
DECRETO N. 5.147, DE 31 DE JULHO DE 1931
Dispõe sobre a incidencia da taxa de 15 % sobre bilhetes de entradas em casas de diversões
O DOUTOR LAUDO FERREIRA DE CAMARGO,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe são conferidas pelo art.
11.° do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1º - O imposto do sello sobre bilhetes de entradas
pagas em casas ou logares de diversões, creado pela lei n. 1.506
de 20-10-1916 e elevado para 15% pelo art. 5.° do Decreto n. 5.104
de 14 do corrente, incidirá sobre o custo ou valor de cada
bilhete, ao qual será addicionado para venda ao publico.
Art. 2º - Emquanto não forem expedidos novo
Regulamento e instrucções para fiscalização
e cobrança deste imposto, continuarão a ser observados os
actuaes ,com a alteração ora estabelecida.
Art. 3º - O presente decreto entrará em viger na
data da sua publicação revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 31 de julho de 1931.
LAUDO FERREIRA DE CAMARGO.
Numa de Oliveira.
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 31 de julho de 1931.
P. Freitas,
Director Geral.