DECRETO N. 5.126, DE 23 DE JULHO DE 1931

Refórma o Regimento de Custas e dá outras providencias.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, paragrapho 1.°, do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

Decreta:

PARTE GERAL

Art. 1.º - Os emolumentos e salarios devidos pelos actos judiciarios serão cobrados de accordo com o que se estabelece neste decreto, artigos 21 e seguintes.
§ unico - Contar-se-ão, todavia:
a) pela terça parte nos processos de accidentes do trabalho, quando o pagamento incumbir á victima ou aos beneficiarios, nas defendidas pelo patronato agricola, e nas acções de cobrança de salario de valor inferior a ... 500$000 (dec. n. 5.043, de 30 de maio de 1931, artigo 2.º, n. .VII):
b) por metade nos processos de valor não excedente de 5:000$000;
c)
ao 1.º curador de orphãos, por dois terços nos processos de valor não excedente de 10:000$000.

Art. 2.º - No juizo divisorio o total sujeito a rateio entre as partes não excederá de dez por cento do valor dos bens, devendo ser reduzidas proporcionalmente as parecellas, quando a somma exceder áquelle limite.

Art. 3.º - Em materia de custas não se admitte applicação por analogia ou paridade.

Art. 4.º - As custas dos actos manifestamente protelatorios ou impertinentes serão pagas por quem os tiver promovido ou praticado, quando impugnados pela outra parte.

Art. 5.º - Constituem receita estadual, arrecadada por meio de sello adhesivo, os emolumentos, salarios e porcentagens marcados neste Regimento para os ministros do Tribunal de Justiça, procurador geral do Estado e juizes de direito e para as autoridades policiaes e escrivães de policia, quando estipendiados pelo Estado, bem como a que vem referida no art. 62, letra m, deste decreto.
§ 1.º - O sello será entregue pela parte ao respectivo funccionario, que o inutilizará, declarando quem o tiver pago.
§ 2.º - Os emolumentos dos demais membros do Ministerio Publico serão pagos em sello de verba, cuja importancia será mensalmente entregue a quem de direito, pela estação arrecadadora, mediante apresentação das guias, expedidas em triplicata.
§ 3.º - No principio de cada mez os escrivães e o secretario do Tribunal de Justiça enviarão á estação fiscal competente uma relação dos emolumentos pagos em sello adhesivo e por verba, com referencia a cada uma das autoridades e funccionarios a que disserem respeito.

Art. 6.º - No Tribunal de Justiça os emolumentos e salários serão arrecadados, escripturados e entregues a quem de direito pelo secretario ou quem suas vezes fizer.

Art. 7.º - A Fazenda do Estado não responderá pelos salarios ou emolumentos taxados para os funccionarios da justiça estipendiados pelos cofres estaduaes:
1) - nas causas civeis em que fôr vencida;
2) - nas causas criminaes em que decahir a Justiça Publica;
3) - nos executivos fiscaes, enquanto não se torne effectiva a cobrança da divida;
4) - nos processos promovidos ex-officio ou mediante provocação dos representantes da Fazenda, como sejam arrecadações, inventarios, demarcações de proprios estaduaes e outros em que se não admitte defesa.

Art. 8.° - A titulo de gratificação, o Estado abonará aos officiaes de justiça metade dos salarios correspondentes á inquirição das testemunhas para a formação de culpa e para o jury, nos processos em que a Justiça Publica decahir.
§ Unico - A responsabilidade a que se refere o presente artigo fica limitada ao maximo de 50$000 para cada processo, embora haja mais de um julgamento e funccione mais de um official de justiça, havendo, nesta hypothese, rateio entre elles, de accôrdo com os serviços de cada um.

Art. 9.° - Os officiaes do Registro Civil e de hypothecas, escrivães, tabeliães e demais serventuarios e os oficiaes de justiça cotarão a importância dos salários a que tiverem direito á margem, não só dos originaes, como dos traslados, certidões e publicas-formas que expedirem, declarando quem fez o pagamento.

Art. 10 - Não será devido o emolumento de acto dispensavel, inutil, ou lavrado em duplicata, ainda que sob denominação diversa, como o termo de apresentação, havendo autuação e juntada; a assentada seguida de acto ou termo que contenha menção do tempo e logar e os nomes das partes e funccionarios; a certidão de intimação para abertura de vista, saldo sendo esta em cartorio; a intimação de despachos ás partes, quando tenham estas procurador constituido nos autos; o registo da distribuição das petições; e outros semelhantes.
§ 1.° - O contador verificará a exactidão das cótas lançadas pelo escrivão á margem dos termos e actos, rectificando-as; glosará as custas dos actos indevidos, inuteis ou superfluos e levantará duvida, quando a tenha, ou mediante pedido verbal de qualquer interessado, sem mencionar o nome desde ou de seu advogado.
§ 2.º - Suscitada alguma duvida, sobre esta dirá o escrivão independentemente de qualquer despacho ou outra formalidade, e em seguida fará conclusos os autos ao juiz, para decisão.
§ 3.° - Se o contador não proceder nos termos do paragrapho 1.° supra não terá direito ao salario da conta. Esta pena lhe será imposta "ex-officio" pelo juiz.

Art. 11 - Entende-se "povoação", para os effeitos deste Regimento, a área em que é cobrado o imposta predial. Ao juiz incumbirá decidir as duvidasn que se suscitarem ácerca das distancias kilometricas a partir da povoação.

Art. 12 - Nos actos que com a presença obrigatoria do juiz, devam ser realizados fóra do auditorio, cobrar-se-á o emolumento da diligencia, além do relativo aos que, na occasião e por causa della, se praticaram.
§ 1.° - Se o acto determinante da diligencia fôr praticavel na casa do juiz ou na de audiencias, em cartorio ou no auditorio costumado, mas a requerimento da parte se realizar em outro logar, pagará o requerente o excesso.
§ 2.° - Embora feita com interrupções, para cada diligencia só se contarão por uma vez os emolumentos.
§ 3.° - Para a diligencia será prestada conducção pela parte requerente por quem mais interesse tiver no andamento da causa. Incluir-se-á nas custas a despesa da conducção, quando provada documentalmente, devendo o juiz desalttender á conta, no que exceder dos preços ordinarios.
§ 4.° - Quando o juiz se transportar para o mesmo logar para actos relativos a mais de uma causa, ou quando, sahindo a determinada diligencia, praticar algum acto alheio a ella, as custas da conducção serão rateadas entre os interessados nos diversos feitos, e as de estada divididas entre elles, na proporção da demora havida para os varios actos ou diligencias.
§ 5.° - Não se contará emolumentos de estada por mais de quatro dias accrescidos ao primeiro. Embora tenha de interromper os trabalhos da diligencia, não deixará o juiz de dar audiencia no dia do costume na sede da comarca.
§ 6.° - Se, por conveniencia das partes, a praça se realizar fóra do auditorio costumado, não sera devido emolumento por diligencia ou estada, sinão quando todos tenham concordado expresssamente naquella providencia.

Art. 13 - Nos embargos de terceiro os emolumentos serão calculados de accôrdo com o valor do objecto e, no concurso creditorio, de accôrdo com o liquido recolhido ao deposito, ou com o valor da adjudicação, se a disputa não versar sobre dinheiro. 
§ 1.° - No caso de reconvenção , o pedido desta, juntar-se-á ao da acção, para se calcular o emolumento.
§ 2.° - Havendo assistente ou oppoente, o emolumento será sómente o da acção.
§ 3.° - Serão cobradas por metade os emolumentos das sentenças proferidas sobre excepções dilatorias, artigos de attentado ou de liquidação, embargos á sentença ou á execução, qualquer que seja a natureza delles.

Art. 14 - Para facilidade do expediente, poderão os tabelliães ter livros abertos, rubricados e encerrados pelos juizes de direito, com folhas impressas e os claros precisos para os dizeres manuscriptos, podendo tambem dar os traslados em folhas semelhantes.

Art. 15 - Os nubentes que provarem o estado de pobreza, com attestado de autoridade judiciaria da comarca ou do districto de sua residencia, ficarão isentos do pagamento de quaesquer emolumentos. Neste caso, porém, o official não será obrigado a servir, se o casamento se realizar fóra da casa das audiencias ou do cartorio, salvo a hypothese de molestia grave de algum dos nubentes que o inhiba de se transportar para a séde do juizo.

Art. 16 - Os escrivães de paz remetterão mensalmente ao distribuidor, acompanhada dos emolumentos deste, a relação das escripturas que lavrarem, para que sejam annotadas no livro competente.
§ unico - A inobservancia do disposto neste artigo sujeita o infractor á pena de 50$000 a 100$000 de multa, que será imposta pelo juiz de direito da respectiva comarca, ou pelo da 1.ª vara civel, onde houver mais de uma.

Art. 17 - Todos os serventuarios são obrigados a aftixar em logar bem visivel do cartorio um quadro com a tabella deste Regimento para os actos de seu officio.

Art. 18 - As custas taxadas neste Regimento são exigiveis logo depois de concluidos os respectivos actos.
§ 1.° - Dos actos judiciaes determinados ex-officio, ou em beneficio de orphams, interdictos, ausentes, victimas e beneficiarios de accidentes do trabalho, operarios defendidos pelo Patronato Agricola, Ministerio Publico, Fazenda Estadual ou parte que tenha obtido assistencia judiciaria, as custas só poderão, no entanto, ser exigidas depois de individuada e certa a responsabilidade pelo pagamento.
§ 2.° - O beneficio instituido em favor das pessoas mencionadas no .§ 1.° não aproveita, em caso de recurso de ambas as partes, aos demais recorrentes, quanto á deserção a que estão sujeitos, nos termos do art. 1.088 do Codigo do Processo Civil e Commercial.
§ 3.° - Nos processos em que juntamente com essas pessoas intervierem outras, destas serão exigiveis desde logo os salarios pelos actos praticados no seu interesse. sem que, entretanto, se possa, neste caso, demorar a expedição dos autos e papeis.

Art. 19 - Os contadores têm praso de dez dias para a contagem de cada processo, a partir de seu recebimento.

Art. 20 - Nenhum accrescimo de salario é devido ao avaliador que, por culpa sua refizer ou rectificar a avaliação. O que se recusar a fazel-o, quando ordenado pelo juiz, perderá os emolumentos relativos ao serviço já realizado.

PARTE ESPECIAL.

Da magistratura

DOS MINISTROS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Art. 21 - Ao ministro presidente do Tribunal de Justiça caberão os seguintes emolumentos:
I - De distribuição do processo ....... 3$000
II - De compromisso, excepto para a investidura ou posse de funccionarios ....... 5$000
III - De licença concedida por elle ou pelo Tribunal ....... 5$000
IV - De termo de fiança ....... 10$000
V - De ordem executoria e outras que expeça ........ 10$000
VI - De decisão sobre recursos, suspeições e desistencias ....... 15$000
VII - De processo e presidencia de concurso ou exame:
a) para o cargo de juiz substituto ou officio de justiça ............ 20$000
b) para solicitador ............ 15$000
VIII - De assignatura em autos de qualquer outro exame ........ 5$000
IX - De provisão:
a) de solicitador ....... 40$000
b) de renovação de provisão ou transferencia, para outra comarca ...... 30$000
c) de prorogação de praso para inventario ou de qualquer outra provisão ........ 20$000
X - De assignatura e exame de carta de sentença, ou de copia authentica de julgado o ordem executoria para pagamento de custas, em que não haja lugar a extracção de carta de sentença .......... 15$000

Art. 22 - Aos demais ministros:
I - De julgamento de appellação nas causas
de 5:000$000 e nas inestimaveis ..... 15$000
de mais de 5:000$000 até 20:000$000 ....... 20$000
de mais de 20:000$000 até 30:000$000 .......30$000
de mais de 30.000$000 até 100:000$000........... 70$000
de mais de 100:000$000, 2$000 em cada conto de réis ou fracção de conto, sendo o emolumento maximo......................... 200$000
II - De julgamento de embargos ao accordam, ou revista, ainda que haja mais de um recorrente, metade dos emolumentos taxados no numero anterior.
III - De julgamento de aggravos, cartas testemunhaveis, habilitações, incidentes e suspeições................................. 15$000
IV - De julgamento de desistencia ou composição.......10$000
V - De concessão de prorogação de praso para inventario.............................. 50$000
VI - De relatorio escripto nos autos....... 10$000
VII - De assignatura de ordem citatoria, inquiritoria ou de qualquer outra............. 5$000
VIII - De compromisso que defiram........... 5$000
IX - De appellação on recurso criminal...... 15$000
X - Nos processos originarios, cobrar-se-ão em dobro os emolumentos taxados para os juizes de direito.

Dos Juizes de Direito


Art. 23 - Ao juiz de direito, no civel, inclusivé feitos da Fazenda:
I - De rubrica ou assignatura de:
a) mandado que não seja de solvendo ou executivo...................................... 1$000
b) precatoria, edital, mandado executivo ou de solvendo................................. 2$000
c) carta de sentença ou executoria, de arrematação, adjudicação ou remissão, formal de partilha............................ 10$000
d) carta de legitimação, ou adopção............ 15$000
e) provisão de opere demoliendo e quaesquer outras, concessão ás partes para advogar em causa propria ou a procuradores particulares na falta de advogados..................................... 10$000
f) alvará de autorização...................... 5$000
g) termo os livros commerciaes sujeitos á rubrica................................. 2$000
h) folha de livros commerciaes, de notas, de protestos de letras e titulos e do Registro Geral e de Hypothecas, exceptuados os livros dos escrivães e distribudores que perante elle servirem cuja rubrica será gratuita................... $200
i) compromisso que não seja para Inquirição de testemunha ou depoimento pessoal...................................... 2$000
j)depoimento de testemunha ou de parte..............3$000
k) auto de exame, avaliação, vistoria ou arbitramento a que presidir.................... 10$000
II - De diilgencia:
a) na sede, dentro da povoação................ 15$000
b) fóra até 12 kilometros...................... 40$000
c) além desta distancia ou no mar............ 50$000
d) estada em cada dia que accrescer.......... 20$000
III - De sentença definitiva sobre o ponto principal da causa qualquer que esta a natureza desta quando não estiver taxado expressamente emolumento diverso considerando-se como definitivo a que julgar excepção peremptoria ainda que o processo não termine com o julgamento della. ou embargos de terceiro, ou concurso creditorio:
até 20000$000..................................... 10$000
de mais de 2:000$000 até 10:000$000............... 15$000
de mais de 10:000$000 até 20:000$000................... 20$000
de mais de 20:000$000 até 30:000$000................ 30$000
de mais de 30:000$000 até 40:000$000.............. 40$000
de mais de 40:000$000 até 50:000$000 ............... 60$000
Acima de 50.000$000, 2$000 de cada conto de réis ou fracção de conto, sendo o emolumento maximo........................... 300$000
IV - De sentença proferido em causa inestimavel.........20$000
V - De sentença proferida em processo preventivo, preparatorio ou incidente......... 10$000
VI - De sentença que homologar justificação, desistencia, composição, fiança, protesto que absolver o réo da instancia, quando não importe em perempção da acção; que condemnar de preceito, qualquer que seja a quantia confessada; que fôr de simples homologação, salvo o caso do numero .X................................ 10$000
VII - De sentença que proferir como arbitro:
a) se o compromisso excluir recurso............. 30$000
b) se não excluir recurso, o taxado no numero III desta secção.
VIII - De sustentação de aggravo ou decisão que o repare................................... 10$000
IX - De partilha e sobre-partilha feita e processada judicialmente, até 2:000$000...... 5$000
Acima de 2:000$000, 1$00 de cada conto de réis ou fracção de conto, sendo o emolumento maximo........................... 300$000
X - De homologação de partilha ou sobrepartilha extra-judiciaes, quando ratificadas por termo em cartorio ou reduzidas a auto com assistencia do juiz, metade dos emolumentos taxados no numero anterior
XI - De emenda de partilha ou sobre-partilha, ainda que determinada por embargos á sentença, não se repetirá o emolumento
XII - De sentença que sómente julga a partilha........ 10$000
XIII - De cada objecto ou lote arrematado, adjudcado ou remido, pago o emolumento pelo arrematante, adjudicatorio os remisso.
Até 500$000...................................... 5$000
de mais de 500$000 até 5:000$000................ 10$000
de mais de 5:0000$00 até 10:000$000.............. 15$000
de mais de 10:000$000 até 20:000$000............. 30$000
de mais de 20:000$000 até 50:000$000............. 50$000
Acima de 50:000$000, 2$000 de cada conto de réis ou fracção de conto, sendo o emolumento maximo ........... 500$000
XIV - De julgamento de appellação, aggravo ou outro recurso de acto de juiz de paz........... 10$000

Art. 24 - Ao juiz de direito, no commercial:
I - De sentença declaratoria de fallencia............. 10$000
II - De despacho de qualificação da fallencia, o mesmo emolumento do art. 23, n. .III.
III - De presidencia de reunião de credores........... 20$000
IV - De despacho que conceder adiamento de assembléa de credores..................................... 20$000
V - Dos demais actos que praticar e sentenças que proferir em qualquer causa ou processo commercial, comprehendido o de fallencia, o mesmo que vai taxado no art. 23.
VI - dos actos de instrucção criminal de fallencia, o mesmo que vai taxado no art. 27.

Art. 25 - Ao juiz de direito, no orphanologico:
I - De assignatura de carta de emancipação ou supplemento de idade .. .. .. .. .. .. .. 10$000
II - De assignatura de alvará de supprimento de licença para casamento, salvo no caso de ser miseravel ou orpham ou menor, caso em que o supprimento será concedido gratuitamente por simples despacho .......... 10$000
III - De compromisso deferido a tutor ou curador de incapaz que não seja miseravel, excluído o compromisso dos tutores e curadores ad-hoc ou in-litem ........... 5$000
IV - De julgamento de conta de tutella ou curatella:
Até 1:000$000 .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 5$000
De mais de 1:000$000 até 5:000$000 .. .. .. 10$000
Acima de 5:000$000, 1$000 de cada conto de réis ou fracção, de conto, sendo o emolumento maximo .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 200$000
V - Em tudo o mais o que está marcado no art. 27.

Art. 26 - Ao juiz de direito, na provedoria:
I - De abertura ,despacho e "cumpra-se" de testamento ou codicillo .. .. .. .. .. .. .. .. 10$000
II - De sentença de reducção de testamento a publica-fórma .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 20$000
III - De julgamento de contas testamentarias.......... 20$000
IV - Em tudo mais, o que está marcado no art. 23.

Art. 27 - Ao juiz de direito, no criminal:
I - De assistencia á formação do corpo de delicto ou outro qualquer exame ou busca:
a) dentro da povoação .. .. .. .. .. .. .. .. .. 10$000
b) fora, qualquer que seja a demora e a distancia, o dobro, entendendo-se que em diligencia a requerimento de parte deverá esta fornecer a conducção, desde que o exija a distancia.
II - De compromisso que não seja a testemunha .. .. .. .. ... .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 2$000
III - De inquirição de testemunha, ou interrogatorio do réo .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 5$000
IV - De assignatura de mandado, precatoria, edital ou alvará, excepto a de mandado de soltura ou alvará de folha corrida, que será gratuita .. . . .. .. .. .. .. .. .. .. .. 2$000
V - De concessão de fiança .. .. .. .. .. .. .. .. 10$000
VI - De pronuncia ou não pronuncia .. .. .. 10$000
VII - De sustentação ou revogação nos recursos stricti juris .. .. .. .. .. ... .. .. .. .. . 10$000
VIII - De julgamento:
a) de infracções dos termos de bem viver e segurança .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 5$000
b) de suspeição .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 10$000
c) de contravenção ou crime não sujeito ao jury .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 10$000
IX - De decisão sobre prescripção, perempção ou outra que ponha termo ao processo .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 10$000
X - De presidencia a julgamento perante o jury, inclusive os actos que nelle praticar .. . .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 30$000

Dos juizes de paz


Art. 28 - Ao juiz de paz:
I - De conciliação, calculado o emolumento conforme o respectivo valor e exigivel solidariamente dos transigentes ou requerentes .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 2% sendo o menor emolumento de .. .. .. .. 5$000 e o maior de .. .. .. .. .. .. .. .. .. 50$000
II - Se a conciliação versar sobre objecto inestimavel .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 5$000
III - Se a conciliação não se effectuar .. .. 5$000
IV - De cada sentença definitiva:
até 300$000 .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 5$000
de mais de 300$000 .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 10$000
V - De outros actos que praticar, no que fôr applicavel, metade das taxas estabelecidas no art. 23.
VI - De julgamento de infracção de posturas municipaes .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 10$000
VII - De decisão sobre termos de bem viver ou segurança .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 5$000
VIII - De inquirição de testemunha ou interrogatorio de réo nos processos a que se referem os numeros .VI e .VII bem como da concessão de fiança e da formação do corpo de delicto, metade do taxado no artigo 27
IX - De diligencia para celebração de casamento fóra de sua casa, ou do cartorio, ou da casa de audiencias, salvo o disposto no artigo 2.° do Decreto n. 5.119. de 21 de julho de 1931 .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 15$000
a) a mais de 2 kilometros de distancia do cartorio ou da casa das audiencias .. 30$000
b) depois das 22 horas, o dobro dos emolumentos respectivos.
X - Dos casamentos realizados em sua casa, em cartorio ou na sala das audiencias, nada perceberá.
Paragrapho unico - O Juiz de paz nada perceberá nas justificações para habilitação de casamento.

DO MINISTERIO PUBLICO

Do procurador geral do Estado


Art. 29 - Ao procurador geral do Estado:
I - De officiar perante o Tribunal de Justiça nos processos de ordem civil ou criminal.. 15$000 havendo embargos, mais.. .. .. .. .. .. .. 10$000
II - Dos actos que praticar nos processos que promover perante o Tribunal de Justiça e nos demais em que intervier, o dobro dos emolumentos taxados no artigo seguinte.

Dos Promotores Publicos


Art. 30 - Ao promotor publico:
I - De denuncia .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 10$000
II - De assistencia á formação de culpa, comprehendidas as inquirições e quaesquer actos a que devam ser presentes 20$000
III - De resposta sobre fiança, desistencia, perempção da acção, addição á queixa ou libello e qualquer outra .. .. .. ... .. .. .. 10$000
IV - De assistencia a inquirição ou acareação de cada testemunha, a requerimento de parte .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 5$000
V - De quesitos para qualquer exame, vistoria ou arbitramento .. .. .. .. .. .. .. .. .. 15$000
VI - De libello 15$000
VII - De accusação:
a) perante o jury ......... .. 25$000
b) em outro juizo .............10$000
VIII - De razões de recurso, inclusive appellação .......................... 20$000
IX - De assistência a qualquer diligencia em que deva intervir por força do cargo, além da conducção fornecida pela parte:
a) na povoaçâo . .. 10$000
b) fora, até 12 kilometros 20$000
c) além dessa distancia, ou no mar .. .. .. 30$000
d) de estada, em cada dia que accrescer .. .. 10$000
X - O promotor, quando funccionar como representante da Fazenda, advogado do Patronato, Agricola ou curador de accidentes do trabalho, terá direito aos emolumentos qne a estes competirem.

Dos Curadores Geraes de Orphams e Ausentes


Art. 31 - Ao curador geral de orphams e ausentes:
I - De resposta a petição de parte .................. 10$000
II - De parecer ou officio em causa referente a estado de pessoa ou direito de família ............ 15$000
III - De parecer ou officio em processos de inventario ........................ 10$000
IV - De parecer ou officio em outros processos ........................ 10$000
V - De petiçâo para inicio de inventario ou seu proseguimento, quando a pessoa obrigada não o tiver requerido ou ultimado no praso legal ............... 10$000
VI - De petição para inscripção de hypotheca legal e prestação de contas de tutores, curadores e quaesquer administradores ou responsáveis pelos bons de incapazes .. .. 10$000
VII - De petição para nomeação, remoção ou suspensão de tutor ou curador, suspensão ou perda de patrio poder, declaração de interdicção, entrega de menor a soldada .. 10$000
VIII - De assistência, por determinação judicial, a escriptura publica 23$000
IX - Nos outros actos que praticarem ou em que intervierem, os emolumentos taxados no art. 30,
§ unico. - Os emolumentos dos números I a IV se repetirão todas as vezes em que deva officiar o curador, segando os termos do processo, salvo si por mais de uma vez tiver que falar sobre o mesmo assumpto, caso em que terá direito a um sô emolumento, excepto quando o faça por provocação da parte.

Dos Promotores de Residuos

Art. 32. - Ao promotor de residios:
I - De resposta a requerimento de parte .. .. 10$000
II - De petição para inicio de inventario ou prestação de contas testamentarias .. .. 10$000
III - De parecer, officio em causas de nullidade de testamento, processo de extineção de usufructo ou fideicomisso, e pedidos de subrogação de cláusulas testamentarias ... 10$000
IV - De requerimento e providencias previstas pelo art. 57 do decreto 1.237, de 23 de setembro de 1904 ............... 10$000
V - De assistência, por determinação do juiz, a escriptura publica ............ 23$000
VI - De officiar nos processos de contas testamentaruais ............... 10$000
VII - Da approvação ou não approvação dos estatutos das fundações ........... 20$000
VIII - De officiar em outros processos .. .. 10$000
§ Unico. - Os emolumentos dos números I e II se repetirão todas as vezes em que deva officiar o promotor de resíduos, salvo si por mais de uma vez tiver que falar sobre o mesmo assumpto, caso em que terá direito a um só emolumento, excepto quando o faça por provocação da parte.

Dos Curadores Especiaes das victimas de accidentes do trabalho


Art. 33. - Ao curador especial das victimas de accidente do trabalho:
I - De cada processo iniciado por inquérito, petição do operário ou curador, e que, sem dicussão entre as partes, terminar por desistencia ou accordo, perceberá do patrão 10$000
II - Si não houver accordo e fôr intentada a acção sendo vencedora a victima, metade do que se conta aos advogados da Assistencia Judiciaria.
§ Unico. - Decahindo o operário da acção intentada, nada perceberá o curador especial.

Dos curadores Especiaes para defesa da validade dos casamentos


Art. 34. - Ao curador especial para defesa da validade dos casamentos competem, na parte applicavel, as custas taxadas no art. 31.

Dos Curadores Fiscaes massas fallidas.

Art. 35 - Ao curador fiscal das massas fallidas:
I - De resposta a requerimento inicial de abertura de fallencia ........10$000
II - De assistência a arrecadação de bens e livros de fallidos.............. 20$000
III - De assistência a reunião de credores .. 20$000
IV - De assistência a exame de livros .... 10$000
V - De relatório referente a causas da fallencia e sobre sua qualificação ,...........15$000
VI - De officiar sobre embargos á concordata, ou de terceiro ............. 10$000
VII - De falar sobre rehabilitação de fallido, por uma só vez ..... 10$000
VIII - De cada parecer, ou de outros actos em que intervier a requerimento de interessado ................... 10$000
IX - De assistência a escriptura publica ..... 25$000
§ unico - De actos concernentes á. instrucção criminal da fallencia, perceberá o mesmo que o promotor publico.

Dos advogados do patronato agricola

Art. 36 - Ao advogado do patronato agricola, pelos netos que praticar, em defesa de operário agricola, competirão os salários que se contam aos advogados da Assistência Judiciaria.

Dos procuradores e dos sub-procuradores fiscaes

Art. 37 - Ao procurador e aos sub-procuradores fiscaes:
I - De libello ou petição servindo de libello, contestação e razões finaes:
a) sendo o pedido de valor até 10:000$000 ...... 20$000
b) de mais de 10:000$000 até 100:000$000...... 30$000
c) de mais de 100:000$000 .......... 50$000
II - De réplica, tréplica, ou resposta equivalente, metade das custas do numero anterior.
III - De outra petição ou requerimento, ou cóta em autos de qualquer natureza, inclusivé inventarios .......................... 5$000
IV - De inquirição ou reinquirição de testemunha ......................... 5$000
V - De quesitos em exames, vistorias ou quaesquer outras diligencias, sendo a causa de valor até 50:000$000 ............ 10$000
Nas de valor superior a 50:000$000 ............. 20$000
VI - De petição inicial nos executivos fiscaes:
a) de valor até 500$000 . . . . . . . . . . . . 5$000
b) de mais de 500$000 até 5:000$000 . . . . . 10$000
c) de mais de 5:000$000 . . . . . . . . . . . . 20$000
§ 1.° - As custas deste artigo serão rateadas entre o procurador fiscal e os sub-procuradores, de modo que áquelle se attribua um terço mais do que a estes.
§ 2.° - Na comarca de Santos os emolumentos deste artigo pertencerão ao respectivo procurador.

Do solicitador da procuradoria geral do Estado

Art. 38 - Ao solicitador da Procuradoria Geral do Estado competirá, em todos os recursos em que deva ser ouvido o procurador geral do Estado, o emolumento fixo de 15$000, pago com o preparo da causa.

DOS SERVENTUARIOS DE OFFICIOS E DOS AUXILIARES NA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA

Dos tabelliães de notas

Art.39 - Ao tabellião de notas:
I - De cada escriptura, inclusivé o primeiro traslado:
a) até 2:000$000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10$000
b) de mais de 2:000$000 até 5:000$000 . . . . . . 15$000
c) de mais de 5:000$000 até 10:000$000 . . . . . . 20$000
d) de mais de 10:000$000 até 30:000$000, 1$000 por conto ou fracção de conto;
e) de mais de 30:000$000 até 100:000$000, 1$500 por conto ou fracção de conto;
f) de mais de 100:000$000, 2$000 por conto, sendo o emolumento maximo de 2:000$000.
II - Havendo, na mesma escriptura, mais de um contracto, contam-se separadamente os emolumentos sobre o valor de cada um.
III - Nas escripturas de permuta, contam-se os emolumentos sobre a somma dos valores permutados.
IV - De testamento ou codicillo, ou da sua approvação . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 50$000
V - De escriptura sem valor determinado 30$000
VI - De registro de procuração, na propria escriptura ou em livro especial, inclusivé a rasa . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 10$000
VII - De guia que expedir para pagamento de impostos . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2$000
VIII - De conferencia e concerto dos traslados e publicas-formas, por linha . . . . . . . . $005
IX - De procuração e substabelecimento, inclusivé o primeiro traslado . . . . . . . . . 6$000
Se houver mais de um outorgante, pagará cada um que accrescer . . . . . . . . . . . . . . . 2$000
Para os effeitos deste numero, marido e mulher se contarão como um só outorgante.
X - De certidão de procuração ou substabelecimento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 3$000
XI - De procuração em causa propria, o mesmo emolumento das escripturas.
XII - De reconhecimento de letra e firma ou de firma sómente (dec. n. 5.102, de 7 de julho de 1931, arts. 1.° e 2.°). . . . . . . . 2$000
Este emolumento é devido de cada firma reconhecida, mas não poderá exceder de 100$000, no mesmo instrumento, qualquer que seja o numero dellas.
XIII - De rubrica em traslado, publicaforma ou certidão . . . . . . . . . . . . . . . . . . $100
XIV - De traslado ou certidão, o taxado no art. 41, n. XII.
XV - De acto que lhe é permittido praticar á noite:
a) até ás 21 horas, além da escriptura 30$000
b) depois das 21 horas, além da escriptura . . . . . . . . . . . . . . .. .. . . .. . . . 50$000
XVI - De diligencia, quando exercer fóra do cartorio os actos do seu officio:
a) dentro da povoação . . . . . . . . . . . . . . . 20$000
b) fóra com direito a conducção:
até 12 kilometros . . . . . . . . . . . . . . . . 30$000
além desta distancia ou no mar . . . . . . . . . . . . . 50$000
XVII - De estada, em cada dia que accrescer além de quatro ........... 10$000
XVIII - De buscas nos livros de notas, registros ou archivos, o taxado no art. 41, n. XI
XIX - De rasa nas certidões, publicas-formas e outros instrumentos, o taxado no art. 41, n. XIII.

DOS OFFICIAES DE PROTESTOS DE LETRAS E TITULOS


Art. 40 - Ao official de protestos de letras e titulos:
I - De protesto de letra de cambio, nota promissoria, duplicata ou qualquer outro titulo, por falta de acceite, ou pagamento:
a)- até 100$000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2$000
b) - de 100$000 até 300$000 . . . . . . . . . . . .3$000
c) - de 300$000 até 500$000 . . . . . . .. . . . . . . 4$000
d) - de 500$000 até 1:000$000 . . . . . . . . . . . . 5$000
e) - de mais de 1:000$000,1$000 por conto, sendo o emolumento maximo de . . . . . . . . . . . 500$000
II - De protesto de duplicata, para fim méramente fiscal, sendo direito a qualquer outro emolumento:
a) - até 500$000 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 2$000
b) - de 500$000 a 1:000$000 . . . . . . . . . . . . 3$000
c) - de mais de 1:000$000 . . . . . . . . . . . . . 5$000
III - De instrumento de protesto, inclusivé o registro . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 5$000
IV - De intimação para acceite ou pagamento de titulos, bem como de notificação de protesto . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .3$000
V - De certidão de não intimação nos casos acima, metade da taxa.
VI - De intimação ou notificação feita pela imprensa, mais a despesa de impressão dos editaes.
VII - De buscas nos livros e escripta do instrumento de protesto, editaes e certidões que tirarem dos livros, o mesmo que os tabelliães de notas.

DOS OFFICIAES DO REGISTRO GERAL E DE HYPOTHECAS


Art. 41 - Ao official do registro geral e de hypothecas:
I - Do inscripção ou trascripção:
a) - havendo duas indicações pessoaes e uma real, inclusive todas as referencias que no caso couberem:
até 2:000$000.................................... 10$000
de mais de 2:000$000 até 5:000$000 ................ 15$000
de mais de 5:000$000 até 30:000$000, 1$000 por conto ou fracção de conto de réis de mais de 30:000$000 até 100:000$000, 1$500 por conto, ou fracção de conto de réis, de mais de 100:000$000, 2$000 por conto ou fracção de conto, sendo o emolumento maximo de ......... 500$000
b) - de cada indicação pessoal ou real que accrescer, inclusive as referencias, mais ......... 2$000
c) - não tendo o contracto valor declarado, inclusive todas as referencias e buscas ........... 20$000
d) - fazendo-se a inscripção ou transcripção verbo ad verbum, quando a parte o pedir, o dobro dos emolumentos taxados.
II - De averbação, além da busca ................... 5$000
III - De registro de emancipação, interdicção, ou ausencia ................................. 20$000
IV - De registro de firma ou razão commercial .............................................. 10$000
V - De averbação aos registros a que alludem os numeros III e IV, inclusive as referencias .......................................... 5$000
VI - De archivamento de estatutos, contractos, prospectos, actos e mais documentos ou papeis relativos á constituição de sociedades anonymas, em commandita por acções ou de qualquer natureza, que deva preencher esta formalidade, de uma só vez ............................................ 20$000
VII - De entrada no competente protocollo dos exemplares da publicação dos estatutos das mesmas sociedades, inclusive o archivamento e certificado do recebimento........... 5$000
VIII
ao 1.º curador de orphãos,- De transcripção, inclusive todas as referencias, buscas e outras formalidades legaes, de contractos celebrados com os bancos ou sociedades que se fundarem pelos moldes da Sociedade Incorporadora (lei n. 1062, de 29 de dezembro de 1906). 5$000
a) de averbação .................................. 3$000
b) de certidão, além das buscas, qualquer que seja o numero de annos, e além da rasa, quando exceder de 33 linhas ................. 3$000
c) de reconhecimento das firmas dos contractos, procurações e outros papeis, qualquer que seja o numero dellas (dec. n. 5.102, de 7 de julho de 1931, arts. 1.o e 2.° .................2$000
IX
- De rubrica em titulo, de cada folha ..... $100
XI - De busca nos livros e papeis:
até 6 mezes ..................................... 2$000
de mais de 6 mezes até 2 annos .................... 4$000
de mais de 2 annos até 6 annos .................... 6$000
de mais de 6 annos até 12 annos ................ l0$000
de mais de 12 annos até 20 annos .......... 15$000
de mais de 20 annos até 30 annos ................. 20$000
a) Passados 30 annos, se a parte indicar o anno e encontrar-se o papel, qualquer que seja o tempo decorrido ....................... 25$000
b) Não sendo o mesmo encontrado .................. 15$000
c) Se não houver indicação de anno pela parte e encontrar-se o papel, mais 1$000 por anno excedente, sendo o emolumento maximo de 100$000.
§ 1.° - Os emolumentos pelas buscas dadas para os effeitos dos artigos 185, 198, 234 e 237, § unico, do Reg. n. 18.542, de 24 de dezembro de 1928, serão cobrados pelo tempo que decorrer da data da acquisição anterior até a data do novo registro.
§ 2.° - Para o effeito da cobrança dos emolumentos das buscas, reputam-se os conjuges como uma só Pessoa.
§ 3.º - Referindo-se o pedido a mais de tres pessoas, os emolumentos pelas buscas serão reduzidos á metade.
XII - De certidão:
Verbo ad verbum ................................. 3$000
Em relatorio .................................... 4$000
XIII - Da certidão do livro talão, nos termos do art. 305, do dec. n. 18.542 - de 24 do dezembro de 1928 ........................... 4$000
XIV - De rasa;
a machina, por linha ............................. $100
a mão, por linha ................................. $050
Cada linha não poderá conter menos de 30 letras, sendo manuscriptas, e menos de 50, sendo dactylographadas.

DOS OFFICIAES DO REGISTRO ESPECIAL DE TITULOS E DOCUMENTOS


Art. 42. - Ao official do registro especial de titulos e documentos:
I - De registro de titulo, documento ou papel .......... 10$000
II - De cancellamento ou annotação......... 5$000
III - De matricula de officina impressora, jornal ou outro periodico ........................ 20$000
IV - De contracto social, compromisso, estatuto, folha corrida ou quaesquer outros documentos allusivos a sociedades civis, fundações ou matriculas ................... 10$000
V - De diligencia ou notificação:
a) dentro do perimetro urbano ..................... 5$000
b) fora do perímetro urbano ...................... 15$000
VI - De referencia aos livros do cartorio, comprehendidas as reciprocas e em chancella e de cada nome que figurar no indice ......................................... 2$000
VII - Quando as notificações forem feitas pela imprensa, a parte pagará sómente as despesas de publicação.
VIII - Pelas buscas nos livros e papeis de seu archivo, pelas certidões que delles extrahirem e pela rasa e demais actos de officio, o taxado no art. 41.

DO SECRETARIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Art. 43. - Ao secretario do Tribunal de Justiça:
I - De apresentação de autos, e de termos, conta e guia em cada feito originario, ou recurso, sem direito a quaesquer outros emolumentos .................................. 15$000
II - Da distribuição ............................... 5$000
(Dec. n. 5102, de 7 de julho de 1931, arts. 1.° e 2.°)
III - Tratando-se de recurso julgado pelo presidente do Tribunal .......................... l0$000
Nos demais recursos, o que está estabelecido para os escrivães em geral.
Esse emolumento será arrecadado conjunctamente com o preparo das causas.
IV - De contas do preparo e lançamento nos livros de cada concurso para os cargos de juiz, empregos ou officios de justiça e provisões de solicitador...........5$000
V - De renovação de provisões: para advogado..................................20$000
para solicitador...............................15$000
para o exercicio de qualquer officio............5$000
VI - De ordem que escrever......................2$000
VII - De certidão e busca, o taxado no art. 41, n. XI.

DOS ESCRIVÃES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Art. 44. - Aos escrivães do Tribunal de Justiça:
I - De autuação, revisão, numeração de folhas, intimações, notificações, termos, certidões, registros de accordam, lançamentos nos livros de movimento, sem direito a outros emolumentos ou custas:
a) nos aggravos de petição ou instrumento......40$000
b) nas appellações ou recursos:
1.° - sendo necessarios........................60$000
2.º - sendo voluntarios:
nas inestimaveis e nas causas até 50:000$000...70$000
de mais de 50:000$000 até 100:000$000.........100$000
de mais de 100:000$000 até 1.000:000$000......150$000
de mais de 1.000:000$000......................200$000
c) nos embargos remettidos.....................40$000
d) nos embargos de declaração em qualquer processo.......................................30$000
e) nos embargos infringentes...................70$000
f) nos processos de cobrança de autos..........20$000
II - De cada incidente, como justificação de ausencia, habilitação de herdeiros e outros........ 30$000
Havendo artigos de habilitação.................50$000
III - Da copia authentica para a execução de julgado.....................................20$000
IV - A arrecadação destes emolumentos se effectuará nos termos do art. 6.º, a excepção dos referidos no numero I, letra "f" que será feita directamente pelo escrivão.
V - Quanto ao mais, o taxado para os escrivães em geral.

Dos escrivães em materia civel, e commercial, inclusive Feitos da Fazenda


Art. 45 - Ao escrivão em materia civel e commercial, inclusive feitos da Fazenda:
I - De citação pessoal, comprehendida a certidão, em cartorio ou fóra delle, mas dentro da povoação, sem que nada seja devido a titulo de diligencia ou estada................5$000
II - De contra-fé...............................3$000
III - De autuação...............................5$000
IV - De mandado:
ao 1.º curador de orphãos,
a) executivo...................................20$000
b) para avaliação ou quaesquer outros...........5$000
V - De officio requisitorio.....................5$000
VI - De edital, rogatoria, precatoria...........5$000
VII - De alvará e carta testemunhavel..........l0$000
VIII - De termo:
a) de data ou recebimento, juntada, vista, conclusão, publicação, remessa, apresentação, entrega ou appensamento....................1$000
b) de transacção, fiança, subrogação de divida e garantia e de qualquer acto ou contracto sujeito a sello proporcional, metade do taxado para os tabelliães nas escripturas publicas.......................... _ c) de quitação, compromisso, aggravo, appellação ou de outra natureza, que lavrar autos..........................................4$000
d) de qualquer outro...........................2$000
IX - De auto:
a) de penhora, embargo, sequestro, prisão ou detenção pessoal, arrolamento ou arrecadação, inventario, inclusive o titulo de herdeiros, e as primeiras declarações; tomada de contas, vistorias, exames, posses, avaliação de bens, orçamento ou calculo para partilha, divisão de terras e demarcação ou aviventação de marcos e limites............10$000
b) de arrematação, adjudicação ou remissão e de qualquer outro que lavrar em presença do juiz..................................6$000
Nas arrematações, adjudicações ou remissões, um terço dos emolumentos taxados para o juiz, a cargo do arrematante, adjudicatario ou remissor.
X - De acta de assembléa de credores..........20$000
XI - De provisão de qualquer natureza..........6$000
XII - De certidão
a) de desentranhamento do papeis, comprehendida a respectiva nota......................3$000
b) narrativa ou de existencia, ou inexistencia de alguma consa em autos...................4$000
c) verbo ad verbum............................3$000
d) havendo na mesma certidão vários itens, de cada um que accrescer ao primeiro...........1$000
XIII - De informação por escripto a requerimento do interessado.........................3$000
Não será devido qualquer emolumento o, quando a informação fôr ordenada pelo juiz.
XIV - De guia, inelusivé a duplicata, nos autos ou fôra delles, para pagamento de sello, taxa ou imposto.........................2$000
XV - Sendo a guia para pagamento de transmissão inter-vivos ou causa-mortis com declaração relativa ao fallecimento do inventariado, natureza da herança ou legado e grão de parentesco........................4$000
Não constitue guia a simples nota ou averbação do sello, cujo pagamento se realiza em cartorio por meio de estampilhas.
XVI - De rubrica em autos, livros ou papeis, por despacho do juiz ou a pedido das partes, por folha..................................$100
XVII - De carta de sentença, arrematação, adjudicação, remissão, formal de partilha e qualquer outra..............................10$000
XVIII - De procuração ou substabelecimento apud acta......................................5$000
Havendo mais de um outorgante: de cada um que accrescer..................................1$000
XIX - De inquirição de testemunha ou depoimento pessoal...............................5$000
Havendo repergunta ou reinquirição, mais......2$000
Se o depoimento exigir mais de 4 laudas de papel, além disso a rasa das laudas excedentes. Se a inquisição durar mais de 5 horas, o dobro das taxas acima fixadas.
XX - Do pregão.................................1$000
XXI - De buscas em papeis, autos e livros findos e archivados, o mesmo taxado para os officiaes do Registro Geral e de Hypothecas, salvo se os papeis ou autos forem reclamados pela expedição de requisitorias para o levantamento de dinheiro ou a entrega de bens de menores ou interdictos, caso em que nada se cobrará a titulo de busca.
XXII - De todos os actos de seu officio que se praticarem fóra do auditorio costumado, exceptuadas as intimações ou citações, o mesmo que, a titulo de diligencia e estada, foi taxado para os tabelliães.
XXIII - De traslado de processos, cartas testemunhaveis, de sentença, de formal de partilha, de arrematação, adjudicação, remissão, precatorias, rogatorias, avocatorias, de mandados, officios requisitorios, editaes, alvarás, cartas de legitimação, adopção e todos os demais instrumentos que extrahir dos autos, de actas de assembléas de credores; de lançamento das partilhas e sobrepartilhas; de arrolamento, descripção e avaliação de bens nas arrecadações, inventarios, execuções e outros processos; de lançamento de termos das diligencias nas acções de divisão e demarcação - a rasa taxada para os officiae do Registro Geral e de Hypothecas.

DOS ESCRIVÃES EM MATERIA CRIMINAL


Art. 46 - Ao escrivão em materia criminal:
I - De termo do compromisso, ainda que deferido a mais de uma pessoa, excepto o de testemunhas ......................... 3$000
II - De auto de busca, corpo de delicto ou qualquer outro ......................... 10$000
III - De auto de prisão qualificação, perguntas, interrogatorio do réo, accusação, defesa ou qualquer outro ............... 6$000
IV - De resposta em folhas corridas, da cada pessoa nellas designada, sem direito a qualquer outro emolumento ............ 5$000
V - De inquirição de testemunhas e mais actos que praticar em razão do officio, o taxado no artigo 45.

DOS ESCRIVÃES EM MATERIA DA PROVEDORIA


Art. 47 - Ao escrivão em materia da provedoria:
I - De termo de apresentação e abertura de testamento ou codicillo ................. 6$000
II - De registro de testamento ou codicillo e termos que nelle se lavrarem, além da rasa .................................... 15$000
III - De reconhecimento que em razão de seu officio fizer em papeis e documentos das contas testamentarias, o mesmo taxado para os tabelliães.
IV - Em tudo o mais, o taxado para os escrivães do civel e commercial.

DOS ESCRIVÃES EM MATERIA ORPHANOLOGICA


Art. 48 - Ao escrivão, em materia orphanologica:
I - De carta de emancipação ou de supplemento de idade .......................... 10$000
II - De alvará de supprimento de licença ou qualquer outro .......................... 10$000
III - De termo de tutella ou curatella, não sendo miseravel o orpham ou interdicto... 5$000
IV - Em tudo o mais, o taxado no art. 50.

DOS ESCRIVÃES EM MATERIA DE ACCIDENTE DO TRABALHO


Art. 49 - Ao escrivão, em materia de accidente do trabalho:
I - De processo de accidente do trabalho iniciado por inquerito, petição da victima ou beneficiario ou do curador, que, sem discussão entre as partes, terminar por desistencia ou accôrdo, no qual o operario ou beneficiario fôr indemnizado, o emolumento fixo, pago pelo patrão, de ........... 20$000
II - Si não houver accôrdo e fôr proposta acção, a metade das taxas do artigo 45.

Dos escrivães do Jury

Art. 50 - Ao escrivão do jury:
I - De leitura do processo e feitura da acta, além da rasa ............................ 20$000
II - Em tudo o mais, o taxado no artigo 45.

Dos escrivães de paz


Art. 51 - Ao escrivão de paz:
I - Do que pertencer ao seu officio, tanto no civel como no criminal, e que não esteja taxado especificadamente, metade do taxado para os respectivos escrivães.
II - De acto que lhe seja permittido praticar como tabellião de notas, o taxado no artigo 39.
III - De termo de conciliação - metade do taxado para os juizes de paz.
IV - De contagem de custas .................. 4$000
V - De habilitação para casamento, inclusive todos os actos do processo, o termo ou assentamento da celebração e a certidão que são obrigados a fornecer ás partes, exclusive as despesas de publicação de editaes ......................................... 30$000
a) de justificação procedida para habilitação dos contrahentes, o estabelecido nestes artigo sob o n. 1, sendo o emolumento maximo (Decreto n. 5.119, de 21 de Julho de 1931) ........................................ 25$000
b) de diligencia para a celebração do acto fóra do cartorio ou da casa das audiencias, salvo o disposto no art. 2.° do citado decreto ........................................ 30$000
c) a mais de 2 kilometros de distancia do cartorio ou da casa das audiencias ........... 50$000
d) Se os nubentes não residirem no mesmo districto e o casamento se realizar no da residencia de um delles, o official que lavrar o respectivo termo perceberá dois terços dos emolumentos, cabendo ao outro official o terço restante.
e) Se os nubentes residirem em districtos differentes e em outro se realizar o casamento, os emolumentos serão divididos em tres partes, cabendo um terço a cada official.
f) a conducção para os casamentos celebrados fóra da casa das audiencias, ou do cartorio, será fornecida pelas partes interessadas.
VI - De averbação de sentença de desquite, nullidade ou annullação de casamento ........... 15$000
VII - De registro de nascimento ou obito, inclusivé a certidão fornecida á pessoa que o promover ..................................... 5$000
VIII - De certidão de registro em breve relatorio, inclusivé a rasa ........................ 3$000
IX - De certidão de registro "verbo ad verbum", inclusivé a rasa ......................... 5$000
X - De busca, contados os annos a partir do terceiro após a data do registro, 1$000 por anno, sendo o emolumento maximo:
a) se a parte indicar o anno do assentamento ......................................... 5$000
b) se a parte não indicar o anno do assentamento ................................... 25$000
Quando a celebração do casamento tiver que se realizar fora da residencia do juiz, de cartorio, ou da casa de audiencias, nada perceberá o escrivão pela diligencia, si o motivo della fôr molestia de um dos contrahentes.
As certidões de nascimento, de obito do conjuge premorto, de registro de nullidade e de annullação de casamento, quando tiradas para a habilitação de casamento, serão gratuitas, de accordo com o estabelecido no artigo 3.°.
XI - De registro do animaes (lei n. 1.162 de 30 de dezembro de 1908), metade das taxas seguintes:
a) registro de um animal .............. 2$000
b) registro de 2 animais .............. 4$000
c) registro de 10 a 20 animaes ........ 8$000
d) registro do que exceder de 20, cada um $500
e) averbação de um animal ............. 1$000
f) averbação de mais de um animal até 20, de cada um ............................ $500
g) averbação do que exceder de 20, cada um $200
O producto dos registros e averbações a que se refere o n. XI será recolhido semanalmente á collectoria local, nos districtos em que houver essa repartição, e, onde não houver, será recolhido mensalmente á collectoria da séde do districto fiscal. Si o producto de um mez exceder de 200$000, o official terá apenas 30 o|o do excesso, e, quando exceder de 500$000, terá apenas 10 o|o do que ultrapassar esta quantia.

Dos distribuidores


Art. 52 - Ao distribuidor:
a) dos feitos de valor inestimavel ou inferior a 5:000$000 ............................... 2$000
b) dos feitos de valor superior a 5:000$000.. 5$000
II - Das distribuições extra-judiciaes:
a) dos actos, contractos, documentos, etc.
de valor inestimavel ou inferior a 1:000$000 2$000
b) dos de valor superior a 1:000$000 .... 5$000
Paragrapho unico - A taxa de distribuição será cobrada de accôrdo com o decreto n. 5.102 - de 7 de julho de 1931, artigos 1.o e 2.o, ficando a mesma isenta das reducções estabelecidas no paragrapho unico do artigo l.o do presente decreto, letras a, b e c, e no artigo 2.o, n. 7, do decreto n. 5.043 - de 30 de maio de 1931, letras a e b.
III - De certidões e buscas, o taxado para os escrivães,

Dos partidores


Art. 53 - Ao partidor:
I - De partilha ou sobre-partilha, 1$000 por conto ou fracção de conto de reis, sendo o emolumento minimo ....................... 10$000
e o maximo .................................... 500$000
II - De emenda ou reformas de partilha ou sobre-partilha, metade dos emolumentos do numero anterior, calculados sobre o valor da parto emendada ou reformada, salvo si a reforma ou emenda resultar de erro ou culpa do partidor, caso em que nada perceberá.

Dos contadores


Art. 54 - Ao contador:
I - De conta de custas dos processos em qualquer instancia, inclusivé o rateio quando houver mais de um responsavel pelo pagamento, $050 por folha.
sendo o emolumento minimo ........................... 5$000
e o maximo .................................... 30$000
II - De conta de capital illiquido ou que não esteja determinado na sentença, ou que dependa de qualquer calculo, pela natureza da acção eu disposição do julgado ................. 15$000
III - De conta de juros, premios ou rendimentos, 1$000 por conto ou fracção de conto de réis,
sendo o emolumento minimo .................... 5$000
e o maximo ................................. 100$000
IV - De qualquer rateio, excepto o de custas, que é gratuito, $500 por conto ou fracção de conto de réis,
sendo o emolumento minimo .................. 2$000
e o maximo ................................. 20$000
Este emolumento será calculado sobre a quota parte de cada interessado.
V - De calculo em inventario, inclusive qualquer liquidação, um terço do taxado no artigo 53 n. 1.
VI - De liquidação nas arrecadações do juizo de ausentes ................................. 10$000
VII - De reducção de papeis de credito ou titulos da divida publica da União, do Estado ou do Municipio á moeda corrente, ou vice-versa .................................. 10$000
VIII - De informações, certidões, buscas e diligencias, o mesmo taxado para os escrivães.

Dos depositarios


Art. 55 - Ao depositario.
I - De cousas moveis que fiquem sob a sua guarda ou administração, 2 o|o sobre o respectivo valor.
II - De immoveis ruraes ou urbanos:
a) Si não produzirem rendimento, 1/2 o|o do seu valor, sendo o emolumento maximo ...... 500$000
b) Si produzirem rendimento, 5 % sobre o valor deste.
§ 1.° - O valor dos bens a que se refere este artigo será o apurado em arrematação ou adjudicação, ou por avaliação.
§ 2.° - O emolumento que compete ao depositario não exclue a indemnização das despesas justificadas com a guarda, conservação e administração dos bens depositados.

Dos porteiros dos auditorios e Tribunaes
 

Art. 56. - Ao porteiro dos auditorios e Tribunaes:
I - De pregão em audiencia, ainda que sejam varios os apregoados .................... 1$000
II - De intimação ou citação que certificar nos autos, e do certidão da affixação de editaes 5$000
III - De arrematação de bens em praça, 2$000 por conto ou fracção de conto de réis do valor da arrematação,
sendo o emolumento minimo ................ 20$000
e o maximo ............................... 500$000
Si os bens não tiverem sido arrematados, mas adjudicados, os salarios serão calculados pelo valor da adjudicação.

§ Unico. - O pagamento dos salarios referidos no n. III só será exigivel quando haja decorrido o praso legal sem embargos ou tenha sido expedida, a favor do arrematante, adjudicatario ou remissor, a competente carta.

Dos officiaes de Justiça


Art. 57 - Ao official de Justiça
I - De citação inclusive a certidão e a rasa:
a) - dentro da povoação.. .. .. .. .. .. .. .. 7$000
b)- fóra, até 1» kilometros.. .. .. .. .. .. 10$000
c) além dessa distancia.. .. .. .. ... . .. .. 20$000
d) em qualquer caso, se a citação comprehender mais de um litisconsorte, de cada um que accrescer.. .. ... .. .. .. .. ... 5$000
II - Se a citação não se effectuar, ou porque o citando não seja encontrado, ou porque se occulte para evital-a, metade dos salarios acima taxados.
III - De contra-fé que passar, além da rasa .. 2$000
IV - De auto de diligencia cujo objectivo, sem culpa sua, o official não conseguir realizar, a metade da respectiva taxa.
V - De auto de penhora, arresto, sequestro (Inclusive o deposito em qualquer desses casos), deposito (quando fôr o objecto unico da diligencia), levantamento, arrombameto, prisão ou detenção pessoal e outro qualquer:
a) dentro da povoação.. .. .. .. .. .. .. .. ...15$000
b) fóra, até 12 kilometros.. .. .. .. .... .. 25$000
c) a maior distancia.. .. .. .... .. ... .. . ..40$000
VI - De citação ou intimação em razão desses actos, não podendo ser feita a de pessoa a que não se refira expressamente o mandado.. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. .. 3$000

§ 1.º - E' contada como uma só citação a que é feita na pessoa do procurador, embora este represente mais de um constituinte,

§ 2.º - Não se comprehendem nas taxas dos ns. I e V letras, "b" e "c" as despesas com a conducção, que serão fiscalizadas pelo juiz.

Dos advogados


Art. 58 - Ao advogado:
I - Em materia civil, quando funccionar como patrono de beneficiario da assistencia judiciaria:
a) se a causa terminar por accôrdo ou correr á revelia, 10 o|o sobre o liquido apurado, ate o valor de 20:000$, e mais 5 o|o sobre o que exceder.
b) fóra das hypotheses mencionadas, 20 o|o sobre o liquido apurado, até o valor de 20:000$000, e mais 5 o|o sobre o que exceder;
c) nas causas inestimaveis, o que fôr arbitrado pelo juiz, sobre o valor maximo de 20:000$000.
II - Em materia criminal, quando funccionar como curador de réo ou incapaz, ou ausente, ou como defensor nomeado "ad-hoc'' pelo Juiz:
a) de petição................................ 10$000
b) de contrariedade ao libelo, não sendo por simples negação ......................  20$000
c) de contrariedade por simples negação 10$000
d) de defesa escripta .........................50$000
e) de defesa oral no Julgamento dos processos perante o juiz singular ................60$000
f) de defesa perante o Jury ou perante o Tribunal de Justiça.. .. .. .. .. .. .. ..... 100$000
g) de assistência a inquirição ou reinquirição de testemunha ou a qualquer acto do processo ................................... 10$000

Dos avaliadores


Art. 59 - ao avaliador:
I - De avaliação de acções de companhias, letras hypothecarias, debentures e títulos semelhantes, e alugueres ou rendas, 1$000 conto ou fracção de conto de réis, sendo o salario minimo .. .. .. .. ..............6$000
e o máximo.. .. .. .. .. ... ... .. .. ........ 300$000
II - De avaliação de outros bens, 2$000 por conto ou fracção de conto de réis,
sendo o salario minimo ......................... 10$000
e o maximo .................................... 500$000

§ 1.º - Para a determinação da taxa, reunir-se-ão os valores de todos os bens avaliados, qualquer que seja a sua situação.

§ 2.º - O avaliador terá direito a conducção quando os bens forem situados fóra da séde do juizo e a deposito previo de seus salarios, quando o requerer e o juiz o determinar.

Dos peritos


Art. 60.º - Ao perito:
I - De corpo de delicto que não dependa do exame medico ou cirurgico ..................... 10$000
II - De corpo de delicto, exame de sanidade ou qualquer outro exame medico ou cirurgico .............................. 30$000
III - De exame cadaverico (autopsia) ......... 80$000
IV - Se ao exame preceder exhumação, mais 20$000
V - De arbitramento de fiança criminal, ou multa, e de liquidação do objecto sobre o qual se haja do determinar a multa .... ..... 5$000
VI - De arbitramento do valor de causas processadas em qualquer juizo, excepto no juizo de paz ........................ 6$000
VII - De arbitramento de honorarios medicos, de advogados, de salarios por serviço de outra natureza ou de fructos, interesses, perdas e damnos e de qualquer outro facto, obrigação ou compromisso dependente de liquidação, de 20$000 a 200$000, marcado pelo juiz conforme o trabalho e a Importancia da causa.
VIII - De parecer ou resposta a quesitos em vistorias, com arbitramento ou sem elle, para verificação de qualquer facto de ordem civil, de 30$000 a 300$000, marcado pelo juiz, conforme o trabalho e a importancia da causa.
IX - De exame de livros commerciaes, de 50$000 a 500$000, conforme e importancia, difficuldade e duração do trabalho, podendo o perito, se o exame fõr muito complexo, pedir arbitramento, ao qual, entretanto, não fica adstricto o juiz, a quem será licito reeusal-o no todo ou em parte.
X - De exame em victima do accidente no trabalho ................................. 20$000
XI - De .arbitramento em divisão de terras, o taxa do para os avaliadores.
§ unico - O perito terá direito a conducção, quando a diligencia se effectuar fóra, da sede do Juizo e a deposito previo de seus salarios, quando o requerer^ o o Juis o determinar.

Dos traductores e Interpretes

Art. 61 - Ao traductor e interprete:
I - De traducção que não exceder de 25 linhas ou regras contendo cada uma 30 letras pelo menos.........................................10$000
II - De cada linha que accrescer, com o mesmo numero de letras...........................................$l00
III - Sendo escripto a machina, o dobro dessas taxas.
IV - De depoimento em que intervier.........................20$000 

Das autoridades policiaes e seus auxiliares

Art. 62 - A' autoridade policial e seus auxiliares:
I - De assignatura:
a) de alvará de folha corrida.............................25$000
b) de alvará de porte de arma de caça.......................25$000
c) de alvará de uso de armas................................50$000
d) de licença especial para funccionamento de espectaculo fóra de hora regulamentar 50$000
e) de alvará para espectaculo publico que se aufiram lucros...........................................100$000
f) de licenças e alvarás não especificados...............10$000
g) de carta de identidade civil.......................10$000
h) de carta de identidade civil distincta.............20$000
i) de carta de identidade profissional.................10$000
j) de carta de identidade profissional distincta.........20$000
k) de attestado de bom comportamento......................5$000
l) de passaporte...........................................20$000
m) de visto em passaporte..................................15$000
n) de carceragem............................................2$000
o) de pedido de entrega de objectos achados
p) de auto de entrega de valores de mercadorias apprehendidas, salvo si a pessoa fôr notoriamente pobre..........................................50$000
q) de abertura e encerramento de livros ou talões de casas de penhor................................50$000
r) de cada folha rubricada de talões de casa de penhor...............................................1$000
s) de certidão passada pela censura cinematographica..........10$000
II - De censura de pellicula cinematographica, cada 350 metros......................................10$000
III - De concessão:
a) de passe de sahida da Inspectoria da Policia maritima, para embarcações extrangeiras.........20$000
b) de passe de sahida para embarcações nacionais de longo curso......................................10$000
c) de passe de sahida para embarcações de cabotagem....................................................5$000
Quanto ao mais, no que lhes fôr applicavel, o taxado para os juizes do crime.
IV - Ao escrivão de policia que funccionar no inquerito de accidente do trabalho, por todos os actos que praticar, quando sejam devidas custas, na forma da lei......................10$000
V - Nos demais actos, o taxado para os escrivães do crime.

Art. 63 - Não serão devidas custas no Juizo de Menores, nem pela formação de duplicatas de autos, em qualquer juizo,

Art. 64 - Pelos passaportes emittidos em favor de pessoas reconhecidamente pobres não serão cobradas custas.
§ unico - Tambem não serão cobradas pelo "visto" nos passaportes diplomaticos e de pessoas pobres, a pedido das respectivas autoridades consulares,

Art. 65 - Este decreto entrara em vigor a 1.° de setembro de 1931, revogadas as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e o da Fazenda o do Thesouro assim o entendam e façam executar.

Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 23 de julho de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS

Florivaldo Linhares,
Mario de Sousa Dantas.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, aos 23 de julho de 1931.
Mesquita Junior,
Director geral.