
(*) DECRETO N. 5.129, DE 23 DE JULHO DE 1931
Dispõe sobre a nomeação, demissão e prerogativas dos escreventes habilitados, e dá outras providencias
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE
BARROS, Interventor no Estado de São Paulo, usando das atribuições que
lhe são conferidas pelo art. 11, .§ 1.° do Decreto Federal n. 19.398,
de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1.º - Todos os escrivães, inclusivé os escrivães de paz,
officiaes de registro de immoveis e de protesto, do registro de
titulos, tabelliães, contadores, partidores, distribuidores e
depositarios publicos podem ter um ou mais escreventes.
§ 1.° - O numero de escreventes de cada cartorio ou officio será
fixado pelo juiz a que estiver subordinado (decreto n. 4.786, de 1930,
art. 2.°), ouvido o respectivo serventuario, e com recurso deste para o
corregedor geral da Justiça.
§ 2.° - O numero fixado poderá ser augmentado ou reduzido, na
forma do paragrapho anterior. Quando, porém, da reducão resulte a
dispensa de algum escrevente, o juiz só a permittirá mediante prova de
sensivel diminuição da renda do cartorio. Da decisão do juiz haverá
recurso, do escrevente dispensado e do serventuario para o corregedor
geral da Justiça.
§ 3.° - No caso do paragrapho antecedente, serão dispensados os
escreventes mais modernos, sendo-lhes, porém, abonados os vencimentos
de tres mezes.
Art. 2.º - Os titulos dos escreventes, nos cartorios em que
houver mais de um, serão numerados ordinalmente, por antiguidade ou
merecimento, segundo proposta do serventuario e decisão do juiz.
Art. 3.º - Os escreventes serão nomeados e demitidos pelo juiz a
que estiver subordinado o cartorio. Da demissão haverá recurso para o
corregedor geral da Justiça.
Art. 4.º - A nomeação dependerá de approvação em exame
effectuado perante uma commissão formada, na Capital, pelo juiz a que
estiver subordinado o cartorio e mais dois juizes designados pelo
director do Palacio da Justiça, e, no interior, pelo juiz de direito, o
substituto do districto e mais um examinador designado pelo juiz de
direito.
§ unico - Nas comarcas do interior, era que houver mais de uma
vara, a Commissão será composta pelos juizes de direito e um dos
substitutos, se fôr necessario.
Art. 5.º - A inscripção para o exame
será requerida em petição assignada pelo candidato
e pelo serventuario do cartorio.
§ 1.° - A petição será instruida com os seguintes documentos :
a) - folha corrida;
b) - attestado de capacidade moral, subscripto por duas pessoas abonadas e conhecidas do juiz;
c) - attestado de capacidade physica e de não soffrer o candidato de
molestia contagiosa ou repugnante, expedidos pelo medico designado pelo
juiz.
§ 2.° - Ao apresentar-se a exame, os candidatos deverão exhibir caderneta de identidade.
§ 3.° - Sómente podem inscrever-se para o exame, os cidadãos
brasileiros natos, inclusivé os referidos nos ns. 2 e 3 do art. 69 da
Constituição Brasileira, que estiverem no gozo dos direitos civis e
politicos, não incursos na prohibição do art. 39, .§ 1.°, do decreto n.
123, de 1892.
Art. 6.º - O exame, que será, publico, constará de uma prova escripta e outra oral.
Art. 7.º - A prova escripta consistirá na redacção de officios,
editaes, certidões, autos, termos e escripturas; na organização de
contas, calculos e rateios; e na execução de qualquer outro acto do
officio.
§ 1.° - Haverá uma prova autographica ou manuscripta e outra dactylographica.
§ 2.° - A prova escripta durará no maximo duas horas, e será
realizada, independentemente de pontos, na presença da Commissão, que
formulará successivamente as questões que o candidato deva resolver.
§ 3.° - No julgamento da prova escripta, a Commissão attenderá
não sómente aos conhecimentos profissionaes revelados pelo candidato,
mas tambem á calligraphia, á orthographia, á rapidez e á redacção da
escripta.
§ 4.° - O candidato inhabilitado na prova escripta será desde logo excluido do exame.
Art. 8.º - A prova oral consistirá em
arguições práticas sobre os diversos
serviços do cargo e durará meia hora.
§ unico - As questões serão formuladas no momento, independentemente de pontes.
Art. 9.º - Os autos de exame para nomeação de escrevente são
sujeitos à correição do corregedor geral da Justiça, que, verificando
haver nullidade substancial ou inaptidão notoria do candidato
approvado, determinará a exoneração deste. Dessa exoneração haverá
recurso para o Conselho Disciplinar da Magistratura.
Art. 10. - Depois de um anno de exercicio, o escrevente não
poderá ser demittido, sendo nos casos e nos termos dos artigos 1.°, .§
3.°, e 11 deste decreto, ou a bem do serviço publico.
§ 1.° - A demissão a bem do serviço publico será decretada pelo
juiz ex-officio, ou sob denuncia do serventuario do cartorio, de
qualquer prejudicado ou do presidente do Instituto dos Advogados.
§ 2.° - A demissão será precedida de processo disciplinar,
iniciado por portaria do juiz ou pela denuncia tomada por termo, de
accordo com o paragrapho anterior.
§ 3.° - A denuncia deverá ser satisfactoriamente fundamentada, para provocar o processo disciplinar.
§ 4.° - O escrevente arguido poderá apresentar defesa escripta, no praso de 10 dias.
§ 5.° - Si o escrevente arguido não fôr encontrado na séde da
Comarca, para os fins do paragrapho 4.°, será chamado por editaes com
praso de 15 dias.
§ 6.° - Si, notificado da denuncia ou do processo iniciado, e
passados os 15 dias, no caso do paragrapho anterior, o escrevente não
apresentar, no praso legal, a sua defesa, mandará o juiz lavrar
portaria de demissão. Se o arguido accudir com sua defesa, será
concedida uma ditação probatoria de dez dias, commum ás partes,
seguindo-se desde logo a decisão do juiz.
§ 7.° - De decisão do juiz, demittindo ou não o escrevente, cabe recurso para o Conselho Disciplinar da Magistratura.
Art. 11 - O escrevente póde tambem ser demittido a requerimento
do serventuario do cartorio sem declaração de motivo, mas, nesse caso,
fica, durante um anno, com o direito á metade dos vencimentos, salvo se
antes obtiver outra collocação com renda equivalente a essa metade.
Art. 12 - E' facultado aos escreventes de officios ou cartorios
requerer a sua admissão á Caixa Beneficente dos Funccionarios Publicos,
nas mesmas condições dos actuaes serventuarios, observado, porém, o
disposto nos paragraphos seguintes.
§ 1.° - As contribuições de qualquer natureza, bem como o
peculio e o auxilio para funeraes serão equivalentes a dois terços dos
devidos ou do que competir aos serventuarios dos officios de justiça
nos quaes servirem;
§ 2.° - Os actuaes escreventes com mais de cincoenta annos de
edade poderão requerer a sua inclusão, uma vez que sirvam, pelo menos,
dez annos, desde que o requeiram dentro dos noventa dias seguintes á
vigencia do presente decreto. Fóra do caso especial do presente
paragrapho, nenhum escrevente com mais de cincoenta annos de edade será
admittido.
Art. 13 - Os escreventes estão sujeitos ás penas disciplinares
do artigo 34 do decreto n. 4.786, de 1930 observados os artigos 37, 38
e 30, do mesmo decreto.
Art. 14 - O escrevente exonerado a pedido seu, ou na forma dos
artigos 1.°, .§ 3.° e 11, póde ser nomeado par outro cartorio da mesma
natureza, independentemente de novo exame, mediante requerimento
subscripto pelo candidato e pelo respectivo eerventuario.
§ Unico - Se o cartorio ou officio fôr de natureza diversa, o
exame versará exclusivamente sobre as materias extranhas ao antigo
serviço.
Art. 15 - Os vencimentos dos escreventes de todos os cartorios
do Estado serão fixados pelo Secretario da Justiça, mediante proposta
dos respectivos serventuarios e informação do juiz.
§ 1.° - Nos trinta dias que se seguirem á vigencia deste
decreto, os serventuarios da Justiça, que tiverem ou desejarem ter
escreventes, apresentarão as suas propostas ao juiz, e este as
remetterá, informadas, ao Secretario da Justiça, dentro de dez dias.
§ 2.° - A proposta será acompanhada de informações sobre a renda do cartorio e o numero de escreventes.
§ 3.° - Os escreventes serão classificados pelo juiz em
categorias, para cada cartorio, com vencimentos differentes, e sob
proposta do serventuario, com recurso para o corregedor geral (art.
2.°).
§ 4.° - Na falta de proposta, o juiz prestará
ex-officio as informações a que alludem os paragraphos
1.° o 2.°.
§ 5.° - O Secretario da Justiça uniformizará, tanto quanto
possivel, os vencimentos dos escreventes de cartorios de natureza e
renda equivalentes.
§ 6.° - A tabella só poderá ser alterada de tres em tres annos,
mediante representação fundamentada e documentada do serventuario ou
dos escreventes, e informação do juiz.
§ 7.° - Quando, durante o triennio, forem creados novos logares
de escreventes, o Secretario da Justiça fixará os vencimentos na forma
dos paragraphos antecedentes, podendo alteral-os na primeira revisão da
tabella.
Art. 16 - Nas licenças que serão concedidas pelo juiz, com
audiencia do serventuario do cartorio, perceberão, os escreventes a
parte dos vencimentos a que allude o artigo 7.° da lei n. 1.521, de
1916.
Art. 17 - O serventuario do cartorio, de accôrdo com o juiz,
poderá distribuir a cada um dos seus escreventes determinados serviços,
como o reconhecimento de formas, as intimações, o expediente dos
feitos, etc., e, nesse caso, o escrevente será responsavel civil e
criminalmente pelo acto que subscrever.
§ 1.° - A distribuição do serviço
será publicada por edital e affixada permanente e ostensivamente
no cartorio.
§ 2.° - O serventuario do cartorio não fica impedido de executar cumulativamente o serviço distribuído.
Art. 18 - Os escreventes terão direito a quinze dias continuos
de férias em cada anno civil, sem perda de vencimentos. As férias serão
concedidas pelo juiz, a pedido do escrevente, ouvido o serventuario.
Art. 19 - O serventuario que tiver escrevente poderá egualmente
gosar de férias até trinta dias, concedidas pelo juiz. O escrevente que
o substituir será obrigado a entregar-lhe toda a renda liquida do
cartorio, " observado o disposto nos paragraphos 2.° e 3.° do artigo
20.
Art. 20 - Os escreventes, segundo o logar que occuparem (artigo
2.°), são os substitutos do serventuario effectivo, nos casos de férias
ou licença.
§ 1.° - O serventuario licenciado terá direito a uma parte da
renda liquida do cartorio, correspondente às quotas fixadas no artigo
7.° da lei n. 1.521, de 1916, ou a toda essa renda liquida, quando em
férias.
§ 2.° - O serventuario interino lançará diariamente em livro
proprio a receita e a despesa do cartorio, e recolherá, até o dia
trinta de cada mez, ao estabelecimento indicado pelo serventuario
effectivo, a quota pertencente a este, sob pena de ser immediatamente
demittido.
§ 3.º - O serventuario licenciado poderá, até seis mezes depois
de terminar a licença, reclamar contra qualquer infidelidade das contas
do interino, e o juiz decidirá de plano e sem recurso.
§ 4.º - O serventuario interino, antes de assumir o exercicio do
cargo, dará fiador idoneo que se obrigue pela entrega da renda do
cartorio referida no paragrapho 2.º, se assim o exigir o serventuario
effectivo.
Artigo 21 - Os serventuarios dos officios de justiça podem, sob
a sua exclusiva responsabilidade, ter os praticantes e fieis que
entenderem necessarios.
§ 1.º - Os praticantes e fieis não terão titulo de nomeação e
vencerão o que combinarem com o serventuario. O contracto será
archivado em juizo, e o juiz assegurará a sua execução.
§ 2.º - Os praticantes e fieis não podem escrever nos autos ou
fazer intimações, salvo aos advogados e solicitadores, quando estes
fizerem declaração, datada e assignada, á margem da senteça despacho ou
quota, de que foram intimados.
Art. 22 - A promoção dos escreventes, no mesmo
cartorio, será feita pelo juiz de direito, sob proposta do
serventuario.
§ Unico - Se o serventuario declarar preferir admittir novo
candidato em vez da promoção de seus escreventes, o juiz ordenará a
abertura do exame, para provimento de qualquer dos logares que se tiver
vagado.
Art. 23 - O serventuario lançará a receita e a despesa do seu
cartorio ou officio, diariamente, em livro proprio, aberto e rubricado
pelo juiz de direito.
Art. 24 - Os actuaes escreventes são mantidos nos seus cargos.
Art. 25 - Este decreto entrará em vigor no dia 1.º de janeiro de 1932, revogadas as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e o da Fazenda e
do Thesouro do Estado, assim o entendam e façam executar.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo 23 de julho de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS.
Marcos de Souza Dantas.
Florivaldo Linhares
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça aos 23 de julho de 1931.
Mesquita Junior - Director Geral.