DECRETO N. 5.135, DE 23 DE JULHO DE 1931

Regula a fiscalização das Loterias do Estado de São Paulo.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS. Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe são conferidas pelo art, 11. paragrapho 1.º, do Decreto Federal n.° 19.398, - de 11 de novembro de 1930.
Decreta:

Artigo 1.º - A fiscalização das Loterias do Estado de São Paulo, será. exercida por um fiscal technico e mais dois fiscaes, cabendo exclusivamente ao 1.°, além das funcções communs aos demais fiscaes, o exame systematico e periodico das machinas do extracção, do sua installação e funccionamento. 
Paragrapho 1.º - Para o preenchimento do cargo de fiscal technico deverá, ser nomeado um engenheiro, formado por uma das escolas de Engenharia reconhecidas do paiz, preferivelmente pela Escola Polytechnica de São Paulo. 
Paragrapho 2.º - Para os cargos de fiscal serão nomeados brasileiros natos de reconhecida idoneidade moral.

Artigo 2.º - As despesas com a execução deste Decreto, correrão por conta da verba de fiscalização das loterias do Estado de São Paulo, que serão assim distribuidas: Ao fiscal technico, vinte e quatro contos do réis annualmente: aos dois outros fiscaes, dezoito contos de réis annualmente, cada um.

Artigo 3.º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições era contrario. O Secretario do Estado dos Negocios da Fazenda e do Thesouro assim o entenda e faça executar.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo em 23 de julho de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS,
Marcos de Souza Dantas.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 23 de julho de 1931,

P. Freitas,
Director Geral.

Publicado novamente por ter sahido com incorrecções.