DECRETO N. 5.127, DE 23 DE JULHO DE 1931

Addita o decreto n. S.120 - de 21 de julho de 1931.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal do Estado de S. Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, § l.o, do decreto federal n. 19.398 - de 11 de novembro de 1930,

Decreta:

Art. 1.º - O artigo 3 o, § unico, letra a, do decreto n. S.120 - de 21 de julho de 1931, fica additado na seguinte fórma:
"Não poderão Inscrever-se os parentes até o 2.º grau inclusivé:
a) - do serventuario anterior, ou de outro serventuario de justiça da comarca em que se dér a vaga, excepto, quanto ao anterior, se a vaga occorrer por fallecimento ou por incapacidade physica, verificada por tres medicos, nomeados pelo Secretario de Estado dos Negocios da Justiça para esse fim".
Art. 2.º - Este decreto, entrará em vlgor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça assim o entenda e faça executar.
Palacio do Governo provisorio do Estado de S. Paulo, 23 de julho de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS.
Florivaldo Linhares.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, aos 23 de Julho de 1931.
Mesquita Junior.