
DECRETO N. 5.128, DE 23 DE JULHO DE 1931
Reorganiza o serviço judiciário da Comarca da Capital.
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE
BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe são conferidas pelo art. 11
§ 1.º, do Decreto Federal n.º 19.398, - de 11 de novembro de
1330,
Decreta:
Art. 1.º - São criadas a setima, oitava e nona varas
civeis, na comarca da Capital, com as mesmas attribuições
das actuaes varas do civel, commercial e feitos da Fazenda.
§ unico - As varas do civel, commercial e dos efeitos da
Fazenda terão a sua denominação simplificada para
"VARAS CIVEIS".
Art. 2° - Fica extincta a vara eleitoral e dos feitos da Fazenda da comarca da Capital.
Art. 3º - As causas de salario, a que se refere o Decreto
n.º 5.043, - de 30 de maio de 1931, assim como as de accidentes no
trabalho, embora pertençam á jurisdicção
dos juízos do civel, serão processadas e julgadas sómente por um
delles, nos termos do presente artigo.
§ 1.º- Até 31 de dezembro de 1932
funccionará como juiz de Accidentes no Trabalho e de Salarios o
juiz da nova vara civel. Dahi por diante,cada um dos nove juizes do
civel, na ordem decrescente da numeração das varas,
exercerá sucessivamente aquellas funcções de
1.º de janeiro a 31 de dezembro do anno que lhe tocar.
§ 2.º - O juiz a que focarem oe accidentes no trabalho
e acções de salarios, não excederá a
jurisdicção commum de sua vara. Todavia, o juiz que
passar da vara civel para a de accidentes no trabalho e de salarios, ou
desta para aquella, não devolverá sem despacho ou
sentença os, feitos que lhe estiverem conclusos.
§ 3.º - O juiz de nona vara, nos annos em que lhe
não tocar a de accidentes no trabalho ,e de salarios,
servirá na do juiz chamado a exercer essa
jurisdcção especial.
§ 4.º - Se algum dos actuaes Juizes do civel recusar
servir no juizo de accidentes no trabalho e salarios, será
convocado o immediato na ordem referida no paragrapho 1.º.
§ 5.º - O juiz de accidentes no trabalho e de salarios
será substituido pelos juizes substitutos do districto judicial,
com jurisdicção plena. Na falta, serão chamados os
juizes de direito na forma ordinaria.
Art. 4.º - Os feitos a que se refere o art. 59, n.ºs
III e IV da lei n.° 2.222, - de 1927, já iniciados, ficam
subordinados ao juiz da setima vara civel; os que se iniciarem
serão distribuidos em série de cem, nos termos do artigo
9.º do Decreto n.° 5.102, - de 1931, por todos os
escrivães do civel.
§ unico - Quando se der a hypothese prevista no §
5.º do referido art. 9.º, os escrivães prejudicados
poderão obter as competentes compensações.
Art. 5.º - Fica supprimido o cartorio privativo do serviço eleitoral.
Art 6.º - São transformados:
a) - o cartorio privativo dos feitos da Fazenda, era 13.° cartorio de escrivão do civel;
b) - o cartorio do contencioso de casamentos em 14.º cartorio de escrivão do civel.
Art 7.° - São criados, na comarca da Capital mais os seguintes cartorios:
a) - dois de escrivão do civel, que serão o 15.° e o 16.º
b) - dois de escrivão de orphams, ausentes e provedoria que serão o 7.º e o 8.º;
c) - um de accidentes no trabalho, que receberá o numero
2.º, enquanto que o actual cartorio da mesma natureza terá
a numeração 1.º.
Art. 8.º - Funccionarão:
a) - o 13.º e o 14.º escrivães do civel, perante o juiz da 7.º vara civel;
b) - o 15.º e o 16.º escrivães do civel, perante o juiz da 8.ª vara civel;
c) - o 7º e o 8.º escrivães de orphams,
ausentes e provedoria, perante os juizes da 1.ª e 2.ª vara de
orphams, respectivamente;
d) - o 1.° e o 2.° escrivães de accidentes no
trabalho, perante o juiz que funccionar no juizo de accidentes no
trabalho e acções de salarios.
Art. 9.º - As acções de salarios, reguladas pelo
Decreto n.º 5.043, - de 30 de maio de 1931, são da competencia dos
escrivães de accidentes no trabalho.
Art. 10 - Passam para os cartorios do cível as actuaes
attribuiçoes do escrivão dos feitos da Fazenda, e para os
escrivães de orphams, ausentes e provedoria, as do
escrivão do contencioso de casamentos.
§ 1.º - os feitos da competencia do escrivão
dos feltos da Fazenda, já distribuídos, correrão
perante o 13º cartorio cível, qualquer que seja o juiz da
causa.
§ 2.º - A attribuição do escrivão
do contencioso de casamento mencionada no artigo 5.° n.º I do
regimento das correições (Decreto n. 4.786, - de 1930),
será exercida pelo escrivão que o corregedor geral da
justiça designar cada anno.
Art. 11 - Fica pertencendo exclusivamente aos escrivães de orphams e ausentes, o annexo da provedoria.
§ unico - Os feitos da provedoria em andamento nos
cartorios do civel que, segundo a disposição do artigo,
perdem o annexo da provedoria. serão distribuídos a um
dos escrivães do juizo orphanologico, segundo o criterio
estabelecido no artigo 7.º da lei n.º 2.334, - de 27 de dezembro
de 1928.
Art. 12 - A distribuição, entre os cartorios de
accidentes no trabalho, de materia das suas attribuiçoes,
será feita gratuitamente.
Art. 13 - Ficam supprimidos os vencimentos fixos do escrivão de accidentes.
Art. 14 - São criados, na comarca da Capital:
a) - mais um cargo de curador de accidentes, que será o 2.º, tomando o curador existente o n.º 1.°;
b) - mais um curador das massas fallidas, que será o 3.º
§ unico - Os vencimentos fixos dos curadores das massas
fallidas, ficam equiparados aos vencimentos fixos dos curadores geraes
de orphams e ausentes, e dos dores das victimas de accidentes no
trabalho.
Art. 15 - O Governo provera livremente os cargos criados por este decreto.
Art. 16 - O Tribunal de Justiça reorganizará, de logo, a lista da substituição dos Juizes da Capital.
Art. 17 - No Juízo criminal da Capital, servirá, permanentemente, o juiz substituto designado de dois em dois mezes. A
designação pode recahir mais de uma vez no mesmo
substituto.
Art. 18 - O 1.º e o 2.º curadores de victimas de accidentes no
trabalho funccionarão nos casos distribuídos ao 1.º
e 2.º officios de accidentes, reppectivamente.
Art. 19 - O 3 °curador de massas fallidas,
funccionará nos feitos distribuídos á 7ª.e á 8ª. varas civeis.
Art. 20 - As funções do antigo escrivão
privativo da provedoria, a que allude o art. 7 º,§ 3º da
lei n.° 94-A -de 17 de setembro de 1892, ficam pertencendo a todos
os escrivães de orphams, ausentes e provedoria.
§ 1.º - Os testamentos serão distribuidos pela data e
fallecimento do testador, na forma do art. 7.º da lei n.º
2.334 - de 27 de dezembro de 1928.
§ 2.º - A distribuição do testamento determina a
competencia, para o inventario e para as acções de um e
outro dependentes ou derivadas.
§ 3.º - Nos processos de abertura de testamentos e codicillos
cerrados, é dispensada a distribuição
prévia. A cedula será apresentada ao escrivão a
que competir, segundo a data do fallecimento do testador, observando-se
depois o que dispõe o art. 118, § 2 °, do Codigo do
Processo Civil e Commercial.
Art. 21 - As despesas com a execução do presente
decreto correrão por conta da verba "Eventuaes e
Representações , do § 9.º, artigo 5.º. do
orçamento para o 2.º semestre deste anno, decreto n.° 5.105
- de 14 de julho de 1931.
Art. 22 - A verificação do cumprimento das
disposições do decreto n.° 5.119 - de 21 de julho de
1931, será feita na forma estabelecida por esse decreto, assim
modificada a distribuição constante do § 2.° do
seu artigo 4.º, alinea "a";
a) - ao curador de accidentes no trabalho, os districtos do Bom Retiro, Cambucy e Consolação;
b) - ao 3.º curador das massas fallidas, os districtos de Jardim America, Liberdade e São Bernardo;
Art. 23 - Os feitos já iniciados referidos no art.
4.º ficarão subordinados ao juiz da vara civel, enquanto
não for nomeado e entrar em exercicio o juiz da 7.ª vara
civel.
Art. 24 - Os feitos da competencia do escrivão do
contencioso de casamentos, já autuados, processar-se-ão
até final nesse cartorio.
Art. 25 - Enquanto não forem providos os cargos do
curador de victimas de accidentes no trabalho e 3.º curador de
massas fallidas, as suas attribuições serão
exercidas pelos actuaes curadores com identicas funcções,
distribuindo-se os feitos da 7.ª e 8.ª varas civeis,
respectivamente ao 1.º e 2.º curador das massas fallidas.
Art. 26 - Fica mantida a distribuição
estatuída no artigo 7.º da lei nº 2.834 - de 27 de
dezembro do 1928. O presidente do Tribunal de Justiça
organizará nova tabella para essa distribuição,
desde que fiquem providas os cargos de escrivã - do 7.º e
8.º officios de orphãos, ausentes a provedoria,
Art. 27 - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 28 - Revogam-se as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e o da Fazenda e
do Thesouro do Estado assim o entendam e façam executar.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 23 de julho de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS
Marcos de Sousa Dantas
Florivaldo Linhares
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, aos 23 de julho de 1931.
Mesquita Junior
Director Geral