(*) DECRETO N. 5.158, DE 10 DE AGOSTO DE 1931

Dipõe sobre a forma da emissão dos " bonus" de Thesouro do Estado.

O DOUTOR LAUDO FERREIRA DE CAMARGO, Interventor federal no Estado de São Paulo.
Usando das attribuições que lhe são conferidas pelo Decreto n.° 19.393, expedido pelo Governo Federal em 11 de novembro de 1929, e tendo em vista o que faculta o art. 4.°, paragrapho 1.°, do Decreto 4.867, 4e 6 de fevereiro de 1931,
Decreta:

Art. 1.º - Nas emissões de "bônus" do Thesouro do Estado, previstas no art. 4.°. paragrapho 1.°, do Decreto n.° 4.867, de 6 de fevereiro do corrente anno, tomar-se-á por base, para o respectivo calculo, o total das séries já resgatadas em dinheiro ou recebidas em pagamentos de Impostos.

Paragrapho 1º - Esse total será dividido em 13 séries, cada uma das quaes se comporá de tantos titulos quantos possa comportar, mantida approximadamente, quanto aos valores, a seguinte proporção;

10% para os de rs. .............10:000$000
40% para os de rs.................1:000$000
30% para os de rs....................500$000
20% para os de rs....................100$000 

Paragrapho 2.º - A numeração dos titulos assim emittidos, será feita consecutivamente á estabelecida nos Decretos n.° 4.867 e 5.085, nesta conformidade:
a) - para os do valor de rs. 10.000$000, a partir do n.° 001;
b) - para os dos valores de rs. 1:000$000 e rs. 500$000, a patir do n.° 2001;
c) - para os de valor de rs. 100$000, a partir do n.° 10.001.

Art. 2.º - Em caso algum a totalidade dos "bônus" em circulação poderá exceder a emissão autorizada, do réis 130.000:000$000.

Art. 3.º - O presente Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.

Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 10 de agosto de 1931.

LAUDO FERREIRA DE CAMARGO. 
Numa de Oliveira 

Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 10 de agosto de 1931.  

P. Freitas,
Director Geral.

(*) Publicado novamente por ter sahido com incorreções.