DECRETO N. 5.147, DE 31 DE JULHO DE 1931

Dispõe sobre a incidencia da taxa de 15 % sobre bilhetes de entradas em casas de diversões

O DOUTOR LAUDO FERREIRA DE CAMARGO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo art. 11.° do Decreto Federal n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1º - O imposto do sello sobre bilhetes de entradas pagas em casas ou logares de diversões, creado pela lei n. 1.506 de 20-10-1916 e elevado para 15% pelo art. 5.° do Decreto n. 5.104 de 14 do corrente, incidirá sobre o custo ou valor de cada bilhete, ao qual será addicionado para venda ao publico.
Art. 2º - Emquanto não forem expedidos novo Regulamento e instrucções para fiscalização e cobrança deste imposto, continuarão a ser observados os actuaes ,com a alteração ora estabelecida.
Art. 3º - O presente decreto entrará em viger na data da sua publicação revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 31 de julho de 1931.

LAUDO FERREIRA DE CAMARGO.
Numa de Oliveira.

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 31 de julho de 1931.

P. Freitas,
Director Geral.