(*) DECRETO N. 5.132, DE 23 DE JULHO DE 1931

Dispõe sobre forma de applicação da tabella "G", annexo ao Decreto n.º 5.101, de 7 de julho de 1.931, e fixa o minimo do imposto de trasnmissão "inter-vivos".

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, § 1.º do Decreto Federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1.930,
Decreta:


Art. 1.º - As taxas constantes das letras a, b, c, d, e, f, e g da tabella G, annexa ao Decreto n.º 5.101, de 7 do corrente, são fixas, isto é, applicar-se-ão isoladamente á importancia integral de cada quinhão, herança, legado ou doação.

Art. 2.º - O minimo do imposto de transmissão de propriedade inter-vivos, será de réis 7$000, exclusive taxa addicional.

Art. 3.º - Em todo e qualquer caso previsto nas ta- bellas annexas ao citado Decreto, as taxas indicadas comprehendem a transcripção no Registro Geral de Immoveis.

Art. 4.º - O presente Decreto entrará em vigor em 1.º de agosto proximo futuro, revogadas as dispocições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 23 de julho de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS,
Marcos a de Souza Dantas,
Florivaldo Linhares.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 23 de julho de 1931.
P. Freitas,  
Director Geral.

(*) Publicado novamente por ter sahido com incorrecções.