DECRETO N. 5.161, DE 12 DE AGOSTO DE 1931

Organiza a Directoria de Serviços Publicos e da Carta Geral do Estado da Secretaria da Viação e Obras Publicas e dá outras providencias.

O DOUTOR LAUDO FERREIRA DE CAMARGO, Interventor Federal no Estado de S. Paulo, usando das attribuições que lhe são conferidas pelo .§ 1.º, art. 11 do Decreto Federal n.° 19.398, de 11 de novembro de 1930,
considerando que a organização do cadastro das quédas d'agua e o estudo do regimen das principaes bacias hydrographicas do Estado interessam conjunctamente serviços publicos superintendidos pela Secretaria dos Negocios da Viação e Obras Publicas e os que incumbem á Commissão Geographica e Geologica do Estado;
considerando que a incorporação do acervo da referida Commissão á Secretaria dos Negocios da Viação e Obras Publicas aconselha uma melhor coordenação dos serviços de estudos sobre o aproveitamento das forças hydraulicas do Estado;
considerando que dessa incorporação resultará uma economia com vantagem para o serviço publico:

Decreta:

Artigo 1.º - Os serviços da Commissão Geographica e Geologica do Estado, que pelo Decreto n,° 5153, de 8 do corrente, foram transferidos para a Secretaria dos Negocios da Viação e Obras Publicas, ficam incorporados aos da Inspectoria de Serviços Publicos, para constituirem, todos elles, d'ora em diante, um unico departamento, que terá a denominação de Directoria de Serviços Publicos e da Carta Geral do Estado, subordinado á citada Secretaria 

Paragrapho unico - Fica supprimido o cargo de Director da Commissão Geographica e Geologica do Estado. 

Artigo 2.º - O actual Inspector de Serviços Publicos, que passa a denominar-se Director da Directoria de Serviços Publicos e da Carta Geral do Estado, superintenderá, com os actuaes vencimentos, todos os serviços reunidos pelo presente decreto, ficando sob sua direcção todos os funccionarios effectivos actuaes da Commissão Geographica e Geologica e da Inspectoria de Serviços Publicos, que continuarão com os vencimentos da tabella em vigor, a servir nos mesmos cargos.
Artigo 3.º - Os chefes de secções da Commissão Geographica e Geologica do Estado e os da Inspectoria de Serviços Publicos, a excepção do chefe de expediente, passam a servir com o titulo de engenheiros-chefes de secção.
Artigo 4.º - Todos os funccionarios effectivos que passem para a nova Directoria de Serviços Publicos e da Carta Geral do Estado, servirão com os titulos de nomeação anteriores, que serão devidamente apostillados na forma do presente decreto.
Artigo 5.º - Ficam transferidos para a Directoria de Serviços Publicos e da Carta Geral do Estado os acervos da Commissão Geographica e Geologica do Estado e da Inspectoria de Serviços Publicos.
Artigo 6.º - O Secretario dos Negocios da Viação e Obras Publicas fará expedir o regulamento necessario para a execução dos serviços ora reunidos, ficando autorisado a proceder á remodelação e alteração do quadro, a organisação e a distribuição das secções, dos serviços e do pessoal.
Artigo 7.º - Emquanto não for tomada a providencia constante do artigo anterior, na Directoria de Serviços Publicos e da Carta Geral do Estado, continuarão a ser observadas, com as modificações constantes do presente decreto, os dispositivos regulamentares anteriores da Commissão Geographica e Geologica do Estado e os da Secretaria da Viação e Obras Publicas, decidindo afinal o Secretario de Estado, nos casos duvidosos ou omissos.
Artigo 8.º - O presente decreto entrará em execução na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
Palacio do Governo do Estado de São Paulo, aos 12 de agosto de 1931.

LAUDO FERREIRA DE CAMARGO
Francisco Emygdio da Fonseca Telles

Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Viação e Obras Publicas, aos 12 de agosto de 1931.

Luiz Silveira. - Director Geral.