
DECRETO N. 5.135, DE 23 DE JULHO DE 1931
Regula a fiscalização das Loterias do Estado de São Paulo.
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS. Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe são conferidas pelo art, 11.
paragrapho 1.º, do Decreto Federal n.° 19.398, - de 11 de
novembro de 1930.
Decreta:
Artigo 1.º - A fiscalização das Loterias do Estado de São Paulo,
será. exercida por um fiscal technico e mais dois fiscaes, cabendo
exclusivamente ao 1.°, além das funcções communs aos demais fiscaes, o
exame systematico e periodico das machinas do extracção, do sua
installação e funccionamento.
Paragrapho 1.º - Para o preenchimento do cargo de fiscal
technico deverá, ser nomeado um engenheiro, formado por uma das escolas
de Engenharia reconhecidas do paiz, preferivelmente pela Escola
Polytechnica de São Paulo.
Paragrapho 2.º - Para os cargos de fiscal serão nomeados brasileiros natos de reconhecida idoneidade moral.
Artigo 2.º - As despesas com a execução deste Decreto, correrão
por conta da verba de fiscalização das loterias do Estado de São Paulo,
que serão assim distribuidas: Ao fiscal technico, vinte e quatro contos
do réis annualmente: aos dois outros fiscaes, dezoito contos de réis
annualmente, cada um.
Artigo 3.º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua
publicação, revogadas as disposições era contrario. O Secretario do
Estado dos Negocios da Fazenda e do Thesouro assim o entenda e faça
executar.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo em 23 de julho de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS,
Marcos de Souza Dantas.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 23 de julho de 1931,
P. Freitas,
Director Geral.
Publicado novamente por ter sahido com incorrecções.