DECRETO N. 5.124, DE 22 DE JULHO DE 1931

CENTRO DE INSTRUCÇÃO MILITAR 

Reorganiza e dispõe acerca do Centro de Intrucção Militar (C. I. M.) alterando o decreto n. 4.940, de 20 de março de 1931.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, § 1.°, do decreto . n. 19.398 - de 11 de novembro de 1930,

Decreta:

Artigo 1.º - Fica approvado o regulamento do Centro de Instrucção Militar (C. I. M.) da Força Publica do Estado, que com este baixa, assignado pelo Secretario da Segurança Publica.

Artigo 2.º - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo 22 de julho de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS.
Miguel Conta.
Publicado na Secretaria dos Negocios da Segurança Publica, aos 22 de julho de 1931.
Dr. Augusto Pereira Leite,
Director Geral.

FORÇA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Regulamento do C. I. M.

CENTRO DE INSTRUCÇÃO MILITAR


Reorganiza e dispõe acerca do Centro de Instrucção Militar (C. I. M.) alterando o decreto n. 4.940, de 20 de marco de 1831.

Artigo 1.º - Fica criado na Força Publica do Estado o Centro de Instrucção Militar, ficando extincto o que funccionava sob este mesmo titulo por effeito do decreto n. 4.940, de 20 de março do corrente anno.

Artigo 2.º - O Centro de Instrucção Militar se destina:
a) - a conservar, modernizar e acompanhar o desenvolvimento da arte militar, servindo de orgão consultivo á Força Publica, no que se relaciona á instrucção;
b) - a propagar, através suas escolas, os conhecimentos intellectuaes, militares, policiaes e de educação physica, que devem formar a base da cultura profissional na Força Publica;
c) - a ministrar o ensino individual preparatorio aos recrutas, aos cabos e aos sargentos; formar o officialato e aperfeiçoar-lhe os conheicimentos exigidos pela evolução da technica militar;
d) - a servir de Centro de Mobilização, em casos anormaes ou de guerra, para alimentar em homens os quadros e os effectivos das diversas unidades da Força Publica e, eventualmente, das unidades provisorias ou de reserva, que forem criadas das.

CAPITULO I

COMPOSIÇÃO DO CENTRO DE INSTRUCÇÃO MILITAR


Artigo 3.º - O C. I. M. compor-se-á de:
Quanto ao pessoal:
a) - Estado Maior (Directoria e auxiliares).
b) - Professores e Instructores.
c) - Estado Menor (praças para os differentes serviços)
Quanto a organização do ensino:
a) - Escola de Recrutas (B. R.).
b) - Escola de Cabos (E. C).
c) - Escola de Sargentos (E. S.).
d) - Escola de Officiaes (E. O.).
e) - Escola de Aperfeiçoamento Appllicado (E. A. A.).
f) - Escola de Educação Physica (E. E. F.).

Artigo 4.º - O effectivo do quadro do pessoal do C. I. M. será o que annualmente constar do Mappa Demostrativo da fixação da Força.

Artigo 5.º - A reunião dos officiaes professores e instructores, sob a presidencia do Director, constituirá o Conselho do C. I. M. 
§ unico - A finalidade e as funcções deste Conselho, serão adeante especificadas. 

CAPITULO II

PRINCIPIOS BASICOS PARA O FUNCCIONAMENTO DO C. I. M.

Artigo 6.º - O C. I. M. observará para o ensino militar em suas differentes escolas, os Regulamentos do Exercito Nacional, seu espirito, seus methodos, em tudo que forem applicaveis á organização e missão peculiar da Força Publica. Quanto ao ensino policial, legislação e administração observará o que fôr mandado adoptar na Força Publica pelo Governo do Estado.

Artigo 7.º - Para esta sua primeira organização, o pessoal do Estado Maior e os elementos do corpo docente do C. I. M. serão de livre nomeação do Governo e em caracter interino, quanto ao corpo docente. 
§ 1.º - As futuras vagas no corpo docente serão preenchidas por officiaes da activa mediante concurso julgado pelo Conselho, do C. I. M., reunido sob a presidencia do Director ou seu substituto legal e com a presença de um representante do Commando Geral. 
§ 2.º - O Conselho prescreverá de antemão as condições e as modalidades do concurso sendo seu julgamento tomado por maioria de votos. 
§ 3.º - Dentre os approvados o Governo escolherá o candidato a ser nomeado. 
§ 4.º - No caso de não haver concorrentes habilitados poderá o Governo, por indicação do Commando Geral designar professores das materias em caracter interino atí novo concurso. 

Artigo 8.º - A progressão do ensino, os horarios, a intensidade do trabalho theorico ou pratico, em cada escola, serão regulados pelo Director em reunião dos professores ou instructores da escola interessada.

Artigo 9.º - O director, com a collaboração dos professores e instructores, organizará o Regimento Interno de cada escola e sua applicação definitiva estará subordinada a approvação do Conselho. 
§ unico - A educação physica será ministrada aos corpos de accordo com o programma horario que fôr estabelecido pelo Commando Geral.

CAPITULO III

DO ESTADO MAIOR

Dircetoria e auxiliares


Artigo 10. - O C. I. M. será dirigido por um Director cuja autoridade disciplinar e administrativa é em tudo egual a dos demais chefes de corpos: Cumpre-lhe:
a) - velar pela perfeita observancia deste Regulamento;
b) - dirigir e fiscalizar o ensino directamente ou por intermedio dos seus auxiliares;
c) - propor, justificando-a, a substituição de professores ou instructores, bem como de qualquer encarregado de serviço;
d) - propor as medidas de caracter administrativo ou disciplinar julgadas necessarias ao melhor funecionamento do C. I. M. ou de qualquer de suas escolas.

Artigo 11. - Ao sub-director caberá substituir o Director em seus impedimentos e despachar o expediente processado pelo contador.

Artigo 12. - A Directoria fará recahir sua attenção essencialmente sobre o equilibrio entre a intensidade do trabalho escolar, o gráo de resistncia physica e intellectual dos alumnos e os periodos de repouso necessarios segundo os modernos principios pedagogicos; terá tambem em vista a observancia do espirito e methodo de ensino que deverão obedecer a uma progressão logica através as differentes escolas.

Artigo 13. - Ao ajudante-secretario caberão as funeções especiaes de ligação entre o Director e as differentes escolas; responder pela escripturação, correspondencia e archivo da Directoria, assentamentos do pessoal, confecção de actas do Conselho, emfim todo o serviço concernente á parte technica ou disciplinar.

Artigo 14. - Todos os serviços relativos á administração propriamente dita do C. I. M. ficarão a cargo de um official contador que terá como auxiliar um official almoxarife-pagador.

Artigo 15. - Caberá ao contador a direcção e a responsabilidade do funecionamento do serviço administrativo, devendo submetter a despacho do sub-director o expediente do sua repartição.

Artigo. 16. - Ao almoxarife-pagador caberão a guarda e controle de toda a carga do C. I. M., a distribuição ás differentes escolas e repartições do material necessario á confecção das folhas de vencimentos de todo o pessoal; a guarda dos valeres monetarios; os pagamentos internos e externos do C.I.M., e o serviço de aprovisionamento.

Artigo 17. - O mestre de Educação Physica terá a seu cargo, auxiliado pelos monitores do gymnastica e esgrima:
a) - formar monitores;
b) - dirigir o ensino de educação physica para todos os elementos da Força Publica.

Artigo 18.º - O Serviço de Sau'de ficará a cargo de medicos e enfermeiros do C. S. da Força que manterá Junto ao C. I. M. as formações fixas ou moveis que forem Julgadas necessarias pelo director do C. I. M.

CAPITULO IV

DO CONSELHO DO C. I. M.


Artigo 19. - Considerar-se-á Conselho, no C. I, M. o conjunto dos officiaes professores e instructores. 
§ unico - Funccionará sob a presidencia do Director o qual não terá voto, salvo para desempate. 

Artigo 20. - A sua finalidade será em linhas geraes deliberar sobre os assumptos technicos relativos ao ensino, inelusivé a elaboração do Regimento Interno de C. I. M.

Artigo 21. - O Conselho se reunirá:
a) - por convocação do Director:
b) - por solicitação escripta de qualquer de seus membros em exercicio, justificado porém o motivo allegado;
c) - por determinação do Commando Geral da Força Publica.

Artigo 22. - Das reuniões se lavrarão actas em registro especial e as resoluções serão tomadas por maioria de votos; quando estas não consultarem aos interesses do ensino ou da disciplina, caberá ao director recurso por escripto, ao Commando Geral da Força Publica ficando a medida em suspenso até despacho, de cuja solução o mesmo commando dará conhecimento ao Governo.

Artigo 23. - Não poderá o Conselho deliberar sem a presença, da maioria de seus membros effectivos em exercicio.

Artigo 24. - O membro do Conselho que faltar á, convocação, será punido disciplinarmente salvo em caso de força maior devidamente provado. Em qualquer hypothese sub-entende-se que é solidario com a maioria na reunião a que faltou.

Artigo 25. - As deliberações do Conselho, uma vez sanccionadas pelo Director, só poderão ser annulladas pelo proprio Conselho.

CAPITULO V

DO CORPO DOCENTE

Officiaes professores e instructores


Artigo 26. - O professor ou instructor não poderá ser afastado do exercicio de seu cargo senão por promoção a posto superior ao fixado em lei para o titular da cadeira; mesmo assim o afastamento só se deverá dar em fim do anno lectivo.
Além deste caso poderá ser afastado:
a) - por motivo disciplinar que importe em punição por mais de 30 dias com privação de liberdade;
b) - por motivo de sau'de que importe em afastamento definitivo;
c) - quando por exercicio de qualquer commissão, voluntariamente acceite:
d) - por Inefficiencia do ensino ministrado, á vista de comprovação feita pela Conselho, tanto na parte profissional quanto na moral:
e) - por conveniencia do serviço, a juizo do Governo.

Artigo 27. - O professor é inseparavel de sua cadeira mas não da escola na qual esteja eventualmente, classificado, devendo leccionar a sua disciplina em qualquer das escolas do C. I. M.

Artigo 28. - Os officiaes professores não poderão ser distrahidos de sua funcção especial, nem escalados para serviços internos e externos.

Artigo 29. - Por determinação do Commando Geral, e sem prejuizo do quadroo horario, poderá qualquer professor ou instructor ser encarregado de palestras ou conferencias ao Corpo do officiaes da Força para estabelecer unidade de methodo ou doutrinas.

Artigo 30. - Em caso de necessidade poderá o professor accumular provisoriamente ensino de outra cadeira na occorrencia do afastamento do respectivo titular. 
§ 1.º - O limite maximo de ensino para um professor, numa só materia, será de 18 horas por semana; 
§ 2.º - quando, dentro desse limite, o professor accumular o ensino de outra materia, terá uma gratificação diaria "pró-labore", de 10$000. Ultrapassado esse limite de horas de accumulação, a diaria será de 15$000. 

Artigo 31. - Aos professores é vedado darem aulas particulares a candidatos á matricula ou a alumnos de qualquer das escolas do C. I. M.

Artigo 32. - Os .professores organizarão em tempo opportuno os programmas de, ensino de sua cadeira submettendo-os á approvação do Conselho e o executarão integralmente após sua acceitação.


CAPITULO VI

DA DURAÇÃO DOS CURSOS


Artigo 33. - A .duração dos cursos nas diferentes escolas será a seguinte:
a) - Escola de Recrutas - (E.R.) - 3 mezes;
b) - Escolas de Cabos - (E.C.) - 5 mezes;
c) Escola de Sargentos - (E. S.)- 5 mezes:
d) Escola de Officiaes - (E. O.) - 48 mezes;
e) - Escola do Aperfeiçoamento applicado - (E. A. A.) - 3 séries de 3 mezes annualmente;
f) - a Escola de Educação Physica (E.E. P.) funccionará ininterruptamente, de accôrdo com os programmas horarios que forém baixados pelo Commando Geral da Força.

CAPITULO VII

DA ESCOLA DE RECRUTAS (E. R.)


Artigo 34. - A Escola de Recrutas tem por fim ministrar ao recruta o ensino preliminar militar e policial que formará o soldado dando-lhe os conhecimentos indispensaveis para ser incluido nas fileiras da tropa.

Artigo 35. - O ensino ministrado será o da arma de Infantaria, ficando a cargo dos corpos a instrucção especialisada da arma após o desligamento do recruta. 
§ unico - Esse ensino não dispensará o da educação moral o cinco o militar.
Seu funciconamente 

Artigo 36. - A escola deverá ser frequentada por todas as praças alistadas na Força, seja qual fôr a arma escolhida, mesmo quo se trate de reservista do Exercito, isto a juizo do Commando Geral.

Artigo 37. - O alistamento do recruta é feito nos corpos. 
§ 1.º - Os alistados de uma semana serão apresentados, aos sabbados, ao C.I.M. onde ficarão addidos para todos os effeitos até desligamento por conclusão do ensino ou exclusão por outro qualquer motivo. 
§ 2.º - Na segunda-feira seguinte ao' da apresentação os recrutas serão confiados a um sargento e dois cabos instructores para formar a "primeira semana", de instrucção, a qua sempre dirigida pelos mesmos instructores percorrerá o cyclo das 12 semanas que constituem o desenvolvimento integral do programma da escola. 
§ 3.º - Na segunda-feira immediata os novos apresentados formarão uma nova "primeira semana" que, a seu turno, percorrerá todo o cyclo da instrucção a assim successivamente de modo que, nesta escola, haverá sempre, em funccionamento, "12 semanas" do instrucção, com ensino differente porem progressivo e autonomo. 

Artigo 38. - As "12 semanas" serão divididas em tres classes:
1.ª classe (Instrucção sem armas) comprehenderá as quatro primeiras "semanas";
2.ª classe instrucção com armas), 5.ª, 6.ª, 7.ª, 8.ª.
3.ª classe (exercicios de tiro o de preparação para o combate), as 9.ª, 10.ª, 11.ª, 12.ª semanas.

Artigo 39. - Cada classe será confiada a um official instructor que intervirá essencialmente nas partos mais delicadas do ensino educação moral, de preparação para o combate e serviço de policiamento.

Artigo 40. - A passagem de um recruta de uma para outra semana de ensino será dependente do aproveitamento demonstrado a juizo do commandante da classe e a passagem de uma classe para outra ficará a juizo do capitão instructor chefe. 
§ unico - Por isso, em cada classe, haverá uma semana chamada . etardataria; nella serão incluidos os recrutas que não demonstrarem aproveitamento, ou se tiverem atrasado no ensino por qualquer motivo. 

Artigo 41. - O compromisso militar dos recrutas terá lugar na propria Escola, com a solemnidade regulamentar, ao primeiro dia util de cada mez, para oa alistados do mez anterior.

Artigo 42. - A paisagem para a fileira, dos corpos sera determinada pela Directoria do C. I. M.

CAPITULO VIII

DA ESCOLA DE CABOS ( E.C.)


Artigo 43. - Esta Escola tem por fim ministrar aos candidatos a esse posto conhecimento militares, policiaes, noções de administração e educação moral sufficientes para fazer delles bons graduados.

Artigo 44. - A matricula é facultada a candidatos de todas as armas que tenham bom comportamento, aptidão physica e edade maxima de 32 annos e um estagio de trez meses na tropa.

Artigo 45. - O cabo reservista do exercito ou da Marinha qne ingressar na Força Publica deverá revalidar seu posto fazendo o curso desta Escola.

Artigo 46. - Para matricola nesta Escola haverá um exame de portuguez e arithmetica, sendo um dictado ou composição e as quatro operaçõesfundamentaes, em problemas simples. Esse exame será feito perante os instructores da mesma Escola.
Do periodo Escolar

Artigo 47. - A Escola funccionará em dois periodos annuaes de fevereiro a junho e de agosto a dezembro.
Das materias do ensino

Artigo 48. - As materias do ensino, cujo programma e sua applicação, serão estabelecidos pelo Conselho da Escola versará de um modo geral do seguinte:

Instrucção militar:
alem da revisão do ensinado na Escola de Recrutas, do qual o cabo deverá ser um perfeito executante e inscriptor: commando de uma esquadra e conducção de um G.C. em todas as circunstancias dos tempos de paz e de guerra; elementos de orientação individual, saber utilizar um binoculo, uma bussola, um croquis; e noções de topographia;
signalação;
agentes de transmissões e ligações; esclarecedores, sentinellas, espreitas;
ligeiros trabalhos de organização do terreno; remuniciamento;
nomenclatura, funccionamento e emprego de revolver, do fuzil, do F. M., da M. P. e das granadas em geral; noções sobre os gazes, mascaras, lança-chamas, morteiros, carros de combate, aviação;
formular uma informação, interpretação de ordens simples.
Instrucção policial:
elementos de organização policial e civil;
conducta do policial em todos os casos desse serviço;
funccionamento das caixas de avisos;
elaboração de uma parte policial
Noções de administração e legislação da Força:
"Deveres e direitos de uma praça"; elaboração dos papeis administrativos de um destacamento;
serviço interno dos quarteis das guardas;
partes de guarda; occorrencias em geral.
Educação moral:
tradicções e organização do Exercito Nacional e da Força Publica;
resumo da Historia Patria; os maiores vultos da historia militar e civil;
virtude do soldado: disciplina, subordinação, espirito de camaradagem, valor, iniciativa e responsabilidade;
Nota - intercaladamente a estes ensinos os instructores submetterão a classe a exercicios de dictados, composições o problemas simples de arithmetica, tudo visando o desenvolvimento militar do alumno.
Artigo 49. - O aproveitamento do alumno será constatado mediante um exame final feito perante os instructores da propria escola.

Artigo 50. - A approvação no exame final desta Escola é condicção indispensavel para promoção ao posto de cabo d'esquadra na arma do candidato em qualquer dos corpos da Força Publica.

Artigo 51. - Após os exames finaes os alumnos desta escola serão immediatamente desligados e apresentados a seus corpos de origem. 
§ unico - Os não approvados poderão ainda repetir o curso uma vez.

CAPITULO IX

DA ESCOLA DE SARGENTOS (E. S.)


Artigo 52. - A Escola de Sargentos terá por fim ministrar a seus alumnos os conhecimentos militares, policiaes, noções de administração e legislação da Força, educação moral civico-militar, sufficiente para fazer delles bons officiaes inferiores.

Artigo 53. - A matricula é facultada a candidatos de todas as armas, já approvados na escola de cabos, que tenham bom comportamento, aptidão physica e edade maxima de 35 annos e um estagio de tres mezes na tropa.

Artigo 54. - Os sargentos reservistas do Exercito e da Marinha que ingressarem na Força Publica deverão rivalidar seu posto fazendo o curso desta Escola.

Artigo 55. - Para matricula e obrigatorio um requerimento de proprio punho do interessado e approvação em exame vestibular; de portuguez, de noções de topographia e de mathematica, constando este de problemas de arithmetica, de algebra, até as quatro operações e de geometria plana. Este exame será prestado ante os instructores desta Escola.

Do periodo escolar

Artigo 56. - Haverá dois periodos de ensino: de fevereiro a junho e de agosto a dezembro.

Das materias do ensino

Artigo 57. - As materias do ensino, cujo programma e applicação serão estabelecidos pelo Conselho, versará, de um modo geral, do seguinte:
Instrucção militar: Alem da revisão do ensinado na Escola de Cabos;
commando de um pelotão em todas as circumnstancias dos tempos de paz e de guerra, e conducção de uma companhia (esquadrão):
orientação em geral;
reducção de escalas, leitura de cartas e designação de objectivas pelas coordenadas;
apreciação de distancias com telemetros e saber applicar as theorias do "millesimo";
levantamento ligeiro de um itinerario e de uma frente de pequena extensão;
funccionamento da secção de commando da companhia (esquadrão); - signalações e ligações, remuniciamento e reabastecimento;
disposição e fraccionamento no terreno de grupos de combate, de dia, á noite, em qualquer situação tactica; organização do terreno;
noções theoricas sobre tiro, conhecimentos completos das armas Individuaes, automaticas e de arremesso; dos gazes, mascaras, lança-chammas, carros de combate, aviação, (utilização pratica do material de que a unidade está provida);
esclarecimentos, informações, interpretações de ordens;
organização e propriedades da arma a que pertence e noções acerca das demais;
perfeito conhecimento dos regulamentos de manobra da arma a que pertence;
Instrucção policial:
organização policial civil (elementos);
conducta de uma patrulha ou diligencia policial em todos os casos;
assistencia policial, sua organização e funcção; partes e relatorios policiaes;
Administração e legislação da Força :
Deveres e direitos dos soldados e dos graduados;
administração de um destacamento ou de uma companhia;
serviços internos dos quarteis e das guardas;
partes, informações, requerimentos, relatorios e mappas;
Educação moral:
Exercito Nacional e Força Publica do Estado: organização e tradicções;
Historia Patria, os maiores vultos da Historia militar e civil;
das forças moraes: disciplina, subordinação espirito de camaradagem, de classe e do corporação, espirito de offensiva, valor, iniciativa e responsabilidade: alguns episodios illustrativos.
Nota - Intercaladamente a estes ensinos os instructores submeterão a classe a exercicios de composição de portuguez e de mathematica (arithmetica, algebra e geometria) tudo visando o desenvolvimento militar do alumno.
Artigo 58. - O aproveitamento do alumno será constatado mediante um exame final feito perante os instructores da propria escola.

Artigo 59. - A approvação no exame final da Escola é condicção indispensavel para promoção ao posto de sargento na arma do candidato em qualquer dos corpos da Força Publica.

Artigo 60. - Após os exames finaes os alumnos desta Escola serão immediatamente desligados e apresentados aos seus corpos de origem. 
§ unico - Os não approvados poderão ainda repetir o curso uma vez.

CAPITULO X

DA ESCOLA DE OFFICIAES (E. O.)


Artigo 61. - A escola de officiaes destina-se a formar os candidatos ao primeiro posto do officialato ministrando-lhes conhecimentos fundamentaes indispensaveis aos officiaes de todas as armas e o ensino profissional necessario ao desempenho das funcções que lhes forem proprias na arma a que pertencem.
Entretanto dever-se-á ter presente que a preparação do alumno não poderá ser integral prevendo-se seu futuro aperfeiçoamento na vida pratica do quartel e do campo de Instrucção bem como nos cursos de applicação que se seguirem

Artigo 62. - Caberá ao Conselho do C. I. M. estabelecer os limites dos programmas de cada materia, bem como a collaboração em conjuncto das differentes discplinas para o ensino integral de um determinado assumpto.

Das matriculas

Artigo 63. - A matricula na E. O. é facultada nos limites dos effectivos fixados:
no primeiro anno:
Aos approvados na E. S., que tenham bom comporta- mento, aptidão physica, edade maxima de 25 annos, estagio na tropa no minimo de seis mezes e approvação em exa- me vestibular.
No segundo anno:
aos promovidos no anno anterior.  
No terceiro anno:
a) - aos promovidos do segundo anno, em proceden- cia.
b) - ás praças da Força que em exame de admissão provem ter conhecimentos equivalentes ao Curso Gymnasial (dispensados do exame de latim, allemão e inglez).
c) - directamente aos civis portadores de diplomas de escolas officiaes ou equiparadas de cursos correspondentes ao gymnasial ou superior, e que se submettam a exame de admissão, e na proporção que fôr fixada, nunca superior a um quarto do numero de candidatos militares.
d) - para os candidatos da letra "b", e "c" exigirse-á a edade maxima de 26 annos, além dos requisitos physicos o moraes regulamentares.
No quarto anno:
Aos promovidos no anno anterior. 
§ unico - Tanto para os exames vestibulares como para os finaes de qualquer dos annos da E. O., uma segunda reprovação impossibilita o candidato a requerer novo exame ou a continuar a frequentar a escola. Os exames vestibulares serão feitos, perante uma commissão do Conselho do C. I. M. que estabelecerá suas condições e modalidades.

Da duração dos cursos 

Artigo 64. - O ensino será desenvolvido em quatro annos lectivos no periodo de 1.° de fevereiro a 30 de novembro.
Das férias

Artigo 65. - Haverá férias: de 15 a 30 de junho e de 1.° de dezembro a 31 de janeiro.
Das materias do ensino

Artigo 66. - As disciplinas do 1.° e 2.° anno serão as correspondentes ao Curso Gymnasial, com orientação militar, exceptuando o ensino de latim, allemão e inglez

Artigo 67. - Nos 3.° e 4.° anno o ensino versará so- bro as seguintes disciplinas, com applicação pratica:
Tactica:
topographia;
organização do terreno:
balistica e armamento;
legislação e administração da Força e organização militar do paiz;
Instrucção militar da arma;
mathematica (com applicação na arte militar):
hygiene militar. 
§ 1.º - No terceiro anno o ensino terá como base o da infantaria, e no 4.° anno será de especialização da arma do candidato. 
§ 2.º - Através todo o tompo de ensino os professores o instructores se esforçarão por criar o caracter e espirito militar dos alumnos, desenvolvendo-lhes as virtudes moraes indispensaveis á formação de uma mentalidade profissional superior, especialmente no que respeita ao sentimento de justiça, á responsabilidade de commando, á Iniciativa e ao espirito de combatividade offensiva. 

Artigo 68. - Ao ensino das materias constantes dos artigos 66.° e 67.° serão intercalados exercicios militares o o ensino de educação physica, equitação e hypologia.
Dos exames

Artigo 69. - Haverá exame parcial na 1.ª quinzena do junho e na 2.ª de outubro. 
§ 1.º - As notas de exame serão publicadas para conhecimento dos alumnos. 
§ 2.º - O tempo para cada prova de uma classe deverá corresponder ao que, no horario do dia, marcado para cada aula, se consagrar á respectiva materia, ara que não fique prejudicado o ensino das demais disciplinas. 
§ 3.º - O alumno que por força maior provada, perder o exame parcial, poderá sollcital-o dentro de quatro: dias após o impedimento. 

Artigo 70. - Os exames finaes terão logar na segunda quinzena de novembro. A estes serão submettidos sómente os alumnos que, nos exames parciaes, tiverem obtido a media geral seis. 
§ 1.º - Os exames serão prestados perante duas commissões designadas pelo director do C. I. M., sendo uma para as materias didacticas, outra para as materias militares, e compostas, cada qual, de tres membros, um delles o professor da materia. 
§ 2.º - Os pontos serão sorteados dentre os de cada materia, ensinados durante o anno e registrados no "Diario de licções".   
§ 3.º - As provas serão escriptas e oraes. As provas militares serão tambem praticas, combinadas com as oraes:
a) - para as provas escriptas será concedida uma hora e meia do tempo;
b) -  para a prova oral quinze minutos e para pra- tica-oral vinte minutos para cada alumno. 
§ 4.º - Os exames começarão pelas provas escriptas, não podendo o examinando prestar mais de um exame escripto por dia. 

Artigo 71. - O alumno quo faltar a qualquer prova e não justificar a falta será considerado reprovado no exa- me a que estava obrigado, justificada a falta perante o diretor do C.I.M., terá elle novo dia e hora para a prova.

Artigo 72. - Para todos os effeitos as notas serão dadas na escala de zero a dez equivalendo - 0 - nulla; 1 e 2 - má; 3, 4, 5 - soffrivel; 6 e 7 regular; 8 e 9 boa: 10 - optima. 
§ 1.º - Será considerado approvado o alumno que tiver obtido seis no minimo em cada materia. 
§ 2.º - Será julgada nulla a prova escripta, quando o alumno fôr surprehendido a copiar notas, livros ou qualquer escripto, ou a solicitar auxilio estranho. 
§ 3.º - O alumno reprovado em tres ou mais materias repetirá todas as materias do anno; si fôr reprovado sómente em uma ou duas poderá prestar exames de segunda época, e si não fôr approvado repetirá o anno. 

Artigo 73. - A classificação dos alumnos approvados será feita de accordo com os seguintes coefficientes: Portugues, 10 - Historia, Geographia e Chorographia Geral, - Historia, Geographia e Chorographia do Brasil, 8 Mathematiea, 8 - Sciencias Physicas e Naturaes, 5 - Tactica, 10 - Topographia, 9 - Organização do terreno, 7 - Balistica e Armamento, 7 - Legislação e Administração da Força, 6 - Instrucção Militar da Arma, 10 - Hygiene Militar, 5. 
§ 1.º - As notas de gymnastica, esgrima, equitação e hypologia serão dadas directamente pelos respectivos instructores, diante da applicação e aproveitamento que o alumno vier demonstrando e terão o coefficiente sete cada qual. 
§ 2.º - A media obtida em cada materia será, multiplicada pelo coefficiente correspondente e a somma total dos pontos servirá de base para a classificação do candidato approvado.

CAPITULO XI

DA ESCOLA DE APERFEIÇOAMENTO APPLICADO (E. A. A.)

Artigo 74. - A E. A. A. destina-se a completar os conhecimentos profissionaes dos officiaes, no plano pratico, desenvolvendo-lhes capacidades especiaes:
De commando;
de aproveitamento do terreno;
de emprego dos armamentos e petrechos bellicos;
de concepção prompta;
de iniciativa;
de resolução intelligente; (dos differentes problemas tacticos)
e ainda incutindo-lhes:
noções de responsabilidade individual;
conhecimentos necessarios a interpretar e formular ordens e informações no proprio terreno ou a vista de cartas e photogaphias aereas;
comprehensão dos planos de fogo e organização do terreno:
conhecimentos sobre o concurso das differentes armas e serviços, segundo a moderna organização dos Estados Maiores.

Seriação de ensino

Artigo 75. - O ensino será formado por um conjunto de disciplinas divididas em tres séries;
Série A:
Topographia
Transmissões e ligações
Organização do terreno

Série B:
Regulamentos de manobras
Tactica
Material de campanha (regulamentar è de emergencia)

Série C
Tiro (directo e indirecto)
Aprovisionamento em geral - Serviços auxiliares (sau'de e transporte)
visitas de instrucção.

Artigo 76. - Estas tres séries terão funccionamento autonomo e contemporaneo; o curso em cada uma será de 3 mezes e se repetirá duas vezes cada anno nos seguintes periodos:
De fevereiro a abril.
De junho a agosto
De outubro a dezembro
Entre um e outro periodo de funccionamento haverá um intervallo de um mez destinado aos processos de desligamento, matricula e repouso.

Artigo 77. - A matricula é facultada aos capitães e os-tenentes com preferencia de antiguidade, de serviços de campanha, de edade e que tenham no minimo um estagio de seis mezes na tropa.
E' facultado ao candidato inscrever-se em qualquer das séries; approvado em uma poderá inscrever-se na que lhe faltar em periodos successivos até conclusão do curso.

Artigo 78. - O candidato não é obrigado a frequentar as séries na ordem de susceso o que consta do artigo 75.° porém poderá fazel-o em qualquer tempo matriculando-se inicialmente na série que mais lhe convier.

Artigo 79. - O candidato approvado em todas as séries será, considerado approvado na E. A. A. com as vantagens e prerogativas facultadas em lei.

Artigo 80. - Não haverá exames finaes nas séries, porém, médias de applicaçao mensal, em cada materia, para formar a nota de applicação geral que approvará o candidato na série em que se inscrever.

Artigo 81. - O não approvado será desligado immediatamente após o encerramento do periodo funccional da série.

Artigo 82. - O official matriculado nesta Escola ficará isento do serviço de escala e commando em sua corporação, passando a disposição do C. I. M.

Artigo 83. - Terminado o ensino de qualquer das séries o candidato será desligado salvo quando solicitar inscripção em série subsequente ou em caso de repetição por falta de aproveitamento.
§ unico - O candidato sõ poderá repetir uma vez cada série e a pedido proprio.

Artigo 84. - O ensino nesta Escola será essencialmente pratico e feito em campo de demonstração permanente, previamente organizado, longe dos centros habitados onde for julgado conveniente. Esse campo deve conter pistas, "stand" de tiro pontes e passagens de emergengia, sectores para o desenvolvimento pratico de planos: de fogo e de organização de terrenos; de levantamentos topographicos regulares e de emergencia; de serviço de transmissões e outros trabalhos que se refiram á finalidade e ao programma geral desta Escola.
§ unico - O ensino poderá ser completado com excurções em épocas proprias, a estabelecimentos de industria e artefactos bellicos bem como a pontos especiaes do territorio do Estado considerados importantes sob o ponto de vista militar.

CAPITULO XII

DA ESCOLA DE EDUCAÇÃO PHYSICA (E. E. P.)


Artigo 85. - A Escola de Educação Physica, constituída pela Secção de esgrima . de gymnastica, funccionará sob a direcção do official Mestre da E. P. e destina-se;
a) - a formar monitores dessas especialidades;
b) - a ministrar na Força Publica o ensino de E. P.

Dos monitores

Artigo 86. - O effectivo dessa escola será o constante da lei annual de fixação da força.
Artigo. 87. - Ae vagas de monitores serão preenchidas mediante concurso entre praças especializadas das differentes unidades.
Artigo 88. - O accesso successivo, na classe de monitores, dependerá de exame cuja modalidade e programma serão estabelecidos pelo Conselho do C. I. M. 
§ unico - Aos monitores approvados em exame será fornecido um certificado de habilitação, passado pela Directoria do C. I. M. 

Artigo 89. - Os graduados monitores que, a pedido proprio ou por outros motivos, forem transferidos para as fileiras da tropa, conservarão suas graduações se tiverem o curso das escolas respectivas. 

Do ensino na tropa

Artigo 90. - O ensino Ja educação physica nas differentes unidades da Força e seus differentes elementos, obedecerá ao programma horario que fôr baixado pelo Quartel General.

CAPITULO XIII

DISPOSIÇÕES GERAES


Artigo 91. - Annualmente, em época opportuna, mediante solicitação do Director do C. I. M., o Boletim do Q. G. dará á Força Publica, conhecimento do seguinte: data da abertura dos differentes cursos: numero do alumnos a serem matriculados; nomes dos approvados nas escolas de graduados e de officiaes;
data do encerramento dos cursos.

Artigo 92. - A matricula na E. C, E. S., E. O., E. A. A., deverá ser solicitada pelo interessado em requerimento dirigido ao Commando Geral da Força Publica quinze dias antes do inicio dos respectivos cursos. 
§ 1.º - Esses requerimentos devidamente informados pelo commandante ou chefe de serviço respectivo, serão encaminhados ao Director do C. I. M. que, com sua informação, os submetlerá ao despacho daquelle commando. 

Artigo 93. - Uma vez matriculado o alumno sob nenhum protesto, exeepto por motivo de molestia poderá ser distrahido do ensino. 
§ 1.º - O alumno,
a) - que estiver afastado por mais de trinta dias, seguidos ou parcelladamente, num periodo lectivo;
b) - que fôr punido por mais de cinco vezes por faltar ás aulas ou exercicios;
c) - que se tornar Incapaz physico ou moralmente, será desligado, revertendo á unidade de origem. 

Artigo 94. - Desde que, conveniencias de serviço ou de aquartelamento o aconselhem, o Q. G. poderá determinar que as praças matriculadas em qualquer das escolas, permaneçam em suas unidades para todos os effeitos, frequentando o C. I. M. somente cm horas de instrucção e ensino.

Artigo 95. - Para os exercicios que exijam emprego do tropa, será esta fornecida por qualquer unidade da Força, mediante requisição do Director do C. I. M. por intermedio do Q. G.

Artigo 96. - A idade e naturalidade dos candidatos a qualquer das escolas serão provadas pela certidão de nascimento ou justificação processada em juizo.

Artigo 97. - As disposições constantes da epigraphe "Dos exames" são tombem relativas ás demais escolas na parte que lhes for applicavel.

Artigo 98. - O official ou praças approvadas em uma turma não poderão ser preteridos em promoção, por outrem de turma subsequente, resalvadas as exigencias regulamentares.

Artigo 99. - Aos civis matriculados directamente na E. O. em caso de desligamento antes da conclusão do curso ou por falta de aproveitamento, se dará baixa do serviço, sem declaração de motivo, se á requererem.

Artigo 100. - Para os effeitos de disciplina os alumnos matriculados na E. O. serão considerados officiaes Inferiores, na seguinte correspondencia, resalvado posto anterior já adquirido.
- os do 1.º e 2.º annos - 2.º sargento;
- os do 3.º anno - 1.º sargento;
- os do 4.º anno - sargento ajudante. 
§ 1.º - Para os effeitos de vencimentos perceberão os do posto que tiverem no Corpo de origem. 
§ 2.º - Todos os alumnos usarão o distinetivo especial do C. I. M. 

Artigo 101. - E' considerado estagio, na tropa, o serviço effectivo de fileira.

Artigo 102. - O director do C. I. M. em tempo op portuno requisitará os elementos e recursos materiaes necessarios á preparação do campo militar de demonstração permanente para o ensino da E. X. A., de que trata o artigo 84.º. 
§ unico - Esse campo servirá tambem para o ensino de todos os cursos, subordinados ao C. I. M. e aos proprios elementos da tropa, no que respeita á instrucção especializada. 

Artigo 103. - Os professores de materias didactlcas da classe de combatentes, ficam sujeitos, de dois em dois annos, a um estagio de dois mezes de instrucção militar no proprio C. I. M., a Juízo do Director, afim de acompanharem a evolução da arte militar e sem prejuízo do ensino de sua cadeira. O primeiro estagio será iniciado immediatamente.

Artigo 104. - Todos os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pelo Conselho do C. I. M. "ad referendum" do Governo do Estado.

DISPOSIÇÕES TRANSITORIAS


Artigo 105. - No corrente anno e, nos moldes desta nova regulamentação, funccionarão;
a) - a E. R. immediatamente.
b) - a E. C. ( a partir de 1.º de agosto do correnc) - a E. S. ( te anno.

Artigo 106. - Quanto & Escola de Officiaes, o ensino será iniciado á 1.º de fevereiro de 1932, salvaguardando-se os direitos anteriormente adquiridos pelos actuaes alumnos, bem como pelos do Curso Annexo. 
§ 1.º - Os alumnos approvados no actual primeiro anno da E. O. serão incluídos no quarto anno o os do actual segundo anno serão promovidos ao posto de aspirante-official de accordo com o Regulamento em vigor. 
§ 2.º - Os alumnos do Curso Annexo matricular-se na E. O. obedecendo o seguinte criterio:
- no primeiro anno: os repetentes do actual primeiro anno.
- no segundo anno, os approvados do primeiro anno do C. A. e os repetentes do segundo.
- no torceiro anno, os approvados de segundo anno. 
§ 3.º - Casos particulares e omissos neste artigo serão resolvidos pelo Conselho. 

Artigo 107. - A E. A. A. terá, tambem, início a partir de 1.º de fevereiro de 1932.

Artigo 108. - Revogam-se as disposições em contrario.

Secretario dos Negocios da segurança Publica, 22 de Julho de 1931.
(a.) Miguel Costa.