(*) DECRETO N. 5.138, DE 24 DE JULHO DE 1931

Approva os Estatutos do Instituto de Café do Estado de São Paulo.

O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe confere o Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e attendendo ao disposto do Decreto n. 5.137, de 24 de julho de 1931,

Decreta:
Art. unico. - Ficam approvados os Estatutos do Instituto de Café do Estado de São Paulo, constantes dos capitulos e artigos com este publicados. 

§ unico. - Esses Estatutos têm força de lei em todo o Estado de São Paulo.

São Paulo, 24 de julho de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS.
Marcos de Souza Dantas.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 25 de julho de 1931.
P. Freitas,
Director geral.

NOVOS ESTATUTOS DO INSTITUTO DE CAFE' DO ESTADO DE SÃO PAULO

Da organização e fins do Instituto

Art. 1.º - O Instituto de Café do Estado de São Paulo, de accordo com o Decreto n. 5.137 de 24 de julho de 1931, é uma pessoa juridica de direito privado, com séde e fôro na Capital do Estado e com duração ou praso indeterminado, e tem por fim defender os interesses geraes dos productores de café do Estado de São Paulo, e melhorar as suas condições:
a) - estimulando e facilitando a organização dos productores em cooperativas de producção, de venda e de credito, bem como de associações de classe, coordenando-lhes a acção;
b) - estimulando ou cooperando directa ou indirectamente pelos organs competentes para a assistencia technica aos productores, afim de que, pelos processos scientificos de cultura, colheita, secca, beneficio, consigam typos de café cada vez mais finos e homogeneos;
c) - promovendo, tanto quanto possivel, a regularização da offerta e procura do producto, pelos meios mais convenientes, respeitadas as obrigações contractuaes em vigor, de modo a evitar a formação de excessos nocivos, causa de depressões exageradas e indesejaveis dos preços, realizando com esses objectivos, accordos ou convenios com os governos da União e dos outros Estados productores;
d) - promovendo por todos os meios o augmento de consumo do café no Brasil e no exterior, fazendo intensa propaganda do producto, facilitando a sua distribuição pelos interessados;
e) - pugnando pela celebração de convenios ou accordos commerciaes com os paizes extrangeiros, de forma a facilitar a expansão do consumo do producto brasileiro;
f) - pugnando pela diminuição ou eliminação dos diversos onus ou impostos, internos e externos, assim como dos fretes ferroviarios e marítimos;
g) - pleiteando a reforma do nosso regimen aduaneiro, em tudo quanto este se anteponha aos legitimos interesses da lavoura;
h) - organizando serviços de informações, publicidade, estatistica, repressão de fraudes e Falsificações;
i) - mantendo uma secçâo de informações e consultas sobre classificação de café;
j) - construindo os armazens e installando os machinismos de rebeneficio que se tornarem necessarios bem como promovendo a transformação dos actuaes reguladores em armazens geraes, nos moldes da lei;
k) - installando um laboratorio de pesquisas com o fim de obter todos os melhoramentos desejaveis na qualidade do café, bem como o seu aproveitamento industrial sob as formas mais aconselhaveis;
l) - fomentando, auxiliando e premiando os inventos e processos novos que se tornem uteis ao melhoramento do café e aproveitamento de seus sub-productos;
m) - promovendo e incentivando a organização, systematização e aperfeiçoamento do credito agricola.
Art. 2.º - A acção do Instituto se extende, nos limites de sua competencia, a todo o territorio do Estado de S. Paulo e nelle obrigam estes estatutos a todos os que tenham interesses ou actividades comprehendidos nas normas por elles estabelecidas.

Da direcção do Instituto 

Art. 3.º - O Instituto será dirigido por um Conselho Director composto de seis membros, todos brasileiros natos, com mandato por tres annos, sendo cinco lavradores de café e um representante do commercio de Santos. 

§ 1.º - O Governo nomeará um delegado para acompanhar a actuação do Conselho, podendo elle, para esse fim, assistir a todas as suas reuniões. 

§ 2.º - O delegado do Governo terá o direito de véto nos casos previstos no art. 5.º letra "j", com recurso para o Presidente do Estado. 

§ 3.º - Os membros do Conselho elegerão entre si, triennalmente, um director-presidente, que será sempre um lavrador, e dois directores, todos com funcções executivas. 

§ 4.º - Em caso de empate na eleição a que se refere o § precedente, será considerado eleito o mais velho. 

§ 5.º - Para substituições nos impedimentos eventuaes, serão aproveitados os directores remanescentes do Conselho, na forma do art. 9.º. 

§ 6.º - Desde que os serviços do Instituto tornem necessaria a assistencia continua dos demais directores, o presidente poderá para esse fim, convidar um ou mais membros restantes do Conselho, que não tiverem sido eleitos para funcções executivas. 

Art. 4.º - Compete privativamente ao director-presidente:
a) - representar o Instituto em suas relações externas perante os poderes publicos, instituições nacionaes e extrangeiras e em geral perante terceiros, em juizo ou fora delle;
b) - crear, prover e extinguir cargos, fixar vencimentos, conceder licenças, suspender e demittir todo e qualquer funccionario do Instituto, de accordo com os demais directores executivos, bem como indicar os nomes dos advogados e funccionarios especiaes para os fins previstos nos §§ 1.º e 4.º art. 10.º do Dec. 5.137, de 24 de julho de 1931; 
c) - contractar profissionaes e technicos necessarios ao serviço de ordem juridica ou de pericia relativa aos exames de café e sua classificação, de accordo com os demais directores executivos;
d) - convocar os demais membros do Conselho Director para suas reuniões;
e) - dar todas as providencias para tornar effectivos os serviços de defesa do café;
f) - resolver sobre multas por transgressões aos serviços da defesa do café, recorrendo, obrigatoriamente, para o Secretario da Fazenda, das que forem impostas;
g) - resolver sobre a acquisição de bens moveis, utensilios e vehiculos:
h) - assignar os cheques e saques, que deverão ser sempre nominativos, e sobre estabelecimentos bancarios, juntamente com outro director, ou com o Gerente, na falta daquelle;
i) - rubricar e apresentar ao Conselho Director os balancetes mensaes e o balanço annual do Instituto;
j) - presidir ás reuniões do Conselho Director;
k) - assignar contractos de qualquer naturesa, approvados pelo Conselho Director-Executivo;
l) - ordenar a abertura de inqueritos administrativos;
m) - pôr o visto em certidões e demais papeis do Instituto;
n) - mandar organizar o orçamento annual das despesas do Instituto e submettel-o á approvação do Conselho Director;
o) - assignar ou visar os titulos dos eleitores;
p) - orientar, coordenar e controlar todos os estudos, trabalhos e operações do Instituto;
q) - fiscalizar a arrecadação das rendas do patrimonio e autorizar as despezas, dentro do orçamento annual approvado pelo Conselho Director;
r) - despachar o expediente que, em razão da sua naturesa, dependa de seu immediato conhecimento e participação pessoal;
s) - distribuir aos outros directores-executivos os serviços de que se devam incumbir.

Da competencia do Conselho Director

Art. 5.º - Compete privativamente ao Conselho Director:
a) - eleger os directores executivos, determinando a ordem geral para as substituições, previstas no art. 9.º;
b) - resolver sobre a acquisição de bens immoveis para o patrimonio;
c) - resolver sobre a applicação das rendas do patrimonio e sobre a alienação dos bens moveis, utensilios e vehiculos;
d) - designar os estabelecimentos bancarios para recolhimento de dinheiros pertencentes ao Instituto;
e) - auctorizar o director-presidente a celebrar os convenios necessarios á defesa e propaganda do café, com o governo da Republica e dos Estados, e com instituições nacionaes ou extrangeiras, desde que não attentem contra os compromissos contractuaes assumidos pelo Estado;
f) - votar a verba necessaria ao serviço de propaganda;
g) - propor um director junto ao Banco do Estado, director esse que poderá ser ou não um membro do Conselho;
h) - apresentar annualmente ao Conselho Fiscal balanço, o relatorio do exercicio e as contas da administração, dentro do praso de 60 dias a contar da terminação do anno financeiro;
I) -  propor aos poderes publicos medidas e suggestões relativas á regulamentação dos transportes;
j) - realizar conjunctamente com o Conselho Fiscal por intermedio do director-presidente, operações de credito com empenho da taxa-ouro ou do patrimonio immovel, bem como da alienação deste, mediante previa autorização do Governo do Estado, em qualquer caso. 

§ unico. - As decisões do Conselho Director serão tomadas por maioria de votos, tendo o director-presidente voto de qualidade no caso de empate, além do voto deliberativo.

Das reuniões do Conselho Director 

Art. 6.º - O Conselho reunir-se-á na séde do Instituto, ordinariamente, todas as quinzenas e, extraordinariamente, sempre que o director presidente o convocar.
Art. 7.º - De todas as reuniões lavrar-se-á uma acta que será assignada pelos directores presentes. Servirá de secretario das reuniões do Conselho um dos seus membros designado pelo director-presidente.
Art. 8.º - O Conselho só funccionará validamente quando estejam presente quatro de seus membros.

Das substituições no Conselho Director 

Art. 9.º - As substituições do director-presidente ordem estabelecida pelo Conselho Director, primeiramente, nos impedimentos previstos no art. 3.º § 5.º, se farão na pelos directores executivos representantes da Lavoura, o em seguida, pelos demais directores.
Art. 10. - No impedimento de qualquer dos directores executivos, o director-presidente designará, dentro do Conselho Director, o substituto. 

§ 1.º - Em caso de vaga de qualquer director executivo, o Conselho Director reunir-se-á immediatamente e elegerá, dentre os seus membros, o substituto. 

§ 2.º - Para substituição em caso de vaga ou impedimento de qualquer dos directores não executivos, serão convocados os supplentes na ordem da votação. 

Art. 11. - Todas as vagas preenchidas, o serão até terminado o triennio.

Do Conselho Fiscal 

Art. 12. - O Conselho Fiscal compor-se-á de cinco membros effectivos e cinco supplentes, todos lavradores, eleitos conjunctamente com os do Conselho Director.

§ unico. - A forma da eleição e a duração do mandato serão as mesmas estabelecidas para o Conselho Director. 

Art. 13. - Compete ao Conselho Fiscal: 
a) - examinar o balanço, as contas, o relatorio de cada exercicio financeiro que corresponder ao anno civil e sobre elles dar parecer;
b) - durante o exercicio financeiro poderá fazer quando e como julgar conveniente e exame da contabilidade e contractos, assim como a verificação de valores, correndo por conta do Instituto quaesquer despesas, sempre que se fizer mistér contractar peritos idoneos. 

§ unico. - As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria absoluta de votos, e com a presença do tres dos seus membros, pelo anos. 

Art. 14. - O Conselho Fiscal, terá o praso de 30 dias para dar parecer sobre o relatorio, balanço e contas da administração que lhe forem remettidas pelo Conselho Director. 

§ 1.º - Esse praso poderá ser prorogado por mais trinta dias a criterio do Conselho Fiscal. 

§ 2.º - Se o Conselho Fiscal, dentro do praso fixado, não der o necessario parecer, por qualquer motivo, o director-presidente convocará immediatamente, para esse fim, os supplentes, na ordem da votação. 

§ 3.º - A convocação dos supplentes do Conselho Fiscal a que se refere o § anterior, será feita sómente para substituição dos faltosos, sujeitos estes á perda do mandato. 

§ 4.º - A convocação será feita por officio e por edital publicado pela imprensa, com o praso de oito dias.

Das substituições no Conselho Fiscal 

Art. 15. - No caso de Impedimento de qualquer dos membros do Conselho Fiscal, ou de vaga, o director presidente convocará os supplentes pela forma prevista nos .§§ 2.º, 3.º e 4.º do art. 14.º. 

§ unico. - O preenchimento das vagas do Conselho Fiscal vigorará até terminado o triennio.

Dos eleitores da Delegação Eleitoral
Art. 16. - São eleitores da Delegação Eleitoral: 
a) - o lavrador, sem distincção de sexo, que for proprietario de, pelo menos 20.000 cafeeiros em producção, e que esteja devidamente Inscripto no registro do Instituto;
b) - a firma, empresa ou companhia que se acharem nas mesmas condições. 

§ unico. - Cada eleitor disporá comulativamente ou não, de tantos votos quantos forem os multiplos de 20.000 cafeeiros que possuir em producção, despresadas as fracções. 

Art. 17. - Servirá de titulo e eleitoral um diploma ou cartão fornecido pelo Instituto, com os seguintes caracteristicos: 
a) - assignatura ou visto do director-presidente do Instituto e a assignatura do eleitor, esta com firma reconhecida;
b) - a designação do numero de votos, assim como o numero de inscripção do lavrador no registro, a designação da ou das fazendas e a da pessoa, sociedade, firma, empresa ou companhia proprietaria:
o) - a denominação do districto eleitoral, districto de paz, municipio o comarca onde se acha o immovel ou immoveis, assim como o numero de cafeeiros em producção.
Art. 18. - Os titulos de eleitores só poderão ser cassados pelo director-presidente, e nos seguintes casos:
a) - morte ou perda de direitos civis e politicos;
b) - alienação de propriedade;
c) - fraude comprovada no embarque de café, ou nas eleições do Instituto.

Da eleição e dos eleitores do representante da praça de Santos

Art. 19. - O representante da Praça do Santos no Conselho Director e o seu supplente serão eleitos por commerciantes do café, socios da Associação Commercial, na séde da mesma e por escrutinio secreto respeitando as seguintes condições:
a) - cada commerciante, firma, empresa ou companhia de café da Praça de Santos, terá direito a um voto;
b) - cada cedula conterá o nome do candidato a director e o nome do candidato a supplente.
Art. 20. - A Associação Commercial deverá remetter, previamente, ao Instituto de Café, devidamente authenticada, a lista completa dos eleitores. 

§ unico. - Não poderão votar nem ser votados os commerciantes fallidos não rehabilitados e os concordatarios,

Da eleição da Delegação Eleitoral 

Art. 21. - As eleições para a Delegação Eleitoral serão realizadas no ultimo domingo do mez de setembro, iniciando-se os seus trabalhos ás 11 horas da manhã.
Art. 22. -  Cada comarca constituirá um districto eleitoral desde que o ou os municipios que a compõem possuam um minimo de cinco milhões de cafeeiros. 

§ unico
- Cada districto, na medida das necessidades do processo eleitoral, o a criterio do juiz de direito da comarca, se comporá de mesas eleitoraes que serão localisadas nas sédes dos districtos de paz. 

Art. 23.
- As eleições nas sédes da comarca serão presididas pelos juizos de direito, servindo como mesarios dois lavradores, e como secretario um dos tabellães, todos designados pelo juiz: 

§ unico.
- Quando houver mesas eleitoraes nos districtos de paz, estas serão presididas pelo primeiro juiz de paz, servindo como mesarios dois lavradores designados pelo juiz de direito e como secretario o escrivão de paz do mesmo districto. 

Art. 24.
- As secções eleitoraes serão abertas ás 11 horas da manhã e, em seguida, iniciadas as eleições, obedecendo á seguinte ordem: 
a) - o secretario da mesa fará a chamada dos eleitores pela ordem alphabetica de accordo com a lista que tiver sido fornecida pelo Instituto quinze dias antes, no minimo, do dia marcado para a eleição;
b) - á medida que os eleitores forem sendo chamados, depositarão em urna fechada e anteriormente verificada vasia pelo juiz, tantas cedulas quantos forem os votos a que lhes der direito o titulo exhibido nesse acto. 

§ unico. - Nas eleições procedidas nos districtos de paz, as funcções do juiz de direito e do tabellião por elle designado, serão exercidas pelo primeiro juiz de paz e polo escrivão do districto. 

Art. 25. - Cada cedula conterá no maximo tantos nomes quantos forem os representantes do districto eleitoral, e valerá por um voto para cada um desses nomes. 

§ unico. - Na hypothese do voto cumulativo, a cedula conterá o ou os nomes, repetidos de forma que proporcione aos votados uma somma de votos igual, no minimo, ao numero dos representantes do districto. 

Art. 26. - Toda cedula que contiver mais nomes do que o numero de representantes do districto será annullada. 

§ 1.º - Não será apurada a cedula em branco: 

§ 2.º - Não se apurará o voto dado a nome riscado nem áquelle que o substituir: 

§ 3.º - A medida que forem sendo chamados os eleitores, o juiz lhes annotará a presença na lista em seu poder, de modo a evitar repetição de nomes, fraudes ou enganos, rubricando e datando os titulos apresentados. 

§ 4.º - Os eleitores deixarão as suas assignaturas no livro competente, reconhecidas as mesmas pelo secretario, depois de encerrada a eleição. 

§ 5.º - Terminada a primeira chamada, far-se-á segunda para os eleitores retardatarios. 

§ 6.º - A sessão durará das 11 ás 5 horas, podendo ser prorogada se ainda não estiver concluida a segunda chamada. 

§ 7.º - O eleitor pertencente ao districto e não incluido na lista de chamada, que se apresentar com titulo em forma, será admittido a votar apurando-se em separado o seu voto. 

§ 8.º - A mesa procederá a apuração das cedulas immediatamente depois do terminada a votação, não podendo adial-a sob pretexto algum. 

§ 9.º - Do resultado global da votação de cada candidato e das occorrencias e reclamações que se verificarem, será lavada uma acta succinta, assignada pelo juiz e pelos mesarios encarregados da apuração. Para esse fim com a devida antecedencia, o Instituto enviará um livro que será aberto rubricado e encerrado pelo seu director-presidente e pelo Juiz de Direito da comarca. 

§ 10. - Os protestos que porventura se apresentarem ás mesas eleitoraes dos districtos de paz, serão mencionados na acta, devendo ser remettidos, conjuntamente com o respectivo livro, no poder apurador dentro de vinte quatro horas após eleição. 

§ 11. - A mesa reterá e remetterá ao poder apurador do districto os titulos fraudulentos, viciados ou utilizados dolosamente. 

§ 12. - O Juiz decidirá de plano todas as questões e reclamações que surgirem durante o pleito e depois delle, observando sempre o disposto nestes Estatutos. 

Art. 27. - Cada districto eleitoral elegerá um representante para cada cinco milhões de cafeeiros. 

§ unico. - No caso do districto eleitoral não attingir cinco milhões de caffeiros, será aggregado para este efeito ao districto eleitoral mais proximo, observado o criterio da facilidade de transporte. 

Art. 28. - Para a constituição do districto eleitoral é permittida a approximação maxima de um milhão de caféeiros.
Art. 29. - Não poderão votar;
a) - os eleitores que não exhibirem o titulo no acto da eleição;
b) - os que apresentarem titulos sem as caracteristicas dercriptas nestes Estatutos;
e) - os que exhibirem titulos illegitimos, viciados ou Irreconheciveis;
d) - aquelles cujos direitos de voto tiverem sido cassados;
e) - os que, possuindo um só titulo, pertençam a districto eleitoral diverso daquelle em que se procede a eleição.
Art. 30. - O eleitor proprietario em varios districtos poderá votar naquelle que escolher, sendo recebido em separado e transmittidos a cada um dos outros districtos, os votos attribuidos aos seus representantes respectivos. 

§ unico. - O titulo ou titulos referentes a esses districtos serão retidos pela mesa, mediante recibo, até nal apuração. 

Art. 31.
- No caso de empate de votação nas eleições, decidirá a sorte.

Da apuração das eleições

Art. 32.
- No dia seguinte á eleição, impreterivelmento, os presidentes das mesas das secções eleitoraes remetterão ao Juiz de Direito da comarca, séde do districto eleitora a cópia authentica da acta depois de transcripla nos livros do tabellião ou do cartorio de paz da localidade, fazendo-se protocollo dessa remessa. 

§ unico.
- Juntamente com a acta serão remettidos os titulos illegitimos viciados ou utilizados fraudulentamente. 

Art. 33.
- No oitavo dia util, apos o da eleicão, a mesa da séde do districto eleitoral, sob a presidencia do Juiz de Direito, procederá á apuração das eleições effectuadas em todo o districto, despresadas as actas que não estejam em forma, e proclamará em seguida os nomes dos eleitos, na ordem da votação. 

§ 1.º
- Da apuração districtal será-lavrada a acta, cujas cópias authenticas, assignadas pelo juiz de Direito, servirão de diploma. 

§ 2.º - A apuração será publica, devendo a acta ser reproduzida em edital Inserto na imprensa local, onde houver, o affixado no logar do costume. 

Art. 34.
- Dentro do praso do art. 32.º os presidentes das mesas eleitoraes telegrapharão pela estação mais proxima, aos juizes de Direito das camarcas, sédes de districtos, mencionando os votos recebidos em separado na forma do art. 3.º. 

§ 1.º
- No mesmo dia será expedido pelo correio para o mesmo destino, um officio registrado reproduzindo o texto do telegramma e mencionando tambem o nome dos eleitores cujos votos tiverem sido recebidos em separado. 

§ 2.º
- Si, por qualquer motivo, o telegramma ou officio não tiver sido expedido ou recebido em tempo, de nenhum modo se atrazará a apuração, sujeitos a responsabilidade os culpados por aquelle facto. 

Art. 35.
- Quarenta e oito horas após a apuração da eleição do districto, o juiz de Direito presidente da mesa enviará, sob registro pelo correio, ao Conselho Director do Instituto, a copia authentica da acta da apuração, depois de transcripta nos livros do tabellião local, designado pelo juiz, fazendo-se o competente protocollo. 
Art. 36. - Immediatamente após o recebimento da acta de cada uma das mesas apuradoras districtaes, o Conselho Director mandará publicar o resultado da apuração pelo menos em dois jornaes da Capital, e no "Diario Official" do Estado.

Das eleições do Conselho Director

Art. 37. 
- A Delegação Eleitoral se reunirá em congresso (60 dias após a eleição), na cidade de São Paulo, na séde do Instituto ou em logar mais apropriado, escolhido pelo director-presidente.             

§ unico.
- Assim constituido, esse congresso só funccionará com a presença da maioria absoluta dos delegados eleitos. 

Art. 38.
- A eleição dos directores, representantes da Lavoura Cafeeira e de seus supplentes, será feita pelo Congresso até quarenta e oito horas após a sua installação na Capital do Estado, conforme estabelece o art. 37. 

§ 1.º
- Com antecedencia de dez dias, pelo menos o director-presidente publicará editaes de convocação da Delegação Eleitoral, em dois jornaes de grande circulação n.º Estado e enviará circulares aos delegados eleitos, com desirnação do dia, local e hora da reunião e funccionamento do Congresso. 

§ 2.º
- A eleição se procederá perante uma mesa eleita por escrutinio secreto pela Delegação Eleitoral. 

§ 3.º
- Iniciada a chamada dos eleitores, confórme lista em ordem alphabetica, préviamente organizada pela mesa, cada eleitor depositará a sua cédula em urna fechada depois de verificada vasia. 

Art. 39.
- O Instituto fornecerá as cédulas, cada uma das quaes conterá as designações - "Para Directores", "Para supplentes de Directores", "Para Conselho Fiscal", "Para supplentes do Conselho Fiscal". - sendo cada uma destas designações seguidas de cinco linhas em branco, onde o eleitor escreverá os nomes dos seus candidatos. 

§ 1.º
- Applica-se á eleição do Conselho Director, no que couber, o estipulado no capitulo "Das eleições da Delegação Eleitoral". 

§ 2.º
- Dos trabalhos de cada sessão a mesa fará lavrar uma acta que será circumstanciada, quando se tratar da eleição do Conselho director e do Conselho Fiscal. 

Art. 40.
- Terminada a eleição e a sua apuração, que se fará em acto continuo, o presidente da mesa, proclamará o resultado á Assembléa, valendo essa proclamação pelo reconhecimento dos candidatos eleitos.
Art. 41.
- No caso de empate, decidirá a sorte.
Art. 42.
- Os eleitores que fornecerem seus diplomas a outrem que os apresentarem fraudulentos ou viciados, perderão o direito de voto, sendo esses diplomas retidos pela mesa para os fins do art. 18º.
Art 43.
- Para membros do Conselho Director e do Conselho Fiscal são Inelegiveis:
a)
- os que não forem eleitores, na forma do art. 16;
b) - os menores de 21 annos;
c) - excepto o representante da praça de Santos, os que além de lavradores, exercerem a profissão de commissarios ou de commerciantes de café, por si ou por sociedade ou firma de que façam parte;
d) - os que desempenharem mandatos politicos, ou exercerem cargos remunerados de administração publica municipal, estadual e federal. 

§ 1.º - A ineligibilidade prevista na letra c não se applica á escolha de representantes á Delegação Eleitoral. 

§ 2.º - Si posteriormente á eleição de representante á Delegação Eleitoral ou de membro dos Conselhos Director e Fiscal, so verificarem as hypotheses previstas para ineligibilidade, os eleitores perderão o mandato. 

Art. 44. - São incompativeis para funccionar no Conselho Director e no Conselho Fiscal, como membros effectivos ou supplentes, os descendentes e ascendentes conjuges, parentes collateraes até ao terceiro gráu, sogro e genro e os cunhados durante o cunhado. 

§ 1.º - Si das eleições resultarem as incompatibilidades acima previstas, prevalecerá a eleição do mais votado; no caso de empato, decidirá a sorte, salvo desistencia immediata a um dos votados. 

§ 2.º - Caso a Incompatibilidade se dê entro o director eleito pela Praça de Santos e qualquer dos directores representantes   da Lavoura, será aquelle substituido pelo seu supplente, até que a Associação Commercial proceda a nova eleição para a vaga verificada. 

§ 3.º - A Delegação Eleitoral exercerá suas attribuições por todo o triennlo. 

Art. 45. - Reunida em congresso, a Delegação Eleitoral tem competencia para decidir por maioria de votos, sobre quaesquer questões que se levantem a respeito das eleições.
Art. 46. - Não serão permittidos, em qualquer das eleições, os votos por delegação escripta, qualquer que seja a sua forma.

Da Delegação Eleitoral

Art. 47. - Os representantes á "Delegação Eleitoral serão eleitos por um triennlo.
Art. 48. - "Delegação Eleitoral" poderá ser convocada, extraordinariamente, pelo Conselho Director ou por edital publicado na imprensa, subscripto pelo menos, por quarenta delegados, no gozo de seus mandatos.
Art. 49. - A Delegação Eleitoral decidirá soberanamente quando reunida em congresso, sobre os casos de renuncia integral do Conselho Director, discordia que impossibilite a bôa, marcha da, administração e violação das disposições destes Estatutos, podendo ir até á destituição total ou parcial do Conselho Director e procedendo, neste caso, immediatamente, a nova eleição para os cargos vagos. 

§ unico. - Desempenhadas as funcções eleitoraes, poderá esta delegação occupar-se de assumptos de interesse da lavoura cafeeira, approvando suggestões ou indicações a serem levadas ao Conselho Director ou aos poderes publicos.

Das Commissões Municipaes

Art. 50. - Todos os municipios cafeeiros do Estado terão, em sua séde, uma Commissão Municipal, composta de cinco membros, pertencentes á lavoura do Municipio, a qual exercerá funcções de representante do Instituto, para os fins espeficados no artigo seguinte.
Art. 51. - As Commissões Municipaes serão escolhidas triennalmente, no ultimo domingo de dezembro, por meio de eleição, que se realizará das onze horas em diante. 

§ 1.º - Tomarão parte nas eleições sómente os lavradores da café do municipio. 

§ 2.º - Só poderão ser eleitos os lavradores do municipio com effectiva residencia nelle. 

§ 3.º - Nas sédes dos municipios, as mesas serão constituidas pela Commissão Municipal em exercicio, servindo de secretario o escrivão de paz. 

§ 4.º
- Nos outros districtos de paz, a mesa funccionará com nomeados pela Commissão Municipal. servindo como secretario, o escrivão de paz da localidade 

§ 5.º
- Onde não houver Commissões Municipaes organizadas, as eleições se porcederão, por iniciativa dos interessados, perante o Juiz de paz e o escrivão respectivo. 

Art. 52.
- A convocação das eleições será feita pela Commissão em exercicio, com antecedencia de quinze dias mediante aviso publicado na imprensa ou enviado por circulares.
Art. 53.
- Observar-se-á em relação ás eleições das Commissões Municipaes, no que lhes fôr applicavel, o estatuido para a eleição da Delegação Eleitoral, cabendo á mesa da sede do municipio, a funcção de poder apurador.
Art. 54.
- São funcções das Commissões Municipaes:
a)
- representar o Instituto em suas relações com a Lavoura local;
b) - enviar ao Instituto, no 1.º trimostre de cada anno, uma relação dos lavradores do municipio, com indicação de suas propriedades e o numero de cafeeiros em producção ou não;
c) - enviar ao Instituto Informações periodicas pobre estimativas de safras e quaesquer outros esclarecimentos que lhe forem solicitados;
d) - informar o Conselho sobre assumptos de interesse geral, assim como sobre fraudes e infracções da que tiverem conhecimento;
e) - transmittir ao Instituto as reclamações reivindicadas dos lavradores, e requisitar fiscaes para apuração de fraudes e irregularidades.
Art. 55. - No caso da renuncia ou fallecimento de qualquer dos membros da Commissão, a sua substituição se fará no praso de trinta dias o por maioria de votos, mediante escolha pelos membros remanescentes:
Art. 56. - No caso de renuncia collectiva dos membros da Commissão, proceder-se-á, no praso de trinta dias, á nova eleição, convocada pelo Conselho Director.
Art. 57. - A Commissão Municipal, até oito dias após a sua eleição, se reunirá para eleger dentre os seus membros, um presidente e um vice-presidente. 

§ unico. - De cada reunião se lavrará uma acta da qual constarão as deliberações tomadas.

Inscripção de lavradores

Art. 58. - No Departamento de Estatistica do Instituto, haverá um serviço especial de inscripção de lavradores de café.
Art. 59. - Esta inscripção terá por objectivos principaes, os seguintes:
a) - organizar a estatistica e o censo da lavoura de café do Estado;
b) - determinar a capacidade dos lavradores para os effeitos de eleições e expedição de titulos eleitoraes;
Art. 60. - O registro é obrigatorio e deverá conter principalmente:
a) - indicação do nome, individual ou da firma, empresa ou companhia;
b) - denominação das propriedades, assim como da comarca, municipio o districto do paz de sua situação;
c) - numero de cafeeiros plantados, suas idades e producção nos tres ultimos annos agricolas:
d) - nomes das estações de estradas de ferro pelas quaes será despachado o café;
e) - declaração das quantidades de café destinadas pelo productor a cada estação;
Art. 61. - As declarações para effeito do registro, serão feitas pelos proprios lavradores. 

§ unico. - Em caso de fraude verificada, será o declarante excluido por dois triennios do corpo de elleitores, publicada a exclusão na Imprensa local e na da Capital. 

Art. 62. - Cada registro terá um numero de ordem sob o qual será expedido o titulo eleitoral do lavrador, sociedade, empresa ou companhia, com as especificações e para os fins do art. 17.º. 

§ unico. - Triennalmente, até ao dia 31 de agosto, se fará uma revisão rigorosa das inscripções, para o effeito das eleições á Delegação Eleitoral. 

Art. 63. - Todas as inscripções sorão revistas annualmente, averbando-se as modificações ou exclusões, devendo este serviço estar concluido até ao dia 31 de maio de cada anno. 

§ unico. - A qualquer lavrador, regularmente inscripto, cabe, sem effeito suspensivo, recurso para o Conselho Director, contra inscripções fraudulentas. 

Art. 64. - Recusado o registro, cabe ao Interessado recurso para o Conselho Director.

De patrimonio do Instituto

Art. 65. - O patrimonio do Instituto é constituido:
a) - pelos seus bens immoveis, dependencias e accessorios, moveis, semoventes e utensilios;
b) - pelo producto das contribuições da taxa de viação, depois de satisfeitos regularmente os compromissos a que ella se destina;
c) - pelos rendimentos e lucros de qualquer naturesa:
d) - por dotações, subvenções, auxilios ou doações que o Instituto receber.
Art. 66. - A administração do patrimonio será feita pelo Conselho Director.
Art. 67. - O patrimonio immovel do Instituto não poderá ser alienado sinão no interesse da defesa do café e com autorização do Governo do Estado.
Art. 68. - A applicação das rendas do patrimonio será feita livremente pelo Instituto.

Das secções e seus serviçõs

Art. 69. - O Instituto terá os seguintes departamentos, além de outros que o Conselho Director julgue necessarios:
I - Gerencia;
II - Secretaria e Interior;
III - Fiscalização e transportes;
IV - Estatistica;
V - Propaganda no interior e exterior do paiz;
VI - Publicidade.
VII - Fiscalização do commercio e consumo do café;
VIII - Departamento Legal;
IX - Agencia em Santos e no Rio de Janeiro. 

§ 1.º - Essas secções serão dirigidas por um chefe de serviço que terá os auxiliares necessarios, cujas attribuições serão determinadas pelo Regimento Interno, a ser elaborado pelo Conselho Director. 

§ 2.º - As medidas de caracter extraordinario ou não previstas no Regimento Interno, serão determinadas pelo Conselho Director.

Da cobranca da taxa ouro

Art. 70. - A taxa de viação creada pela lei n. 2.004, de 19 de dezembro de 1924 e modificada pelo Dec. 4.379-A de 23 de fevereiro de 1928, e cuja forma de arrecadação foi alterada pelo Dec. n. 4.960, de 7 de abril de 1931, é devida e será cobrada de accôrdo com as disposições do Dec n. 5.137 de 24 de julho de 1931.

Disposições geraes

Art. 71. - Para todos os serviços contractados pelo Instituto, ou realizados por administração, assim como para os cargos creados ou que vierem a se vagar, no corpo de funccionarios do Instituto, serão preferidos membros da Lavoura, brasileiros natos ou naturalizados, em egualdade de condições e capacidade technica.
Art. 72. - Os funccionarios do Instituto podem ser demittidos em qualquer tempo, a juizo do director-presidente.
Art. 73. - O Conselho Director organizará um "Regimento Interno", que disporá sobre o funccionamento do Instituto, horarios, faltas, licenças, substituições, penalidades disciplinares e tudo quanto interessar a boa marcha da administração.
Art. 74. - Nos casos de infracção de qualquer dos dispositivos destes Estatutos para o qual não tenha sido estipulada pena especial, será applicada a multa de cem mil réis a dois contos de réis, elevada ao dobro nas reincidencias.
Art. 75. - Nos casos omissos, decidirá o Conselho Director ad referendum da Delegação Eleitoral reunida em congresso.
Art. 76. - E' considerado mandato politico, para effeito destes Estatutos, a qualidade de membro da direcção local ou geral de qualquer aggremiação partidaria.
Art. 77. - O Conselho Director, para o effeito das eleições de representantes á Delegação Eleitoral, dividirá o Estado em districtos, segundo o disposto nestes Estatutos, e expedirá instrucções para o pleito. 

§ 1.º - No caso de um districto, comprehender mais de uma comarca, o Conselho designará qual dellas será a séde do districto. 

§ 2.º - A divisão do Estado em districtos eleitoraes e as instrucções para o pleito serão publicadas com antecedencia minima de dez dias, no "Diario Official" e em dois matutinos, de grande circulação, da Capital do Estado. 

Art. 78. - O Conselho Director regulamentará, dentro do mais breve praso possivel, o serviço de seguros sobre os cafés existentes nos armazens reguladores e pelos quaes é o Instituto responsavel.
Art. 79. - Estes Estatutos entrarão em vigor immediatamente após a sua approvação pelo Governo do Estado.  

Disposições transitorias

Art. 80. - Os membros do actual Conselho Director nomeados pelo governo do Estado em virtude do Decreto n. 4.815 de 6 de janeiro de 1931, terão mandato até ao dia 31 de dezembro de 1931. Antes de terminado este praso, deverá proceder-se á escolha dos representantes da Lavoura e da Praça de Santos, de accôrdo com o disposto nos arts. 19 e seguintes, destes Estatutos.
Art. 81. - Uma vez approvados pelo Governo do Estado, serão os presentes Estatutos Inscriptos no Registro Geral.
Art. 82. - Ao actual Conselho, composto de dois representantes da Lavoura e de um representante da Praça de Santos, caberão as funcções administrativas do Instituto. 

§ 1.º - O governo nomeará um delegado para acompanhar a actuação do Conselho, podendo elle, para esse fim, assistir a todas as suas reuniões. 

§ 2.º - O delegado do Governo terá o direito de veto nos casos previstos no art. 5.º letra "j" com recurso para o Presidente do Estado. 

Art. 83. - Até á posse do novo Conselho Director, eleito na forma prevista por estes Estatutos, o actual Conselho exercerá todos os poderes e attribuições conferidos ao futuro Conselho, applicando em tudo que não lhes fôr contrario, as disposições do Decreto 4.379-A de 23 de fevereiro de 1928.
Art. 84. - O actual Conselho escolherá livremente, dentre os seus membros, o que deva exercer as funcções de director-presidente.

De fundo de previdencia dos funccionarios

Art. 85. - O fundo de previdencia dos funccionarios será constituido:
a) - por descontos nas folhas de pagamento mensal dos empregados, conforme regulamento que o Conselho Director expedir;
b) - por uma porcentagem a ser fixada pelo Conselho Director, sobre os saldos liquidos apurados em balanço.

Subsidios dos Conselhos Director e Fiscal

Art. 86. - Os membros do Conselho Director e do Conselho Fiscal perceberão um subsidio que será fixado pela Delegação Eleitoral, para cada um e para o triennio a seguir. 

§ unico. - O director-presidente e os dois directores executivos, perceberão subsidios maiores que os demais membros.

Despesas eleitoraes

Art. 87. - Os Juizes de Direito, os Juizes de Paz e os tabellas que servirem nas eleições e apurações, terão direito a diarias a serem fixadas pelo Conselho Director. 

(*) Publicado novamente por ter sabido com incorreções.