DECRETO N. 5.133, DE 23 DE JULHO DE 1931

Dispõe sobre a discriminação das terras devolutas do Estado e sobre os casos e forma de sua acquisição pelos particulares.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo artigo 11, § 1.º, do Decreto Federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930,
considerando que é da competencia do Estado legislar sobre as terras devolutas de seu domínio, regulando a sua discriminação, os casos e formas de sua acquisição pelos particulares;
considerando que essas terras têm sido invadidas ou usurpadas mediante processos fraudulentos e criminosos, trazendo a insegurança para os titulos de dominio particular e frustando as garantias de que o Codigo Civil revestiu os bens publicos;
considerando que é necessario promover a defesa do patrimonio do Estado para o aproveitamento das terras devolutas, incentivando a sua colonização e cultura em beneficio dos altos interesses collectivos;
considerando que as medidas legislativas em vigor, contidas em leis esparsas, necessitam de ser coordenadas e orientadas do forma que possam attingir o seu fim.

Decreta:

Art. 1.º - São terras devolutas pertencentes ao Estado de São Paulo, ex-vi do artigo 64 da Constituição Federal:
I - as que não estiverem na posse ou sob o domino particular por qualquer titulo legitimo anterior a 1.º de Janeiro de 1877;
II  - as que, tendo sido objecto de quaesquer concessões, não tenham sido revalidadas ou legitimadas nos termos das leis anteriores;
III - as que, sendo do domínio publico, não estiverem applicadas a qualquer uso publico federal, estadual ou municipal;
IV - os terrenos marginaes dos rios publicos e os accrescidos.

Art. 2.º - São consideradas reservadas as terras que:
I - forem necessarias á obras de defesa nacional;
II - forem declaradas necessarias para alimentação, conservação e preservação de mananciaes e rios, bem como aquellas em que existirem quédas de agua e minas consideradas de utilidade publica, comprehendidas as áreas para sua exploração;
III - forem indispensaveis á, conservação da flora e fauna do Estado;
IV - forem necessarias para fundação de logradouros publicos ou povoações, nos termos das leis n. 16, de 13 de novembro de 1891, e n.° 1.083, de 19 de dezembro de 1906;
V - forem necessarias para a construcção de estradas de ferro e de rodagem, consideradas de utilidade publica;
VI - forem necessarias para a fundação de nucleos coloniaes ou empregadas no serviço de colonisação.

Art. 3.º - Todas as questões referentes a terras devolutas no Estado de São Paulo, sua administração, concessão, exploração, uso e transmissão, serão regulados unicamente de accordo com as disposições deste Decreto (art. 1.º do Decreto n.° 19.924, de 27 de abril de 1931).

Da discriminação


Art. 4.º - As terras devolutas serão discriminadas, demarcadas e divididas por determinação da Directoria de Terras e Colonização da Secretaria da Agricultura, nos termos do art. 2.° do Decreto n.° 5.098, de 6 de julho de 1931.

Art. 5.º - Os processos de discriminação e demarcação das terras no Estado de São Paulo, correrão perante o juizo de direito da comarca onde estiver situada a área a discriminar-se ou a sua maior parte, no caso de pertencer a mais de uma comarca. 
§ unico. - Onde houver mais de uma vara, será competente o juizo da primeira vara 

Art. 6.º - O perimetro será sujeito a um reconhecimento prévio feito pelo engenheiro chefe do districto, que apresentará um memorial indicando:
a) - a descripção do perimetro, com declaração, certa ou approximada, da área nelle contida;
b) - as propriedades e posses nelle encontradas ou com elle confinantes, com os nomes de seus respectivos donos ou assessores e indicação de sua residencia;
c) - uma descripção resumida das bemfeitorias e culturas existentes, bem como quaesquer outras informações que possa obter.

Art. 7.º - Com fundamento nesse memorial, a Directoria de Terras e Colonização, por sua Secção Judiciaria, requererá, a citação de todos os interessados para acompanharem o processo de discriminação e demarcação, exhibindo os titulos de suas propriedades ou informações sobre suas posses, mesmo daquelles de que não haja titulo.

Art. 8.º - Os títulos e informações deverão ser acompanhados de um memorial que indique:
a) - a origem e sequencia dos titulos:
b) - a localização, área certa ou approximada das terras sobre as quaes pretendam ter dominio ou posse;
c) - divisas e confrontações com os nomes e residencias de seus visinhos ou confrontantes;
d) - bemfeitorias a culturas existentes, bem como quaesquer outros esclarecimentos que concorram para a individual ação de suas propriedade ou posses;
e) - declaracão do valor das bemfeitorias, separadamente do das terras.

Art. 9.º - A citação dos interessados será feita nos termos do artigo 681 do Codigo de Processo.

Art. 10. - Na audiencia para a qual forem citados dever-se-á proceder:
a) - ao recebimento de quaisquer memoriaes, requerimentos ou informações apresentados pelos interessados;
b) - ao exame e conferencia dos titulos e documentos exhibidos.

Art. 11. - Dessa audiencia será lavrado um termo circumstanciado que será assignado pelo juiz, pelo advogado da Directoria de Terras e Colonização e pelos interessados ou seus procuradores presentes.

Art. 12. - Dentro de dez dias serão os autos organizados e entregues ao advogado da Directoria de Terras e Colonização, que apresentará um memorial sobre os titulos exhibidos pelos interessados, indicando quaes os titulos admissiveis, nos termos deste decreto.
§ unico. - O praso para a apresentação desse memorial não poderá exceder de 30 dias, contados da data do recebimento dos autos.

Art. 13. - Apresentado o memorial, mandará o juiz que se prosiga de accordo com o disposto nos artigos 682 e 683 do Codigo do Processo, scientes as partes por edital, com praso de 15 dias.

Art. 14. - Em seguida serão oa autos conclusos ao juiz e este, por sentença, designará quaes os titulos habeis para a prova de domínio particular, decidindo, tambem, quaesquer questões suscitadas no correr do processo. 
§ unico. - Do mesmo modo se procederá quando a acção não fôr contestada ou somente o fôr por negação.

Art. 15. - Da sentença caberá appellação para o Tribunal de Justiça, em um só effeito, cujo processo seguirá, em auto apartado, dentro dos prasos e nos termos prescriptos pelo Codigo do Processo.

Art. 16. - Por forca dessa sentença, o Estado ficará na posse das terras julgadas devolutas que não estiverem occupadas.

Art. 17. - Na primeira audiencia, depois de proferida a sentença, se procederá á louvação dos arbitradores, cuja escolha será feita nos termos dos artigos 312 e 322 do Codigo do Processo, sendo tambem indicado, pela Directoria de Terras e Colonização, o nome do engenheiro designado para fazer o serviço de demarcação.

Art. 18. - Levantado por elle o perimetro, os arbitradores, depois de prestado o compromisso, procederão ao estudo das linhas de demarcação e apresentarão um laudo minucioso da região estudada (art. 687, § 1.º do Codigo do Processo), ao qual será annexado o memorial descriptivo das operações de campo e a planta (art.º 690 e 691 do Codigo do Processo).

Art. 19. - A planta, o memorial do engenheiro e o laudo dos arbitradores serão juntos aos autos, sendo então assignado ás partes o praso commum de dez (10) dias para que alleguem o que julgarem conveniente.

Art. 20. - Findo esse praso, será proferida pelo juiz sentença fundamentada determinando as linhas que devam ser seguidas.

Art. 21. - Proceder-se-a; em seguida, á demarcação collocando o engenheiro os marcos necessarios.
§ 1.º - Todas as operações serão consignadas na planta e memorial descriptivo, com as convenientes referencias para a identificação, em qualquer tempo, dos pontos assignalados.
§ 2.º - O processo dessas operações será determinado pelo disposto nos artigos 689 a 693 do Codigo do Processo.

Art. 22. - Junto aos autos o relatorio dos arbitradores sobre o serviço feito, será assignado o praso commum de cinco dias para reclamação das partes.

Art. 23  - Em seguida, executadas as rectificações e correcções que forem necessarias, lavrar-se-á um auto de demarcação, que será assignado pelo juiz, pelo engenheiro e pelos arbitradores, no qual serão descriptos minuciosamente os limites demarcados, de accordo com o memorial e a planta.

Art. 24. - Assignado o auto, o juiz homologará a demarcação.

Art. 25. - Da sentença que homologar a demarcação, só caberá appellação no caso de não terem sido respeitados os limites determinados pelos titulos julgados habeis.

Art. 26. - A este processo de discriminação de terras serão applicaveis as disposições dos artigos 696 a 690 do Codigo do Processo.

Art. 27. - Aos interessados que forem reveis nos processos de discriminação e demarcação de terras devolutas, ficará salvo o direito de recorrerem aos meios ordinarios para revindicar as que julgarem ser de seu dominio.

Art. 28. - Dos despachos proferidos pelo juiz no correr do processo não caberá recurso algum.

Art. 29. - Os prasos marcados para as partes neste processo, serão abertos em separado para a Directoria de Terras e Colonização.

Das posses e de sua justificação

Art. 30. - São nullas as posses feitas em terras devolutas posteriormente a 1.° de janeiro de 1877.

Art. 31. - Todas as posses anteriores a essa data com ou sem titulo, deverão ser justificadas de accordo com o disposto neste decreto.

Art. 32. - Os possuidores de terras incluidas em perimetros discriminados, deverão requerer a sua justificação dentro do praso de seis mezes, contados da data em que passar em julgado a sentença que homologar a discriminação e demarcacão.

Art. 33. - O processo da justificação será o da acção de usocapião, determinado pelos artigos 639 e 640 do Codigo do Processo.

Art. 34. - Para esta acção devera ser citado ,a Directoria de Terras e Colonização. que requererá todos as medidas acauteladoras dos interesses da Fazenda do Estado, zelando pela observancia das condições prescriptas por esto Decreto.

Art. 35. - Só poderão ser homologadas as justificações de posse sobre terras devolutas que estejam effectivamente occupadas com bemfeitorias permanentes e pastagens ou culturas habituaes e mais o duplo, onde for possivel.

Art. 36. - A petição inicial deverá declarar:
I - a data da posse e quaes os documentos que poderão determinar a época de seu inicio, si os houver, bem como sua continuidade;
II - os nomes de todos os communheiros, estando ella pro-lndiviso;
III - a situação das terras e determinação de sua área certa ou approximada, que esteja effectivamente occupada:
IV - qual a natureza das bemfeitorias, bem como das culturas e do gado que houver;
V - o valor real ou approximado das terras possuidas e dns bemfeitorias, plantações e crações:
VI - descripção dos limites da posse e declaração das nomes de todos os funecionarios e suas residencias:
VII - ról de testemunhas;
§ unico. - A petição deverá ainda ser instruida com os attestados de identidade do justificante e da declaração de sua residencia ou de quem o represente no local da posse. O attestado deverá ser passado por autoridade judicial ou administrativa do Estado.

Art. 37. - Homologada por sentença a justificação, deverão os autos ser entregues á Directoria de Terras e Colonização, que mandará fazer o levantamento e medição da área Justificada e mais o duplo onde for possivel, e for requerido, fornecendo desse serviço um planta detalhada com o respectivo memorial.
§ unico. - Estes documentos acompanharão o titulo de dominio que pela mesma Directoria, deverá ser lavrado a favor do justificante, o qual só será valido depois de devidamente registrado nos termos deste Decreto.

Art. 38. - No correr do processo de justicação será feita, por peritos, a avaliação da posse afim de ser registrada.

Art. 39. - Os limites das posses encravadas nos perimetros discriminados, só serão determinados depois de julgadas as justificações dessas posses, nos termos deste Decreto.

Art. 40. - Aos possuidores não será permittido alte rar a área de suas posses durante o curso do processo de discriminação.

Art. 41. - São dispensadas de justificação judicial as posses de terras devolutas que forem inferiores a 5 alqueires.
§ 1.º - Neste caso a sua justificação deverá ser pro movida perante a Directoria da Terras e Colonização, em processo administrativo.
§ 2.º - Neste processo serão observadas, tanto quanto possivel as disposições anteriores referentes ao processo judicial.
§ 3.º - Serão cobradas dos justificantes apenas e meias custas.
§ 4.º - Este processo será também applicado ao caso do artigo 49, n. II.

Art. 42. - O possuidor que não justificar a sua posse no praso fixado por este Decreto, tornal-a-â precária.

Art. 43. - de posses precárias em terras devolutas, será a de despe jo, processada de accôrdo com  o disposto nos artigos 80 e seguintes do Codigo do Processo

Art. 44. - A esta acção, que será promovida pela Directoria de Terras e Colonização, precederá uma notifi cação judicial convidando o deter or da posse a que se refere o artigo 42 a effectuar, de accôrdo com o avallação que se fizer, o pagamento das terras occupadas com bem feitorias, plantações e pastagens, dentro do praso de mezes.

Art. 45. - O Estado poderá reconhecer, por equida de, a posse de todos aquelle que, de bôa fé, tiverem feito bemfeitorias ou culturas em terras devolutas, limi tada a sua área ao determinado no artigo 25, mediante pagamento das terras pelos preços fixados no artigo 52.

Da reserva de terras


Art. 46. - Passada em julgado a sentença proterida no processo de discriminação e demarcação, a Directo ria de Terras e Colonisação proporá ao Secretario da Agricultura a reserva das terras devolutas e mattas que seja necessário ou conveniente conservar para os fins determinados no artigo 2.º deste decreto.

Art. 47. - As terras que não forem reservadas ou aproveitadas de accordo com o disposto no artigo anterior serão pela Directoria de Terras a Colonisação divididas em lotes, que serão vendidos ou arrendados na forma estabelecida por este decreto.

Da alienação de terras devolutas


Art. 48. - Fóra dos casos do artigo 49.º, as terras devolutas só poderão passar para o dominio de particulares por compra feita nos termos deste decreto, sendo excluída expressamente a hypothese de sua acquisição por usocapião (Codigo Civil, artigo 67 -  Decreto n, 19.924 art. 1.°).

Da concessão gratuita


Art. 49. - Das terras devolutas discriminadas e demarcadas regularmente, o Governo poderá conceder gratuitamente lotes não maiores de vinte e cinco hectares, nos seguintes casos:
I - aos ex-voluntários da pátria que não tenham obtido concessão de outras terras em qualquer ponto do paiz e que tenham residência no Estado por mala de dez annos;
II - aos occupantes de terras devolutas, brasileiros natos ou naturalisados, reconhecidamente pobres, que tiverem moradia habitual e cultura effectiva no bicai por mais de cinco annos.

Da venda e do arrendamento


Art. 50. - Uma vez approvadas, pelo Secretario da Agricultura, a divisão a avaliação dos lotes, será a sua venda effectuada pela Directoria de Terras e Colonisação, por concorrência publica, annunciada por edital com praso de 60 dias.
§ unico. - O edital deverá ser publicado no "Diário Official" do Estado e no jornal do local mais próximo Aquelle em que estiverem situadas as terras e affixado nas sedes das respectivas câmaras municipaes.

Art. 51. - Não serão acceitaa propostas de valor inferior ao da avaliação, na qual deverão ser incluídas as seguintes parcellas:
I - valor dos lotes, conforme a sua área em hectares;
II - despesas de sua medição e divisão;
III - quota proporcional à sua área nas meias custas a cargo do Estado, pela discriminação e demarcação, do perímetro em que estiver incluído o lote.
§ unico. - As propostas deverão ser acompanhadas do certificado de deposito, a titulo de caução, da quantia correspondente a dez por cento do valor do lote.

Art. 52. - O preço minimo para a venda das terras devolutas será:
a) -  20$000 por hectare de terras de campo:
b) - 30$000 por hectare de terras de cultura ou de mattas.

Art. 53. - Terão preferencia para acceitação de suas propostas:
a) - em primeiro logar os que tiverem bemfeitorias e culturas habituaes no lote posto á venda, embora sem titulo, uma vez que promovam a Justificação de sua posse, de accordo com o disposto neste decreto;
b) - em segundo logar os que offerecerem maior preço.
§ unico. - Em igualdade de condições terão preferencia:
a) - o que tiver terreno contíguo cultivado em extensão superior á metade de sua área;
b) - o que fôr dono, arrendatário ou concessionário de minas em terreno encravado no lote posto á venda ou contíguo ao mesmo.

Art. 54. - Não havendo propostas para a compra de todos os lotes, os que sobrarem poderão ser vendidos independente de nova concorrência, respeitados os preços mínimos fixados por este decreto.

Art. 55. - A Directoria de Terras e Colonisação poderá propor o arrendamento por concorrência publica das terras devolutas cuja venda não seja conveniente no momento.
§ 1.º - Terão preferencia para o arrendamento aquelles que tiverem bemfeitorias e culturas no local.
§ 2.º - O praso do arrendamento não será inferior a dois annos, nem superior a dez annos.

Art. 56. - As áreas a serem arrendadas não poderio exceder de mil hectares para as terras de mattas e culturas, e de quatro mil hectares para as terra de campo de criação.
§ unico. - A Directoria de Terras e Colonisação, juntamente com a proposta a que se refer o artigo anteceden-, te, deverá indicar as condições do contracto de arrendamento, assecuratorias dos interesses do Estado.

Art. 57. - Todas as terras vendidas, concedidas, arrendadas ou Justificadas, ficam sujeitas aos seguintes onus:
I - Ceder o seu proprietario ou arrendatario o terreno preciso para o leito de estradas de ferro ou de rodagem, de utilidade publica, salvo o direito de indemnisação por bemfeitorias existentes:
II - dar servidão gratuita de caminho aos visinhos quando ella lhes fôr indispensavel e com indemnisação quando fôr apenas de seu interesse;
III - sujeitar-se ás disposições de leis que regulem a exploração de minas em terras de seu domínio.

Art. 58. - Ao mesmo comprador não poderão ser vendidos dois ou mais lotes dentro do mesmo perímetro ou contiguos, salvo o caso do artigo 54.° § unico.

Art. 59. - As áreas dos lotes a serem vendidos não poderão exceder de quinhentos hectares em terras virgens, em matta ou de cultura; dois mil hectares em terras de campo, proprias para criação. Do fundo permanente e arrecadação das rendas

Art. 60. - O Fundo Permanente de Colonisação e Immigracão, a que se referem os artigos 66 e 67 da lei n.° 1.045-C, de 17 da dezembro de 1906, passa a denominarse Fundo Permanente de Terras, e Colonisação e Cadastro, para ser appllcado nas despesas com os serviços de terras, colonisação a cadastro,e será assim constituído:
I - Pelo saldo do actual Fundo Permanente de Colonisação e Immigração;
II - pelas quantias a que se referem os artigos 66 e 67 da lei n.° 1.045-C, citada, e que forem arrecadadas daqui por deante;
III - pelas taxas pagas pelos registros de propriedades nos termos do artigo 71, § 1°:
IV - pelo producto da venda ou arrendamento das terras devolutas;
V - petas taxas pagas pelo serviço de medição e avaliação das propriedades e posses que forem discriminadas ou justificadas ou daquellas cujo registro fôr requerido, calculadas sobre o seu valor;
VI - pelo producto dos emolumentos taxados sobre titulos e certidões de plantas e documentos archivados na Directoria de Terras a Colonisação.

Art. 61. - A sua arrecadação será feita pela fórma que fôr determinada nos regulamentos.
§ unico. - A sua cobrança será feita por acção executiva, na fórma prescripta pelo Codigo do Processo para os executivos fiscaes (artigos n.°s 78 a 783 do Codigo do Processo).

Das attribuições judiciarias


Art. 62. - Para representar a Directoria de Terras e Colonisação em juizo é competente a sua Secção Judiciaria, por seus advogados.
§ 1.º - As citações iniciaes deverão ser feitas na pessoa do Advogado Chefe.
§ 2.º - No correr dos processos são competentes para receber citações e intimações os advogados que nelles funccionarem.

Art. 63. - Compete á Secção Judiciaria:
§ 1.º - Organisar e promover os processos de discriminação de terras na fórma estabelecida por este Decreto, bem como a defesa dos interesses do Estado referentes a terras devolutas, em juizo ou fóra delle (artigo 2.°,§§ l.° o 6.° do Decreto n.° 6.098, citado).
§ 2.º - Processar e acompanhar o andamento de todos os recursos em quaesquer instancias ou tribunaes.

Art. 64. - O fôro competente para correrem as acções em que fór Interessada a Directoria de Terras e Colonisação é o da Capital do Estado, de accordo com o disposto no artigo 14.° do Codigo do Processo.
§ unico. - Enceptuam-se as acções especificadas no artigo 16.° do Codigo do Processo e de discriminação reguladas por este decreto, que serão processadas no fôro da situação.

Art. 65. - E' obrigatoria a cítação da Directoria de Terras e Colonisação em todos oe processos que versarem sobre o dominio de terras no Estado de São Paulo.
§ unico. - Correndo a causa em outro fôro, a seu requerimento serão os autos remettidos ao da Capital, de accordo com o disposto no artigo anterior.

Art. 66. - O Advogado Chefe e os advogados auxíliares da Directoria de Terras e Colonisação, em numero de quatro no maximo. serão effectivos e perceberão, além dos vencimentos que lhe são attribuidos pelo decreto n.° 5.098, citado, mais a porcentagem constante da tabella annexa a este decreto, calculada sobre o valor das causas promovidas pelo Estado para a reivindicação de terras.
§ unico. - Os cargos de Advogado Chefe e advogados auxiliares são equiparados aos sub-procuradores fiscaes. para o effeito do disposto no art. 37.° do decreto n.° 5.126, de 23 de julho de 1931.

Art. 67. - Para o calculo do valor daa terras a se reivindicar, será tomado por base o preço fixado no art. 52.°, letra a).
§ 1.º - As porcentagens acima serão pagas em tres prestações: a primeira, de dez por cento, quando fôr do inicio da acção; a segunda, de quarenta e cinco por cento, do Estado tiver ganho de causa em primeira instancia; a terceira, de quarenta e cinco por cento, si tiver ganho de causa em segunda instancia.
§ 2.º - No caso do Estado perder em primeira instancia e ganhar a final, serão pagas as duas ultimas prestações de uma só vez.

Do cadastro


Art. 68. - O cadastro das propriedades territoriaes no Estado, será levantado simultaneamente com os processos de discriminação e de justificação ou medição de posses requeridos pelos particulares
§ unico. - Para esse fim, todas as propriedades discriminadas, justificadas ou medidas regularmente, serão registradas na Directoria de Terras e Colonisação.

Do centro terrítorial


Art. 69. - Para dar inicio ao serviço de levantamento do cadastro, será feito desde logo o censo territorial no Estado.
§ 1.º - O serviço de arrecadação e revisão das declarações de propriedade será feito pelo Departamento Central de Estatística Immobiliaria, sendo as mesmas enviadas a Directoria de Terras e Colonisação para sua apuração e registro.
§ 2.º - Os declarantes serão responsaveis pelas declarações apresentadas e serão multados, de accordo com a tabella annexa, uma vez verificada a falsidade das mesmas, caso não convenha ao Estado applicar a disposição do art. 2.° do decreto n.° 4.909.

Art. 70. - As declaracões serão registradas na Dire- ctoria de Terras o Colonisação, em livros especiaes, organisando-se o registro por municipios e por ordem alphabetica.

Art. 71. - Dos registros feitos, a Directoria de Terras e Coloeisação expedirá um certificado provisorio para documento do proprietario
§ 1.º - Para expedição desse certificado será cobrada do proprietario a taxa fixada na tabella annexa.
§ 2.º - O registro assim feito não importa em reconhecimento por parte do Estado, da validado o titulo de dominio do registrante.
§ 3.º - Esses certificados serão enviados ás repartições arrecadadoras do districto a que pertencerem as propriedades e pot ellas entregues aos proprietarios, uma vez cumprido o disposto no S 1.°.

Art. 72. - Terminado o praso fixado para o recebimento das declarações, ou antes, a, Directoria de Terras e Colonisação determinará seja verificada a sua exactidão em cada districto fiscal.

Art. 73. - Apurada a falta de declaração por parte de qualquer proprietario, será feito o registro de sua propriedade ex-officio, mediante vistoria e avaliação, cujas despesas correrão por sua conta.
§ unico. - Além do pagamento dessas despesas das taxas fixadas por este decreto, os proprietarios faltosos Incorrerão na multa estabelecida no art. 69, 9 2.°

Art. 74. - Terminado o praso para a apresentação das declarações e mediante aviso publicado com a devida antecedencia, não poderão ser lavradas ou levadas a registro publico, escripturas de quaesquer transacções sobre immoveis, sem que seja exhibido o certificado a que se refere o art. 71, bem como não poderão ser Inventariados, divididos ou demarcados judicialmente, sob pena de multa,
§ unico. - A multa será cobrada dos tabelliães, officiaes de registro ou escrivães,

Art. 75. - As Importancias das taxas recebidas serão ditadas pelo Thesouro em conta especial do Fundo Permanente do Serviço de Terras, Colonisação e Cadastro.
§ 1.º - Das Importancias recebidas, as repartições arrecadadores enviarão, mensalmente, á Directoria de Terras e Colonisação, uma relação detalhada, mencionando ob nomes dos contribuintes e as importancias dos respectivos pagamentos.
§ 2.º - Dessas importancias recolhidas ao Thesouro, será abonada ao collector a porcentagem fixada na tabella annexa.

Art. 76. - Continuam em vigor as disposlções dos decretos ns. 4.909, 4.922 5.096, no que diz respeito aos assumptos por elles regulados. 

Da expedição de titulos e do registro das propriedades 

Art. 77. - De todas as propriedades discriminadas, justificadas, medidas au vendidas regularmente, nos termos deste decreto, o Estado expedirá um titulo da dominio devidamente registrado na Directoria de Terras e Colonisação, acompanhado de uma planta detalhada da mesma propriedade e de um certificado de sua avaliação.
§ 1.º - São tambem applicaveis as disposições deste artigo aos lotes vendidos pelo Governo nos nucleos coloniaes.
§ 2.º - O titulo só será expedido á vista do certificado do pagamento da taxa devida nos termos, do art. 60, n, 'V.
ao 1.º curador de orphãos,

Art. 78. - Os titulos serão lavrados pela Directoria, de Terras e Colonisação e assignados pelo Secretario da Agricultura.
§ unico. - Todos os titulos expedidos pelo Estado, pela venda ou concessão de terras devolutas. deverão ser transcrlptos no Registro de Immoveis, depois de devidamente publicados no "Diario Official" (artigos 4 e 6 do decreto federal n. 19.924).

Art. 79. - Uma vez feito o registro de qualquer propriedade na forma estabelecida por este decreto, uma via dos extractos do titulo de transmissão, divisão ou qualquer modificação operada na mesma, deverá ser exhlbida pelos. interessados á Directoria de Terras e Colonisação, afim de ser registrado, dentro do praso de trinta dias a contar da data de sua inscripção no Registro Geral de Immoveis.
§ 1.º - Os officiaes do Registro Geral deverão fornecer, mensalmente, á Directoria de Terras e Colonisação uma lista de todos os registros feitos, referentes a propriedades immoveis.
§ 2.º - Os interessados e funecionarios que deixarem dre cumprir as disposições deste artigo ficam sujeitos á pena de multa fixada na tabella annexa.

Art. 80. - Além do registro creado Por este Decreto, todas as propriedades do Estado ficarão obrigadas ao registro Torrens, cuja applicação será regulada. por lei especial.
§ unico. - Para esse fim serão validos os titulos expedidos pelo Estado nos termos deste decreto, uma vez paga a taxa que fôr flxada e cumpridas as formalidades que forem exigidas.

Art. 81. - A forma para a expedição do titulo e o seu registro (art. 2.°, §§ 3 e 5 do decreto n. 5.098) será determinada em regulamento.

Art. 82. - Será mantido, no que fôr applicavel, o Tegistro publico das terras, Tegulado pelo decreto n. 734, de 5 de janeiro de 1900 (arts. 22 e seguintes). Da occupação por necessidade ou utilidade publica

Art. 83. - Emcaso de utilidade publica, poderá o Governo occupar qualquer área ie terras vagas dentro do territorio do Estado.
§ unico. - Essa occupação será precedida de decreto expedido pelo Governo.

Art. 84. - No caso do artigo anterior fica o Estado obrigado a promover, incontinenti, a desapropriação da área occupada, depositando em juizo a importancia de sua avaliação.

Art. 85. - Deverá tambem o Governo promover a discriminação dessa área dentro do praso de trinta dias, contados da data da publicação do decreto.
§ unico. - Findo o processo, se a área occupada ou parte della fôr julgada do dominio particular, será paga a seu dono a respectiva indemnisação, deduzida do deposito fito.
ao 1.º curador de orphãos,

Diposições penaes


Art. 86. - São passieis de multa, além das penas em que incorrerem, por infracção do Codigo Penal, todos aquelles que, funccionarios ou não por qualquer forma tentarem embaraçar os prejudicar a applicação das disposições deste decreto.

Art. 87. - Aos interessados que, em qualquer processo de discriminação ou de justificação de posse, exhibirem documentos falsos e ás testemunhas ou peritos que depuzerem ou informarem falsamente, será applicada a pena de prisão noa termos do art. 6.° do decreto federal n. 19.924.

Art. 88. - Serão punidos com a pena do crime de furto, além de serem obrigados a indemnisar os prejuizos que causarem, todos aquelles que, depois da publicação des te decreto, invadirem terras devolutas e nellas fizerem derrubada de mattas para tirar madeira ou lenha ou fazer plantações.

Art. 89. - As multas Impostas em virtude de disposições deste Decreto, serã applicadas por determinação da Directoria de Terras e Colonisação e serão cobradas pela Secção Judiciaria.

Disposições geraes


Art. 90. - Emquanto estiverem sob sua administra- ção, a Directoria de Terras e Colonisação manterá guardas nas terras devolutas que estiverem discriminadas, afim de evitar a invasão, occupação ou estragos em suas mattas por parte de terceiros.

Art. 91. - Poderá o Governo, devidamente autorisado emittir letras hypothecartas sobre as terras devolutas regularmente discriminadas.

Art. 92. - São Isentas de emolumentos as certidões requeridas pelos interessados, de documentos que justarem aos processos de discriminação, para substituição dos mesmos.

Art. 93. - Das Importancias arrecadadas a que se refere o art. 60.°, n.°s III a VI, será deduzida para a Directoria de Terras e Colonisação a porcentagem fixada na tabella annexa.
§ unico. - Esta porcentagem será distribuida de accordo com as quotas que forem fixadas.

Art. 94. - No caso do artigo anterior, a porcentagem só será. paga depois de registrada na Directoria de Terras e Colonisação a propriedade e da expedição do respectivo tituto.

Art. 95. - Os processos de distraminação em andamento serão reorganizados e processados de accordo com as disposições deste Decreto.

Art. 96. - Oa processos findos poderão ser revistos se fôr verificada a existencia de Irregularidades tanto em seus actos e termos como nos titulos exhibidos.
§ unico. - Determinada a sua revisão, proceder-se-á na fôrma estabelecida por este Decreto para os processos de discriminação.

Art. 97. - Continuam em vigor as disposições das leis n.°s 323, de 22 de junho de 1895; 545, de 2 de agosto de 1898, e 655 de 22 de agosto de 1899, que não estiverem implicita ou explicitamente revogadas por este Decreto.
§ unico. - Ficam expressamente revogados a lei n.º 1.844, de 27 de dezembro de 1921, e o Decreto n.° 3.501, de 31 de agosto de 1922.

Art. 98. - Nos casos omissos sobre processo, serão applicaveis as disposições do Codigo de Processo.

Art. 99. - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 100. - Revogam-se as disposições em contrario.

Palacio do Governo provisorio do Estado de São Paulo, aos 23 de Julho de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS,
Ed. Navarro de Andrade,
Marcos de Souza Dantas.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Agricultura, Industria e Commercio, aos 23 de Julho de 1931.
Eugenio Lefévre,
Director Geral.



Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, aos 23 de julho de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS,
Edmundo Navarro de Andrade,
Marcos de Souza Dantas.