
(*)
DECRETO N. 5.138, DE 24 DE JULHO DE 1931
O CORONEL JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe confere o Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930 e attendendo ao disposto do Decreto n. 5.137, de 24 de julho de 1931,
Decreta:
Art. unico. - Ficam approvados os Estatutos do Instituto de Café do
Estado de São Paulo, constantes dos capitulos e artigos com este
publicados.
§
unico. -
Esses Estatutos têm força de lei em todo o Estado de São Paulo.
São
Paulo, 24 de julho de 1931.
JOÃO ALBERTO LINS DE BARROS.
Marcos de Souza Dantas.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 25 de julho de
1931.
P. Freitas,
Director geral.
NOVOS ESTATUTOS DO INSTITUTO DE CAFE' DO ESTADO DE SÃO PAULO
Da organização e fins do Instituto
Art. 1.º - O Instituto de Café do Estado de São Paulo, de accordo com o
Decreto n. 5.137 de 24 de julho de 1931, é uma pessoa juridica de direito
privado, com séde e fôro na Capital do Estado e com duração ou praso
indeterminado, e tem por fim defender os interesses geraes dos productores de
café do Estado de São Paulo, e melhorar as suas condições:
a) - estimulando e facilitando a organização dos productores em
cooperativas de producção, de venda e de credito, bem como de associações de
classe, coordenando-lhes a acção;
b) - estimulando ou cooperando directa ou indirectamente pelos organs
competentes para a assistencia technica aos productores, afim de que, pelos
processos scientificos de cultura, colheita, secca, beneficio, consigam typos
de café cada vez mais finos e homogeneos;
c) - promovendo, tanto quanto possivel, a regularização da offerta e
procura do producto, pelos meios mais convenientes, respeitadas as obrigações
contractuaes em vigor, de modo a evitar a formação de excessos nocivos, causa
de depressões exageradas e indesejaveis dos preços, realizando com esses
objectivos, accordos ou convenios com os governos da União e dos outros Estados
productores;
d) - promovendo por todos os meios o augmento de consumo do café no
Brasil e no exterior, fazendo intensa propaganda do producto, facilitando a sua
distribuição pelos interessados;
e) - pugnando pela celebração de convenios ou accordos commerciaes com
os paizes extrangeiros, de forma a facilitar a expansão do consumo do producto
brasileiro;
f) - pugnando pela diminuição ou eliminação dos diversos onus ou
impostos, internos e externos, assim como dos fretes ferroviarios e marítimos;
g) - pleiteando a reforma do nosso regimen aduaneiro, em tudo quanto
este se anteponha aos legitimos interesses da lavoura;
h) - organizando serviços de informações, publicidade, estatistica,
repressão de fraudes e Falsificações;
i) - mantendo uma secçâo de informações e consultas sobre classificação
de café;
j) - construindo os armazens e installando os machinismos de rebeneficio
que se tornarem necessarios bem como promovendo a transformação dos actuaes
reguladores em armazens geraes, nos moldes da lei;
k) - installando um laboratorio de pesquisas com o fim de obter todos os
melhoramentos desejaveis na qualidade do café, bem como o seu aproveitamento
industrial sob as formas mais aconselhaveis;
l) - fomentando, auxiliando e premiando os inventos e processos novos
que se tornem uteis ao melhoramento do café e aproveitamento de seus
sub-productos;
m) - promovendo e incentivando a organização, systematização e
aperfeiçoamento do credito agricola.
Art. 2.º - A acção do Instituto se extende, nos limites de sua
competencia, a todo o territorio do Estado de S. Paulo e nelle obrigam estes
estatutos a todos os que tenham interesses ou actividades comprehendidos nas
normas por elles estabelecidas.
Da direcção do Instituto
Art.
3.º - O
Instituto será dirigido por um Conselho Director composto de seis membros,
todos brasileiros natos, com mandato por tres annos, sendo cinco lavradores de
café e um representante do commercio de Santos.
§
1.º - O
Governo nomeará um delegado para acompanhar a actuação do Conselho, podendo
elle, para esse fim, assistir a todas as suas reuniões.
§
2.º - O
delegado do Governo terá o direito de véto nos casos previstos no art. 5.º
letra "j", com recurso para o Presidente do Estado.
§
3.º - Os
membros do Conselho elegerão entre si, triennalmente, um director-presidente,
que será sempre um lavrador, e dois directores, todos com funcções
executivas.
§
4.º - Em
caso de empate na eleição a que se refere o § precedente, será considerado
eleito o mais velho.
§
5.º -
Para substituições nos impedimentos eventuaes, serão aproveitados os directores
remanescentes do Conselho, na forma do art. 9.º.
§
6.º -
Desde que os serviços do Instituto tornem necessaria a assistencia continua dos
demais directores, o presidente poderá para esse fim, convidar um ou mais
membros restantes do Conselho, que não tiverem sido eleitos para funcções
executivas.
Art.
4.º -
Compete privativamente ao director-presidente:
a) - representar o Instituto em suas relações externas perante os
poderes publicos, instituições nacionaes e extrangeiras e em geral perante
terceiros, em juizo ou fora delle;
b) - crear, prover e extinguir cargos, fixar vencimentos, conceder
licenças, suspender e demittir todo e qualquer funccionario do Instituto, de
accordo com os demais directores executivos, bem como indicar os nomes dos
advogados e funccionarios especiaes para os fins previstos nos §§ 1.º e 4.º
art. 10.º do Dec. 5.137, de 24 de julho de 1931;
c) - contractar profissionaes e technicos necessarios ao serviço de
ordem juridica ou de pericia relativa aos exames de café e sua classificação,
de accordo com os demais directores executivos;
d) - convocar os demais membros do Conselho Director para suas reuniões;
e) - dar todas as providencias para tornar effectivos os serviços de
defesa do café;
f) - resolver sobre multas por transgressões aos serviços da defesa do
café, recorrendo, obrigatoriamente, para o Secretario da Fazenda, das que forem
impostas;
g) - resolver sobre a acquisição de bens moveis, utensilios e vehiculos:
h) - assignar os cheques e saques, que deverão ser sempre nominativos, e
sobre estabelecimentos bancarios, juntamente com outro director, ou com o
Gerente, na falta daquelle;
i) - rubricar e apresentar ao Conselho Director os balancetes mensaes e
o balanço annual do Instituto;
j) - presidir ás reuniões do Conselho Director;
k) - assignar contractos de qualquer naturesa, approvados pelo Conselho
Director-Executivo;
l) - ordenar a abertura de inqueritos administrativos;
m) - pôr o visto em certidões e demais papeis do Instituto;
n) - mandar organizar o orçamento annual das despesas do Instituto e
submettel-o á approvação do Conselho Director;
o) - assignar ou visar os titulos dos eleitores;
p) - orientar, coordenar e controlar todos os estudos, trabalhos e
operações do Instituto;
q) - fiscalizar a arrecadação das rendas do patrimonio e autorizar as
despezas, dentro do orçamento annual approvado pelo Conselho Director;
r) - despachar o expediente que, em razão da sua naturesa, dependa de
seu immediato conhecimento e participação pessoal;
s) - distribuir aos outros directores-executivos os serviços de que se
devam incumbir.
Da competencia do Conselho Director
Art.
5.º -
Compete privativamente ao Conselho Director:
a) - eleger os directores executivos, determinando a ordem geral para as
substituições, previstas no art. 9.º;
b) - resolver sobre a acquisição de bens immoveis para o patrimonio;
c) - resolver sobre a applicação das rendas do patrimonio e sobre a
alienação dos bens moveis, utensilios e vehiculos;
d) - designar os estabelecimentos bancarios para recolhimento de
dinheiros pertencentes ao Instituto;
e) - auctorizar o director-presidente a celebrar os convenios
necessarios á defesa e propaganda do café, com o governo da Republica e dos
Estados, e com instituições nacionaes ou extrangeiras, desde que não attentem
contra os compromissos contractuaes assumidos pelo Estado;
f) - votar a verba necessaria ao serviço de propaganda;
g) - propor um director junto ao Banco do Estado, director esse que
poderá ser ou não um membro do Conselho;
h) - apresentar annualmente ao Conselho Fiscal balanço, o relatorio do
exercicio e as contas da administração, dentro do praso de 60 dias a contar da
terminação do anno financeiro;
I) - propor aos poderes publicos medidas e suggestões relativas á
regulamentação dos transportes;
j) - realizar conjunctamente com o Conselho Fiscal por intermedio do
director-presidente, operações de credito com empenho da taxa-ouro ou do
patrimonio immovel, bem como da alienação deste, mediante previa autorização do
Governo do Estado, em qualquer caso.
§
unico. -
As decisões do Conselho Director serão tomadas por maioria de votos, tendo o
director-presidente voto de qualidade no caso de empate, além do voto
deliberativo.
Das reuniões do Conselho Director
Art.
6.º - O
Conselho reunir-se-á na séde do Instituto, ordinariamente, todas as quinzenas
e, extraordinariamente, sempre que o director presidente o convocar.
Art. 7.º - De todas as reuniões lavrar-se-á uma acta que será assignada
pelos directores presentes. Servirá de secretario das reuniões do Conselho um
dos seus membros designado pelo director-presidente.
Art. 8.º - O Conselho só funccionará validamente quando estejam presente
quatro de seus membros.
Das substituições no Conselho Director
Art.
9.º - As
substituições do director-presidente ordem estabelecida pelo Conselho Director,
primeiramente, nos impedimentos previstos no art. 3.º § 5.º, se farão na pelos
directores executivos representantes da Lavoura, o em seguida, pelos demais
directores.
Art. 10. - No impedimento de qualquer dos directores executivos, o
director-presidente designará, dentro do Conselho Director, o substituto.
§
1.º - Em
caso de vaga de qualquer director executivo, o Conselho Director reunir-se-á
immediatamente e elegerá, dentre os seus membros, o substituto.
§
2.º -
Para substituição em caso de vaga ou impedimento de qualquer dos directores não
executivos, serão convocados os supplentes na ordem da votação.
Art.
11. -
Todas as vagas preenchidas, o serão até terminado o triennio.
Do Conselho Fiscal
Art.
12. - O
Conselho Fiscal compor-se-á de cinco membros effectivos e cinco supplentes,
todos lavradores, eleitos conjunctamente com os do Conselho Director.
§ unico. - A forma da eleição e a duração do mandato serão as mesmas
estabelecidas para o Conselho Director.
Art.
13. -
Compete ao Conselho Fiscal:
a) - examinar o balanço, as contas, o relatorio de cada exercicio
financeiro que corresponder ao anno civil e sobre elles dar parecer;
b) - durante o exercicio financeiro poderá fazer quando e como julgar
conveniente e exame da contabilidade e contractos, assim como a verificação de
valores, correndo por conta do Instituto quaesquer despesas, sempre que se
fizer mistér contractar peritos idoneos.
§
unico. -
As deliberações do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria absoluta de votos,
e com a presença do tres dos seus membros, pelo anos.
Art.
14. - O
Conselho Fiscal, terá o praso de 30 dias para dar parecer sobre o relatorio,
balanço e contas da administração que lhe forem remettidas pelo Conselho
Director.
§
1.º -
Esse praso poderá ser prorogado por mais trinta dias a criterio do Conselho
Fiscal.
§
2.º - Se
o Conselho Fiscal, dentro do praso fixado, não der o necessario parecer, por
qualquer motivo, o director-presidente convocará immediatamente, para esse fim,
os supplentes, na ordem da votação.
§
3.º - A
convocação dos supplentes do Conselho Fiscal a que se refere o § anterior, será
feita sómente para substituição dos faltosos, sujeitos estes á perda do
mandato.
§
4.º - A
convocação será feita por officio e por edital publicado pela imprensa, com o
praso de oito dias.
Das substituições no Conselho Fiscal
Art.
15. - No
caso de Impedimento de qualquer dos membros do Conselho Fiscal, ou de vaga, o
director presidente convocará os supplentes pela forma prevista nos .§§ 2.º,
3.º e 4.º do art. 14.º.
§
unico. -
O preenchimento das vagas do Conselho Fiscal vigorará até terminado o triennio.
Dos eleitores da Delegação Eleitoral
Art. 16. - São eleitores da Delegação Eleitoral:
a) - o lavrador, sem distincção de sexo, que for proprietario de, pelo
menos 20.000 cafeeiros em producção, e que esteja devidamente Inscripto no
registro do Instituto;
b) - a firma, empresa ou companhia que se acharem nas mesmas
condições.
§
unico. -
Cada eleitor disporá comulativamente ou não, de tantos votos quantos forem os
multiplos de 20.000 cafeeiros que possuir em producção, despresadas as
fracções.
Art.
17. -
Servirá de titulo e eleitoral um diploma ou cartão fornecido pelo Instituto,
com os seguintes caracteristicos:
a) - assignatura ou visto do director-presidente do Instituto e a
assignatura do eleitor, esta com firma reconhecida;
b) - a designação do numero de votos, assim como o numero de inscripção
do lavrador no registro, a designação da ou das fazendas e a da pessoa,
sociedade, firma, empresa ou companhia proprietaria:
o) - a denominação do districto eleitoral, districto de paz, municipio o
comarca onde se acha o immovel ou immoveis, assim como o numero de cafeeiros em
producção.
Art. 18. - Os titulos de eleitores só poderão ser cassados pelo
director-presidente, e nos seguintes casos:
a) - morte ou perda de direitos civis e politicos;
b) - alienação de propriedade;
c) - fraude comprovada no embarque de café, ou nas eleições do Instituto.
Da eleição e dos eleitores do representante da praça de Santos
Art. 19. - O representante da Praça do Santos no Conselho Director e o
seu supplente serão eleitos por commerciantes do café, socios da Associação
Commercial, na séde da mesma e por escrutinio secreto respeitando as seguintes
condições:
a) - cada commerciante, firma, empresa ou companhia de café da Praça de
Santos, terá direito a um voto;
b) - cada cedula conterá o nome do candidato a director e o nome do
candidato a supplente.
Art. 20. - A Associação Commercial deverá remetter, previamente, ao
Instituto de Café, devidamente authenticada, a lista completa dos
eleitores.
§
unico. -
Não poderão votar nem ser votados os commerciantes fallidos não rehabilitados e
os concordatarios,
Da eleição da Delegação Eleitoral
Art.
21. - As
eleições para a Delegação Eleitoral serão realizadas no ultimo domingo do mez
de setembro, iniciando-se os seus trabalhos ás 11 horas da manhã.
Art. 22. - Cada comarca constituirá um districto eleitoral desde
que o ou os municipios que a compõem possuam um minimo de cinco milhões de
cafeeiros.
§ unico - Cada districto, na medida das necessidades do processo eleitoral,
o a criterio do juiz de direito da comarca, se comporá de mesas eleitoraes que
serão localisadas nas sédes dos districtos de paz.
Art. 23. - As eleições nas sédes da comarca serão presididas pelos juizos
de direito, servindo como mesarios dois lavradores, e como secretario um dos
tabellães, todos designados pelo juiz:
§ unico. - Quando houver mesas eleitoraes nos districtos de paz, estas
serão presididas pelo primeiro juiz de paz, servindo como mesarios dois
lavradores designados pelo juiz de direito e como secretario o escrivão de paz
do mesmo districto.
Art. 24. - As secções eleitoraes serão abertas ás 11 horas da manhã e, em
seguida, iniciadas as eleições, obedecendo á seguinte ordem:
a) - o secretario da mesa fará a chamada dos eleitores pela ordem
alphabetica de accordo com a lista que tiver sido fornecida pelo Instituto
quinze dias antes, no minimo, do dia marcado para a eleição;
b) - á medida que os eleitores forem sendo chamados, depositarão em urna
fechada e anteriormente verificada vasia pelo juiz, tantas cedulas quantos
forem os votos a que lhes der direito o titulo exhibido nesse acto.
§
unico. -
Nas eleições procedidas nos districtos de paz, as funcções do juiz de direito e
do tabellião por elle designado, serão exercidas pelo primeiro juiz de paz e
polo escrivão do districto.
Art.
25. -
Cada cedula conterá no maximo tantos nomes quantos forem os representantes do
districto eleitoral, e valerá por um voto para cada um desses nomes.
§
unico. -
Na hypothese do voto cumulativo, a cedula conterá o ou os nomes, repetidos de
forma que proporcione aos votados uma somma de votos igual, no minimo, ao
numero dos representantes do districto.
Art.
26. -
Toda cedula que contiver mais nomes do que o numero de representantes do
districto será annullada.
§
1.º - Não
será apurada a cedula em branco:
§
2.º - Não
se apurará o voto dado a nome riscado nem áquelle que o substituir:
§
3.º - A
medida que forem sendo chamados os eleitores, o juiz lhes annotará a presença
na lista em seu poder, de modo a evitar repetição de nomes, fraudes ou enganos,
rubricando e datando os titulos apresentados.
§
4.º - Os
eleitores deixarão as suas assignaturas no livro competente, reconhecidas as
mesmas pelo secretario, depois de encerrada a eleição.
§
5.º -
Terminada a primeira chamada, far-se-á segunda para os eleitores
retardatarios.
§
6.º - A
sessão durará das 11 ás 5 horas, podendo ser prorogada se ainda não estiver
concluida a segunda chamada.
§
7.º - O
eleitor pertencente ao districto e não incluido na lista de chamada, que se
apresentar com titulo em forma, será admittido a votar apurando-se em separado
o seu voto.
§
8.º - A
mesa procederá a apuração das cedulas immediatamente depois do terminada a
votação, não podendo adial-a sob pretexto algum.
§
9.º - Do
resultado global da votação de cada candidato e das occorrencias e reclamações
que se verificarem, será lavada uma acta succinta, assignada pelo juiz e pelos
mesarios encarregados da apuração. Para esse fim com a devida antecedencia, o
Instituto enviará um livro que será aberto rubricado e encerrado pelo seu
director-presidente e pelo Juiz de Direito da comarca.
§
10. - Os
protestos que porventura se apresentarem ás mesas eleitoraes dos districtos de
paz, serão mencionados na acta, devendo ser remettidos, conjuntamente com o
respectivo livro, no poder apurador dentro de vinte quatro horas após
eleição.
§
11. - A
mesa reterá e remetterá ao poder apurador do districto os titulos fraudulentos,
viciados ou utilizados dolosamente.
§
12. - O
Juiz decidirá de plano todas as questões e reclamações que surgirem durante o
pleito e depois delle, observando sempre o disposto nestes Estatutos.
Art.
27. -
Cada districto eleitoral elegerá um representante para cada cinco milhões de
cafeeiros.
§
unico. -
No caso do districto eleitoral não attingir cinco milhões de caffeiros, será
aggregado para este efeito ao districto eleitoral mais proximo, observado o
criterio da facilidade de transporte.
Art.
28. -
Para a constituição do districto eleitoral é permittida a approximação maxima
de um milhão de caféeiros.
Art. 29. - Não poderão votar;
a) - os eleitores que não exhibirem o titulo no acto da eleição;
b) - os que apresentarem titulos sem as caracteristicas dercriptas
nestes Estatutos;
e) - os que exhibirem titulos illegitimos, viciados ou Irreconheciveis;
d) - aquelles cujos direitos de voto tiverem sido cassados;
e) - os que, possuindo um só titulo, pertençam a districto eleitoral
diverso daquelle em que se procede a eleição.
Art. 30. - O eleitor proprietario em varios districtos poderá votar
naquelle que escolher, sendo recebido em separado e transmittidos a cada um dos
outros districtos, os votos attribuidos aos seus representantes
respectivos.
§
unico. -
O titulo ou titulos referentes a esses districtos serão retidos pela mesa,
mediante recibo, até nal apuração.
Art. 31. - No caso de empate de votação nas eleições, decidirá a sorte.
Da apuração das eleições
Art. 32. - No dia seguinte á eleição, impreterivelmento, os presidentes das
mesas das secções eleitoraes remetterão ao Juiz de Direito da comarca, séde do
districto eleitora a cópia authentica da acta depois de transcripla nos livros
do tabellião ou do cartorio de paz da localidade, fazendo-se protocollo dessa
remessa.
§ unico. - Juntamente com a acta serão remettidos os titulos illegitimos
viciados ou utilizados fraudulentamente.
Art. 33. - No oitavo dia util, apos o da eleicão, a mesa da séde do
districto eleitoral, sob a presidencia do Juiz de Direito, procederá á apuração
das eleições effectuadas em todo o districto, despresadas as actas que não
estejam em forma, e proclamará em seguida os nomes dos eleitos, na ordem da
votação.
§ 1.º - Da apuração districtal será-lavrada a acta, cujas cópias
authenticas, assignadas pelo juiz de Direito, servirão de diploma.
§
2.º - A
apuração será publica, devendo a acta ser reproduzida em edital Inserto na
imprensa local, onde houver, o affixado no logar do costume.
Art. 34. - Dentro do praso do art. 32.º os presidentes das mesas eleitoraes
telegrapharão pela estação mais proxima, aos juizes de Direito das camarcas,
sédes de districtos, mencionando os votos recebidos em separado na forma do
art. 3.º.
§ 1.º - No mesmo dia será expedido pelo correio para o mesmo destino, um
officio registrado reproduzindo o texto do telegramma e mencionando tambem o
nome dos eleitores cujos votos tiverem sido recebidos em separado.
§ 2.º - Si, por qualquer motivo, o telegramma ou officio não tiver sido
expedido ou recebido em tempo, de nenhum modo se atrazará a apuração, sujeitos
a responsabilidade os culpados por aquelle facto.
Art. 35. - Quarenta e oito horas após a apuração da eleição do districto, o
juiz de Direito presidente da mesa enviará, sob registro pelo correio, ao
Conselho Director do Instituto, a copia authentica da acta da apuração, depois
de transcripta nos livros do tabellião local, designado pelo juiz, fazendo-se o
competente protocollo.
Art. 36. - Immediatamente após o recebimento da acta de cada uma das
mesas apuradoras districtaes, o Conselho Director mandará publicar o resultado
da apuração pelo menos em dois jornaes da Capital, e no "Diario
Official" do Estado.
Das eleições do Conselho Director
Art. 37. - A Delegação Eleitoral se reunirá em congresso (60 dias
após a eleição), na cidade de São Paulo, na séde do Instituto ou em logar mais
apropriado, escolhido pelo director-presidente.
§ unico. - Assim constituido, esse congresso só funccionará com a presença
da maioria absoluta dos delegados eleitos.
Art. 38. - A eleição dos directores, representantes da Lavoura Cafeeira e
de seus supplentes, será feita pelo Congresso até quarenta e oito horas após a
sua installação na Capital do Estado, conforme estabelece o art. 37.
§ 1.º - Com antecedencia de dez dias, pelo menos o director-presidente
publicará editaes de convocação da Delegação Eleitoral, em dois jornaes de
grande circulação n.º Estado e enviará circulares aos delegados eleitos, com
desirnação do dia, local e hora da reunião e funccionamento do Congresso.
§ 2.º - A eleição se procederá perante uma mesa eleita por escrutinio
secreto pela Delegação Eleitoral.
§ 3.º - Iniciada a chamada dos eleitores, confórme lista em ordem
alphabetica, préviamente organizada pela mesa, cada eleitor depositará a sua
cédula em urna fechada depois de verificada vasia.
Art. 39. - O Instituto fornecerá as cédulas, cada uma das quaes conterá as
designações - "Para Directores", "Para supplentes de
Directores", "Para Conselho Fiscal", "Para supplentes do
Conselho Fiscal". - sendo cada uma destas designações seguidas de cinco
linhas em branco, onde o eleitor escreverá os nomes dos seus candidatos.
§ 1.º - Applica-se á eleição do Conselho Director, no que couber, o
estipulado no capitulo "Das eleições da Delegação Eleitoral".
§ 2.º - Dos trabalhos de cada sessão a mesa fará lavrar uma acta que será circumstanciada,
quando se tratar da eleição do Conselho director e do Conselho Fiscal.
Art. 40. - Terminada a eleição e a sua apuração, que se fará em acto
continuo, o presidente da mesa, proclamará o resultado á Assembléa, valendo
essa proclamação pelo reconhecimento dos candidatos eleitos.
Art. 41. - No caso de empate, decidirá a sorte.
Art. 42. - Os eleitores que fornecerem seus diplomas a outrem que os
apresentarem fraudulentos ou viciados, perderão o direito de voto, sendo esses
diplomas retidos pela mesa para os fins do art. 18º.
Art 43. - Para membros do Conselho Director e do Conselho Fiscal são
Inelegiveis:
a) - os que não forem eleitores, na forma do art. 16;
b) - os menores de 21 annos;
c) - excepto o representante da praça de Santos, os que além de
lavradores, exercerem a profissão de commissarios ou de commerciantes de café,
por si ou por sociedade ou firma de que façam parte;
d) - os que desempenharem mandatos politicos, ou exercerem cargos
remunerados de administração publica municipal, estadual e federal.
§
1.º - A
ineligibilidade prevista na letra c não se applica á escolha de representantes
á Delegação Eleitoral.
§
2.º - Si
posteriormente á eleição de representante á Delegação Eleitoral ou de membro
dos Conselhos Director e Fiscal, so verificarem as hypotheses previstas para
ineligibilidade, os eleitores perderão o mandato.
Art.
44. - São
incompativeis para funccionar no Conselho Director e no Conselho Fiscal, como
membros effectivos ou supplentes, os descendentes e ascendentes conjuges,
parentes collateraes até ao terceiro gráu, sogro e genro e os cunhados durante
o cunhado.
§
1.º - Si
das eleições resultarem as incompatibilidades acima previstas, prevalecerá a
eleição do mais votado; no caso de empato, decidirá a sorte, salvo desistencia
immediata a um dos votados.
§
2.º -
Caso a Incompatibilidade se dê entro o director eleito pela Praça de Santos e
qualquer dos directores representantes da Lavoura, será aquelle
substituido pelo seu supplente, até que a Associação Commercial proceda a nova
eleição para a vaga verificada.
§
3.º - A
Delegação Eleitoral exercerá suas attribuições por todo o triennlo.
Art.
45. -
Reunida em congresso, a Delegação Eleitoral tem competencia para decidir por
maioria de votos, sobre quaesquer questões que se levantem a respeito das
eleições.
Art. 46. - Não serão permittidos, em qualquer das eleições, os votos por
delegação escripta, qualquer que seja a sua forma.
Da Delegação Eleitoral
Art. 47. - Os representantes á "Delegação Eleitoral serão eleitos
por um triennlo.
Art. 48. - "Delegação Eleitoral" poderá ser convocada,
extraordinariamente, pelo Conselho Director ou por edital publicado na
imprensa, subscripto pelo menos, por quarenta delegados, no gozo de seus
mandatos.
Art. 49. - A Delegação Eleitoral decidirá soberanamente quando reunida
em congresso, sobre os casos de renuncia integral do Conselho Director,
discordia que impossibilite a bôa, marcha da, administração e violação das
disposições destes Estatutos, podendo ir até á destituição total ou parcial do
Conselho Director e procedendo, neste caso, immediatamente, a nova eleição para
os cargos vagos.
§
unico. -
Desempenhadas as funcções eleitoraes, poderá esta delegação occupar-se de
assumptos de interesse da lavoura cafeeira, approvando suggestões ou indicações
a serem levadas ao Conselho Director ou aos poderes publicos.
Das Commissões Municipaes
Art. 50. - Todos os municipios cafeeiros do Estado terão, em sua séde,
uma Commissão Municipal, composta de cinco membros, pertencentes á lavoura do
Municipio, a qual exercerá funcções de representante do Instituto, para os fins
espeficados no artigo seguinte.
Art. 51. - As Commissões Municipaes serão escolhidas triennalmente, no
ultimo domingo de dezembro, por meio de eleição, que se realizará das onze
horas em diante.
§
1.º -
Tomarão parte nas eleições sómente os lavradores da café do municipio.
§
2.º - Só
poderão ser eleitos os lavradores do municipio com effectiva residencia
nelle.
§
3.º - Nas
sédes dos municipios, as mesas serão constituidas pela Commissão Municipal em
exercicio, servindo de secretario o escrivão de paz.
§ 4.º - Nos outros districtos de paz, a mesa funccionará com nomeados
pela Commissão Municipal. servindo como secretario, o escrivão de paz da
localidade
§ 5.º - Onde não houver Commissões Municipaes organizadas, as eleições se
porcederão, por iniciativa dos interessados, perante o Juiz de paz e o escrivão
respectivo.
Art. 52. - A convocação das eleições será feita pela Commissão em
exercicio, com antecedencia de quinze dias mediante aviso publicado na imprensa
ou enviado por circulares.
Art. 53. - Observar-se-á em relação ás eleições das Commissões Municipaes,
no que lhes fôr applicavel, o estatuido para a eleição da Delegação Eleitoral,
cabendo á mesa da sede do municipio, a funcção de poder apurador.
Art. 54. - São funcções das Commissões Municipaes:
a) - representar o Instituto em suas relações com a Lavoura local;
b) - enviar ao Instituto, no 1.º trimostre de cada anno, uma relação dos
lavradores do municipio, com indicação de suas propriedades e o numero de
cafeeiros em producção ou não;
c) - enviar ao Instituto Informações periodicas pobre estimativas de
safras e quaesquer outros esclarecimentos que lhe forem solicitados;
d) - informar o Conselho sobre assumptos de interesse geral, assim como
sobre fraudes e infracções da que tiverem conhecimento;
e) - transmittir ao Instituto as reclamações reivindicadas dos
lavradores, e requisitar fiscaes para apuração de fraudes e irregularidades.
Art. 55. - No caso da renuncia ou fallecimento de qualquer dos membros
da Commissão, a sua substituição se fará no praso de trinta dias o por maioria
de votos, mediante escolha pelos membros remanescentes:
Art. 56. - No caso de renuncia collectiva dos membros da Commissão,
proceder-se-á, no praso de trinta dias, á nova eleição, convocada pelo Conselho
Director.
Art. 57. - A Commissão Municipal, até oito dias após a sua eleição, se
reunirá para eleger dentre os seus membros, um presidente e um
vice-presidente.
§
unico. -
De cada reunião se lavrará uma acta da qual constarão as deliberações tomadas.
Inscripção de lavradores
Art. 58. - No Departamento de Estatistica do Instituto, haverá um
serviço especial de inscripção de lavradores de café.
Art. 59. - Esta inscripção terá por objectivos principaes, os seguintes:
a) - organizar a estatistica e o censo da lavoura de café do Estado;
b) - determinar a capacidade dos lavradores para os effeitos de eleições
e expedição de titulos eleitoraes;
Art. 60. - O registro é obrigatorio e deverá conter principalmente:
a) - indicação do nome, individual ou da firma, empresa ou companhia;
b) - denominação das propriedades, assim como da comarca, municipio o
districto do paz de sua situação;
c) - numero de cafeeiros plantados, suas idades e producção nos tres
ultimos annos agricolas:
d) - nomes das estações de estradas de ferro pelas quaes será despachado
o café;
e) - declaração das quantidades de café destinadas pelo productor a cada
estação;
Art. 61. - As declarações para effeito do registro, serão feitas pelos
proprios lavradores.
§
unico. -
Em caso de fraude verificada, será o declarante excluido por dois triennios do
corpo de elleitores, publicada a exclusão na Imprensa local e na da
Capital.
Art.
62. -
Cada registro terá um numero de ordem sob o qual será expedido o titulo
eleitoral do lavrador, sociedade, empresa ou companhia, com as especificações e
para os fins do art. 17.º.
§
unico. -
Triennalmente, até ao dia 31 de agosto, se fará uma revisão rigorosa das inscripções,
para o effeito das eleições á Delegação Eleitoral.
Art.
63. -
Todas as inscripções sorão revistas annualmente, averbando-se as modificações
ou exclusões, devendo este serviço estar concluido até ao dia 31 de maio de
cada anno.
§
unico. -
A qualquer lavrador, regularmente inscripto, cabe, sem effeito suspensivo,
recurso para o Conselho Director, contra inscripções fraudulentas.
Art.
64. -
Recusado o registro, cabe ao Interessado recurso para o Conselho Director.
De patrimonio do Instituto
Art. 65. - O patrimonio do Instituto é constituido:
a) - pelos seus bens immoveis, dependencias e accessorios, moveis,
semoventes e utensilios;
b) - pelo producto das contribuições da taxa de viação, depois de
satisfeitos regularmente os compromissos a que ella se destina;
c) - pelos rendimentos e lucros de qualquer naturesa:
d) - por dotações, subvenções, auxilios ou doações que o Instituto
receber.
Art. 66. - A administração do patrimonio será feita pelo Conselho
Director.
Art. 67. - O patrimonio immovel do Instituto não poderá ser alienado
sinão no interesse da defesa do café e com autorização do Governo do Estado.
Art. 68. - A applicação das rendas do patrimonio será feita livremente
pelo Instituto.
Das secções e seus serviçõs
Art. 69. - O Instituto terá os seguintes departamentos, além de outros
que o Conselho Director julgue necessarios:
I - Gerencia;
II - Secretaria e Interior;
III - Fiscalização e transportes;
IV - Estatistica;
V - Propaganda no interior e exterior do paiz;
VI - Publicidade.
VII - Fiscalização do commercio e consumo do café;
VIII - Departamento Legal;
IX - Agencia em Santos e no Rio de Janeiro.
§
1.º -
Essas secções serão dirigidas por um chefe de serviço que terá os auxiliares
necessarios, cujas attribuições serão determinadas pelo Regimento Interno, a
ser elaborado pelo Conselho Director.
§
2.º - As
medidas de caracter extraordinario ou não previstas no Regimento Interno, serão
determinadas pelo Conselho Director.
Da cobranca da taxa ouro
Art. 70. - A taxa de viação creada pela lei n. 2.004, de 19 de dezembro
de 1924 e modificada pelo Dec. 4.379-A de 23 de fevereiro de 1928, e cuja forma
de arrecadação foi alterada pelo Dec. n. 4.960, de 7 de abril de 1931, é devida
e será cobrada de accôrdo com as disposições do Dec n. 5.137 de 24 de julho de
1931.
Disposições geraes
Art. 71. - Para todos os serviços contractados pelo Instituto, ou
realizados por administração, assim como para os cargos creados ou que vierem a
se vagar, no corpo de funccionarios do Instituto, serão preferidos membros da
Lavoura, brasileiros natos ou naturalizados, em egualdade de condições e
capacidade technica.
Art. 72. - Os funccionarios do Instituto podem ser demittidos em
qualquer tempo, a juizo do director-presidente.
Art. 73. - O Conselho Director organizará um "Regimento
Interno", que disporá sobre o funccionamento do Instituto, horarios,
faltas, licenças, substituições, penalidades disciplinares e tudo quanto
interessar a boa marcha da administração.
Art. 74. - Nos casos de infracção de qualquer dos dispositivos destes
Estatutos para o qual não tenha sido estipulada pena especial, será applicada a
multa de cem mil réis a dois contos de réis, elevada ao dobro nas
reincidencias.
Art. 75. - Nos casos omissos, decidirá o Conselho Director ad referendum
da Delegação Eleitoral reunida em congresso.
Art. 76. - E' considerado mandato politico, para effeito destes
Estatutos, a qualidade de membro da direcção local ou geral de qualquer
aggremiação partidaria.
Art. 77. - O Conselho Director, para o effeito das eleições de
representantes á Delegação Eleitoral, dividirá o Estado em districtos, segundo
o disposto nestes Estatutos, e expedirá instrucções para o pleito.
§
1.º - No
caso de um districto, comprehender mais de uma comarca, o Conselho designará
qual dellas será a séde do districto.
§
2.º - A
divisão do Estado em districtos eleitoraes e as instrucções para o pleito serão
publicadas com antecedencia minima de dez dias, no "Diario Official"
e em dois matutinos, de grande circulação, da Capital do Estado.
Art.
78. - O
Conselho Director regulamentará, dentro do mais breve praso possivel, o serviço
de seguros sobre os cafés existentes nos armazens reguladores e pelos quaes é o
Instituto responsavel.
Art. 79. - Estes Estatutos entrarão em vigor immediatamente após a sua
approvação pelo Governo do Estado.
Disposições
transitorias
Art. 80. - Os membros do actual Conselho Director nomeados pelo governo
do Estado em virtude do Decreto n. 4.815 de 6 de janeiro de 1931, terão mandato
até ao dia 31 de dezembro de 1931. Antes de terminado este praso, deverá
proceder-se á escolha dos representantes da Lavoura e da Praça de Santos, de
accôrdo com o disposto nos arts. 19 e seguintes, destes Estatutos.
Art. 81. - Uma vez approvados pelo Governo do Estado, serão os presentes
Estatutos Inscriptos no Registro Geral.
Art. 82. - Ao actual Conselho, composto de dois representantes da
Lavoura e de um representante da Praça de Santos, caberão as funcções
administrativas do Instituto.
§
1.º - O
governo nomeará um delegado para acompanhar a actuação do Conselho, podendo
elle, para esse fim, assistir a todas as suas reuniões.
§
2.º - O
delegado do Governo terá o direito de veto nos casos previstos no art. 5.º
letra "j" com recurso para o Presidente do Estado.
Art.
83. - Até
á posse do novo Conselho Director, eleito na forma prevista por estes
Estatutos, o actual Conselho exercerá todos os poderes e attribuições
conferidos ao futuro Conselho, applicando em tudo que não lhes fôr contrario,
as disposições do Decreto 4.379-A de 23 de fevereiro de 1928.
Art. 84. - O actual Conselho escolherá livremente, dentre os seus
membros, o que deva exercer as funcções de director-presidente.
De fundo de previdencia dos funccionarios
Art. 85. - O fundo de previdencia dos funccionarios será constituido:
a) - por descontos nas folhas de pagamento mensal dos empregados,
conforme regulamento que o Conselho Director expedir;
b) - por uma porcentagem a ser fixada pelo Conselho Director, sobre os
saldos liquidos apurados em balanço.
Subsidios dos Conselhos Director e Fiscal
Art. 86. - Os membros do Conselho Director e do Conselho Fiscal
perceberão um subsidio que será fixado pela Delegação Eleitoral, para cada um e
para o triennio a seguir.
§
unico. -
O director-presidente e os dois directores executivos, perceberão subsidios
maiores que os demais membros.
Despesas eleitoraes
Art. 87. - Os Juizes de Direito, os Juizes de Paz e os tabellas que
servirem nas eleições e apurações, terão direito a diarias a serem fixadas pelo
Conselho Director.
(*)
Publicado novamente por ter sabido com incorreções.