DECRETO N. 5.152,  DE 7 DE AGOSTO DE 1931

Dá regulamento ao ensino religioso nas escolas publicas.

O DOUTOR LAUDO FERREIRA DE CAMARGO, Interventor Federal no Estado de São Paulo,
considerando que o Decreto Federal n.o 18.941, de 30 de abril do corrente anno, faculta nos estabelecimentos de, Instrucção primaria, secundaria e normal, o ensino religioso;
considerando que se torna necessaria a regulamentação desse Decreto, para que possa ser applicado nos estabelecimentos de ensino official do Estado,

Decreta:

Art. 1.º - Fica facultado, nos termos deste Decreto, em todos os estabelecimentos de ensino primario, secundario e normal do Estado, o ensino de qualquer religião.
Art. 2.º - Para que o ensino de determinado culto seja ministrado em estabelecimentos officiaes, é necessario que um grupo de vinte alumnos, no minimo, em cada estabelecimento se propõe a recebêl-o, mediante requerimento dos paes ou tutores.

§ 1.º - O requerimento deve ser feito por escripto e dirigido ao director geral do ensino, por intermedio do professor em se tratando de escola isolada, ou por intermedio do director, em se tratando de escolas reunidas, grupo escolar, gymnasio ou escola normal.

§ 2.º - Tomando conhecimento do requerido o director geral do Ensino solicitará, incontinenti, da autoridade do culto a que se referir o ensino pretendido, a designação do respectivo professor; e feita essa designação, a Directoria rectoria Geral do Ensino determinara a data do inicio das aulas e horario conveniente, de modo a não prejudicar o horario das aulas das demais materias do curso.

Art. 3.º - A partir do proximo anno letivo, nos estabelecimentos em que estiver organizado o ensino religioso, se entregará ao pae ou tutor de cada alumno, no acto da matricula uma ficha em que declarará si acceita ou não o ensino religioso e qual o culto pretendido.
Art. 4.º - A organização dos programmas de ensino religioso e a escolha dos livros de texto ficam a cargo dos ministros do respectivo culto, que communicarão esse programa e escolha á Directoria Geral do Ensino.
Art. 5.º - A inspecção e vigilancia do ensino religioso pertencem ao Estado, no que respeita á disciplina escolar, e ás autoridades do culto a que se referir, no que diga respeito á doutrina e á moral dos encarregados desse ensino.
Art. 6.º - Não é permittido aos professores de outras disciplinas impugnar os ensinamentos religiosos ou, de qualquer outro modo, offender os direitos do consciencia dos alumnos que lhes são confiados; assim como não é dado aos encarregados do ensino religioso estabelecer debate sobre conclusões de materia scientifica.
Art. 7.º - Aos professores do Estado é expressamente vedado fazer, dentro das escolas, propaganda de qualquer credo religioso, no sentido de influir que seus alumnos acceitem o ensino da doutrina e culto respectivos, assim, como externar ou manifestar suas convicções e preferencias, diante dos alumnos.

§ unico. - Em nenhuma escola official, será permittida durante as aulas communs, a existencia de symbolos de qualquer culto, e bem assim a distribuição de folhetos ou Impressos de propaganda religiosa.

Art. 8.º - Qualquer duvida que possa surgir a respeito da interpretação deste Decreto deverá ser resolvida de commum accordo entre as autoridades civis e religiosas, afim de dar a consciencia das familias todas as garantias de authenticidade e segurança do ensino religioso ministrado nas escolas officiaes.
Art. 9.º - O governo poderá por simples aviso do Secretario da Educação, suspender o ensino religioso nos estabelecimentos officiaes de instrucção, quando assim o exigirem os interesses de ordem publica e a disciplina escolar.
Art. 10.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 7 de agosto de 1931.

LAUDO FERREIRA DE CAMARGO,
A. de Almeida Prado.
Publicado na Secretaria da Educação e da Saude Publica, em 7 de agosto de 1931.
A. Meirelles Reis Filho,
Director Geral.