DECRETO N. 5.128, DE 23 DE JULHO DE 1931

Reorganiza o serviço judiciário da Comarca da Capital.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo art. 11 § 1.º, do Decreto Federal n.º 19.398, - de 11 de novembro de 1330,

Decreta:
Art. 1.º - São criadas a setima, oitava e nona varas civeis, na comarca da Capital, com as mesmas attribuições das actuaes varas do civel, commercial e feitos da Fazenda.
§ unico - As varas do civel, commercial e dos efeitos da Fazenda terão a sua denominação simplificada para "VARAS CIVEIS".

Art. 2° - Fica extincta a vara eleitoral e dos feitos da Fazenda da comarca da Capital.

Art. 3º - As causas de salario, a que se refere o Decreto n.º 5.043, - de 30 de maio de 1931, assim como as de accidentes no trabalho, embora pertençam á jurisdicção dos juízos do civel, serão processadas e julgadas sómente por um delles, nos termos do presente artigo.
§ 1.º- Até 31 de dezembro de 1932 funccionará como juiz de Accidentes no Trabalho e de Salarios o juiz da nova vara civel. Dahi por diante,cada um dos nove juizes do civel, na ordem decrescente da numeração das varas, exercerá sucessivamente aquellas funcções de 1.º de janeiro a 31 de dezembro do anno que lhe tocar.
§ 2.º - O juiz a que focarem oe accidentes no trabalho e acções de salarios, não excederá a jurisdicção commum de sua vara. Todavia, o juiz que passar da vara civel para a de accidentes no trabalho e de salarios, ou desta para aquella, não devolverá sem despacho ou sentença os, feitos que lhe estiverem conclusos.
§ 3.º - O juiz de nona vara, nos annos em que lhe não tocar a de accidentes no trabalho ,e de salarios, servirá na do juiz chamado a exercer essa jurisdcção especial.
§ 4.º - Se algum dos actuaes Juizes do civel recusar servir no juizo de accidentes no trabalho e salarios, será convocado o immediato na ordem referida no paragrapho 1.º.
§ 5.º - O juiz de accidentes no trabalho e de salarios será substituido pelos juizes substitutos do districto judicial, com jurisdicção plena. Na falta, serão chamados os juizes de direito na forma ordinaria.

Art. 4.º - Os feitos a que se refere o art. 59, n.ºs III e IV da lei n.° 2.222, - de 1927, já iniciados, ficam subordinados ao juiz da setima vara civel; os que se iniciarem serão distribuidos em série de cem, nos termos do artigo 9.º do Decreto n.° 5.102, - de 1931, por todos os escrivães do civel.
§ unico - Quando se der a hypothese prevista no § 5.º do referido art. 9.º, os escrivães prejudicados poderão obter as competentes compensações.

Art. 5.º - Fica supprimido o cartorio privativo do serviço eleitoral.

Art 6.º - São transformados:
a) - o cartorio privativo dos feitos da Fazenda, era 13.° cartorio de escrivão do civel;
b) - o cartorio do contencioso de casamentos em 14.º cartorio de escrivão do civel.

Art 7.° - São criados, na comarca da Capital mais os seguintes cartorios:
a) - dois de escrivão do civel, que serão o 15.° e o 16.º
b) - dois de escrivão de orphams, ausentes e provedoria que serão o 7.º e o 8.º;
c) - um de accidentes no trabalho, que receberá o numero 2.º, enquanto que o actual cartorio da mesma natureza terá a numeração 1.º.

Art. 8.º - Funccionarão:
a) - o 13.º e o 14.º escrivães do civel, perante o juiz da 7.º vara civel;
b) - o 15.º e o 16.º escrivães do civel, perante o juiz da 8.ª vara civel;
c) - o 7º e o 8.º escrivães de orphams, ausentes e provedoria, perante os juizes da 1.ª e 2.ª vara de orphams, respectivamente;
d) - o 1.° e o 2.° escrivães de accidentes no trabalho, perante o juiz que funccionar no juizo de accidentes no trabalho e acções de salarios.

Art. 9.º - As acções de salarios, reguladas pelo Decreto n.º 5.043, - de 30 de maio de 1931, são da competencia dos escrivães de accidentes no trabalho.

Art. 10 - Passam para os cartorios do cível as actuaes attribuiçoes do escrivão dos feitos da Fazenda, e para os escrivães de orphams, ausentes e provedoria, as do escrivão do contencioso de casamentos.
§ 1.º - os feitos da competencia do escrivão dos feltos da Fazenda, já distribuídos, correrão perante o 13º cartorio cível, qualquer que seja o juiz da causa.
§ 2.º - A attribuição do escrivão do contencioso de casamento mencionada no artigo 5.° n.º I do regimento das correições (Decreto n. 4.786, - de 1930), será exercida pelo escrivão que o corregedor geral da justiça designar cada anno.

Art. 11 -  Fica pertencendo exclusivamente aos escrivães de orphams e ausentes, o annexo da provedoria.
§ unico - Os feitos da provedoria em andamento nos cartorios do civel que, segundo a disposição do artigo, perdem o annexo da provedoria. serão distribuídos a um dos escrivães do juizo orphanologico, segundo o criterio estabelecido no artigo 7.º da lei n.º 2.334, - de 27 de dezembro de 1928.

Art. 12 - A distribuição, entre os cartorios de accidentes no trabalho, de materia das suas attribuiçoes, será feita gratuitamente.

Art. 13 -  Ficam supprimidos os vencimentos fixos do escrivão de accidentes.

Art. 14 - São criados, na comarca da Capital:
a) - mais um cargo de curador de accidentes, que será o 2.º, tomando o curador existente o n.º 1.°;
b) - mais um curador das massas fallidas, que será o 3.º
§ unico - Os vencimentos fixos dos curadores das massas fallidas, ficam equiparados aos vencimentos fixos dos curadores geraes de orphams e ausentes, e dos dores das victimas de accidentes no trabalho.

Art. 15 - O Governo provera livremente os cargos criados por este decreto.

Art. 16 - O Tribunal de Justiça reorganizará, de logo, a lista da substituição dos Juizes da Capital.

Art. 17 - No Juízo criminal da Capital, servirá, permanentemente, o juiz substituto designado de dois em dois mezes. A designação pode recahir mais de uma vez no mesmo substituto.

Art. 18 - O 1.º e o 2.º curadores de victimas de accidentes no trabalho funccionarão nos casos distribuídos ao 1.º e 2.º officios de accidentes, reppectivamente.

Art. 19 - O 3 °curador de massas fallidas, funccionará nos feitos distribuídos á 7ª.e á 8ª. varas civeis.

Art. 20 - As funções do antigo escrivão privativo da provedoria, a que allude o art. 7 º,§ 3º da lei n.° 94-A -de 17 de setembro de 1892, ficam pertencendo a todos os escrivães de orphams, ausentes e provedoria.
§ 1.º - Os testamentos serão distribuidos pela data e fallecimento do testador, na forma do art. 7.º da lei n.º 2.334 - de 27 de dezembro de 1928.
§ 2.º - A distribuição do testamento determina a competencia, para o inventario e para as acções de um e outro dependentes ou derivadas.
§ 3.º - Nos processos de abertura de testamentos e codicillos cerrados, é dispensada a distribuição prévia. A cedula será apresentada ao escrivão a que competir, segundo a data do fallecimento do testador, observando-se depois o que dispõe o art. 118, § 2 °, do Codigo do Processo Civil e Commercial.

Art. 21 - As despesas com a execução do presente decreto correrão por conta da verba "Eventuaes e Representações , do § 9.º, artigo 5.º. do orçamento para o 2.º semestre deste anno, decreto n.° 5.105 - de 14 de julho de 1931.

Art. 22 - A verificação do cumprimento das disposições do decreto n.° 5.119 - de 21 de julho de 1931, será feita na forma estabelecida por esse decreto, assim modificada a distribuição constante do § 2.° do seu artigo 4.º, alinea "a";
a) - ao curador de accidentes no trabalho, os districtos do Bom Retiro, Cambucy e Consolação;
b) - ao 3.º curador das massas fallidas, os districtos de Jardim America, Liberdade e São Bernardo;

Art. 23 - Os feitos já iniciados referidos no art. 4.º ficarão subordinados ao juiz da  vara civel, enquanto não for nomeado e entrar em exercicio o juiz da 7.ª vara civel.

Art. 24 - Os feitos da competencia do escrivão do contencioso de casamentos, já autuados, processar-se-ão até final nesse cartorio.

Art. 25 -  Enquanto não forem providos os cargos do curador de victimas de accidentes no trabalho e 3.º curador de massas fallidas, as suas attribuições serão exercidas pelos actuaes curadores com identicas funcções, distribuindo-se os feitos da 7.ª e 8.ª varas civeis, respectivamente ao 1.º e 2.º curador das massas fallidas.

Art. 26 - Fica mantida a distribuição estatuída no artigo 7.º da lei nº 2.834 - de 27 de dezembro do 1928. O presidente do Tribunal de Justiça organizará nova tabella para essa distribuição, desde que fiquem providas os cargos de escrivã - do 7.º e 8.º officios de orphãos, ausentes a provedoria,

Art. 27 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.

Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e o da Fazenda e do Thesouro do Estado assim o entendam e façam executar. 

Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 23 de julho de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Marcos de Sousa Dantas
Florivaldo Linhares 

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, aos 23 de julho de 1931.

Mesquita Junior
Director Geral