DECRETO N. 5.133, DE 23 DE JULHO DE 1931
Dispõe sobre a
discriminação das terras devolutas do Estado e sobre os
casos e forma de sua acquisição pelos particulares.
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE
BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe são conferidas pelo artigo
11, § 1.º, do Decreto Federal n.° 19.398, de 11 de
novembro de 1930,
considerando que é da competencia do Estado legislar sobre as
terras devolutas de seu domínio, regulando a sua
discriminação, os casos e formas de sua
acquisição pelos particulares;
considerando que essas terras têm sido invadidas ou usurpadas
mediante processos fraudulentos e criminosos, trazendo a
insegurança para os titulos de dominio particular e frustando as
garantias de que o Codigo Civil revestiu os bens publicos;
considerando que é necessario promover a defesa do patrimonio do
Estado para o aproveitamento das terras devolutas, incentivando a sua
colonização e cultura em beneficio dos altos interesses
collectivos;
considerando que as medidas legislativas em vigor, contidas em leis
esparsas, necessitam de ser coordenadas e orientadas do forma que
possam attingir o seu fim.
Decreta:
Art. 1.º - São terras devolutas pertencentes ao
Estado de São Paulo, ex-vi do artigo 64 da
Constituição Federal:
I - as que não
estiverem na posse ou sob o domino particular por qualquer titulo
legitimo anterior a 1.º de Janeiro de 1877;
II - as que, tendo sido
objecto de quaesquer concessões, não tenham sido
revalidadas ou legitimadas nos termos das leis anteriores;
III - as que, sendo do
domínio publico, não estiverem applicadas a qualquer uso
publico federal, estadual ou municipal;
IV - os terrenos marginaes dos rios publicos e os accrescidos.
Art. 2.º - São consideradas reservadas as terras que:
I - forem necessarias á obras de defesa nacional;
II - forem declaradas
necessarias para alimentação, conservação e
preservação de mananciaes e rios, bem como aquellas em
que existirem quédas de agua e minas consideradas de utilidade
publica, comprehendidas as áreas para sua
exploração;
III - forem indispensaveis á, conservação da flora e fauna do Estado;
IV - forem necessarias para
fundação de logradouros publicos ou
povoações, nos termos das leis n. 16, de 13 de novembro
de 1891, e n.° 1.083, de 19 de dezembro de 1906;
V - forem necessarias para a construcção de estradas de ferro e de rodagem, consideradas de utilidade publica;
VI - forem necessarias para a
fundação de nucleos coloniaes ou empregadas no
serviço de colonisação.
Art. 3.º - Todas as questões referentes a terras
devolutas no Estado de São Paulo, sua
administração, concessão,
exploração, uso e transmissão, serão
regulados unicamente de accordo com as disposições deste
Decreto (art. 1.º do Decreto n.° 19.924, de 27 de abril de
1931).
Art. 4.º - As terras devolutas serão discriminadas,
demarcadas e divididas por determinação da Directoria de
Terras e Colonização da Secretaria da Agricultura, nos
termos do art. 2.° do Decreto n.° 5.098, de 6 de julho de 1931.
Art. 5.º - Os processos de discriminação e
demarcação das terras no Estado de São Paulo,
correrão perante o juizo de direito da comarca onde estiver
situada a área a discriminar-se ou a sua maior parte, no caso de
pertencer a mais de uma comarca.
§ unico. - Onde houver mais de uma vara, será competente o juizo da primeira vara
Art. 6.º - O perimetro será sujeito a um
reconhecimento prévio feito pelo engenheiro chefe do districto,
que apresentará um memorial indicando:
a) - a descripção do perimetro, com declaração, certa ou approximada, da área nelle contida;
b) - as propriedades e posses nelle encontradas ou com elle
confinantes, com os nomes de seus respectivos donos ou assessores e
indicação de sua residencia;
c) - uma descripção resumida das bemfeitorias e
culturas existentes, bem como quaesquer outras
informações que possa obter.
Art. 7.º - Com fundamento nesse memorial, a Directoria de
Terras e Colonização, por sua Secção
Judiciaria, requererá, a citação de todos os
interessados para acompanharem o processo de
discriminação e demarcação, exhibindo os
titulos de suas propriedades ou informações sobre suas
posses, mesmo daquelles de que não haja titulo.
Art. 8.º - Os títulos e informações deverão ser acompanhados de um memorial que indique:
a) - a origem e sequencia dos titulos:
b) - a localização, área certa ou approximada das terras sobre as quaes pretendam ter dominio ou posse;
c) - divisas e confrontações com os nomes e residencias de seus visinhos ou confrontantes;
d) - bemfeitorias a culturas existentes, bem como quaesquer
outros esclarecimentos que concorram para a individual
ação de suas propriedade ou posses;
e) - declaracão do valor das bemfeitorias, separadamente do das terras.
Art. 9.º - A citação dos interessados será feita nos termos do artigo 681 do Codigo de Processo.
Art. 10. - Na audiencia para a qual forem citados dever-se-á proceder:
a) - ao recebimento de quaisquer memoriaes, requerimentos ou informações apresentados pelos interessados;
b) - ao exame e conferencia dos titulos e documentos exhibidos.
Art. 11. - Dessa audiencia será lavrado um termo
circumstanciado que será assignado pelo juiz, pelo advogado da
Directoria de Terras e Colonização e pelos interessados
ou seus procuradores presentes.
Art. 12. - Dentro de dez dias serão os autos
organizados e entregues ao advogado da Directoria de Terras e
Colonização, que apresentará um memorial sobre os
titulos exhibidos pelos interessados, indicando quaes os titulos
admissiveis, nos termos deste decreto.
§ unico. - O praso para a apresentação desse
memorial não poderá exceder de 30 dias, contados da data
do recebimento dos autos.
Art. 13. - Apresentado o memorial, mandará o juiz
que se prosiga de accordo com o disposto nos artigos 682 e 683 do
Codigo do Processo, scientes as partes por edital, com praso de 15
dias.
Art. 14. - Em seguida serão oa autos conclusos ao
juiz e este, por sentença, designará quaes os titulos
habeis para a prova de domínio particular, decidindo, tambem,
quaesquer questões suscitadas no correr do processo.
§ unico. - Do mesmo modo se procederá quando a
acção não fôr contestada ou somente o
fôr por negação.
Art. 15. - Da sentença caberá
appellação para o Tribunal de Justiça, em um
só effeito, cujo processo seguirá, em auto apartado,
dentro dos prasos e nos termos prescriptos pelo Codigo do Processo.
Art. 16. - Por forca dessa sentença, o Estado
ficará na posse das terras julgadas devolutas que não
estiverem occupadas.
Art. 17. - Na primeira audiencia, depois de proferida a
sentença, se procederá á louvação
dos arbitradores, cuja escolha será feita nos termos dos artigos
312 e 322 do Codigo do Processo, sendo tambem indicado, pela Directoria
de Terras e Colonização, o nome do engenheiro designado
para fazer o serviço de demarcação.
Art. 18. - Levantado por elle o perimetro, os arbitradores,
depois de prestado o compromisso, procederão ao estudo das
linhas de demarcação e apresentarão um laudo
minucioso da região estudada (art. 687, § 1.º do Codigo
do Processo), ao qual será annexado o memorial descriptivo das
operações de campo e a planta (art.º 690 e 691 do
Codigo do Processo).
Art. 19. - A planta, o memorial do engenheiro e o laudo dos
arbitradores serão juntos aos autos, sendo então
assignado ás partes o praso commum de dez (10) dias para que
alleguem o que julgarem conveniente.
Art. 20. - Findo esse praso, será proferida pelo juiz sentença fundamentada determinando as linhas que devam ser seguidas.
Art. 21. - Proceder-se-a; em seguida, á demarcação collocando o engenheiro os marcos necessarios.
§ 1.º - Todas as operações serão
consignadas na planta e memorial descriptivo, com as convenientes
referencias para a identificação, em qualquer tempo, dos
pontos assignalados.
§ 2.º - O processo dessas operações será determinado pelo disposto nos artigos 689 a 693 do Codigo do Processo.
Art. 22. - Junto aos autos o relatorio dos arbitradores
sobre o serviço feito, será assignado o praso commum de
cinco dias para reclamação das partes.
Art. 23 - Em seguida, executadas as
rectificações e correcções que forem
necessarias, lavrar-se-á um auto de demarcação,
que será assignado pelo juiz, pelo engenheiro e pelos
arbitradores, no qual serão descriptos minuciosamente os limites
demarcados, de accordo com o memorial e a planta.
Art. 24. - Assignado o auto, o juiz homologará a demarcação.
Art. 25. - Da sentença que homologar a
demarcação, só caberá
appellação no caso de não terem sido respeitados
os limites determinados pelos titulos julgados habeis.
Art. 26. - A este processo de discriminação
de terras serão applicaveis as disposições dos
artigos 696 a 690 do Codigo do Processo.
Art. 27. - Aos interessados que forem reveis nos processos
de discriminação e demarcação de terras
devolutas, ficará salvo o direito de recorrerem aos meios
ordinarios para revindicar as que julgarem ser de seu dominio.
Art. 28. - Dos despachos proferidos pelo juiz no correr do processo não caberá recurso algum.
Art. 29. - Os prasos marcados para as partes neste
processo, serão abertos em separado para a Directoria de Terras
e Colonização.
Art. 30. - São nullas as posses feitas em terras devolutas posteriormente a 1.° de janeiro de 1877.
Art. 31. - Todas as posses anteriores a essa data com ou
sem titulo, deverão ser justificadas de accordo com o disposto
neste decreto.
Art. 32. - Os possuidores de terras incluidas em perimetros
discriminados, deverão requerer a sua justificação
dentro do praso de seis mezes, contados da data em que passar em
julgado a sentença que homologar a discriminação e
demarcacão.
Art. 33. - O processo da justificação
será o da acção de usocapião, determinado
pelos artigos 639 e 640 do Codigo do Processo.
Art. 34. - Para esta acção devera ser citado
,a Directoria de Terras e Colonização. que
requererá todos as medidas acauteladoras dos interesses da
Fazenda do Estado, zelando pela observancia das condições
prescriptas por esto Decreto.
Art. 35. - Só poderão ser homologadas as
justificações de posse sobre terras devolutas que estejam
effectivamente occupadas com bemfeitorias permanentes e pastagens ou
culturas habituaes e mais o duplo, onde for possivel.
Art. 36. - A petição inicial deverá declarar:
I - a data da posse e quaes
os documentos que poderão determinar a época de seu
inicio, si os houver, bem como sua continuidade;
II - os nomes de todos os communheiros, estando ella pro-lndiviso;
III - a
situação das terras e determinação de sua
área certa ou approximada, que esteja effectivamente occupada:
IV - qual a natureza das bemfeitorias, bem como das culturas e do gado que houver;
V - o valor real ou approximado das terras possuidas e dns bemfeitorias, plantações e crações:
VI - descripção
dos limites da posse e declaração das nomes de todos os
funecionarios e suas residencias:
VII - ról de testemunhas;
§ unico. - A petição deverá ainda ser
instruida com os attestados de identidade do justificante e da
declaração de sua residencia ou de quem o represente no
local da posse. O attestado deverá ser passado por autoridade
judicial ou administrativa do Estado.
Art. 37. - Homologada por sentença a
justificação, deverão os autos ser entregues
á Directoria de Terras e Colonização, que
mandará fazer o levantamento e medição da
área Justificada e mais o duplo onde for possivel, e for
requerido, fornecendo desse serviço um planta detalhada com o
respectivo memorial.
§ unico. - Estes documentos acompanharão o titulo de
dominio que pela mesma Directoria, deverá ser lavrado a favor do
justificante, o qual só será valido depois de devidamente
registrado nos termos deste Decreto.
Art. 38. - No correr do processo de
justicação será feita, por peritos, a
avaliação da posse afim de ser registrada.
Art. 39. - Os limites das posses encravadas nos perimetros discriminados, só serão determinados depois de
julgadas as justificações dessas posses, nos termos deste
Decreto.
Art. 40. - Aos possuidores não será
permittido alte rar a área de suas posses durante o curso do
processo de discriminação.
Art. 41. - São dispensadas de justificação
judicial as posses de terras devolutas que forem inferiores a 5
alqueires.
§ 1.º - Neste caso a sua justificação
deverá ser pro movida perante a Directoria da Terras e
Colonização, em processo administrativo.
§ 2.º - Neste processo serão observadas, tanto
quanto possivel as disposições anteriores referentes ao
processo judicial.
§ 3.º - Serão cobradas dos justificantes apenas e meias custas.
§ 4.º - Este processo será também applicado ao caso do artigo 49, n. II.
Art. 42. - O possuidor que não justificar a sua posse no praso fixado por este Decreto, tornal-a-â precária.
Art. 43. - de posses precárias em terras devolutas,
será a de despe jo, processada de accôrdo com o
disposto nos artigos 80 e seguintes do Codigo do Processo
Art. 44. - A esta acção, que será
promovida pela Directoria de Terras e Colonização,
precederá uma notifi cação judicial convidando o
deter or da posse a que se refere o artigo 42 a effectuar, de
accôrdo com o avallação que se fizer, o pagamento
das terras occupadas com bem feitorias, plantações e
pastagens, dentro do praso de mezes.
Art. 45. - O Estado poderá reconhecer, por equida
de, a posse de todos aquelle que, de bôa fé, tiverem feito
bemfeitorias ou culturas em terras devolutas, limi tada a sua
área ao determinado no artigo 25, mediante pagamento das terras
pelos preços fixados no artigo 52.
Art. 46. - Passada em julgado a sentença proterida
no processo de discriminação e demarcação,
a Directo ria de Terras e Colonisação proporá ao
Secretario da Agricultura a reserva das terras devolutas e mattas que
seja necessário ou conveniente conservar para os fins
determinados no artigo 2.º deste decreto.
Art. 47. - As terras que não forem reservadas ou
aproveitadas de accordo com o disposto no artigo anterior serão
pela Directoria de Terras a Colonisação divididas em
lotes, que serão vendidos ou arrendados na forma estabelecida
por este decreto.
Art. 48. - Fóra dos casos do artigo 49.º, as
terras devolutas só poderão passar para o dominio de
particulares por compra feita nos termos deste decreto, sendo
excluída expressamente a hypothese de sua
acquisição por usocapião (Codigo Civil, artigo 67
- Decreto n, 19.924 art. 1.°).
Art. 49. - Das terras devolutas discriminadas e demarcadas
regularmente, o Governo poderá conceder gratuitamente lotes
não maiores de vinte e cinco hectares, nos seguintes casos:
I - aos ex-voluntários
da pátria que não tenham obtido concessão de
outras terras em qualquer ponto do paiz e que tenham residência
no Estado por mala de dez annos;
II - aos occupantes de terras
devolutas, brasileiros natos ou naturalisados, reconhecidamente pobres,
que tiverem moradia habitual e cultura effectiva no bicai por mais de
cinco annos.
Art. 50. - Uma vez approvadas, pelo Secretario da
Agricultura, a divisão a avaliação dos lotes,
será a sua venda effectuada pela Directoria de Terras e
Colonisação, por concorrência publica, annunciada
por edital com praso de 60 dias.
§ unico. - O edital deverá ser publicado no
"Diário Official" do Estado e no jornal do local mais
próximo Aquelle em que estiverem situadas as terras e affixado
nas sedes das respectivas câmaras municipaes.
Art. 51. - Não serão acceitaa propostas de
valor inferior ao da avaliação, na qual deverão
ser incluídas as seguintes parcellas:
I - valor dos lotes, conforme a sua área em hectares;
II - despesas de sua medição e divisão;
III - quota proporcional
à sua área nas meias custas a cargo do Estado, pela
discriminação e demarcação, do
perímetro em que estiver incluído o lote.
§ unico. - As propostas deverão ser acompanhadas do
certificado de deposito, a titulo de caução, da quantia
correspondente a dez por cento do valor do lote.
Art. 52. - O preço minimo para a venda das terras devolutas será:
a) - 20$000 por hectare de terras de campo:
b) - 30$000 por hectare de terras de cultura ou de mattas.
Art. 53. - Terão preferencia para acceitação de suas propostas:
a) - em primeiro logar os que tiverem bemfeitorias e culturas
habituaes no lote posto á venda, embora sem titulo, uma vez que
promovam a Justificação de sua posse, de accordo com o
disposto neste decreto;
b) - em segundo logar os que offerecerem maior preço.
§ unico. - Em igualdade de condições terão preferencia:
a) - o que tiver terreno contíguo cultivado em extensão superior á metade de sua área;
b) - o que fôr dono, arrendatário ou
concessionário de minas em terreno encravado no lote posto
á venda ou contíguo ao mesmo.
Art. 54. - Não havendo propostas para a compra de
todos os lotes, os que sobrarem poderão ser vendidos
independente de nova concorrência, respeitados os preços
mínimos fixados por este decreto.
Art. 55. - A Directoria de Terras e
Colonisação poderá propor o arrendamento por
concorrência publica das terras devolutas cuja venda não
seja conveniente no momento.
§ 1.º - Terão preferencia para o arrendamento aquelles que tiverem bemfeitorias e culturas no local.
§ 2.º - O praso do arrendamento não será inferior a dois annos, nem superior a dez annos.
Art. 56. - As áreas a serem arrendadas não
poderio exceder de mil hectares para as terras de mattas e culturas, e
de quatro mil hectares para as terra de campo de criação.
§ unico. - A Directoria de Terras e
Colonisação, juntamente com a proposta a que se refer o
artigo anteceden-, te, deverá indicar as condições
do contracto de arrendamento, assecuratorias dos interesses do Estado.
Art. 57. - Todas as terras vendidas, concedidas, arrendadas ou Justificadas, ficam sujeitas aos seguintes onus:
I - Ceder o seu proprietario
ou arrendatario o terreno preciso para o leito de estradas de ferro ou
de rodagem, de utilidade publica, salvo o direito de
indemnisação por bemfeitorias existentes:
II - dar servidão
gratuita de caminho aos visinhos quando ella lhes fôr
indispensavel e com indemnisação quando fôr apenas
de seu interesse;
III - sujeitar-se ás
disposições de leis que regulem a
exploração de minas em terras de seu domínio.
Art. 58. - Ao mesmo comprador não poderão ser
vendidos dois ou mais lotes dentro do mesmo perímetro ou
contiguos, salvo o caso do artigo 54.° § unico.
Art. 59. - As áreas dos lotes a serem vendidos
não poderão exceder de quinhentos hectares em terras
virgens, em matta ou de cultura; dois mil hectares em terras de campo,
proprias para criação. Do fundo permanente e
arrecadação das rendas
Art. 60. - O Fundo Permanente de Colonisação
e Immigracão, a que se referem os artigos 66 e 67 da lei n.°
1.045-C, de 17 da dezembro de 1906, passa a denominarse Fundo
Permanente de Terras, e Colonisação e Cadastro, para ser
appllcado nas despesas com os serviços de terras,
colonisação a cadastro,e será assim
constituído:
I - Pelo saldo do actual Fundo Permanente de Colonisação e Immigração;
II - pelas quantias a que se referem os artigos 66 e 67 da lei n.° 1.045-C, citada, e que forem arrecadadas daqui por deante;
III - pelas taxas pagas pelos registros de propriedades nos termos do artigo 71, § 1°:
IV - pelo producto da venda ou arrendamento das terras devolutas;
V - petas taxas pagas pelo
serviço de medição e avaliação das
propriedades e posses que forem discriminadas ou justificadas ou
daquellas cujo registro fôr requerido, calculadas sobre o seu
valor;
VI - pelo producto dos
emolumentos taxados sobre titulos e certidões de plantas e
documentos archivados na Directoria de Terras a
Colonisação.
Art. 61. - A sua arrecadação será feita pela fórma que fôr determinada nos regulamentos.
§ unico. - A sua cobrança será feita por
acção executiva, na fórma prescripta pelo Codigo
do Processo para os executivos fiscaes (artigos n.°s 78 a 783 do
Codigo do Processo).
Art. 62. - Para representar a Directoria de Terras e
Colonisação em juizo é competente a sua
Secção Judiciaria, por seus advogados.
§ 1.º - As citações iniciaes deverão ser feitas na pessoa do Advogado Chefe.
§ 2.º - No correr dos processos são competentes
para receber citações e intimações os
advogados que nelles funccionarem.
Art. 63. - Compete á Secção Judiciaria:
§ 1.º - Organisar e promover os processos de
discriminação de terras na fórma estabelecida por
este Decreto, bem como a defesa dos interesses do Estado referentes a
terras devolutas, em juizo ou fóra delle (artigo
2.°,§§ l.° o 6.° do Decreto n.° 6.098,
citado).
§ 2.º - Processar e acompanhar o andamento de todos os recursos em quaesquer instancias ou tribunaes.
Art. 64. - O fôro competente para correrem as
acções em que fór Interessada a Directoria de
Terras e Colonisação é o da Capital do Estado, de
accordo com o disposto no artigo 14.° do Codigo do Processo.
§ unico. - Enceptuam-se as acções
especificadas no artigo 16.° do Codigo do Processo e de
discriminação reguladas por este decreto, que
serão processadas no fôro da situação.
Art. 65. - E' obrigatoria a cítação da
Directoria de Terras e Colonisação em todos oe processos
que versarem sobre o dominio de terras no Estado de São Paulo.
§ unico. - Correndo a causa em outro fôro, a seu
requerimento serão os autos remettidos ao da Capital, de accordo
com o disposto no artigo anterior.
Art. 66. - O Advogado Chefe e os advogados
auxíliares da Directoria de Terras e Colonisação,
em numero de quatro no maximo. serão effectivos e
perceberão, além dos vencimentos que lhe são
attribuidos pelo decreto n.° 5.098, citado, mais a porcentagem
constante da tabella annexa a este decreto, calculada sobre o valor das
causas promovidas pelo Estado para a reivindicação de
terras.
§ unico. - Os cargos de Advogado Chefe e advogados
auxiliares são equiparados aos sub-procuradores fiscaes. para o
effeito do disposto no art. 37.° do decreto n.° 5.126, de 23 de
julho de 1931.
Art. 67. - Para o calculo do valor daa terras a se
reivindicar, será tomado por base o preço fixado no art.
52.°, letra a).
§ 1.º - As porcentagens acima serão pagas em
tres prestações: a primeira, de dez por cento, quando
fôr do inicio da acção; a segunda, de quarenta e
cinco por cento, do Estado tiver ganho de causa em primeira instancia;
a terceira, de quarenta e cinco por cento, si tiver ganho de causa em
segunda instancia.
§ 2.º - No caso do Estado perder em primeira instancia
e ganhar a final, serão pagas as duas ultimas
prestações de uma só vez.
Art. 68. - O cadastro das propriedades territoriaes no
Estado, será levantado simultaneamente com os processos de
discriminação e de justificação ou
medição de posses requeridos pelos particulares
§ unico. - Para esse fim, todas as propriedades
discriminadas, justificadas ou medidas regularmente, serão
registradas na Directoria de Terras e Colonisação.
Art. 69. - Para dar inicio ao serviço de levantamento do cadastro, será feito desde logo o censo territorial no Estado.
§ 1.º - O serviço de arrecadação e
revisão das declarações de propriedade será
feito pelo Departamento Central de Estatística Immobiliaria,
sendo as mesmas enviadas a Directoria de Terras e
Colonisação para sua apuração e registro.
§ 2.º - Os declarantes serão responsaveis pelas
declarações apresentadas e serão multados, de
accordo com a tabella annexa, uma vez verificada a falsidade das
mesmas, caso não convenha ao Estado applicar a
disposição do art. 2.° do decreto n.° 4.909.
Art. 70. - As declaracões serão registradas
na Dire- ctoria de Terras o Colonisação, em livros
especiaes, organisando-se o registro por municipios e por ordem
alphabetica.
Art. 71. - Dos registros feitos, a Directoria de Terras e
Coloeisação expedirá um certificado provisorio
para documento do proprietario
§ 1.º - Para expedição desse certificado será cobrada do proprietario a taxa fixada na tabella annexa.
§ 2.º - O registro assim feito não importa em
reconhecimento por parte do Estado, da validado o titulo de dominio do
registrante.
§ 3.º - Esses certificados serão enviados
ás repartições arrecadadoras do districto a que
pertencerem as propriedades e pot ellas entregues aos proprietarios,
uma vez cumprido o disposto no S 1.°.
Art. 72. - Terminado o praso fixado para o recebimento das
declarações, ou antes, a, Directoria de Terras e
Colonisação determinará seja verificada a sua
exactidão em cada districto fiscal.
Art. 73. - Apurada a falta de declaração por
parte de qualquer proprietario, será feito o registro de sua
propriedade ex-officio, mediante vistoria e avaliação,
cujas despesas correrão por sua conta.
§ unico. - Além do pagamento dessas despesas das
taxas fixadas por este decreto, os proprietarios faltosos
Incorrerão na multa estabelecida no art. 69, 9 2.°
Art. 74. - Terminado o praso para a
apresentação das declarações e mediante
aviso publicado com a devida antecedencia, não poderão
ser lavradas ou levadas a registro publico, escripturas de quaesquer
transacções sobre immoveis, sem que seja exhibido o
certificado a que se refere o art. 71, bem como não
poderão ser Inventariados, divididos ou demarcados
judicialmente, sob pena de multa,
§ unico. - A multa será cobrada dos tabelliães, officiaes de registro ou escrivães,
Art. 75. - As Importancias das taxas recebidas serão
ditadas pelo Thesouro em conta especial do Fundo Permanente do
Serviço de Terras, Colonisação e Cadastro.
§ 1.º - Das Importancias recebidas, as
repartições arrecadadores enviarão, mensalmente,
á Directoria de Terras e Colonisação, uma
relação detalhada, mencionando ob nomes dos contribuintes
e as importancias dos respectivos pagamentos.
§ 2.º - Dessas importancias recolhidas ao Thesouro, será abonada ao collector a porcentagem fixada na tabella annexa.
Art. 76. - Continuam em vigor as disposlções dos decretos ns. 4.909, 4.922 5.096, no que diz respeito aos assumptos por elles regulados.
Da expedição de titulos e do registro das propriedades
Art. 77. - De todas as
propriedades discriminadas, justificadas, medidas au vendidas
regularmente, nos termos deste decreto, o Estado expedirá um
titulo da dominio devidamente registrado na Directoria de Terras e
Colonisação, acompanhado de uma planta detalhada da mesma
propriedade e de um certificado de sua avaliação.
§ 1.º - São tambem applicaveis as
disposições deste artigo aos lotes vendidos pelo Governo
nos nucleos coloniaes.
§ 2.º - O titulo só será expedido
á vista do certificado do pagamento da taxa devida nos termos,
do art. 60, n, 'V. ao 1.º curador de orphãos,
Art. 78. - Os titulos serão lavrados pela
Directoria, de Terras e Colonisação e assignados pelo
Secretario da Agricultura.
§ unico. - Todos os titulos expedidos pelo Estado, pela
venda ou concessão de terras devolutas. deverão ser
transcrlptos no Registro de Immoveis, depois de devidamente publicados
no "Diario Official" (artigos 4 e 6 do decreto federal n. 19.924).
Art. 79. - Uma vez feito o registro de qualquer propriedade
na forma estabelecida por este decreto, uma via dos extractos do titulo
de transmissão, divisão ou qualquer
modificação operada na mesma, deverá ser exhlbida
pelos. interessados á Directoria de Terras e
Colonisação, afim de ser registrado, dentro do praso de
trinta dias a contar da data de sua inscripção no
Registro Geral de Immoveis.
§ 1.º - Os officiaes do Registro Geral deverão
fornecer, mensalmente, á Directoria de Terras e
Colonisação uma lista de todos os registros feitos,
referentes a propriedades immoveis.
§ 2.º - Os interessados e funecionarios que deixarem
dre cumprir as disposições deste artigo ficam sujeitos
á pena de multa fixada na tabella annexa.
Art. 80. - Além do registro creado Por este Decreto,
todas as propriedades do Estado ficarão obrigadas ao registro
Torrens, cuja applicação será regulada. por lei
especial.
§ unico. - Para esse fim serão validos os titulos
expedidos pelo Estado nos termos deste decreto, uma vez paga a taxa que
fôr flxada e cumpridas as formalidades que forem exigidas.
Art. 81. - A forma para a expedição do titulo
e o seu registro (art. 2.°, §§ 3 e 5 do decreto n.
5.098) será determinada em regulamento.
Art. 82. - Será mantido, no que fôr
applicavel, o Tegistro publico das terras, Tegulado pelo decreto n.
734, de 5 de janeiro de 1900 (arts. 22 e seguintes). Da
occupação por necessidade ou utilidade publica
Art. 83. - Emcaso de utilidade publica, poderá o
Governo occupar qualquer área ie terras vagas dentro do
territorio do Estado.
§ unico. - Essa occupação será precedida de decreto expedido pelo Governo.
Art. 84. - No caso do artigo anterior fica o Estado
obrigado a promover, incontinenti, a desapropriação da
área occupada, depositando em juizo a importancia de sua
avaliação.
Art. 85. - Deverá tambem o Governo promover a
discriminação dessa área dentro do praso de trinta
dias, contados da data da publicação do decreto.
§ unico. - Findo o processo, se a área occupada ou
parte della fôr julgada do dominio particular, será paga a
seu dono a respectiva indemnisação, deduzida do deposito
fito.
ao 1.º curador de orphãos,
Art. 86. - São passieis de multa, além das
penas em que incorrerem, por infracção do Codigo Penal,
todos aquelles que, funccionarios ou não por qualquer forma
tentarem embaraçar os prejudicar a applicação das
disposições deste decreto.
Art. 87. - Aos interessados que, em qualquer processo de
discriminação ou de justificação de posse,
exhibirem documentos falsos e ás testemunhas ou peritos que
depuzerem ou informarem falsamente, será applicada a pena de
prisão noa termos do art. 6.° do decreto federal n. 19.924.
Art. 88. - Serão punidos com a pena do crime de
furto, além de serem obrigados a indemnisar os prejuizos que
causarem, todos aquelles que, depois da publicação des te
decreto, invadirem terras devolutas e nellas fizerem derrubada de
mattas para tirar madeira ou lenha ou fazer plantações.
Art. 89. - As multas Impostas em virtude de
disposições deste Decreto, serã applicadas por
determinação da Directoria de Terras e
Colonisação e serão cobradas pela
Secção Judiciaria.
Art. 90. - Emquanto estiverem sob sua administra-
ção, a Directoria de Terras e Colonisação
manterá guardas nas terras devolutas que estiverem
discriminadas, afim de evitar a invasão, occupação
ou estragos em suas mattas por parte de terceiros.
Art. 91. - Poderá o Governo, devidamente autorisado
emittir letras hypothecartas sobre as terras devolutas regularmente
discriminadas.
Art. 92. - São Isentas de emolumentos as
certidões requeridas pelos interessados, de documentos que
justarem aos processos de discriminação, para
substituição dos mesmos.
Art. 93. - Das Importancias arrecadadas a que se refere o
art. 60.°, n.°s III a VI, será deduzida para a
Directoria de Terras e Colonisação a porcentagem fixada
na tabella annexa.
§ unico. - Esta porcentagem será distribuida de accordo com as quotas que forem fixadas.
Art. 94. - No caso do artigo anterior, a porcentagem
só será. paga depois de registrada na Directoria de
Terras e Colonisação a propriedade e da
expedição do respectivo tituto.
Art. 95. - Os processos de distraminação em
andamento serão reorganizados e processados de accordo com as
disposições deste Decreto.
Art. 96. - Oa processos
findos poderão ser revistos se fôr verificada a existencia
de Irregularidades tanto em seus actos e termos como nos titulos
exhibidos.
§ unico. - Determinada a sua revisão,
proceder-se-á na fôrma estabelecida por este Decreto para
os processos de discriminação.
Art. 97. - Continuam em vigor as disposições
das leis n.°s 323, de 22 de junho de 1895; 545, de 2 de agosto de
1898, e 655 de 22 de agosto de 1899, que não estiverem implicita
ou explicitamente revogadas por este Decreto.
§ unico. - Ficam expressamente revogados a lei n.º
1.844, de 27 de dezembro de 1921, e o Decreto n.° 3.501, de 31 de
agosto de 1922.
Art. 98. - Nos casos omissos sobre processo, serão applicaveis as disposições do Codigo de Processo.
Art. 99. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 100. - Revogam-se as disposições em contrario.
Palacio do Governo provisorio do Estado de São Paulo, aos 23 de Julho de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS,
Ed. Navarro de Andrade,
Marcos de Souza Dantas.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 23 de Julho de 1931.
Eugenio Lefévre,
Director Geral.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, aos 23 de julho de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS,
Edmundo Navarro de Andrade,
Marcos de Souza Dantas.