
DECRETO N. 5.152, DE 7 DE AGOSTO DE 1931
Dá regulamento ao ensino religioso nas escolas publicas.
O DOUTOR LAUDO FERREIRA DE CAMARGO, Interventor Federal no Estado de
São Paulo,
considerando que o Decreto Federal n.o 18.941, de 30 de abril do
corrente anno, faculta nos estabelecimentos de,
Instrucção primaria, secundaria e normal, o ensino
religioso;
considerando que se torna necessaria a regulamentação
desse Decreto, para que possa ser applicado nos estabelecimentos de
ensino official do Estado,
Decreta:
Art. 1.º - Fica facultado, nos termos deste Decreto, em
todos os estabelecimentos de ensino primario, secundario e normal do
Estado, o ensino de qualquer religião.
Art. 2.º - Para que o ensino de determinado culto seja
ministrado em estabelecimentos officiaes, é necessario que um
grupo de vinte alumnos, no minimo, em cada estabelecimento se
propõe a recebêl-o, mediante requerimento dos paes ou
tutores.
§ 1.º - O
requerimento deve ser feito por escripto e dirigido ao director geral
do ensino, por intermedio do professor em se tratando de escola
isolada, ou por intermedio do director, em se tratando de escolas
reunidas, grupo escolar, gymnasio ou escola normal.
§ 2.º - Tomando
conhecimento do requerido o director geral do Ensino solicitará,
incontinenti, da autoridade do culto a que se referir o ensino
pretendido, a designação do respectivo professor; e feita
essa designação, a Directoria rectoria Geral do Ensino
determinara a data do inicio das aulas e horario conveniente, de modo a
não prejudicar o horario das aulas das demais materias do curso.
Art. 3.º - A partir do
proximo anno letivo, nos estabelecimentos em que estiver organizado o
ensino religioso, se entregará ao pae ou tutor de cada alumno,
no acto da matricula uma ficha em que declarará si acceita ou
não o ensino religioso e qual o culto pretendido.
Art. 4.º - A organização dos programmas de
ensino religioso e a escolha dos livros de texto ficam a cargo dos
ministros do respectivo culto, que communicarão esse programa e
escolha á Directoria Geral do Ensino.
Art. 5.º - A inspecção e vigilancia do
ensino religioso pertencem ao Estado, no que respeita á
disciplina escolar, e ás autoridades do culto a que se referir,
no que diga respeito á doutrina e á moral dos
encarregados desse ensino.
Art. 6.º - Não é permittido aos professores
de outras disciplinas impugnar os ensinamentos religiosos ou, de
qualquer outro modo, offender os direitos do consciencia dos alumnos
que lhes são confiados; assim como não é dado aos
encarregados do ensino religioso estabelecer debate sobre
conclusões de materia scientifica.
Art. 7.º - Aos professores do Estado é
expressamente vedado fazer, dentro das escolas, propaganda de qualquer
credo religioso, no sentido de influir que seus alumnos acceitem o
ensino da doutrina e culto respectivos, assim, como externar ou
manifestar suas convicções e preferencias, diante dos
alumnos.
§ unico. - Em nenhuma
escola official, será permittida durante as aulas communs, a
existencia de symbolos de qualquer culto, e bem assim a
distribuição de folhetos ou Impressos de propaganda
religiosa.
Art. 8.º - Qualquer
duvida que possa surgir a respeito da interpretação deste
Decreto deverá ser resolvida de commum accordo entre as
autoridades civis e religiosas, afim de dar a consciencia das familias
todas as garantias de authenticidade e segurança do ensino
religioso ministrado nas escolas officiaes.
Art. 9.º - O governo poderá por simples aviso do
Secretario da Educação, suspender o ensino religioso nos
estabelecimentos officiaes de instrucção, quando assim o
exigirem os interesses de ordem publica e a disciplina escolar.
Art. 10.º - Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrario.
Palacio do Governo do Estado de
São Paulo, aos 7 de agosto de 1931.
LAUDO FERREIRA DE CAMARGO,
A. de Almeida Prado.
Publicado na Secretaria da Educação e da Saude Publica,
em 7 de agosto de 1931.
A. Meirelles Reis Filho,
Director Geral.