DECRETO N. 5.155, DE 8 DE AGOSTO DE 1931

Proroga o praso dentro no qual deve entrar em vigor do dec. n.° 5.121, - de 21 de julho de 1931, que dispõe sobre a competencia dos escrivães de paz para o exercicio das funcções de tabellião.

O DOUTOR LAUDO FERREIRA DE CAMARGO, Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo art. 11, .§ 1.°, do Decreto Federal n.° 19.398 - de 11 de novembro de 1930,
Decreta:
Art. 1º - Fica prorogado por trinta dias o praso dentro no qual deverá entrar em vigor o Decreto n.º 5.121, de 21 de julho de 1931, que dispõe sobre a competencia dos escrivães de paz para o exercicio das funcções de tabellião.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica assim o entenda e faça executar.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 8 de agosto de 1931.

LAUDO FERREIRA DE CAMARGO,
Abrahão Ribeiro.

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, aos 8 de agosto de 1931.

Mesquita Junior,
Director Geral.