
(*) DECRETO N. 5.132, DE 23 DE JULHO DE 1931
Dispõe sobre forma de applicação da tabella "G", annexo ao Decreto n.º 5.101, de 7 de julho de 1.931, e fixa o minimo do imposto de trasnmissão "inter-vivos".
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE
BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, § 1.º do Decreto
Federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1.930,
Decreta:
Art. 1.º - As taxas constantes das letras a, b, c, d, e, f, e g
da tabella G, annexa ao Decreto n.º 5.101, de 7 do corrente, são fixas,
isto é, applicar-se-ão isoladamente á importancia integral de cada
quinhão, herança, legado ou doação.
Art. 2.º - O minimo do
imposto de transmissão de propriedade inter-vivos, será
de réis 7$000, exclusive taxa addicional.
Art. 3.º - Em todo e qualquer caso previsto nas ta- bellas
annexas ao citado Decreto, as taxas indicadas comprehendem a
transcripção no Registro Geral de Immoveis.
Art. 4.º - O presente
Decreto entrará em vigor em 1.º de agosto proximo futuro,
revogadas as dispocições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de julho de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS,
Marcos a de Souza Dantas,
Florivaldo Linhares.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 23 de julho de 1931.
P. Freitas,
Director Geral.
(*) Publicado novamente por ter sahido com incorrecções.