
DECRETO N. 5.131, DE 23 DE JULHO DE 1931
Dispõe sobre a partilha amigavel.
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS de
BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11,
§ 1.º Decreto Federal n. 19.398 - de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1.° - Aberta a successão, a partilha amigavel,
quando permittida pela lei civil, será realizada na forma
estabelecida neste decreto.
Art. 2.° - Os tabelliães, antes de lançarem em
suas notas, escriptura publica de partilha amigavel, deverão dar
guia para pagamento do imposto de transmissão causa mortia.
§ unico - A guia, que será tirada em duas vias, mencionará o monte-mór; as dividas e despesas do espolio; o
monte partivel; a quota hereditaria de cada successor; as taxas e o
total do imposto; os bens não sujeitos a taxação
cansa mortia; o liquido a ser recolhido ao Thesouro; os emolumentos
devidos nos termos do artigo 18.
Art. 3.° - Para esse effeito, serão apresentadas ao tabellião, em escripto assignado por todos os successores e pelo
conjuge superstite, a relação completa dos bens da
herança, com especificação de seus valores; a
declaração dos herdeiros e a Indicação das
dividas e despesas do espolio, mencionando-se o regimen de bens, de o
autor da herança tiver fállecido no estado de casado.
§ unico - Os titulos que tiverem cotação
official serão computados pela media do seu valor no dia da
morte do de cujos ou no dia util mais proximo, antes ou depois, sendo
os títulos avaliados, se não tiverem
cotação.
Art. 4.° - Poderão os interessados apresentar, em
separado, a relação dos bens, com
especificação dos seus valores, assim como a
indicação das dividas e despesas do espolio, directamente
à Procuradoris Fiscal da Fazenda, na Capital: á
sub-Procuradoria em Santos: à Collectoria ou Recebedoria,
segundo a competencia do juizo da séde da respectiva comarca
para o caso de Inventario judicial dos bens do de cujus.
§ 1.° - Nessa hypothese, o representante fiscal, ouvido
um avaliador por elle designado, uma vez que concorde com os valores
attribuidos aos bens, e não se encontrem entre as despesas
declaradas verbas sumptuarias ou illegaes, visará a
relação dos bens e indicação das dividas e
despesas, depois de reconhecidas as firmas de todos os signatarios.
§ 2.° - Visadas pelo representante fiscal a
relação e a Indicação a que se refere este
artigo, o tabellião dará guia na forma do artigo 2.°.
§ 3.° - A primeira via da guia servirá para o
pagamento do imposto, depois de visada pelo representante fiscal. A
segunda via, assim como as declarações a que se referem
os artigos 3.° e 4.°, serão archivadas na repartição fiscal.
Art. 5.° - Nenhuma divida ou despesa será reduzida do
monte-mor, para os effeitos fiscaes, se a respectiva
declaração não tiver sido visada pelo
representante da Fazenda.
§ unico - O representante fiscal poderá ordenar o
exame de titulos e documentos em geral, que se relacionem com o activo
e o passivo do espoilo, por um perito de sua designação,
cujos salarios serão pagos pelas herdeiros. Se os interessados
se recusarem a exhibir, á solicitação do
representante fiscal, livros commerciaes ou civis de
escripturação necessarios á verificação das
verbas do espolio, não se realizará a partilha amigavel.
Art. 6.° - Pagos os impostos e lavrada a escriptura, os extractos para o registo serão visados pelo representante fiscal.
Art. 7.° - Não querendo os Interessados usar da
faculdade concedida pelo artigo 4.°, o tabellião
extrairá a gula em duas vias, apresentando-as Juntamente com o
escripto contendo as declarações que lhe foram feitas -
art. 3.° - á repartição fiscal da séde
da comarca competente para o inventario judicial, nos termos do artigo
4.°.
§ 1.° - Não se computará na guia, divida ou despesa em contravenção ao artigo 5.°.
§ 2.° - A primeira
via da guia, depois de visada pelo representante fiscal, servirá para o
pagamento do imposto. A segunda via será logo autuada
administrativamente, com as
declarações a que se refere o artigo 3.°, designando
o representante fiscal um avaliador que, com a presença
daquelle, verificará a exactidão dos valores attribuidos.
§ 3.° - O visto do representante fiscal na primeira via
da guia não induz concordancia com os valores dados aos bens
pelos Interessados.
Art. 8.° - Pagos os impostos causa mortis e os emolumentos a
que se refere o artigo 18, poderá ser lavrada a escriptura, na
qual será transcripto o conhecimento fiscal.
Art. 9.° - Se a estimação dos valores, feita
pelo avaliador, coincidir com a das declarações
determinadas pelo artigo 3.° e constante da guia, o representante
fiscal põrá o seu visto nos extractos para registo.
§ unico - No caso de os interessados se recusarem á
exhibição a que se refere o paragrapho unico do artigo
5.° não serão visados os extractos para registo.
Art. 10 - Se o avaliador Indicado pela Fazenda estimar um ou
mais bens, em maior valor do que o constante das guias e
declarações, e os interessados recolherem, desde logo, a
differença do imposto, por meio de guia que a
repartição extrahirá, o representante fiscal
visará os extractos para registo.
Art. 11 - Não
concordando os Interessados com o valor dado aos bens pelo avaliador,
deverão deixar em mãos do representante fiscal uma
declaração, com as firmas reconhecidas, contendo o nome
por inteiro o a residencia de todos os herdeiros e do conjuge
superstite ou cessionarios. Recebida essa, declaração,
será passado o visto nos extractos para o registro.
Art. 12 - Na hypothese do artigo anterior, o representante
fiscal, requererá perante o Juiz competente a
avaliação dos bens do espolio, com a
citação de todos os interessados.
§ 1.º - A
avaliação processar-se-á na forma dos artigos 860
a 867, do Codigo do Processo Civil e Commercial do Estado de São
Paulo.
§ 2.º - Apresentado o laudo dos avaliadores e ouvidos
os interessados em cartorio, no praso de 48 horas, o juiz
julgará por sentença a avaliação e
ordenará a entrega dos autos á Fazenda.
§ 3.º - Calculado em juizo, com audiencia das partes o
imposto devido pela differença de valores; com o accrescimos de
20%, proceder-se-â á inscripção da divida no
Thesouro, para execução fiscal.
Art. 13 - Ao lhe ser apresentado' o escripto particular de
partilha amigavel, para homologação, ouvirá o juiz
a Fazenda sobre o valor do activo e passivo do espolio, e
ordenará as diligencias que lhe forem requeridas, para a
verificação desses valores.
§ 1.º - A sentença homologatoria será precedida do calculo e pagamento do imposto.
§ 2.° - O calculo e a partilha por escripto particular serão homologados em uma só sentença.
Art. 14 - Se tiverem, sido requeridos o Inventario e partilha
judicial do espolio, não poderá a partilha effectuar-se
por escriptura publica, termo nos autos ou escripto particular,
senão depois de homologado o calculo e pagos os impostos.
Art. 15 - Não poderá ser registrada escriptura de
partilha amigavel fóra do Estado, quando houver bens partilhados
sujeitos ao imposto cansa-mortis de S. Paulo, sem que seja solvido esse
imposto.
Art. 16 - Os interessados deverão depositar em mão
do tabellião os salarios do avalíador e do perito, segundo o
Regimento de Custas, quando a escriptura publica fôr em
substituição de inventario.
§ unico - Esses salarios serão pagos pelo
tabellião ao avaliador e ao perito, Jogo depois de entregue o
laudo á repartição fiscal.
Artigo 17 - Nas esctipturas Publicas de partilha amigavel,
serão transcriptas as certidões negativas fiscaes
relativas aos immoveis, ao capital empregado em emprestimo, ao imposto
de commercio e industria, quando os bens partilhados houver immoveis,
creditos por emprestimos tributaveis, estabelecimento ou sociedade
commercial ou industrial.
Art. 18 - O Tabellião ou serventuario do Registro, que
lavra ou registrar escriptura publica do partilha amigavel da qual
não constem as certidões negativas, incorrerão um
e outro, na multa de cem a quinhentos mil réis.
§ 1.° - Em Igual multa incorrerá o official do
registro, que registrar partilha amigavel por escriptura publica, cujos
extractos não tenham sido visados pelo representante fiscal.
§ 2.° - O registro dos extractos não visados importará, tambem, em responsabilidade do official, pelos damnos
causados á Fazenda Publica, além da multa estabelecida.
Art. 19 - No caso de falsidade das declaraões exigidas por este decreto, cada um dos seus signatarios incorrerá na multa de quinhentos mil réis, além do resarcimento do damno que essas declarações possam ter causado á Fazenda Estadual.
Art. 20 - As multas
estabelecidas por este decreto serão impostas pelo Secretario de
Estado doe Negocios da Fazenda e do Thesouro, e cobradas
executivamente.
Art. 21 - No caso de
escriptura publica de partilha amigavel, podem os interessados
renunciar as dividas incobraveis ou de dlfficil
liquidação, pela forma estabelecida no art. 59 e seu
paragrapho unico, do decreto nº 5.101 - de 7 de Jujho de 1931.
Art. 22 - Este decreto entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas ao disposições em
contrario.
Os Secretarios de Estado dos Negocios da Justiça e o da Fazenda e do Thesouro, assim o entendam e façam executar.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 23 de julho de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS.
Florivaldo Linhares.
Marcos de Souza Dantas.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça, a oc de 23 de Julho de 1931.
Mesquita Junior.
Director Geral.