
(*) DECRETO N. 5.130, DE 23 DE JULHO DE 1931
Dispõe sobre a taxa judiciaria.
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DB
BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe são conferidas pelo artigo
11. § l.º do Decreto Federal n. 19.398 - de 11 de novembro de
1930,
Decreta :
Art. 1.º - A taxa judiciaria será:
I - Nas causas contenciosas em geral, sobre o valor do pedido, na seguinte proporção:
a) 0,20 % acima de 10:000$000 até 50:000$000;
b) 0,40 % acima de 20:000$000 até 40:000$000;
c) 0,60 % acima de 40:000$000 até 60:000$000;
d) 0,80 % acima de 60:000$000 até 80:00O$OOO;
e) 1 % acima de 80:000$000 até 100:000$000
f) 1:000$000 fixos para os pedidos de valor superior a 100:000$000.
II - De 1 % sobre o liquido a distribuir-se nas fallencias, nas
dissoluções e liquidações de sociedade, nas
partilhas consequentes a desquite ou annullação de
casamento; nas partilhas do producto da venda de cousa commum.
III - De 2 % sobre a arrecadação de bens de ausentes.
IV- De 0,50 % sobre o valor da responsabilidade, nas especializações de hypotheca legal.
Art. 2.º - Nos feitos
administrativos, não especificados, no presente decreto entre os
que pagam taxa fixa ou especial, ou entre os isentos, pagar-se-á
a taxa proporcional, de accordo com o numero I do artigo sobre o valor
effectivo, se constar este, e, não constando, bem como nas
causas contenciosas inestimaveis, o valor declarado ou arbitrado.
Art.3.º - A taxa
será de 1 % sobre o valor declarado ou arbitrado, nos processos
criminaes, quando não forem promovidos pela Justiça
Publica,
Art. 4.º - Nos
inventarios e partilhas judiciaes, por successão causa-mortis, a
taxa será paga sobre o liquido partivel, incluida a
menção do conjuge superstite, na seguinte
proporção:
a) 0,50 % acima de 10:000$000 até 50:000$000;
b) 1 % acima de 50:000$000 até 100:000í$00;
c) 1:000$000 fixos quando o liquido partivel fôr superior a 100:000$000.
Art. 5.º - Quando houver reconvenção, a taxa será calculada sobre o pedido de maior valor.
Art. 6.º - Para os
effeitos do pagamento de taxa, sommam-se os liquidos partiveis da
partilha e sobre-partilhas, afim de calcular-se a differença
devida, nos termos do artigo 4.º, não podendo a taxa
judiciaria total ultrapassar o maximo estabelecido nesse artigo, inciso
"c".
Art. 7.º - A taxa judiciaria será fixa e paga antes da distribuição, nos seguintes feitos:
a) 50$000 nos exames periciaes e inquirições ad perpetuam
rei memoriam; nos arrestos promovidos antes da lide; nos sequestros
preparatorios da acção: nos processos de
interdicção; nas declarações de ausencia:
nas aberturas successão provisoria, sem que tenha havido
prévia declanT de ausencia; nos processos de
cessação de incapacidade e supprimentos de consentimento;
nos cassos de consignação em pagamento, exceptuados os
constantes dos numeros 'I e 'II, do artigo 973 do Codigo Civil, que
pagarão a taxa, nos termos do artigo l.º n.º I, sobre
o valor consignado; nas habilitações de credores, em
inventarios judiciaes causa mortis. por creditos superiores a
50:000$000;
b) 20$000, nos feitos para se prestar caução ou
fiança; na homologação de penhor legal; nas
exhibições judiciaes; nos protestos e
interpellações em geral, excluidos os protestos de
titulos (art. 442 do Codigo do Processo); nas
notificações, nas justificações constantes
dos artigos 445 e 448 do Codigo do Processo; nas contas de tutores e
curadores; nas habilitações, por creditos menores de
50:000$000, em inventarios judiciaes causa mortis nas
habilitações de herdeiros ou cessionarios destes;
c) 10$000, nas precatorias e rogatorias emanadas de outros juizos, para
serem cumpridas perante a justiça estadual; nos arrolamentos.
Art. 8.º - A taxa judiciaria nunca será inferior a ... 5$000 nem superior a l:000$000.
Art. 9.º - O pagamento da
taxa judiciaria effectuarse-á em duas partes: metade antes de
distribuida a petição inicial e metade como preparo dos
autos para o julgamento final em primeira instancia.
5 l.º - A taxa será cobrada mediante guia feita pela
propria parte, que receberá o respectivo conhecimento da
repartição fiscal, para ser junto á
petição inicial ou aos autos.
§ 2.º - A cota de distribuição
será lançada no conhecimento a que se refere o paragrapho
anterior e na petição inicial, ou sómente nesta no
caso de isenção legal da taxa.
§ 3.º - Nos feitos em que a taxa Judiciaria é
calculada sobre o liquido a distribuir-se afinal, será paga a
taxa minima no inicio da causa.
§ 4.º - Nas causas de indemnização por
accidentes no trabalho e nas intentadas pelos municipios ou por pessoas
que gosarem da assistencia judiciaria, a taxa será paga afinal.
§ 5.º - Nas causas de valor inestimavel e nos feitos
administrativos em que o valor effectivo não se possa desde logo
determinar com excepção dos inventarios e outros feitos
em que a taxa é calculada sobre o liquido a distribuir-se,
poderá o requerente declarar certo valor, para os effeitos do
pagamento da taxa judiciaria, ou pagar inicialmente a taxa minima.
a) Se pagar a taxa minima inicialmente o juiz quando do preparo do
feito, mandará proceder ao arbitramento do valor da causa, para
ser completado o pagamento da taxa judiciaria.
b) Se o requerente declarar valor, pagará metade da taxa, antes
da distribuição. Ao determinar o preparo para o
julgamento, o juiz ordenará a audiencia ao representante
judicial da Fazenda. Concordando este com o valor declarado
inicialmente, a taxa será arrecadada nessa base. Se o impugnar,
com fundados motivos, o juiz fixará o quan tum ou
mandal-o-á arbitrar.
Art. 10 - Nas
acções de desquite annullação de casamento,
de dissolução e liquidação de sociedade,
segun se-á o disposto no paragrapho 5.° do artigo 9.°.
Se, por occasião da partilha, fôr apurado maior valor
daquelle que serviu para o pagamento, completar-se-á a taxa.
§ unico - Não poderão os tabelliães
lavrar escripturas de partidha amigavel, nos casos mencionados neste
artigo, sem o recolhimento integral da taxa, sob pena de responder o
notario solidariamente com as partes pela taxa, com o accrescimo de
40%.
Art. 11 - Nos inventarios,
arrolamentos, especializações de hypothecas legaes e nas
medidas requeridas pelo a Ministerio Publico ou ordenadas ex-officio, a
taxa será, paga afinal, quando fôr devida.
Art. 12 - A taxa será levada em conta com as custas judiciarias á parte que houver de pagal-as a final.
Art. 13 - São isentos de taxa judiciaria:
a) os processos Incidentes;
b) oa depositos preparatorios ou preventivos de acção;
c) os alimentos provisionaes;
d) as medidas provisionaes - artigo 443 do Codigo do Processo;
e) os protestos de titulos e contas reconhecidas judicialmente;
f) as justificações preparatorias - artigo 449 do Codigo do Processo;
g) as precatorias e rogatorias de citação;
h) as vendas judiciaes - artigo 4 2 do Codigo do Processo;
i) os conflictos de jurisdicção;
j) os feitos criminaes, quando a parte allegar probreza;
k) as habilitações de herdeiros em relação a bens de ausentes:
1) as liquidações de sentenças;
m) as causas de desapropriação;
n) as justificações eleitoraes ou para servirem como
prova em feitos criminaes, e outras que gozem de isenção
por leis especiaes;
o) os processos e justificações destinados a
celebração do casamento civil e para supprimento,
restauração e averbação do registro civil;
p) os alvarás judiciaes e as acções de salario;
q) o processo para a concessão de assistencia judi ciaria.
Art. 14 - Nenhuma
sentença será proferida sem que conste do respectivo
processo o pagamento da taxa judi ciaria, nos termos do presente
decreto.
Art. 15 - A autoridade
judiciaria, a quem fÔr pre sente algum processo em que se tenha
deixado de pagar a taxa devida, exigirá por despacho, no mesmo
processo, antes de lhe dar andamento, que a falta seja sanada.
Art. 16 - Os escrivães
dos differentes juizos e o secretario do Tribunal de Justiça do
Estado não poderão fazer conclusão dos autos para
sentença definitiva, sem que delles conste o recibo do pagamento
da taxa, sob pena de responderem pela taxa não paga, accrescida
de 40 %.
Art. 17 - A
fiscalização da taxa judiciaria compete aos corregedores,
nos termos do regimento das correições. Essa competencia
é exclusiva de qualquer outra, ficando vedado á
repartição fiscal fazer exame nos cartorios, para o fim
de averiguar faltas do pagamentos da taxa, excepto no caso do
paragrapho unico do artigo 10.
Art. 18 - Os representantes
judiciaes da Pazenda poderão intervir nos feitos em andamento,
reclamando o pa gamento da taxa judiciaria ou contra o calculo feito,
interpondo os recursos cabiveis.
Art. 19 - Ficam mantidas as isenções da taxa judiciaria constantes de leis especiaes.
Art. 20 - O presente decreto entrará em vigor no dia 15 de agosto de 1931, revogadas as disposições em con trario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e o da Fazenda e do Thesouro assim o entendam e façam executar.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Pau lo, 23 de julho de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS.
Florivaldo Linhares.
Marcos de Souza Dantas.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, aos 23 de julho de 1931.
Mesquita Junior
Director Geral.
(*) Publicado novamente por ter sahido com incorrecções.