lhe convier.
Artigo 79. - O candidato approvado em todas as
séries será, considerado approvado na E. A. A. com as
vantagens e prerogativas facultadas em lei.
Artigo 80. - Não haverá exames finaes nas
séries, porém, médias de applicaçao mensal,
em cada materia, para formar a nota de applicação geral
que approvará o candidato na série em que se inscrever.
Artigo 81. - O não approvado será desligado immediatamente após o encerramento do periodo funccional da série.
Artigo 82. - O official matriculado nesta Escola
ficará isento do serviço de escala e commando em sua
corporação, passando a disposição do C. I.
M.
Artigo 83. - Terminado o ensino de qualquer das
séries o candidato será desligado salvo quando solicitar
inscripção em série subsequente ou em caso de
repetição por falta de aproveitamento.
§ unico - O candidato sõ poderá repetir uma vez cada série e a pedido proprio.
Artigo 84. - O ensino nesta Escola será
essencialmente pratico e feito em campo de demonstração
permanente, previamente organizado, longe dos centros habitados onde
for julgado conveniente. Esse campo deve conter pistas, "stand" de tiro
pontes e passagens de emergengia, sectores para o desenvolvimento
pratico de planos: de fogo e de organização de terrenos;
de levantamentos topographicos regulares e de emergencia; de
serviço de transmissões e outros trabalhos que se refiram
á finalidade e ao programma geral desta Escola.
§ unico - O ensino poderá ser completado com
excurções em épocas proprias, a estabelecimentos
de industria e artefactos bellicos bem como a pontos especiaes do
territorio do Estado considerados importantes sob o ponto de vista
militar.
Artigo 85. - A Escola de Educação Physica,
constituída pela Secção de esgrima . de
gymnastica, funccionará sob a direcção do official
Mestre da E. P. e destina-se;
a) - a formar monitores dessas especialidades;
b) - a ministrar na Força Publica o ensino de E. P.
Artigo 86. - O effectivo dessa escola será o constante da lei annual de fixação da força.
Artigo. 87. - Ae vagas de monitores serão preenchidas mediante concurso entre praças especializadas das differentes unidades.
Artigo 88. - O accesso successivo, na classe de monitores,
dependerá de exame cuja modalidade e programma serão
estabelecidos pelo Conselho do C. I. M.
§ unico - Aos monitores approvados em exame será
fornecido um certificado de habilitação, passado pela
Directoria do C. I. M.
Artigo 89. - Os graduados monitores que, a pedido proprio ou por outros motivos, forem transferidos para as fileiras da tropa, conservarão suas graduações se tiverem o curso das escolas respectivas.
Artigo 90. - O ensino Ja educação physica
nas differentes unidades da Força e seus differentes elementos,
obedecerá ao programma horario que fôr baixado pelo
Quartel General.
Artigo 91. - Annualmente, em época opportuna,
mediante solicitação do Director do C. I. M., o Boletim
do Q. G. dará á Força Publica, conhecimento do
seguinte: data da abertura dos differentes cursos: numero do alumnos a
serem matriculados; nomes dos approvados nas escolas de graduados e de
officiaes;
data do encerramento dos cursos.
Artigo 92. - A matricula na E. C, E. S., E. O., E. A. A.,
deverá ser solicitada pelo interessado em requerimento dirigido
ao Commando Geral da Força Publica quinze dias antes do inicio
dos respectivos cursos.
§ 1.º - Esses requerimentos devidamente informados
pelo commandante ou chefe de serviço respectivo, serão
encaminhados ao Director do C. I. M. que, com sua
informação, os submetlerá ao despacho daquelle
commando.
Artigo 93. - Uma vez matriculado o alumno sob nenhum protesto, exeepto por motivo de molestia poderá ser distrahido do ensino.
§ 1.º - O alumno,
a) - que estiver afastado por mais de trinta dias, seguidos ou parcelladamente, num periodo lectivo;
b) - que fôr punido por mais de cinco vezes por faltar ás aulas ou exercicios;
c) - que se tornar Incapaz physico ou moralmente, será desligado, revertendo á unidade de origem.
Artigo 94. - Desde que, conveniencias de serviço ou
de aquartelamento o aconselhem, o Q. G. poderá determinar que as
praças matriculadas em qualquer das escolas, permaneçam
em suas unidades para todos os effeitos, frequentando o C. I. M.
somente cm horas de instrucção e ensino.
Artigo 95. - Para os exercicios que exijam emprego do
tropa, será esta fornecida por qualquer unidade da Força,
mediante requisição do Director do C. I. M. por
intermedio do Q. G.
Artigo 96. - A idade e naturalidade dos candidatos a
qualquer das escolas serão provadas pela certidão de
nascimento ou justificação processada em juizo.
Artigo 97. - As disposições constantes da
epigraphe "Dos exames" são tombem relativas ás demais
escolas na parte que lhes for applicavel.
Artigo 98. - O official ou praças approvadas em uma
turma não poderão ser preteridos em
promoção, por outrem de turma subsequente, resalvadas as
exigencias regulamentares.
Artigo 99. - Aos civis matriculados directamente na E. O.
em caso de desligamento antes da conclusão do curso ou por falta
de aproveitamento, se dará baixa do serviço, sem
declaração de motivo, se á requererem.
Artigo 100. - Para os effeitos de disciplina os alumnos
matriculados na E. O. serão considerados officiaes Inferiores,
na seguinte correspondencia, resalvado posto anterior já
adquirido.
- os do 1.º e 2.º annos - 2.º sargento;
- os do 3.º anno - 1.º sargento;
- os do 4.º anno - sargento ajudante.
§ 1.º - Para os effeitos de vencimentos perceberão os do posto que tiverem no Corpo de origem.
§ 2.º - Todos os alumnos usarão o distinetivo especial do C. I. M.
Artigo 101. - E' considerado estagio, na tropa, o serviço effectivo de fileira.
Artigo 102. - O director do C. I. M. em tempo op portuno
requisitará os elementos e recursos materiaes necessarios
á preparação do campo militar de
demonstração permanente para o ensino da E. X. A., de que
trata o artigo 84.º.
§ unico - Esse campo servirá tambem para o ensino de
todos os cursos, subordinados ao C. I. M. e aos proprios elementos da
tropa, no que respeita á instrucção
especializada.
Artigo 103. - Os professores de materias didactlcas da
classe de combatentes, ficam sujeitos, de dois em dois annos, a um
estagio de dois mezes de instrucção militar no proprio C.
I. M., a Juízo do Director, afim de acompanharem a
evolução da arte militar e sem prejuízo do ensino
de sua cadeira. O primeiro estagio será iniciado immediatamente.
Artigo 104. - Todos os casos omissos neste Regulamento
serão resolvidos pelo Conselho do C. I. M. "ad referendum" do
Governo do Estado.
Artigo 105. - No corrente anno e, nos moldes desta nova regulamentação, funccionarão;
a) - a E. R. immediatamente.
b) - a E. C. ( a partir de 1.º de agosto do correnc) - a E. S. ( te anno.
Artigo 106. - Quanto & Escola de Officiaes, o ensino
será iniciado á 1.º de fevereiro de 1932,
salvaguardando-se os direitos anteriormente adquiridos pelos actuaes
alumnos, bem como pelos do Curso Annexo.
§ 1.º - Os alumnos approvados no actual primeiro anno
da E. O. serão incluídos no quarto anno o os do actual
segundo anno serão promovidos ao posto de aspirante-official de
accordo com o Regulamento em vigor.
§ 2.º - Os alumnos do Curso Annexo matricular-se na E. O. obedecendo o seguinte criterio:
- no primeiro anno: os repetentes do actual primeiro anno.
- no segundo anno, os approvados do primeiro anno do C. A. e os repetentes do segundo.
- no torceiro anno, os approvados de segundo anno.
§ 3.º - Casos particulares e omissos neste artigo serão resolvidos pelo Conselho.
Artigo 107. - A E. A. A. terá, tambem, início a partir de 1.º de fevereiro de 1932.
Artigo 108. - Revogam-se as disposições em contrario.
Secretario dos Negocios da segurança Publica, 22 de Julho de 1931.
(a.) Miguel Costa.