(*) DECRETO N. 5.137, DE 24 DE JULHO DE 1931

Altera o Decreto 4.815 de 6 de Janeiro de 1931 e reorganiza o Instituto de Café do Estado.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 11.º do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e

Considerando: 

1.º) que o Instituto de Café do Estado de São Paulo, criado de accordo com a Lei n. 2.004, de 19 de dezembro de 1924, tendo passado pelas modificações constantes das Leis n. 2.110-A, de 20 de dezembro de 1925, n. 2.122, do mesmo mez e anno e numero 2.144, de 26 de outubro de 1926, ficou sem a cooperação directa da lavoura cafeeira e da praça de Santos na sua vida administrativa;
2.º) Que é de toda a Justiça e conveniencia a participação effectiva de ambas na direção dos serviços de defesa do café;
3.º) que o Thesouro do Estado tomou a responsabilidade do emprestimo externo contrahido pelo Instituto;
4.º) a multiplicidade dos interesses communs ao Thesouro do Estado e ao Instituto;
5.º) que a consulta directa aos lavradores e a praças de Santos está sujeita a delongas que a situação actual não comporta;

Decreta: 

Art. 1.º - O Instituto de Café do Estado de São Paulo pessoa jurídica de direito privado, com séde e fôro na Capital do Estado e com duração ou praso indeterminado, tem por fim defender os interesses geraes dos productores de café do Estado de São Paulo e melhorar as suas condições:
a) estimulando e facilitando a organização dos productores em cooperativas de producção, de venda e de credito, bem como de associações de classe, coordenando-lhes a acção;
b) estimulando e cooperando directa ou indirectamente pelos órgãos competentes para a assistencia technica aos productores, afim de que, pelos processos scientificos de cultura, colheita, sécca, beneficio, consigam typos e qualidades de café cada vez mais finos e homogeneos;
c) promovendo, tanto quanto possivel, a regularização da offerta e da procura do producto, pelos meios mais convenientes, respeitadas as obrigações contractuaes em vigor e pela realização, com esse objectivo, de accordos ou convenios com os governos da União e dos outros Estados productores;
d) promovendo por todos os meios o augmento de consumo do café no Brasil e no exterior, fazendo intensa propaganda do producto e facilitando a sua distribuição pelos interessados;
e) pugnando pela celebração de convenios ou accordos commerciaes com os paizes extrangeiros, de forma a facilitar a expansão do consumo do producto brasileiro;
f) organizando serviços de informações, publicidade, estatistica, repressão de fraudes e falsificações;
g) mantendo uma secção de informações e consultas sobre classificação de café;
h) construindo os armazens e installando os machinismos de rebeneficio que se tornarem necessarios, bem como, promovendo a transformação dos atuaes reguladores em armazens geraes, nos moldes da lei,
i) installando um laboratorio de pesquizas com o fim de obter todos os melhoramentos desejaveis na qualidade do café, bem como seu aproveitamento industrial sob as formas mais aconselhaveis;
j) fomentando, auxiliando e premiando os inventos e processos novos que se tornem uteis ao melhoramento do café e aproveitamento de seus sub-productos;
k) promovendo e incentivando a organização, systematização e aperfeiçoamento do credito agricola.

Art. 2.º - A acção do Instituto, nos limites de sua competencia e a obrigatoriedade dos seus Estatutos, extendem-se a todo o territorio do Estado de São Paulo.

Art. 3.º - O Instituto será dirigido por um Conselho Director composto de seis membros, todos brasilelros natos, com mandato por tres annos, sendo cinco lavradores de café e um representante do commercio de Santos. 
§ 1.º - O Governo nomeará, para acompanhar a actuação do Conselho, um delegado que poderá assistir a todas as suas reuniões. 
§ 2.º - O delegado do Governo terá o direito de veto nos casos previstos no artigo 9.°, ns. I e II. 

Art. 4.º - Ao actual conselho director, composto de dois representantes da lavoura e de um representante da praça de Santos, com mandato até 31 de dezembro do corrente anno, caberão as funcções administrativas do Instituto, até á eleição e posse do Conselho definitivo. 
§ único - Para acompanhar os trabalhos do actual Conselho, o Governo nomeará até ao termo do seu mandato, um delegado para os fins e com o direito previsto nos .§§ 1.º e 2.° do artigo 3.º. 

Art. 5.º - O actual Conselho Director organizará immediatamente os Estatutos do Instituto que, uma vez approvados pelo Governo do Estado, passarão a reger aquella pessoa jurídica, de accôrdo com a lei civil. 

Art. 6.º - Os Estatutos determinarão:
a) a forma da eleição, o tempo do mandato, a competencia e a jurisdicção do Conselho Director e seus membros, a escolha do seu presidente e a forma de suas deliberações;
b) o processo da escolha dos membros do Conselho Director pelos representantes da lavoura cafeeira e da praça de Santos;
c) a organização do quadro do pessoal administrativo e technico para tornar effectivos os serviços cuja execução constitue a finalidade do Instituto,
d) a inscrição dos lavradores e commerciantes de café da praça de Santos:
e) a remuneração devida ás pessoas a quem forem confiados os serviços do Instituto;
f) as demais medidas concernetes ao effective cumprimento deste Decreto e á sua regulamentação.

Art. 7.º - As eleições dos representantes da lavoura serão presididas pelo Juiz de Direito das sédes das comarcas Estaduaes e onde convier, pelos Juizes de Paz; a apuração, porém, será feita sempre pelo Juiz de Direito; 
§ único - A eleição do representante da praça de santos será feita perante a Associação Commercial daquella cidade. 

Art. 8.º - Será da competencia privativa do Instituto:
a) propor aos poderes publico medidas e suggestões para a regularização das entradas de café nos portos do Estado de São Paulo das sahidas do Estado por outras vias;
b) organizar e dirigir os serviços de propaganda, informações estatistica, publicidade em geral, fiscalização e repressão das falsificações;
c)
proceder á estimativa das safras, á determinação das quotas de transportes e das requisições e despachos de café":
d) promover a organização dos armazens reguladores;
e) determinar a classificação do café existente nos armazens reguladores, enquanto essa medida fôr necessaria:
f) resolver sobre a acquisição de bens destinados á efficiencia de seus serviços;
g) promover a compra de cafés, uma vez que, pelo cumprimento dos contractos em vigor, não subsista motivo algum para essa restricção e limitação.

Art. 9.º - Será tambem da competencia do Instituto fazer, mediante prévia autorização do Governo do Estado:
I - operações de credito com empenho da taxa ouro ou de outros valores do seu patrimonio;
II - alienação de bens immoveis do seu patrimonio:
III - accôrdos ou convenios necessarios á defesa do café, quer com o Governo da Republica quer com os dos Estados. quer com instituições nacionaes ou extrangeiras.

Art. 10. - As infracções dos dispositivos deste Decreto bem como as transgressões ás leis e decretos que regulam serviços da defesa do café serão punidas com multas que se poderão elevar até cincoenta contos de réis, cobraveis por acção executiva de accôrdo com as formalidades do Codigo do Processo Civil e Commercial do Estado, sem prejuizo do processo criminal em que tenham incorrido os transgressores. 
§ 1.º - As multas serão impostas mediante autos lavrados por funccionarios para isso especialmente designados 
§ 2.º - O processo será promovido pelo Instituto de Café na forma do regulamento que fôr expedido, havendo recurso obrigatorio da decisão final para o Secretario da Fazenda. 
§ 3.º - Confirmada a multa, a sua cobrança será feita pelos advogados do Instituto, revertendo o producto aos seus cofres. 
§ 4.º - Os funccionarios e advogados aos quaes se referem os .§§ anteriores serão nomeados e demittidos pelo Secretario da Fazenda, por indicação do Instituto e, embora não sejam considerados funccionarios publicos, ficam sujeitos como estes ás penas administrativas e criminaes pelas faltas funccionaes que praticarem. 

Art. 11. - O fundo da defesa do café é constituido pela importancia resultante dos emprestimos realizados e seus juros, podendo parte delle ser empregado em operações da defesa do café, de accôrdo com este Decreto e os Estatutos que forem approvados.

Art. 12. - A taxa de viação, criada pela lei n. 2.004, de 19 de dezembro de 1924, será cobrada até ao valor de um mil réis ouro (vinte e sete dinheiros esterlin ) ou o seu equivalente em papel, por sacco de café que transitar pelo territorio do Estado, e servirá de garantia aos emprestimos contrahidos pelo Instituto em data de 2 de Janeiro de 1926, com o Estado de São Paulo e com banqueiros extrangeiros.

Art. 13. - O producto da taxa de viação e o do emprestimos realizado com a garantia dessa taxa bem como os juros e lucros liquidos que se verificarem nas operações previstas neste Decreto e nos Estatutos do Instituto, serão depositadas em estabeleeimentos de credito, a Juizo do Consenho Director.

Art. 14. - O patrimonio do instituto é constituido:
a) pelos seus bens immoveis, dependencias e accessorios moveis, semoventes e utensilios;
b) pelo liquido das contribuições da taxa de viação, satisfeitos regularmente os compromissos a que ella se destina:
c) pelos rendimentos e lucros de qualquer natureza;
d) por dotações, subvenções, auxilios ou doações que receber.

Art. 15. - A administração do patrimonio será feita pelo Conselho Director.

Art. 16. - O patrimonio immovel do Instituto não poderá ser alienado sinão no interesse da defesa do café e com autorização do Governo do Estado.

Art. 17. - A applicação das rendas do patrimonio será feita, porém, exclusivamente pelo Instituto.

Art. 18. - O fundo de defesa do café não se incorporará, em hypothese alguma, á receita ordinaria do Estado nem será applicado em outros fins se não os previstos neste Decreto e nos Estatutos a serem approvados.

Art. 19. - A arrecadação da taxa de viação cessará com a extincção dos emprestimos a cuja garantia ella se destina.

Art. 20. - As despesas com a manutenção do Instituto e com os serviços cuja execução constituem a sua finalidade, serão satisfeitas pelo fundo de defesa do café.

Art. 21. - Para evitar a reincidencia da taxa de viação sobre um mesmo café, não será ella applicavel aos cafés despachados no trafego regional das estradas de ferro. 
§ unico - Entende-se por trafego regional, para os effeitos da disposição acima, o que abrange os transportes interestacionaes em dada estrada de ferro, dentro dos limites que o presidente do Instituto fixar. 

Art. 22. - Em se tratando de cafés sujeitos a mais de um despacho ferroviario, a guia de pagamento da taxa em um dos percursos os isentará de nova taxa, se a estação de procedencia do redespacho fôr a do destino indicado na guia, o peso do producto não exceder ao indicado nesse documento e o redespacho se realizar dentro de quinze dias, a contar da data da chegada do café á primeira estação. Findo esse praso, a guia perderá seu valor.

Art. 23. - Se houver excesso de peso, na hypothese do artigo anterior, deverá ser cobrada a taxa sobre a differença, nos termos do artigo 25.º; se houver differença para menos, proceder-se-á de accôrdo com o artigo 35.°.

Art. 24. - Não será devida a taxa sobre os cafés que transitarem por estradas de rodagem, com destino ás estações em que o productor estiver inscripto para embarques dos seus cafés.

Art. 25. - Sómente quando encaminhados para as comarcas da Capital e Santos, ou para as estações que facilitem a sahida para fóra do Estado, será applicavel a taxa sobre o café torrado ou em côco.

Art. 26. - O peso de uma sacca de café é limitado a 60 1|2 kilos para o café beneficiado, 120 kilos para o café em côco e 45 kilos, para o café torrado, moido ou não.

Art. 27. - Uma partida de café estará sujeita a tantas taxas quantas forem as unidades do quociente da divisão de seu peso por 60,5 120 ou 45, conforme tratar-se de café beneficiado, em côco ou torrado. 
§ 1.º - Será devida mais uma taxa, se a divisão fôr fraccionaria. 
§ 2.º - Em se tratando só de uma sacca de café, o excesso de peso até 5 o|o não obrigará ao pagamento dessa taxa. 
§ 3.º - Os volumes de amostras de café contendo até 3 kilos, de cada remettente, estão isentos de taxa. 

Art. 28. - A conversão da taxa ouro em papel moeda se fará pelo cambio sobre Londres, a 90 dias, vigorando, em cada mez uma só taxa cambial igual á media das taxas verificadas entre os dias 15 do penultimo e 15 do ultimo mez, anteriores ao da cobrança. 
§ unico - Feita a conversão, as fracções iguaes ou Inferiores a 50 reis serão despresadas, arredondando-se para 100 reis as superiores. 

Art. 29. - A publicidade da taxa cambial, a vigorar em determinado mez, será dada pelo Instituto, entre os dias 20 e 25 do mez anterior; e, ao mesmo tempo, a Contadoria Central das Estradas de Ferro fará as communicações ás estradas a ella filiadas. 

Art. 30. - A's estradas de ferro incumbirá a cobrança das taxas a que estiverem sujeitos os cafés que transitarem por suas linhas, menos quando despachados para Santos e Rio de Janeiro (Maritima). 
§ 1.º - As taxas sobre os cafés produzidos no Estado de São Paulo e destinados a localidades situadas no seu território, serão cobradas na estação de procedencia do despacho, se este fôr com frete pago, ou na estação do destino, se o despacho fôr com frete a pagar. 
§ 2.º - As taxas sobre os cafés de producção estranha ao Estado de São Paulo, despachados para estação situada em seu territorio, serão cobradas no destino. Nos casos de trafego directo, a estação de entroncamento lançará na factura ou manifesto, as taxas a serem cobradas na estação de destino. 
§ 3.º - As taxas sobre os cafés produzidos neste Estado e despachados para fóra delle, serão cobradas na estação de procedencia do despacho. menos quando destinados a "Maritima" (Rio de Janeiro). 
§ 4.º - Será responsavel pelas taxas sobre os cafés que transitarem pelo Estado de São Paulo, a estrada filiada á Contadoria Central das Estradas de Ferro, em cujas linhas aquelles cafés fizerem o ultimo percurso em territorio paulista. 

Art. 31. - A Contadoria Central das Estradas de Ferro prestará mensalmente informações ao Instituto sobre os cafés que transitarem pelas linhas das estradas a ella filiadas, discriminando:
a) numero de saccas e respectivo peso;
b) total das taxas cobradas.

Art. 32. - Não poderão transitar cafés pelas estradas de rodagem quando destinados a pontos de limitação de entradas ou em que seja devida a taxa-ouro. 
§ unico - O Instituto, quando se tornar necessario permittir o transito, organizará o serviço de cobrança da taxa sobre os cafés que transitarem por estradas de rodagem, moldando-o nas disposições deste Decreto. 

Art. 33. - As estradas de ferro, sempre que effectuarem cobrança da taxa, emittirão uma guia, em tres vias. 
§ unico - A primeira via será sempre preenchida a tinta. 

Art. 34. - Das guias constarão as seguintes discriminações:
a) letra ou numero de serie e numeração da guia;
b) numero e data da factura, e serie do despacho;
c) estação de procedencia que constar do conhecimento do despacho;
d) nome do consignatario;
e) quantidade de saccas e peso do café;
f) importancia das taxas cobradas;
g) data do recebimento da taxa;
h) nome do proprietario da fazenda de origem do café;
i) assignatura do empregado que tiver cobrado a taxa;
j) estação de destino, quando a taxa fôr paga na procedencia.

Art. 35. - Os talões de guias serão fornecidos ás estradas de ferro pelo Instituto. 
§ unico - As primeiras e segundas vias das guias inutilizadas por erro de lançamento, serão destacadas dos talões e remettidas ao Instituto dentro de tres dias. 

Art. 36. - As guias só serão transferiveis por endosso, reconhecida por official publico, a firma do endossante.

Art. 37. - No acto do redespacho do café, a estrada arrecadará a guia de pagamento da taxa anteriormente emittida e emittirá nova guia, tambem em tres vias, das quaes a primeira será entregue ao remettente, a segunda será enviada ao Instituto, ficando a terceira archivada na estrada Quando, porem, fôr redespachada só parte do café, será emittida guia parcial, fazendo-se annotação disso na guia primitiva, que continuará em poder do seu possuir. 
§ 1.º - A primeira via será preenchida a tinta. 
§ 2.º - As guias arrecadadas serão remettidas ao Instituto, annexas ás segundas vias das respectivas guias de redespacho. 

Art. 38. - Da nova guia emittida constará o seguinte:
a) - letra de serie e numeração;
b) designação da guia de redespacho com referencia á factura nella declarada;
c) referencia á letra de serie e numeração da guia anteriormente emittida bem como o  nome da estação que arrecadou a taxa, quando esta tiver sido paga na procedencia do primeiro percurso;
d) - nome do remettente e do consignatario;
e) quantidade de saccas e peso;
f) - data ;
g) assignatura do empregado que emittir a guia;
h) importancia da taxa cobrada anteriormente. 

Art. 39. - As segundas vias das guias emittidas no trafego mutuo das estradas de ferro, serão por ellas entregues á Contadoria Central Ferroviaria. 
§ 1.º - A Contadoria Central Ferroviaria, depois de deduzir a commissão referida no artigo 44, recolherá ao Instituto de Café, mediante prestação de contas, o saldo do producto das taxas sobre cafés em trafego mutuo nas estradas de ferro a ella filiadas ou da responsabilidade de algumas dessas estradas, nos termos do .§ 4.º do artigo 30. 
§ 2.º - A prestação de contas referida no .§ 1.º consistira na remessa ao Instituto de Café, por occasião do recolhimento do saldo. de todas as segundas vias recebidas das estradas, acompanhadas de um balancete demonstrativo da arrecadação. 
§ 3.º - As taxas cobradas em determinado mez a Contadoria as recolherá ao Instituto dentro de Sessenta dias após esse mez. 

Art. 40. - a taxas sobre os cafés destinados a Santos serão cobradas pela agenda e Banco do Estado de São Paulo, naquella praça, mediante guias ou pedidos apresentados pelos interessados, em duas vias. 
§ unico - O Banco do Estado remetterá diaria ou semanalmente como lhe convier, ao instituto, uma das vias da guia ou pedido, devidamente authenticada e datada com o dia da cobrança. 

Art. 41. - O saldo do producto das taxas sobre os cafés despachados no trafego próprio, depois de deduzida a commissão referida no artigo 44.° será recolhido pela estrada ao Instittuo de Café, mediante prestação de contas processada termos do paragrapho 2.° do artigo   39.º 
§ 1.º - As estradas que não possuirem escriptorio na Capital, farão o recolhimento por intermedio de estabelecimento bancario indicado pelo Instituto de Café, precedendo porém, a remessa ao Instituto da prestação de contas referida neste artigo. 
§ 2.º - Esses recolhimentos serão feitos até ao dia 20 do mez seguinte ao da arrecadação. 

Art. 42  - As estradas que, em determinado mez, não tenham effectuado cobrança de taxa em suas linhas, avisarão disso o Instituto até ao dia 20 do mez seguinte. 

Art. 43. - As collectorias estaduaes farão o recolhimento ao Thesouro do Estado, das taxas por ellas cobradas remetendo préviamente ao Instituto um balancete demostrativo da arrecadação, acompanhado das segundas vias das guias. 

Art. 44. - As estradas de ferro perceberão um por cento (1o|o) da importancia das taxas que arrecadarem.

Art. 45. - A commissão de um por cento (1o|o), referida no artigo anterior, será dividida em partes iguaes entre a. estrada que fizer o lançamento das taxas, nos termos do $ 2.°, do artigo 30., e a que as cobrar.

Art. 46. - O Instituto de Café tem jurisdicção, dentro dos limites de sua competencia, em todo o territorio do Estado, e os seus Estatutos, uma vez approvados pelo Governo, terão força de lei.

Art. 47. - O Instituto de Café é considerado de utilidade publica para o fim de gozar de todas as facilidades e isenções, inclusive as de imposto estaduaes e municipaes

Art. 48. - Extincto o Instituto, seu patrimonio terá o destino que fôr determinado pelos delegados da Lavoura reunidos em Congresso. Esse destino, porem, só poderá ser dado em beneficio de instituição de interesse geral da Lavoura do Estado e com sede nella.

Art. 49.- O presente decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario

Palácio do Coverno Provisorio do Estado de São Paulo, aos 21 de julho de 1931.

JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS

Marcos de Sousa Dantas.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 24 de julho de 1931.

P. freitas,

Director Geral.

(*) Publicado novamente por ter sahido com incorrecções