(*) DECRETO N. 5.130, DE 23 DE JULHO DE 1931

Dispõe sobre a taxa judiciaria.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DB BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11. § l.º do Decreto Federal n. 19.398 - de 11 de novembro de 1930,
Decreta : 

Art. 1.º - A taxa judiciaria será:
I - Nas causas contenciosas em geral, sobre o valor do pedido, na seguinte proporção:
a) 0,20 % acima de 10:000$000 até 50:000$000;
b) 0,40 % acima de 20:000$000 até 40:000$000;
c) 0,60 % acima de 40:000$000 até 60:000$000;
d) 0,80 % acima de 60:000$000 até 80:00O$OOO;
e) 1 % acima de 80:000$000 até 100:000$000
f) 1:000$000 fixos para os pedidos de valor superior a 100:000$000.
II - De 1 % sobre o liquido a distribuir-se nas fallencias, nas dissoluções e liquidações de sociedade, nas partilhas consequentes a desquite ou annullação de casamento; nas partilhas do producto da venda de cousa commum.
III - De 2 % sobre a arrecadação de bens de ausentes.
IV- De 0,50 % sobre o valor da responsabilidade, nas especializações de hypotheca legal.

Art. 2.º - Nos feitos administrativos, não especificados, no presente decreto entre os que pagam taxa fixa ou especial, ou entre os isentos, pagar-se-á a taxa proporcional, de accordo com o numero I do artigo sobre o valor effectivo, se constar este, e, não constando, bem como nas causas contenciosas inestimaveis, o valor declarado ou arbitrado.
Art.3.º - A taxa será de 1 % sobre o valor declarado ou arbitrado, nos processos criminaes, quando não forem promovidos pela Justiça Publica,

Art. 4.º - Nos inventarios e partilhas judiciaes, por successão causa-mortis, a taxa será paga sobre o liquido partivel, incluida a menção do conjuge superstite, na seguinte proporção:
a) 0,50 % acima de 10:000$000 até 50:000$000;
b) 1 % acima de 50:000$000 até 100:000í$00;
c) 1:000$000 fixos quando o liquido partivel fôr superior a 100:000$000.

Art. 5.º - Quando houver reconvenção, a taxa será calculada sobre o pedido de maior valor.

Art. 6.º - Para os effeitos do pagamento de taxa, sommam-se os liquidos partiveis da partilha e sobre-partilhas, afim de calcular-se a differença devida, nos termos do artigo 4.º, não podendo a taxa judiciaria total ultrapassar o maximo estabelecido nesse artigo, inciso "c".

Art. 7.º - A taxa judiciaria será fixa e paga antes da distribuição, nos seguintes feitos:
a) 50$000 nos exames periciaes e inquirições ad perpetuam rei memoriam; nos arrestos promovidos antes da lide; nos sequestros preparatorios da acção: nos processos de interdicção; nas declarações de ausencia: nas aberturas successão provisoria, sem que tenha havido prévia declanT de ausencia; nos processos de cessação de incapacidade e supprimentos de consentimento; nos cassos de consignação em pagamento, exceptuados os constantes dos numeros 'I e 'II, do artigo 973 do Codigo Civil, que pagarão a taxa, nos termos do artigo l.º n.º I, sobre o valor consignado; nas habilitações de credores, em inventarios judiciaes causa mortis. por creditos superiores a 50:000$000;
b) 20$000, nos feitos para se prestar caução ou fiança; na homologação de penhor legal; nas exhibições judiciaes; nos protestos e interpellações em geral, excluidos os protestos de titulos (art. 442 do Codigo do Processo); nas notificações, nas justificações constantes dos artigos 445 e 448 do Codigo do Processo; nas contas de tutores e curadores; nas habilitações, por creditos menores de 50:000$000, em inventarios judiciaes causa mortis nas habilitações de herdeiros ou cessionarios destes;
c) 10$000, nas precatorias e rogatorias emanadas de outros juizos, para serem cumpridas perante a justiça estadual; nos arrolamentos.

Art. 8.º - A taxa judiciaria nunca será inferior a ... 5$000 nem superior a l:000$000.

Art. 9.º - O pagamento da taxa judiciaria effectuarse-á em duas partes: metade antes de distribuida a petição inicial e metade como preparo dos autos para o julgamento final em primeira instancia.
5 l.º - A taxa será cobrada mediante guia feita pela propria parte, que receberá o respectivo conhecimento da repartição fiscal, para ser junto á petição inicial ou aos autos.
§ 2.º - A cota de distribuição será lançada no conhecimento a que se refere o paragrapho anterior e na petição inicial, ou sómente nesta no caso de isenção legal da taxa.
§ 3.º - Nos feitos em que a taxa Judiciaria é calculada sobre o liquido a distribuir-se afinal, será paga a taxa minima no inicio da causa.
§ 4.º - Nas causas de indemnização por accidentes no trabalho e nas intentadas pelos municipios ou por pessoas que gosarem da assistencia judiciaria, a taxa será paga afinal.
§ 5.º - Nas causas de valor inestimavel e nos feitos administrativos em que o valor effectivo não se possa desde logo determinar com excepção dos inventarios e outros feitos em que a taxa é calculada sobre o liquido a distribuir-se, poderá o requerente declarar certo valor, para os effeitos do pagamento da taxa judiciaria, ou pagar inicialmente a taxa minima.
a) Se pagar a taxa minima inicialmente o juiz quando do preparo do feito, mandará proceder ao arbitramento do valor da causa, para ser completado o pagamento da taxa judiciaria.
b) Se o requerente declarar valor, pagará metade da taxa, antes da distribuição. Ao determinar o preparo para o julgamento, o juiz ordenará a audiencia ao representante judicial da Fazenda. Concordando este com o valor declarado inicialmente, a taxa será arrecadada nessa base. Se o impugnar, com fundados motivos, o juiz fixará o quan tum ou mandal-o-á arbitrar.

Art. 10 - Nas acções de desquite annullação de casamento, de dissolução e liquidação de sociedade, segun se-á o disposto no paragrapho 5.° do artigo 9.°. Se, por occasião da partilha, fôr apurado maior valor daquelle que serviu para o pagamento, completar-se-á a taxa.
§ unico - Não poderão os tabelliães lavrar escripturas de partidha amigavel, nos casos mencionados neste artigo, sem o recolhimento integral da taxa, sob pena de responder o notario solidariamente com as partes pela taxa, com o accrescimo de 40%.

Art. 11 - Nos inventarios, arrolamentos, especializações de hypothecas legaes e nas medidas requeridas pelo a Ministerio Publico ou ordenadas ex-officio, a taxa será, paga afinal, quando fôr devida.

Art. 12 - A taxa será levada em conta com as custas judiciarias á parte que houver de pagal-as a final.

Art. 13 - São isentos de taxa judiciaria:
a) os processos Incidentes;
b) oa depositos preparatorios ou preventivos de acção;
c) os alimentos provisionaes;
d) as medidas provisionaes - artigo 443 do Codigo do Processo;
e) os protestos de titulos e contas reconhecidas judicialmente;
f) as justificações preparatorias - artigo 449 do Codigo do Processo;
g) as precatorias e rogatorias de citação;
h) as vendas judiciaes - artigo 4 2 do Codigo do Processo;
i) os conflictos de jurisdicção;
j) os feitos criminaes, quando a parte allegar probreza;
k) as habilitações de herdeiros em relação a bens de ausentes:
1) as liquidações de sentenças;
m) as causas de desapropriação;
n) as justificações eleitoraes ou para servirem como prova em feitos criminaes, e outras que gozem de isenção por leis especiaes;
o) os processos e justificações destinados a celebração do casamento civil e para supprimento, restauração e averbação do registro civil;
p) os alvarás judiciaes e as acções de salario;
q) o processo para a concessão de assistencia judi ciaria.

Art. 14 - Nenhuma sentença será proferida sem que conste do respectivo processo o pagamento da taxa judi ciaria, nos termos do presente decreto.

Art. 15 - A autoridade judiciaria, a quem fÔr pre sente algum processo em que se tenha deixado de pagar a taxa devida, exigirá por despacho, no mesmo processo, antes de lhe dar andamento, que a falta seja sanada.

Art. 16 - Os escrivães dos differentes juizos e o secretario do Tribunal de Justiça do Estado não poderão fazer conclusão dos autos para sentença definitiva, sem que delles conste o recibo do pagamento da taxa, sob pena de responderem pela taxa não paga, accrescida de 40 %.

Art. 17 - A fiscalização da taxa judiciaria compete aos corregedores, nos termos do regimento das correições. Essa competencia é exclusiva de qualquer outra, ficando vedado á repartição fiscal fazer exame nos cartorios, para o fim de averiguar faltas do pagamentos da taxa, excepto no caso do paragrapho unico do artigo 10.

Art. 18 - Os representantes judiciaes da Pazenda poderão intervir nos feitos em andamento, reclamando o pa gamento da taxa judiciaria ou contra o calculo feito, interpondo os recursos cabiveis.

Art. 19 - Ficam mantidas as isenções da taxa judiciaria constantes de leis especiaes.

Art. 20 - O presente decreto entrará em vigor no dia 15 de agosto de 1931, revogadas as disposições em con trario.

O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e o da Fazenda e do Thesouro assim o entendam e façam executar.

Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Pau lo, 23 de julho de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS.
Florivaldo Linhares.
Marcos de Souza Dantas.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, aos 23 de julho de 1931.
Mesquita Junior
Director Geral.

(*) Publicado novamente por ter sahido com incorrecções.