(*) DECRETO N. 5.129,  DE 23 DE JULHO DE 1931

Dispõe sobre a nomeação, demissão e prerogativas dos escreventes habilitados, e dá outras providencias

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, .§ 1.° do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,

Decreta:

Art. 1.º - Todos os escrivães, inclusivé os escrivães de paz, officiaes de registro de immoveis e de protesto, do registro de titulos, tabelliães, contadores, partidores, distribuidores e depositarios publicos podem ter um ou mais escreventes.
§ 1.° - O numero de escreventes de cada cartorio ou officio será fixado pelo juiz a que estiver subordinado (decreto n. 4.786, de 1930, art. 2.°), ouvido o respectivo serventuario, e com recurso deste para o corregedor geral da Justiça.
§ 2.° - O numero fixado poderá ser augmentado ou reduzido, na forma do paragrapho anterior. Quando, porém, da reducão resulte a dispensa de algum escrevente, o juiz só a permittirá mediante prova de sensivel diminuição da renda do cartorio. Da decisão do juiz haverá recurso, do escrevente dispensado e do serventuario para o corregedor geral da Justiça.
§ 3.° - No caso do paragrapho antecedente, serão dispensados os escreventes mais modernos, sendo-lhes, porém, abonados os vencimentos de tres mezes.
Art. 2.º - Os titulos dos escreventes, nos cartorios em que houver mais de um, serão numerados ordinalmente, por antiguidade ou merecimento, segundo proposta do serventuario e decisão do juiz.
Art. 3.º - Os escreventes serão nomeados e demitidos pelo juiz a que estiver subordinado o cartorio. Da demissão haverá recurso para o corregedor geral da Justiça.
Art. 4.º - A nomeação dependerá de approvação em exame effectuado perante uma commissão formada, na Capital, pelo juiz a que estiver subordinado o cartorio e mais dois juizes designados pelo director do Palacio da Justiça, e, no interior, pelo juiz de direito, o substituto do districto e mais um examinador designado pelo juiz de direito.
§ unico - Nas comarcas do interior, era que houver mais de uma vara, a Commissão será composta pelos juizes de direito e um dos substitutos, se fôr necessario.
Art. 5.º - A inscripção para o exame será requerida em petição assignada pelo candidato e pelo serventuario do cartorio.
§ 1.° - A petição será instruida com os seguintes documentos :
a) - folha corrida;
b) - attestado de capacidade moral, subscripto por duas pessoas abonadas e conhecidas do juiz;
c) - attestado de capacidade physica e de não soffrer o candidato de molestia contagiosa ou repugnante, expedidos pelo medico designado pelo juiz.
§ 2.° - Ao apresentar-se a exame, os candidatos deverão exhibir caderneta de identidade.
§ 3.° - Sómente podem inscrever-se para o exame, os cidadãos brasileiros natos, inclusivé os referidos nos ns. 2 e 3 do art. 69 da Constituição Brasileira, que estiverem no gozo dos direitos civis e politicos, não incursos na prohibição do art. 39, .§ 1.°, do decreto n. 123, de 1892.
Art. 6.º - O exame, que será, publico, constará de uma prova escripta e outra oral.
Art. 7.º - A prova escripta consistirá na redacção de officios, editaes, certidões, autos, termos e escripturas; na organização de contas, calculos e rateios; e na execução de qualquer outro acto do officio.
§ 1.° - Haverá uma prova autographica ou manuscripta e outra dactylographica.
§ 2.° - A prova escripta durará no maximo duas horas, e será realizada, independentemente de pontos, na presença da Commissão, que formulará successivamente as questões que o candidato deva resolver.
§ 3.° - No julgamento da prova escripta, a Commissão attenderá não sómente aos conhecimentos profissionaes revelados pelo candidato, mas tambem á calligraphia, á orthographia, á rapidez e á redacção da escripta.
§ 4.° - O candidato inhabilitado na prova escripta será desde logo excluido do exame.
Art. 8.º - A prova oral consistirá em arguições práticas sobre os diversos serviços do cargo e durará meia hora.
§ unico - As questões serão formuladas no momento, independentemente de pontes.
Art. 9.º - Os autos de exame para nomeação de escrevente são sujeitos à correição do corregedor geral da Justiça, que, verificando haver nullidade substancial ou inaptidão notoria do candidato approvado, determinará a exoneração deste. Dessa exoneração haverá recurso para o Conselho Disciplinar da Magistratura.
Art. 10. - Depois de um anno de exercicio, o escrevente não poderá ser demittido, sendo nos casos e nos termos dos artigos 1.°, .§ 3.°, e 11 deste decreto, ou a bem do serviço publico.
§ 1.° - A demissão a bem do serviço publico será decretada pelo juiz ex-officio, ou sob denuncia do serventuario do cartorio, de qualquer prejudicado ou do presidente do Instituto dos Advogados.
§ 2.° - A demissão será precedida de processo disciplinar, iniciado por portaria do juiz ou pela denuncia tomada por termo, de accordo com o paragrapho anterior.
§ 3.° - A denuncia deverá ser satisfactoriamente fundamentada, para provocar o processo disciplinar.
§ 4.° - O escrevente arguido poderá apresentar defesa escripta, no praso de 10 dias.
§ 5.° - Si o escrevente arguido não fôr encontrado na séde da Comarca, para os fins do paragrapho 4.°, será chamado por editaes com praso de 15 dias.
§ 6.° - Si, notificado da denuncia ou do processo iniciado, e passados os 15 dias, no caso do paragrapho anterior, o escrevente não apresentar, no praso legal, a sua defesa, mandará o juiz lavrar portaria de demissão. Se o arguido accudir com sua defesa, será concedida uma ditação probatoria de dez dias, commum ás partes, seguindo-se desde logo a decisão do juiz.
§ 7.° - De decisão do juiz, demittindo ou não o escrevente, cabe recurso para o Conselho Disciplinar da Magistratura.
Art. 11 - O escrevente póde tambem ser demittido a requerimento do serventuario do cartorio sem declaração de motivo, mas, nesse caso, fica, durante um anno, com o direito á metade dos vencimentos, salvo se antes obtiver outra collocação com renda equivalente a essa metade.
Art. 12 - E' facultado aos escreventes de officios ou cartorios requerer a sua admissão á Caixa Beneficente dos Funccionarios Publicos, nas mesmas condições dos actuaes serventuarios, observado, porém, o disposto nos paragraphos seguintes.
§ 1.° - As contribuições de qualquer natureza, bem como o peculio e o auxilio para funeraes serão equivalentes a dois terços dos devidos ou do que competir aos serventuarios dos officios de justiça nos quaes servirem;
§ 2.° - Os actuaes escreventes com mais de cincoenta annos de edade poderão requerer a sua inclusão, uma vez que sirvam, pelo menos, dez annos, desde que o requeiram dentro dos noventa dias seguintes á vigencia do presente decreto. Fóra do caso especial do presente paragrapho, nenhum escrevente com mais de cincoenta annos de edade será admittido.
Art. 13 - Os escreventes estão sujeitos ás penas disciplinares do artigo 34 do decreto n. 4.786, de 1930 observados os artigos 37, 38 e 30, do mesmo decreto.
Art. 14
- O escrevente exonerado a pedido seu, ou na forma dos artigos 1.°, .§ 3.° e 11, póde ser nomeado par outro cartorio da mesma natureza, independentemente de novo exame, mediante requerimento subscripto pelo candidato e pelo respectivo eerventuario.
§ Unico - Se o cartorio ou officio fôr de natureza diversa, o exame versará exclusivamente sobre as materias extranhas ao antigo serviço.
Art. 15 - Os vencimentos dos escreventes de todos os cartorios do Estado serão fixados pelo Secretario da Justiça, mediante proposta dos respectivos serventuarios e informação do juiz.
§ 1.° - Nos trinta dias que se seguirem á vigencia deste decreto, os serventuarios da Justiça, que tiverem ou desejarem ter escreventes, apresentarão as suas propostas ao juiz, e este as remetterá, informadas, ao Secretario da Justiça, dentro de dez dias.
§ 2.° - A proposta será acompanhada de informações sobre a renda do cartorio e o numero de escreventes.
§ 3.° - Os escreventes serão classificados pelo juiz em categorias, para cada cartorio, com vencimentos differentes, e sob proposta do serventuario, com recurso para o corregedor geral (art. 2.°).
§ 4.° - Na falta de proposta, o juiz prestará ex-officio as informações a que alludem os paragraphos 1.° o 2.°.
§ 5.° - O Secretario da Justiça uniformizará, tanto quanto possivel, os vencimentos dos escreventes de cartorios de natureza e renda equivalentes.
§ 6.° - A tabella só poderá ser alterada de tres em tres annos, mediante representação fundamentada e documentada do serventuario ou dos escreventes, e informação do juiz.
§ 7.° - Quando, durante o triennio, forem creados novos logares de escreventes, o Secretario da Justiça fixará os vencimentos na forma dos paragraphos antecedentes, podendo alteral-os na primeira revisão da tabella.
Art. 16 - Nas licenças que serão concedidas pelo juiz, com audiencia do serventuario do cartorio, perceberão, os escreventes a parte dos vencimentos a que allude o artigo 7.° da lei n. 1.521, de 1916.
Art. 17 - O serventuario do cartorio, de accôrdo com o juiz, poderá distribuir a cada um dos seus escreventes determinados serviços, como o reconhecimento de formas, as intimações, o expediente dos feitos, etc., e, nesse caso, o escrevente será responsavel civil e criminalmente pelo acto que subscrever.
§ 1.° - A distribuição do serviço será publicada por edital e affixada permanente e ostensivamente no cartorio.
§ 2.° - O serventuario do cartorio não fica impedido de executar cumulativamente o serviço distribuído.
Art. 18 - Os escreventes terão direito a quinze dias continuos de férias em cada anno civil, sem perda de vencimentos. As férias serão concedidas pelo juiz, a pedido do escrevente, ouvido o serventuario.
Art. 19 - O serventuario que tiver escrevente poderá egualmente gosar de férias até trinta dias, concedidas pelo juiz. O escrevente que o substituir será obrigado a entregar-lhe toda a renda liquida do cartorio, " observado o disposto nos paragraphos 2.° e 3.° do artigo 20.
Art. 20 - Os escreventes, segundo o logar que occuparem (artigo 2.°), são os substitutos do serventuario effectivo, nos casos de férias ou licença.
§ 1.° - O serventuario licenciado terá direito a uma parte da renda liquida do cartorio, correspondente às quotas fixadas no artigo 7.° da lei n. 1.521, de 1916, ou a toda essa renda liquida, quando em férias.
§ 2.° - O serventuario interino lançará diariamente em livro proprio a receita e a despesa do cartorio, e recolherá, até o dia trinta de cada mez, ao estabelecimento indicado pelo serventuario effectivo, a quota pertencente a este, sob pena de ser immediatamente demittido.
§ 3.º - O serventuario licenciado poderá, até seis mezes depois de terminar a licença, reclamar contra qualquer infidelidade das contas do interino, e o juiz decidirá de plano e sem recurso.
§ 4.º - O serventuario interino, antes de assumir o exercicio do cargo, dará fiador idoneo que se obrigue pela entrega da renda do cartorio referida no paragrapho 2.º, se assim o exigir o serventuario effectivo.
Artigo 21 - Os serventuarios dos officios de justiça podem, sob a sua exclusiva responsabilidade, ter os praticantes e fieis que entenderem necessarios.
§ 1.º - Os praticantes e fieis não terão titulo de nomeação e vencerão o que combinarem com o serventuario. O contracto será archivado em juizo, e o juiz assegurará a sua execução.
§ 2.º - Os praticantes e fieis não podem escrever nos autos ou fazer intimações, salvo aos advogados e solicitadores, quando estes fizerem declaração, datada e assignada, á margem da senteça despacho ou quota, de que foram intimados.
Art. 22 - A promoção dos escreventes, no mesmo cartorio, será feita pelo juiz de direito, sob proposta do serventuario.
§ Unico - Se o serventuario declarar preferir admittir novo candidato em vez da promoção de seus escreventes, o juiz ordenará a abertura do exame, para provimento de qualquer dos logares que se tiver vagado.
Art. 23 - O serventuario lançará a receita e a despesa do seu cartorio ou officio, diariamente, em livro proprio, aberto e rubricado pelo juiz de direito.
Art. 24 - Os actuaes escreventes são mantidos nos seus cargos.
Art. 25 - Este decreto entrará em vigor no dia 1.º de janeiro de 1932, revogadas as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e o da Fazenda e do Thesouro do Estado, assim o entendam e façam executar.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo 23 de julho de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS.

Marcos de Souza Dantas.

Florivaldo Linhares

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça aos 23 de julho de 1931.

Mesquita Junior - Director Geral.