
DECRETO N. 5.165, DE 13 DE AGOSTO DE 1931
Dispõe sobre a distribuição de feitos civeis no Tribunal de Justiça, e dá outras providencias.
O DOUTOR LAUDO FERREIRA DE CAMARGO,
Interventor Federal no Estado de São Paulo, usando das
attribuições que lhe são conferidas pelo art. 11,
§ 1.º, do Decreto Federal n. 19.398 - de 11 de novembro de
1930,
Decreta:
Art. 1.º - A distribuição de feitos civeis no
Tribunal de Justiça, entre 15 do corrente mez e 15 de dezembro
deste anno, será feita á Terceira, á Quarta e
á Quinta Camaras.
§ unico - A Segunda Camara, nesse periodo, ficará com o encargo de julgar feitos que já lhe estiverem distribuidos.
Art. 2.º - Se, em 16 de
dezembro, o numero de revisões ainda não effectuadas
pelos juizes da Segunda Camara exceder de um terço das que
estiverem a seu cargo no dia 15 do corrente, os feitos novos
continuarão a ser distribuidos ás outras Camaras,
até a primeira audiencia de distribuição do anno
de 1932, inclusive.
Art. 3.º - O disposto nos artigos anteriores não se
applica aos feitos distribuidos antes de 15 do corrente, os quaes
serão julgados pelos juizes já designados, na forma do
art. 20 e .§ do decreto n. 4.883 - de 1931.
§ unico - Os embargos, em qualquer hypothese, serão julgados pelos juizes da appellação, de accordo com o art. 3.° do decreto n. 4.896 - de 1931.
Art. 4.º - Fica revogado o art. 16 do decreto n. 4.883 - de 1931.
Art. 5.º - Este decreto entrará em vigor na data da
sua publicação, revogadas as disposições em
contrario.
O Secretario de Estado dos Negocios da Justiça e. Segurança Publica assim o entenda e faça executar.
Palacio do Governo Provisorio do Estado de São Paulo, 13 de agosto de 1931.
LAUDO FERREIRA DE CAMARGO.
Abrahão Ribeiro.
Publicado na Secretaria de Estado dos Negocios da Justiça e Segurança Publica, aos 13 de agosto de 1931.
Pelo Director Geral,
Arthur M. Teixeira.