DECRETO N. 5.161, DE 12 DE AGOSTO DE 1931
Organiza a Directoria de
Serviços Publicos e da Carta Geral do Estado da Secretaria da
Viação e Obras Publicas e dá outras providencias.
O DOUTOR LAUDO FERREIRA DE CAMARGO,
Interventor Federal no Estado de S. Paulo, usando das
attribuições que lhe são conferidas pelo .§
1.º, art. 11 do Decreto Federal n.° 19.398, de 11 de novembro
de 1930,
considerando que a organização do cadastro das
quédas d'agua e o estudo do regimen das principaes bacias
hydrographicas do Estado interessam conjunctamente serviços
publicos superintendidos pela Secretaria dos Negocios da
Viação e Obras Publicas e os que incumbem á
Commissão Geographica e Geologica do Estado;
considerando que a incorporação do acervo da referida
Commissão á Secretaria dos Negocios da
Viação e Obras Publicas aconselha uma melhor
coordenação dos serviços de estudos sobre o
aproveitamento das forças hydraulicas do Estado;
considerando que dessa incorporação resultará uma economia com vantagem para o serviço publico:
Decreta:
Artigo 1.º - Os serviços da Commissão
Geographica e Geologica do Estado, que pelo Decreto n,° 5153, de 8
do corrente, foram transferidos para a Secretaria dos Negocios da
Viação e Obras Publicas, ficam incorporados aos da
Inspectoria de Serviços Publicos, para constituirem, todos
elles, d'ora em diante, um unico departamento, que terá a
denominação de Directoria de Serviços Publicos e
da Carta Geral do Estado, subordinado á citada Secretaria
Paragrapho unico - Fica supprimido o cargo de Director da Commissão Geographica e Geologica do Estado.
Artigo 2.º - O actual Inspector de Serviços Publicos,
que passa a denominar-se Director da Directoria de Serviços
Publicos e da Carta Geral do Estado, superintenderá, com os
actuaes vencimentos, todos os serviços reunidos pelo presente
decreto, ficando sob sua direcção todos os funccionarios
effectivos actuaes da Commissão Geographica e Geologica e da
Inspectoria de Serviços Publicos, que continuarão com os
vencimentos da tabella em vigor, a servir nos mesmos cargos.
Artigo 3.º - Os chefes de secções da
Commissão Geographica e Geologica do Estado e os da Inspectoria
de Serviços Publicos, a excepção do chefe de
expediente, passam a servir com o titulo de engenheiros-chefes de
secção.
Artigo 4.º - Todos os funccionarios effectivos que passem
para a nova Directoria de Serviços Publicos e da Carta Geral do
Estado, servirão com os titulos de nomeação
anteriores, que serão devidamente apostillados na forma do
presente decreto.
Artigo 5.º - Ficam transferidos para a Directoria de
Serviços Publicos e da Carta Geral do Estado os acervos da
Commissão Geographica e Geologica do Estado e da Inspectoria de
Serviços Publicos.
Artigo 6.º - O Secretario dos Negocios da
Viação e Obras Publicas fará expedir o regulamento
necessario para a execução dos serviços ora
reunidos, ficando autorisado a proceder á
remodelação e alteração do quadro, a
organisação e a distribuição das
secções, dos serviços e do pessoal.
Artigo 7.º - Emquanto não for tomada a providencia
constante do artigo anterior, na Directoria de Serviços Publicos
e da Carta Geral do Estado, continuarão a ser observadas, com as
modificações constantes do presente decreto, os
dispositivos regulamentares anteriores da Commissão Geographica
e Geologica do Estado e os da Secretaria da Viação e
Obras Publicas, decidindo afinal o Secretario de Estado, nos casos
duvidosos ou omissos.
Artigo 8.º - O presente decreto entrará em
execução na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de agosto de 1931.
LAUDO FERREIRA DE CAMARGO
Francisco Emygdio da Fonseca Telles
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 12 de agosto de 1931.
Luiz Silveira. - Director Geral.