
(*) DECRETO N. 5.158, DE 10 DE AGOSTO DE 1931
Dipõe sobre a forma da emissão dos " bonus" de Thesouro do Estado.
O DOUTOR LAUDO FERREIRA DE CAMARGO, Interventor federal no Estado de São Paulo.
Usando das attribuições que lhe são conferidas
pelo Decreto n.° 19.393, expedido pelo Governo Federal em 11 de
novembro de 1929, e tendo em vista o que faculta o art. 4.°,
paragrapho 1.°, do Decreto 4.867, 4e 6 de fevereiro de 1931,
Decreta:
Art. 1.º - Nas emissões de "bônus" do Thesouro do Estado, previstas no art. 4.°. paragrapho 1.°, do Decreto n.° 4.867, de 6 de fevereiro do corrente anno, tomar-se-á por base, para o respectivo calculo, o total das séries já resgatadas em dinheiro ou recebidas em pagamentos de Impostos.
Paragrapho 1º - Esse
total será dividido em 13 séries, cada uma das quaes se
comporá de tantos titulos quantos possa comportar, mantida
approximadamente, quanto aos valores, a seguinte
proporção;
10% para os de rs. .............10:000$000
40% para os de rs.................1:000$000
30% para os de rs....................500$000
20% para os de rs....................100$000
Paragrapho 2.º - A numeração dos titulos assim
emittidos, será feita consecutivamente á estabelecida nos
Decretos n.° 4.867 e 5.085, nesta conformidade:
a) - para os do valor de rs. 10.000$000, a partir do n.° 001;
b) - para os dos valores de rs. 1:000$000 e rs. 500$000, a patir do n.° 2001;
c) - para os de valor de rs. 100$000, a partir do n.° 10.001.
Art. 2.º - Em caso algum a totalidade dos "bônus" em
circulação poderá exceder a emissão
autorizada, do réis 130.000:000$000.
Art. 3.º - O presente Decreto entrará em vigor na
data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, em 10 de agosto de 1931.
LAUDO FERREIRA DE CAMARGO.
Numa de Oliveira
Publicado na Secretaria da Fazenda e do Thesouro do Estado, em 10 de agosto de 1931.
P. Freitas,
Director Geral.
(*) Publicado novamente por ter sahido com incorreções.